Heber Quindere Junior
Heber Quindere Junior
Número da OAB:
OAB/CE 004328
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJPE, TJCE, TRF2, TJAC, TJSP, TJES, TJRN
Nome:
HEBER QUINDERE JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0000892-23.2012.4.02.5002/ES EXECUTADO : LUCIANO HEBER GARCIA QUINDERE (Espólio) ADVOGADO(A) : HEBER QUINDERE JUNIOR (OAB CE004328) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a exeqüente para ciência da descida dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo-lhe requerer, no prazo de 10 (dez), aquilo que for de seu interesse, haja vista o provimento da apelação pelo juízo ad quem . Nada sendo requerido, fica desde já determinada a suspensão da execução, por 1 (um) ano, conforme preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Decorrido este prazo, deixando a exeqüente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.
-
Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0622677-69.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Estado do Ceará - Agravado: LIBRA - Ligas do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Trata-se de Recurso Especial interposto pela LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A, em face de acórdãos proferidos às fls. 267-271 e 308-313 pela 1ª Câmara de Direito Público. Analisando os autos, verifico que o referido recurso fora protocolado aos 15/04/2025, data na qual já vigorava o disposto na Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025 (Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça). Isso posto, tendo a parte insurgente efetuado o recolhimento de montante inferior ao disposto na referida Resolução (fls. 335/336), intime-se a recorrente para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação do preparo, observando o valor adequado ao tipo de recurso postulado, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Heber Quinderé Júnior (OAB: 4328/CE) - Sanzio Teixeira de Paula (OAB: 11683/CE)
-
Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0166229-80.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
-
Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br Processo nº: 0002526-85.2006.8.06.0001 Apensos: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: LITISCONSORTE: CARBOMIL QUIMICA S.A Parte Executada: LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA, COORDENADORIA DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA - CATRI SENTENÇA I - RELATÓRIO. Vistos etc. Cogita-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 65467418) opostos por CARBOMIL QUÍMICA S.A. contra a sentença de ID 62704554, que denegou a segurança pretendida nos autos do presente Mandado de Segurança, impetrado em face de ato da Administração Tributária do Estado do Ceará, o qual indeferiu o enquadramento da empresa em regime especial de tributação (diferimento de ICMS), com fundamento na existência de débitos fiscais em aberto. A Parte embargante alega a existência de vícios de contradição e omissão na sentença, especificamente quanto: (a) à motivação utilizada para indeferir a concessão do benefício fiscal; e (b) aos efeitos da revogação da liminar concedida, defendendo a aplicação da teoria do fato consumado, diante do longo lapso temporal da demanda, do suposto cumprimento das condições legais para obtenção do regime e da situação consolidada ao longo dos anos. Instado (ID nº 154592519), Estado do Ceará apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou rejeição dos embargos, sob o fundamento de que inexiste qualquer vício sanável na sentença, sendo evidente a tentativa da parte embargante de rediscutir matéria já decidida. Ainda, rechaça a aplicabilidade da teoria do fato consumado ao caso concreto, por se tratar de matéria tributária. (ID nº 159809615). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos declaratórios possuem cognição restrita e não constituem meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no pronunciamento judicial atacado, sendo, também, incabível para adiantar ato judicial que só deve ser dado em outro ato futuro. No caso em apreço, contudo, nenhum desses vícios se verifica na sentença embargada. Explico. II.1 - DA CONTRADIÇÃO: A Parte Impetrante/Embargante sustenta contradição na fundamentação quanto ao indeferimento do benefício fiscal de diferimento do ICMS, alegando que, à época do pedido, já havia regularizado seus débitos tributários por meio de parcelamento. Há contradição em uma sentença quando há incompatibilidade lógica entre as diferentes partes da decisão, seja na fundamentação, ou entre a fundamentação e a conclusão. Isso significa que as declarações feitas na sentença não podem ser verdadeiras simultaneamente, tornando o resultado incerto. Ocorre que tal alegação já foi devidamente enfrentada na sentença vergastada, a qual reconheceu que a empresa não comprovou a regularidade fiscal exigida nos moldes da legislação estadual, sendo legítimo o indeferimento administrativo. Assim, não há contradição a ser sanada. Tal discussão não reflete qualquer contradição no julgado em análise, mas mera pretensão de reanálise do mérito deste capítulo de sentença, inadmissível na estreita via dos Embargos de Declaração. II.2 - DA OMISSÃO: Ademais, considera-se omissa a sentença que deixa de se manifestar com relação a alguma proposição que deveria ter sido nela inserida, que contém uma lacuna com relação a algum ponto discutido nos autos, a omissão é típica de julgamentos citra petita, o que não é o caso da decisão interlocutória embargada. Quanto à alegada omissão relativa aos efeitos da revogação da liminar e à aplicação da teoria do fato consumado, é pacífico o entendimento do STF e do STJ no sentido de que não se aplica tal teoria em matéria tributária, especialmente em mandado de segurança, que é via inadequada para produção de prova e consolidação de direitos com base em decisões precárias, conforme ementas de acórdãos que colaciono a seguir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida, no processo de revalidação, e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada, de acordo com a Resolução n. 3/2016, do Conselho Nacional da Educação. A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar (fls. 489-493). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a sentença pelo mesmo fundamento. II - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da forma como apresentada nas razões de recurso, invocando dispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação na Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020) III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se vê, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria. IV - Já no que diz respeito à questão da impossibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso concreto, é forçoso esclarecer que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Tema n. 476, quanto a desta Corte Superior, é firme no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de urgência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt no REsp n. 1.820.446/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021. V - Entretanto, é necessário consignar que tal regra, excepcionalmente, diante das particularidades de cada caso, pode ser mitigada para tornar definitiva a decisão precária. Para tanto, necessariamente, devem ser observadas, concomitantemente, duas contingências que podem advir da reversão da medida liminar, quais sejam: se houve enorme, grave e desnecessário prejuízo à parte amparada pela medida, e se não houve lesividade à administração pública, seja de ordem financeira, patrimonial ou à imagem institucional, VI - No caso concreto, fora concedida liminarmente a segurança para que a impetrante tivesse assegurado o direito de participar de processo simplificado do procedimento de revalidação do diploma, que não estava contemplado no Edital CPRD/Revalidação n. 1/2021, promovido pela Fundação Unirg - Universidade de Gurupi - Unirg. VII - Com efeito, é possível observar que a determinação judicial onerou somente a instituição de ensino, que teve se adaptar à determinação adotando procedimento diverso além daquele já adotado em sua norma interna. Por sua vez, a impetrante obteve apenas o ganho relativo à oportunidade de participação em processo simplificado, antes não previsto pela instituição. VIII - Assim, não observando as condições necessárias para se reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária, traria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação jurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do fato consumado. IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da teoria do fato consumado. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.067.633/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA SIMPLIFICADA. MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida no processo de revalidação e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada. A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da forma como apresentada nas razões de apelo nobre, invocando dispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação no âmbito desta Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020. III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se observa, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria. IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o Tema 476, desta Corte Superior, são firmes no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de urgência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021 e AgInt no REsp n. 1.820.446/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021. V - Assim, não observando as condições necessárias para se reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária, traria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação jurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do fato consumado. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.279/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/3/2024.) Saliento ainda que, a aplicação da teoria, em matéria tributária, violaria princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito, como a igualdade tributária, a legalidade (art. 150, I, CF/88), e ainda comprometeria o interesse público, uma vez que implicaria renúncia indevida de receita sem a observância do devido processo legislativo, em violação ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Ademais, não é toda omissão que possibilita a reavaliação da sentença prolatada, esta tem que ser relevante ao ponto de ser capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. A jurisprudência é uníssona no reconhecimento de que a omissão só se manifesta quando há tópico juridicamente relevante no pedido que não tenha sido apreciado. Nesse sentido, colaciono ementa de recente acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTATAL E JUÍZO ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 A alegação, de nítido caráter infringencial, a refugir por completo do perfil integrativo dos aclaratórios, além de olvidar o claro delineamento feito pelo acórdão embargado quanto às relações jurídicas estabelecidas entre as partes envolvidas, inclusive quanto ao seu objeto e extensão das principais disposições contratuais, pretende o enfrentamento de questões, que, como ali assentado, são de incumbência do juízo reputado competente, no caso, o arbitral, em manifesto desbordamento dos limites do conflito de competência. 2. Conclui-se, assim, que o acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. As embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada. Essa pretensão, contudo, distancia-se da natureza e da função dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDcl no CC nº. 150.830/PA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019). É notório que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados no processo se encontrar fundamento jurídico suficiente para dar desfecho à demanda, em respeito ao disposto no art. 93, inciso IX da Constituição, sendo despicienda qualquer alegação de ausência de análise do arcabouço probatório, o que, na verdade, demonstra irresignação. Eventual conflito entre o teor da decisão judicial e o acervo probatório produzido não representa vício de omissão passível de saneamento por meio de Embargos de Declaração, mas hipótese de error in judicando por equivocada avaliação probatória. A respeito do tema, colaciono os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Como é cediço, destinam-se os embargos declaratórios a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 2. Ao contrário do que alega a insurgente, inexistem omissões a serem sanadas, uma vez que a matéria posta a exame restou plenamente analisada pela decisão hostilizada. 3. Também não se vislumbra erro material na decisão. Ora, o erro material consiste na dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização, sendo um defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada. Por isso, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento (error in procedendo e error in judicando). 4. Há que se registrar, ainda, que os embargos de declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos, quando ausente a omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada. 5. Portanto, inexistindo vícios a serem supridos, verifica-se que o pedido de alteração do julgado mais se aproxima como de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via. Aplicação da Súmula nº 18 do TJ/CE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6. Embargos de Declaração conhecidos, porém, rejeitados". (TJ/CE - Embargos de Declaração nº 0205075-74.2012.8.06.0001/50000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, data do julgamento 29.05.2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS. AUSÊNCIA DE TAIS VÍCIOS. PROPÓSITO DE APONTAR "ERROR IN JUDICANDO" NO JULGADO, E DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA PARA TAL DESIDERATO. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, como determina o legislador no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. Decisão unânime". (TJ/PE - Embargos de Declaração nº. 4514754, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos, data de publicação 10.06.2019). O Juízo que proferiu a sentença vergastada enfrentou os pontos controvertidos e os argumentos expostos pelas Partes ao julgar o presente feito, não podendo a Parte Embargante alegar omissão. Assim, trata-se de decisão judicial proferida dentro da legalidade, que apreciou todos os aspectos relevantes da causa, conforme reiteradamente já decidido pela jurisprudência pátria. Conforme bem salientado pelo Estado do Ceará, as razões deduzidas pela embargante possuem nítido caráter infringente, revelando insatisfação com o desfecho da demanda, o que é incompatível com a via eleita. À luz dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos à colação, concluo que a decisão vergastada não padece de vício de omissão ou contradição, de sorte que os Embargos de Declaração sob análise devem ser rechaçados, por trazerem em seu seio unicamente pretensão de rediscussão do mérito de matéria já julgada. III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA CARBOMIL QUÍMICA S.A, PORÉM OS REJEITO, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as medidas de praxe. Núcleo de Justiça 4.0, 03 de julho de 2025 . FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0139914-10.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ITAMIL ITAOCA MINERACAO LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do despacho de ID 40468604, o qual deferiu pedido de audiência e determinou a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas. A embargante alega a existência de obscuridade e erro material quanto à indicação da folha em que foi proferido o referido despacho. Sustenta que a folha mencionada corresponde à contestação apresentada pelo ente público, a qual não teria requerido a realização de audiência, e que o despacho, por sua vez, não especifica com clareza o conteúdo do deferimento. Em contrarrazões, o embargado, Estado do Ceará, requer o não conhecimento dos embargos, sob o argumento de que não é cabível a interposição de Embargos de Declaração contra despacho, por não possuir conteúdo decisório. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Embora se trate, em tese, de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso, conforme estabelece o art. 1.001 do CPC, é pacífico que, quando o despacho possui conteúdo decisório, é cabível a oposição de embargos, como ocorre no presente caso. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante. O despacho de ID 40468604 faz referência aos pedidos de ID 40468589 (fl. 3113) e ID 40468585 (fl. 3848), sendo o primeiro referente à contestação apresentada pelo ente público, na qual não há requerimento de designação de audiência. Já o segundo trata de pedido de produção de provas pericial e testemunhal. Entretanto, o despacho em questão limita-se a deferir a produção de prova testemunhal, determinando a intimação das partes para apresentação do respectivo rol de testemunhas, sem, contudo, esclarecer a extensão e o conteúdo exato do deferimento. Transcrevo o despacho: "Defiro o requerido às fls. 3113 - 3248/3252. Intime-se as partes para apresentar rol testemunhal de oitiva pretensa, bem como informar se detêm disponibilidade tecnológica para realização de AUDIÊNCIA VIRTUAL, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, devendo apresentar os respectivos endereços eletrônicos para envio de link para o ato, inclusive das testemunhas." Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, acolho os Embargos de Declaração de ID 40468575. Dou provimento ao recurso, para, sanando o erro material, corrigir a referência ao ID 40468589 (fl. 3113), que deve constar, corretamente, como apenas ID 40468585 (fl. 3848). Ainda, com o objetivo de sanar a obscuridade, revogo o despacho de ID 40468604 e indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por não vislumbrar a necessidade de audiência para esse fim, uma vez que o autor pode se desincumbir do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito por meio de prova documental. Por outro lado, defiro o pedido de produção de prova pericial, conforme requerido pela parte autora, a fim de possibilitar a demonstração do alegado decréscimo patrimonial. À Secretaria de Gabinete, para que diligencie junto ao Sistema de Peritos (SIPER) e proceda à indicação de perito da área contábil. Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Sandra Oliveira FernandesJuíza de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br Processo nº: 0073578-39.2009.8.06.0001 Apensos: [0028462-10.2009.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Exequente: AUTOR: ESTADO DO CEARA Parte Executada: REU: CARBOMIL QUIMICA S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Cogitam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo ESTADO DO CEARÁ com o objetivo de sanar vício de erro material contido na sentença de ID 52359328. Sentença de ID 52359337 extinguiu a presente ação, sem resolução de mérito, por entender que ela foi ajuizada de forma intempestiva. Em petição de ID 52359328 a Fazenda Autora opõe embargos de declaração com objetivo de sanar erro material contido na sentença proferida, alegando, em suma, que o termo inicial para a contagem do prazo foi o dia 13/07/2009 e não o dia 28/07/2009. É o relatório. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO. Analisando os autos, verifico que a Sentença de ID nº. 52359337 extinguiu a presente ação de Impugnação do Valor da Causa, por ser intempestiva. No referido julgamento, restou consignado que o prazo para impugnação do valor da causa para a Fazenda Pública era de quatro vezes o prazo da contestação, tendo como termo inicial o dia da citação (11/05/2009) e o prazo final em 08/07/2009, sendo que a presente ação foi ajuizada apenas dia 18/07/2009. Por seu turno, a Fazenda Embargante alega ocorrência de erro material, porquanto: (i) o termo inicial da contagem seria o dia da juntada da Certidão do Oficial de Justiça (13/05/2009) e não a data em que ocorreu a citação; (ii) o fim do prazo apenas ocorreria no dia 13/07/2009; (iii) a presente ação foi ajuizada no dia 13/07/2009 - data do protocolo - e não em 18/07/2009 - data da distribuição do processo. Todavia, razão não assiste à Embargante. Explico. De início, impõe-se registrar que, a oposição de Embargos de Declaração para corrigir erro material deve ser utilizado para corrigir equívocos evidentes em decisões judiciais, como erros de digitação, cálculos incorretos, trocas de nomes ou referências a documentos, que são facilmente identificáveis e não dependem de maior análise. O argumento levantado pela Parte Embargante não se trata de um erro material, mas a reanálise do mérito da decisão proferida. A reanálise dos marcos iniciais e finais do prazo para a propositura da ação de impugnação do valor da causa não configura mera correção de erro material, mas sim revisão do raciocínio jurídico adotado pela sentença. Logo, a pretensão da embargante de modificar os marcos temporais da contagem do prazo implica alterar os fundamentos de mérito da sentença, o que ultrapassa os limites dos embargos declaratórios, especialmente quando manejados com base em alegado erro material. Nesse sentido, conforme dispõe Fredie Didier Júnior: "A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão" (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p.249.). Tal discussão não reflete qualquer omissão no julgado em análise, mas mera pretensão de reexame da ação pelo Juízo primevo, inadmissível na estreita via dos Embargos de Declaração. A respeito do tema, colaciono os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA No 18, TJ/CE. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil; 2 . No caso em apreço, não demonstrou o Recorrente a existência de qualquer contradição ou omissão no acórdão recorrido, de forma que não há como prosperar seu inconformismo. 3. Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide e nem para amparar alegações novas opostas somente no presente inconformismo. 4. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS." (TJ/CE - Embargos de Declaração no. 0628190-23.2016.8.06.0000, 4a Câmara Direito Privado, Rel. Des. DURVAL AIRES FILHO, Data de Publicação: 28/03/2017). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. VEDAÇÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. 2. O que se observa no caso é uma tentativa de rediscussão da matéria, alegando o embargante que a CAMED não está sujeita às regras do CDC devido à súmula 608 do STJ, não apontando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade da sentença 3. A rediscussão da matéria é vedada em sede de embargos de declaração. Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da Súmula no 18 do TJCE. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas não providos". (TJ/CE - Embargos de Declaração no. 0020169-98.2002.8.06.0000, 4a Câmara Direito Privado, Rel. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Publicação: 07/05/2019). A respeito do tema, rememoro o teor da Súmula no. 18, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". À luz do ensinamento jurisprudencial trazidos à colação, concluo que a sentença vergastada não padece de vício vinculado que autorize os Embargos de Declaração sob análise, os quais, por isso, devem ser rechaçados, por trazerem em seu seio unicamente pretensão de mais prazo para o cumprimento da obrigação. Embargos de Declaração rejeitados. III - DISPOSITIVO. Pelo exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, PORÉM OS REJEITO, porquanto não vislumbro a ocorrência de erro material na sentença de ID 52359337. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Núcleo de Justiça 4.0, 26 de maio de 2025 . Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0165194-46.2019.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Adolpho Quixadá Neto - Embargante: Maria das Graças Freire Quixadá - Embargante: Myrtes Neiva Salgado - Embargante: Antonio Pereira de Menezes Filho - Embargante: Odalice Campos Menezes - Embargante: Espólio de Noemi Monte Quixadá - Embargante: Antonio Maria Monteiro - Embargante: Milena Coelho Quixadá Pereira - Embargante: Sônia Rute Quixadá Pereira - Embargante: Fernanda Maria Gomes Quixadá - Embargante: Aluisio Quixadá Pereira de Menezes - Embargante: Ayrton Salgado - Embargante: Cristiana Vital Quixadá - Embargante: Nancy Salgado - Embargante: Augusto Adolfo Salgado - Embargante: Eduardo Magalhães Salgado - Embargante: Armando Quixada Pereira - Embargante: Vera Lúcia Galvão da Silveira - Embargante: Sandra Maria Silveira de Vasconcelos - Embargante: Mário Sérgio Silveira de Vasconcelos - Embargante: Germano Silveira de Vasconcelos - Embargante: Liane Tajra - Embargante: Gilberto Silveira de Vasconcelos - Embargante: Jorge Luiz Silveira Vasconcelos - Embargante: Raimundo Guilherme da Silveira - Embargante: Maria Madalena Gasparac - Embargante: Mário Guilherme da Silveira - Embargante: Jaime de Pinho Neto Brandão - Embargante: Dalva Moraes da Silveira - Embargante: Maria Helena Silveira Brandão - Embargante: Maria de Lourdes da Silveira Quindere - Embargante: Adolpho Quixadá Neto - Embargante: Carmem Silvia Girão Barros - Embargante: William Gasparac - Embargante: Alfredo Salgado Neto - Embargante: Afrânio Quixadá Pereira - Embargado: Empreendimento São Carlos - Des. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ENFITEUSE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MÁRIO GUILHERME DA SILVEIRA E OUTROS, ALEGANDO OMISSÃO NO ACÓRDÃO DA EG. 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE, AO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE, PROPOSTA POR EMPREENDIMENTO SÃO CARLOS, EM RELAÇÃO A IMÓVEL SITUADO NO BAIRRO DA PRAIA DE IRACEMA, NESTA CAPITAL. SUSTENTAM OS EMBARGANTES QUE O ACÓRDÃO NÃO APRECIOU A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS NEM FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE O INDEFERIMENTO DA PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO DEIXAR DE APRECIAR DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS EMBARGANTES E AO INDEFERIR PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME ART. 1.022 DO CPC, SÃO CABÍVEIS EXCLUSIVAMENTE PARA SUPRIR OMISSÃO, ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO.4. NÃO HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS A DOCUMENTAÇÃO MENCIONADA PELOS EMBARGANTES FOI IMPLICITAMENTE CONSIDERADA E AFASTADA PELA RATIO DECIDENDI, QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE REGISTRO CONSTITUTIVO DA ENFITEUSE, ELEMENTO ESSENCIAL PARA SUA EXISTÊNCIA JURÍDICA.5. A DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTOU-SE NA PREMISSA DE QUE A CONSTITUIÇÃO DA ENFITEUSE DEPENDE DE REGISTRO PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI Nº 6.015/73 E DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, SENDO INÓCUOS DOCUMENTOS QUE NÃO SUBSTITUAM O ATO REGISTRAL.6. A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA DECORREU DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA, POIS A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA ENFITEUSE AFASTA A UTILIDADE DE DILIGÊNCIAS VOLTADAS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO REAL QUE EXIGE FORMALIDADE ESPECÍFICA.7. A MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO É OBRIGATÓRIA QUANDO JÁ HOUVER FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A DECISÃO, CONFORME PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.8. A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA CONFIGURA USO INADEQUADO DA VIA INTEGRATIVA, EM AFRONTA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, SEGUNDO O QUAL OS EMBARGOS NÃO SE DESTINAM AO REEXAME DA CAUSA.9. O RECURSO ACLARATÓRIO NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, REVELANDO INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO, ENSEJANDO ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSÍVEL APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:11. A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DOCUMENTOS IRRELEVANTES OU INCAPAZES DE ALTERAR A CONCLUSÃO JURÍDICA ADOTADA NÃO CONFIGURA OMISSÃO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.12. A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ENFITEUSE EXIGE REGISTRO PÚBLICO, SENDO INIDÔNEOS OUTROS DOCUMENTOS OU PERÍCIA TÉCNICA PARA SUPRIR ESSA FORMALIDADE ESSENCIAL.13. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO JUDICIAL JÁ FUNDAMENTADA E DECIDIDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.026, § 2º; CF/1988, ART. 5º, LXXVIII; CC/1916, ARTS. 674, I, E 676; CC/2002, ART. 2.038; LEI Nº 6.015/73, ART. 167, I, ITEM 10.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGRG NO AG 1357956/RJ, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 02.08.2011; TJCE, EMB. DECL. N. 661097-10.2000.8.06.0001/2, 1ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. FRANCISCO SALES NETO, J. 05.08.2011.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATORFORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Heber Quinderé Júnior (OAB: 4328/CE) - Renata Dantas de Oliveira Mercadante (OAB: 15484/CE)
-
Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0249799-17.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: YDEANE DE JESUS ARAUJO e outros REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Vistos. Considerando a complexidade das manifestações processuais, verifica-se que os presentes autos carecem de saneamento para o regular prosseguimento. Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Reparação de Danos Morais ajuizada por Liz Araújo Duarte, neste ato sendo representada por sua genitora Ydeane de Jesus Araújo Duarte, em face do sistema de cooperativas médicas Unimed Fortaleza LTDA. Compulsando os autos, verifico que fora concedida tutela provisória de urgência (ID 120513149), no sentido de determinar à Unimed Fortaleza que disponibilizasse as terapias descritas no laudo médico, sob pena de imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consistentes em: "a) Fisioterapia motora com método Bobath (4x por semana) de maneira individual e intensiva com sessões de, no mínimo, 45 minutos, por tempo indeterminado; b) Fonoaudióloga especialista em linguagem (3x por semana) de maneira individual e intensiva com sessões de, no mínimo, 45 minutos, por tempo indeterminado; c) Terapia Ocupacional com integração sensorial (3x por semana) de maneira individual e intensiva com sessões de, no mínimo, 45 minutos, por tempo indeterminado.". (SIC) Em 12/07/2022, a requerida foi intimada da decisão retromencionada (IDs 120513164 e 120513163). Após, peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer, anexando aos autos um e-mail (ID 120516737). A sentença (ID 120517743) confirmou a tutela provisória, determinando que a Unimed disponibilizasse os procedimentos médicos prescritos no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, sem limite máximo de prazo de descumprimento. Além disso, foi condenada ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais. Pedido de instauração da fase de Cumprimento de Sentença ao ID 120517771, iniciado pela autora, ora exequente, juntando aos autos perícia contábil e financeira no ID 120518475. Manifestação da executada (ID 120518488) informando o depósito do valor incontroverso de R$3.666,48 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Comprovantes anexados nos IDs 120518489 e 120518491. Impugnação ao Cumprimento de Sentença com pedido de efeito suspensivo, apresentada pela Unimed, alegando o não descumprimento (ID 120518492). A exequente, por sua vez, se manifestou (ID 120518497), aduzindo que as clínicas credenciadas indicadas pela executada não possuíam estrutura adequada para o cumprimento das terapias descritas no laudo médico, além de destacar a ausência de anexação do Currículo Vitae do(s) profissional(is) que prestaria(m) os referidos serviços à paciente, bem como a inadequação dos horários disponibilizados com a logística da infante. Indicou clínicas não credenciadas que prestavam os serviços necessários, pugnando, ao fim, pela majoração da multa. Em 17/05/2023, foi proferida decisão interlocutória (ID 120518499) homologando os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela exequente no ID 120518475, bem como determinou-se o cumprimento imediato da liminar anteriormente concedida e confirmada pela sentença, intimando-se a executada a disponibilizar os procedimentos médicos prescritos à autora para melhoria de sua qualidade de vida. Além disso, na mesma decisão, a Unimed foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o montante condenatório atualizado, conforme o artigo 85, §§ 1º, 2º e 6º do Código de Processo Civil (ID 120518499). Em 13/06/2023, manifestação da Unimed informando cumprimento da obrigação de fazer (ID 120518504), e juntando aos autos declaração de clínica conveniada informando ausência de contato da exequente para dar início ao tratamento (ID 120518503). A exequente apresentou petição (ID 120518507) requerendo o atendimento em clínicas específicas, não credenciadas, que prestam os serviços necessários, reiterando argumentos retromencionados. Também solicitou a penhora via SISBAJUD de valores a título de multa por descumprimento e a expedição de alvará referente aos danos morais. Alvará eletrônico expedido, referente ao valor incontroverso de R$3.666,48 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), a título de danos morais (ID 120518519). Aos 26/06/23, petição da exequente reiterando o relato de descumprimento, juntando orçamento de serviços prestados por três clínicas particulares não conveniadas (IDs 120518522, 120518523, 120518524 e 120518521). Deferida a penhora via SISBAJUD (120518830), com resultado da constrição informando o bloqueio do total de R$6.180,00 (seis mil, cento e oitenta reais), conforme extrato acostado ao ID 120518834. Aos 22/08/23, a executada protocolou petição (ID 120518843) informando que a exequente não compareceu às clínicas conveniadas. Para comprovar o alegado, foram anexados documentos nos IDs 120518847, 120518844 e 120518845. A exequente apresentou petição (ID 120518848), levando a uma nova decisão (ID 120518850) que deferiu o pedido de SISBAJUD. O bloqueio foi determinado até o limite de R$74.160,00, valor referente aos custos anuais do procedimento de terapias para a menor em clínica não conveniada, conforme indicado pela credora, e acrescido das sanções do artigo 523, § 1º do CPC/2015. A constrição via SISBAJUD (ID 120518854) comprovou o bloqueio da quantia de R$74.160,00 (setenta e quatro mil, cento e sessenta reais). Aos 15/09/23, foram expedidos alvarás judiciais em favor da exequente nos IDs 120518872 e 120518873, nos valores de R$6.180,00 (seis mil, cento e oitenta reais) e R$74.160,00 (setenta e quatro mil, cento e sessenta reais). A executada se manifestou (ID 120519432) informando a interposição de agravo e requerendo juízo de retratação. Posteriormente, a exequente apresentou petição (ID 120519435) com a atualização dos cálculos (ID 120519434), requerendo novo bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 325.254,53 (trezentos e vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Em seguida, a Unimed apresentou impugnação aos referidos cálculos (ID 120519450). Parecer favorável ao último pedido de bloqueio requerido, pugnando pela intimação da exequente para informar se o descumprimento persistia (ID 120519464). Aos 20/02/24, decisão interlocutória (ID 120519469) deferindo novo bloqueio via SISBAJUD. A nova constrição (ID 120519471) efetivou o bloqueio da quantia de R$325.254,53 (trezentos e vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Aos 26/02/24, manifestação da exequente (ID 120519946) informando que recebeu um comunicado da Clínica SUPERARE (ID 120519947), a qual vinha prestando serviços à menor desde 15/09/2023, com teor de informativo de suspensão do atendimento da autora, a partir de 01/03/2024, por inadimplência da Unimed Fortaleza, sob o fundamento de que não recebia os pagamentos desde janeiro de 2024. Impugnação à Penhora (ID 120519949), contendo, ainda, apresentação de certificados dos profissionais das clínicas conveniadas. Aos 01/03/2024, nova manifestação da exequente (ID 120519951), reiterando os pedidos anteriores e requerendo a expedição de alvará da quantia de R$325.254,53 (trezentos e vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Parecer do Ministério Público (ID 120519968), requerendo manifestação da executada, bem como que a autora informasse os valores em atraso com a Clínica Superare para que o alvará judicial fosse deferido apenas sobre o valor em aberto, com a devida prestação de contas. Aos 06/05/24, a exequente juntou declaração emitida pela Clínica Superare (ID 120519974), informando que o tratamento está sendo custeado pela UNIMED desde 11/09/23, bem como certificando a ausência de débitos da executada para com a clínica. Aos 15/05/2024, manifestação da Unimed (ID 120520227), apontando as contradições apresentadas pela exequente, sob o fundamento de que que a parte adversa requereu o levantamento de dois valores bloqueados, no total de R$80.340,00 (oitenta mil, trezentos e quarenta reais), para que fosse realizado o tratamento da menor, afirmando, contudo que ela não utilizou os valores para tal finalidade e requereu novo bloqueio, aduzindo, assim que estaria efetuando o pagamento duas vezes do mesmo tratamento. Foi proferida decisão interlocutória (ID 120520235) que reconheceu as incongruências e determinou a liberação do valor de R$325.254,53 em favor da Unimed, com a consequente remessa dos autos à Contadoria. Aos 17/06/2024, foram opostos Embargos de Declaração pela Unimed (ID 120520241). Contrarrazões aos embargos (ID 120520242) e parecer ministerial (ID 120520252). Decisão interlocutória negando provimento aos embargos (ID 120520255). Planilha de cálculos proferidos pela Contadoria Judicial nos IDs 130392199 e 130392201. Impugnação aos cálculos pela exequente (ID 132644072), pugnando pelo reconhecimento da preclusão da executada do direito de impugnar os cálculos anteriormente homologados e exclusão do valor referente aos danos morais dos cálculos judiciais. A executada se manifestou discordando dos cálculos da contadoria (ID 134681685), reiterando os argumentos de inexistência de descumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. Decido. É necessário, de início, refutar os argumentos reiteradamente apresentados pela Unimed Fortaleza, ora executada, no sentido de que teria cumprido a obrigação imposta nos autos, bem como a alegação de que a decisão interlocutória e a sentença não teriam determinado que os serviços fossem prestados por clínicas específicas. Embora, de fato, não haja designação expressa quanto ao local exato de cumprimento das terapias determinadas, a conduta processual da requerida demonstra, de forma reiterada, que a obrigação de fazer não foi cumprida de maneira adequada e efetiva, nos moldes determinados pelas decisões judiciais de IDs 120513149 e 120517743. A partir da intimação inicial ocorrida em 12/07/2022, a executada limitou-se a anexar aos autos uma simples captura de tela de um e-mail contendo indicações genéricas de clínicas supostamente aptas a atender às necessidades da parte autora (ID 120516737), sem qualquer demonstração concreta da real disponibilidade, estrutura adequada ou qualificação técnica dos profissionais que prestariam os serviços. Desde então, a documentação colacionada pela requerida restringiu-se à apresentação de certificados avulsos de profissionais, que, por si só, não comprovam a habilitação técnica necessária nem a efetiva disponibilização dos atendimentos exigidos. Como exemplo, no tocante à fisioterapia motora com método Bobath, observa-se a juntada de um certificado expedido em nome da prestadora Cleuce Maria Gonçalves Salomão, no qual consta expressamente que o documento "NÃO DÁ DIREITO A MINISTRAR O CONCEITO BOBATH" (ID 120519949 - fl. 12), o que demonstra, por si só, a inadequação da comprovação apresentada. Além disso, a executada não apresentou elementos documentais hábeis a comprovar a efetiva oferta dos serviços em horários compatíveis com a rotina da infante, tampouco documentos que atestem, de forma idônea e técnica, a habilitação dos profissionais indicados, tais como registros profissionais, currículos vitae ou lattes. As informações apresentadas, portanto, não são suficientes para afastar a caracterização do descumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta. Nesse contexto, ainda que não haja imposição expressa quanto ao local de cumprimento da obrigação, é certo que, uma vez verificado o inadimplemento da obrigação imposta, confere-se ao credor o direito de buscar o adimplemento específico por outros meios que assegurem a plena efetividade da decisão judicial. A doutrina processual esclarece que a tutela jurisdicional específica é direito do credor, não podendo o juiz forçá-lo, via de regra, a aceitar a conversão da obrigação em perdas e danos. A escolha entre a prestação originária e a substitutiva, portanto, cabe ao credor, conforme suas conveniências, sendo ao devedor vedado alterar o conteúdo da obrigação por sua conta. (JÚNIOR, 2023). Ainda segundo a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, mesmo após a sentença, caso persista o inadimplemento, é lícito ao credor optar pelo adimplemento in natura, inclusive por meios alternativos que garantam o resultado prático equivalente (Processo de execução e cumprimento de sentença. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023). No caso concreto, a insistência da autora em receber os atendimentos em clínicas não conveniadas, que de fato possuem estrutura, corpo técnico especializado e horários compatíveis com suas necessidades não pode ser interpretada como resistência injustificada, mas sim como o exercício legítimo do direito à obtenção da prestação específica deferida judicialmente, tendo em vista a ineficácia das tentativas promovidas pela requerida ao longo do tempo. Diante disso, impõe-se reconhecer que houve descumprimento da obrigação imposta, cujo período de inadimplemento deve ser delimitado para os fins de apuração do valor devido a título de multa diária. Referido período de descumprimento considerado abrange o intervalo compreendido entre o momento posterior à intimação da Unimed para cumprimento da obrigação (agosto de 2022) até a data de 11/09/2023 (setembro de 2023, portanto), quando a Clínica Superare declarou que passou a receber os pagamentos correspondentes diretamente da executada, conforme declaração acostada aos autos (ID 120519974). Importa destacar que a decisão de ID 120518499 reconheceu expressamente a extensão da aplicação do prazo da multa e homologou os cálculos realizados pela parte exequente no ID 120518475, os quais incluem valores devidos a título de multa diária e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 6º do CPC. Ressalte-se, contudo, que os referidos cálculos foram elaborados apenas até março de 2023, razão pela qual deverão ser devidamente atualizados até setembro de 2023. Ante o exposto: A) REJEITO a impugnação apresentada pela executada, reconhecendo, portanto, que houve descumprimento da obrigação de fazer, no período compreendido entre agosto de 2022 e setembro de 2023, de forma que é devida a multa cominatória imposta; B) ACOLHO a impugnação apresentada pela parte exequente, para o fim de: B.1) Declarar a inadimplência da obrigação no período supramencionado; B.2) Determinar a remessa dos autos a Contadoria do Fórum, a fim de que proceda com a adequação da liquidação dos valores a serem pagos, levando em consideração os seguinte parâmetros: (i) Condenação em multa diária por descumprimento deverá ser calculada considerando o período de descumprimento, o qual abrange o intervalo compreendido entre agosto de 2022, até setembro de 2023, sobre esse valor incidirá juros de 1% ao mês desde o início do descumprimento, bem como deverá ser atualizado pelo IPCA; (ii) Condenação em honorários advocatícios de 10% em sede de cumprimento de sentença, com base nos parâmetros já homologados no ID 120518499, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 6º do CPC, igualmente atualizados até setembro de 2023, sobre esse valor incidirá juros de 1% ao mês desde a data da decisão (maio de 2023), bem como deverá ser atualizado pelo IPCA; (iii) Consideração dos valores já levantados pela exequente nos alvarás de IDs 120518872 e 120518873; (iv) Quanto aos danos morais, desnecessária a elaboração de planilha de cálculos, uma vez que já liquidados, efetivamente pagos e valores já levantados através de alvará judicial. Após retorno dos autos da Contadoria Judicial, intime-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre os cálculos apresentados no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0119613-42.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Mario Guilherme da Silveira - Apelante: Vera Lúcia Galvão da Silveira - Apelante: Raimundo Guilherme da Silveira - Apelante: Dalva Moraes da Silveira - Apelante: Maria de Lourdes da Silveira Quinderé - Apelante: Maria Helena Silveira Brandão - Apelante: Jaime de Pinho Neto Brandão - Apelante: Sandra Maria Silveira de Vasconcelos - Apelante: Jorge Luiz Silveira de Vasconcelos - Apelante: Gilberto Silveira de Vasconcelos - Apelante: Liane Tajra - Apelante: Germano Silveira de Vasconcelos - Apelante: Mário Sérgio Silveira de Vasconcelos - Apelante: Carmem Silvia Girão Barros - Apelante: William Gasparac - Apelante: Maria Madalena Gasparac - Apelante: Armando Quixadá Pereira de Menezes - Apelante: Milena Coelho Quixadá Pereira - Apelante: Adolpho Quixadá Neto - Apelante: Maria das Graças Freire Quixadá - Apelante: Alfredo Salgado Neto - Apelante: Myrtes Neiva Salgado - Apelante: Antonio Pereira de Menezes Filho - Apelante: Odalice Campos Menezes - Apelante: Noemi Quixadá Monteiro - Apelante: Antonio Maria Monteiro - Apelante: Afrânio Quixadá Pereira - Apelante: Sônia Rute Quixadá Pereira - Apelante: Fernanda Maria Gomes Quixadá - Apelante: Aluisio Quixadá Pereira de Menezes - Apelante: Ayrton Salgado - Apelante: Cristiana Vital Quixadá - Apelante: Nancy Salgado - Apelante: Augusto Adolfo Salgado - Apelante: Eduardo Magalhães Salgado - Apelada: Maria Mable Diogenes Cabral - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Heber Quinderé Júnior (OAB: 4328/CE) - Fábio Hiluy Moreira (OAB: 14567/CE) - Flávio Ribeiro Brilhante Júnior (OAB: 23846/CE) - Lucas Martins de Araújo Costa (OAB: 14447/CE) - Beatriz Melo Barros (OAB: 40163/CE) - Samuel José de Sousa Abreu (OAB: 40795/CE)
-
Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0291036-31.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelado: Luis Barros Montenegro Neto - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 1º de julho de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Danubio Holanda Mendes (OAB: 20575/CE) - Heber Quinderé Júnior (OAB: 4328/CE)
Página 1 de 6
Próxima