Heber Quindere Junior

Heber Quindere Junior

Número da OAB: OAB/CE 004328

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJPE, TJAC, TRF2, TJCE, TJES, TJRN, TJSP
Nome: HEBER QUINDERE JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________   NÚMERO DO PROCESSO: 0181930-86.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] AUTOR: LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A REU: CASEBRAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________  [] SENTENÇA   Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, no qual a LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A, parte autora, e CASEBRAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, parte requerida, noticiaram a celebração de acordo amplo e abrangente, cuja íntegra consta no ID nº 159945208, por meio do qual buscaram compor, de forma definitiva, os débitos existentes entre as partes, bem como entre terceiros coobrigados, decorrentes de obrigações comuns e litígios em múltiplas ações judiciais em trâmite perante diversas varas cíveis da Comarca de Fortaleza/CE. Referido acordo abrange não apenas o presente feito, mas também um conjunto expressivo de outros processos judiciais, com destaque para as ações de nºs: 0164088-20.2017.8.06.0001, 0166814-64.2017.8.06.0001, 0162616-23.2013.8.06.0001, 0632451-21.2022.8.06.0000, 0621765-33.2023.8.06.0000, 0198617-41.2012.8.06.0001, 0263557-34.2020.8.06.0001, 0163401-82.2013.8.06.0001, 0631867-17.2023.8.06.0000, 0041702-61.2012.8.06.0001, 0638950-89.2020.8.06.0000, 0636244-65.2022.8.06.0000, 0172675-70.2013.8.06.0001, 0633945-47.2024.8.06.0000, 0624173-60.2024.8.06.0000, 0628148-90.2024.8.06.0000, 0180810-08.2012.8.06.0001, 0106539-81.2019.8.06.0001, 0163390-53.2013.8.06.0001, 0638487-45.2023.8.06.0000, 0163409-59.2013.8.06.0001 e 3003983-40.2025.8.06.0000. O pacto tem como objeto a quitação do débito consolidado no valor de R$ 8.700.000,00 (oito milhões e setecentos mil reais), a ser pago de forma parcelada, em 69 (sessenta e nove) prestações mensais, com início em abril de 2025 e término previsto para dezembro de 2030, corrigidas anualmente pela variação do IPCA. As cláusulas contratuais estipulam, entre outros aspectos, que: i) todos os processos judiciais relacionados ao mesmo núcleo obrigacional serão suspensos até o adimplemento integral da avença; ii) após o pagamento da última parcela, haverá requisição conjunta de extinção de todos os feitos abrangidos, com renúncia expressa a prazos recursais, baixa e arquivamento definitivo; iii) o inadimplemento superior a 30 (trinta) dias implicará o desfazimento automático do acordo, com retomada das execuções nos moldes dos títulos originais; iv) as partes acordaram ainda o levantamento imediato de valores bloqueados judicialmente, bem como o cancelamento de medidas restritivas de bens eventualmente impostas; v) estabeleceu-se que o presente ajuste não configura novação, tratando-se de mera condição excepcional de pagamento, sem prejuízo dos direitos da credora em caso de descumprimento; vi) cada parte arcará com os honorários de seus próprios patronos, tendo sido expressamente renunciados os honorários de sucumbência nos processos abrangidos. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Analisados os autos, verifico que o termo de acordo atende aos requisitos legais, estando revestido de legalidade, equilíbrio entre as partes e boa-fé objetiva, elementos indispensáveis à sua validade e eficácia.  As partes, devidamente representadas por seus advogados, declararam expressamente que o ajuste foi firmado de forma voluntária, sem qualquer vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou fraude. Além disso, pactuaram a mútua, inequívoca, irretratável, integral e plena quitação do objeto da lide, inexistindo qualquer pendência judicial ou extrajudicial entre elas. O acordo firmado reflete concessões recíprocas e encontra amparo nos princípios da celeridade e da economia processual, além de observar o objetivo maior de pacificação social, evitando-se a continuidade do litígio. Por fim, verifica-se que a transação é compatível com os dispositivos legais aplicáveis, especialmente os arts. 840 e seguintes do Código Civil e o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.  Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A e CASEBRAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, nos moldes constantes do ID nº 159945208, o qual abrange, além deste feito, os demais processos explicitamente indicados no instrumento, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC. Nos termos do avençado, deixo de fixar honorários de sucumbência, tendo em vista a renúncia recíproca expressa, firmada pelas partes na Cláusula Quinta do pacto. Com o trânsito em julgado, proceda-se à suspensão deste feito e dos demais abrangidos, enquanto perdurar a execução voluntária da avença, e, posteriormente, arquivem-se, mediante requerimento conjunto, após a comprovação do adimplemento integral do acordo. P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.   Maurício Fernandes Gomes  JUIZ DE DIREITO
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0172178-17.2017.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Adolpho Quixadá Neto - Apelante: Carmem Silvia Girão Barros - Apelante: Willian Gasparac - Apelante: Maria Madalena Gasparac - Apelante: Armando Quixadá Pereira de Menezes - Apelante: Milena Coelho Quixadá Pereira - Apelante: Adolpho Quixadá Neto - Apelante: Maria das Graças Freire Quixadá - Apelante: Alfredo Salgado Neto - Apelante: Myrtes Neiva Salgado - Apelante: Antônio Pereira de Menezes Filho - Apelante: Odalice Campos Menezes - Apelante: Noemi Quixadá Monteiro - Apelante: Antônio Maria Monteiro - Apelante: Afrânio Quixadá Pereira - Apelante: Sônia Rute Quixadá Pereira - Apelante: Fernanda Maria Gomes Quixadá - Apelante: Aluísio Quixadá Pereira de Menezes - Apelante: Ayrton Salgado - Apelante: Cristiana Vital Quixadá - Apelante: Nancy Salgado - Apelante: Augusto Adolfo Salgado - Apelante: Eduardo Magalhães Salgado - Apelante: Espólio de Noemi Monte Quixadá - Apelado: Parente Melo Participações Societárias S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 27 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Heber Quinderé Júnior (OAB: 4328/CE) - Wyllerson Matias Alves de Lima (OAB: 13975/CE)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br Processo nº: 0204188-56.2013.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: CARBOMIL QUIMICA S A, MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA QUINDERE, CANDIDO DA SILVEIRA QUINDERE, FRANCISCO FLAVIO LEITE BARBOSA, LEONARDO DE PONTES VIEIRA DECISÃO I - RELATÓRIO   Cogitam-se EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 49623086) oposta pela EMPRESA EXECUTADA E PELOS CORRESPONSÁVEIS em desfavor do ESTADO DO CEARÁ.  Os corresponsáveis CANDIDO DA SILVEIRA QUINDERE e LEONARDO DE PONTES VIEIRA apresentaram Exceção de Pré-Executividade por meio da qual argumenta: (i) exclusão da corresponsável MARIA DE LOUDES DA SILVEIRA QUINDERÉ; (ii) nulidade da CDA; (iii) prescrição para a inclusão do corresponsável LEONARDO DEPONSTE VIEIRA; (iv) ilegitimidade dos corresponsáveis; e (v) excesso de execução (ID nº. 49623086). O corresponsável FRANCISCO FLÁVIO LEITE BARBOSA apresentou Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual advoga: (i) nulidade da CDA; ilegitimidade do corresponsável (ID nº. 49621897). A Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual sustenta (i) ilegitimidade dos Excipientes para requerer a exclusão da corresponsável MARIA DE LOURDE DA SILVEIRA QUINDERÉ; e (ii) inadmissibilidade do incidente; (iii) presunção de responsabilidade dos corresponsáveis; (iv) ausência de prescrição para executar os corresponsáveis; (v) inexistência de prescrição intercorrente; (vi) regularidade da CDA; (vii) ausência de excesso de execução (ID nº. 49621887). Era o que de importante tinha a relatar. Passo a decidir.   II - FUNDAMENTAÇÃO.    II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.  Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. A possibilidade de utilização de tal meio de defesa em sede de execução fiscal está pacificada pelo Enunciado Sumular nº. 393, elaborado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em derredor do assunto: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça. As presentes objeções estão lastreadas nas teses de ilegitimidade passiva dos corresponsáveis, exclusão da corresponsável MARIA DE LOUDES DA SILVEIRA QUINDERÉ, prescrição, excesso de execução e nulidade da CDA. De prontidão deixo de conhecer o presente incidente quanto ao argumento de Excesso de Execução suscitado pela Parte Excipiente. O excesso de execução é matéria de interesse particular do executado, operando no âmbito de disponibilidade de direitos, não podendo ser reconhecida de ofício. Acerca do tema, colaciono Ementa de Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ALÉM DE NECESSITAR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL AO CASO, AINDA RECONHECE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, TENDO EM VISTA QUE FORAM OPOSTAS DUAS EXCEÇÕES ANTERIORES EM QUE NÃO SE ARGUIU O EXCESSO DE EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE QUE O EXCESSO DE EXECUÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, OPONÍVEL A QUALQUER TEMPO - TESE REJEITADA - A REVISÃO DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, INVIÁVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PORQUANTO SE INSERE NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DAS PARTES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIRMADA, OUTROSSIM, TENDO EM VISTA A NÃO ARGUIÇÃO DA MATÉRIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE DEFESA NOS AUTOS - FATOS PREEXISTENTES - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   De modo semelhante, deixo de conhecer o pedido de exclusão da corresponsável MARIA DE LOUDES DA SILVEIRA QUINDERÉ, uma vez que os Excipientes são partes ilegítimas para formular tal requerimento. Nesse sentido, a norma esculpida na legislação processual dispões que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 18, do Código de Processo Civil). No caso em deslinde, o incidente defensivo foi manejado exclusivamente pelos LEONARDO DE PONTES VIEIRA e CANDIDO DA SILVEIRA QUINDERE, que não possuem legitimidade para tal pleito. Quanto aos demais argumentos, tratam-se de matérias que ordem pública e cognoscíveis de ofício por este juízo, bem como podem ser comprovadas por prova documental pré-constituída. Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Excipiente e passo a analisa-lo. Explico.   II.2 - DA NULIDADE DA CDA    As Partes Executadas / Excipientes perseguem a extinção do executivo fiscal também sob a tese de nulidade da CDA, argumentando para tanto que a Certidão de Dívida Ativa não se encontra devidamente autenticada pela autoridade competente. Contudo, a CDA que instrui o presente executivo não padece de nulidade. Explico.  Em princípio, pondero que os pressupostos da CDA estão elencados no art.  2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80:   Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (..) § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.    De modo semelhante, o art. 202, do Código Tributário Nacional, também exige que a Certidão de Dívida Ativa seja autenticada pela "autoridade competente". Assim, após analisar tanto a Lei nº 6.830/80 quanto o CTN, constato    que ambos foram genéricos ao estabelecer a competência para autenticar a Certidão de Dívida Ativa, tratando-se sempre como "autoridade competente".   É verdade que no tocante à Fazenda Nacional, a Lei nº 6.830/80, estabeleceu que a dívida ativa da Uniãoserá apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional:  Art. 2º, § 4º, da Lei nº 6.830/80  - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.    De igual modo, no art. 131, §3º, da Constituição Federal, foi delimitado, que na execução de dívida ativa de natureza tributária, a representação da União ficaria a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao passo que o art. 132, do mesmo diploma legal preleciona que os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.  No entanto, não se pode exigir que as Fazendas Estaduais e as Fazendas Municipais adotem, de forma equiparada, tal conduta, uma vez que cada Ente Federado possui competência concorrente para legislar sobre Direito Tributário, nos termos do artigo 24, I, da Constituição Federal.  Sendo assim, compete a cada ente político determinar, à sua escolha política, a autoridade responsável pela inscrição em Dívida Ativa.  No caso do Estado do Ceará, o art. 25, I, da Lei Complementar estadual de nº. 58 de 2006, estabelece que é de competência exclusiva da Cédula de Dívida Ativa (CEDAT) a apuração da liquidez e certeza dos créditos fazendários e sua inscrição em dívida ativa. Senão Vejamos: Art. 25. Compete à Célula da Dívida Ativa: (redação original) I - apurar a liquidez e a certeza dos créditos da Fazenda Pública Estadual, inscrevendo e controlando, com exclusividade, a dívida ativa, tributária ou não; (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 96, de04.02.11)   Pois bem. No caso em deslinde, constato que a CDA de nº. 2013.03056-8 foi devidamente autenticada pela servidora ANA CLÁUDIA SOARES RIBEIRO, que detém o cargo de Orientadora da Cédula de Dívida Ativa (CEDAT). Por essas razões, percebo que a Certidão de Dívida Ativa que instrui o presente feito executivo está devidamente autenticada pela Autoridade Competente, razão pela qual rejeito o argumento de nulidade da CDA.   II.3 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CORRESPONSÁVEIS Os Sócios Excipientes defendem sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não houve a instauração de procedimento administrativo prévio para apurar a prática dos atos descritos nos art. 135, III, do Código Tributário Nacional, e que foram incluídos como corresponsáveis pelo mero inadimplemento da obrigação tributária. O argumento merece acolhida. Explico. O art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece como responsáveis tributários os sócios, mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes e representantes legais das Pessoas Jurídicas de Direito Privado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou em infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Vejamos o dispositivo supramencionado: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado:   O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.104.900/ES sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do diretor consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a ele incumbe o ônus da prova de que não ficaram caracterizadas nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou em infração de lei, contrato social ou estatutos." (Tema 103 - REsp nº 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe de 01/04/2009.) Nada obstante ao entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pondero que o reconhecimento da presunção de legitimidade da CDA pressupõe a existência de anterior procedimento administrativo para apuração da responsabilidade do sócio cujo nome figura na CDA pela prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (art. 135, CTN). Tal conclusão é reflexo do art. 5º, "LIV" e "LV", da Constituição Federal de 1988, verbis: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;   Ainda a respeito do tema, a Lei Complementar Estadual nº. 130/2014 (Código de Defesa do Contribuinte do Estado do Ceará) estabelece: Art. 5º São Garantias asseguradas ao contribuinte: (...) III - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de instância no Contencioso Administrativo Tributário, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes na composição das câmaras de julgamento do processo na instância colegiada;   Art. 19. É vedado à autoridade administrativa: (...) XIV - incluir na dívida ativa o sócio como co-responsável pelos débitos tributários da empresa sem a expressa observância do artigo 135, do Código Tributário Nacional. Pois bem.     Acerca do tema, colaciono Ementas de Acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça deste Estado, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. 1. A jurisprudência desta Corte, reafirmada pela Seção inclusive em julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais? DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS? GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp 962 .379, 1ª Seção, DJ de 28.10.08). 2 . É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28 .02.2005).3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido . Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1101728 SP 2008/0244024-6, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 11/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/03/2009 RSSTJ vol. 42 p . 75)   CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS EXORDIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 135 DO CTN. MERO INADIMPLEMENTO. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DOS SÓCIOS PARA COM O FISCO ESTADUAL. DÍVIDAS PERTENCENTES À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRECEDENTES STJ E TJCE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO, DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 373, II, CPC. REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), ART. 85, § 11, CPC. 1. O cerne da questão cinge-se em analisar a higidez da Sentença que julgou procedente a Ação Declaratória c/c Pedido de Antecipação de Tutela agitada pela parte Apelada, uma vez que competiria ao Recorrente o devido enquadramento do sócio em uma das hipóteses elencadas no art. 135, do CTN. 2 . De pronto, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária das partes apeladas pelo crédito tributário devido, na qualidade de sócios da empresa São Benedito Ltda, eis que os nomes dos requeridos foram incluídos indevidamente na dívida ativa do Estado do Ceará, sendo negado o fornecimento de certidão negativa de débitos fiscais estaduais, sem qualquer comprovação de processo administrativo pela Fazenda Estadual. 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ (REsp. 936 .744/ES), a qual remete ao julgamento do REsp. 1.101.728/SP, em sede de recurso repetitivo, que firmou a seguinte tese, in verbis: Tema 97: A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art . 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Precedentes do STJ e do TJCE. 4 . Em outra guisa, verifica-se que o entendimento do Juízo singular decorreu da inexistência de provas que o fisco, cumprindo os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, aplicáveis ao procedimento administrativo para a apuração da responsabilidade do sócio, tenha demonstrado a prática de atos justificassem a inclusão dos Promoventes como responsáveis pelo pagamento do tributo. 5. A vista de tais considerações, não sendo os sócios diretores responsáveis pelas dívidas tributárias da sociedade empresária da qual participa, senão quando provada sua culpa, nos termos do art. 135, do CTN, incabível sua inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Estadual e, por conseguinte, a negativa de expedição de Certidão Negativa de Débito, não merecendo quaisquer reproches a decisão hostilizada, devendo ser mantida em todos os seus aspectos . 6. Remessa e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Honorários majorados para R$ 1 .000,00 (hum mil reais), art. 85, § 11, CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível de nº 0034371-28.2012 .8.06.0001, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do reexame e do recurso interposto, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença objurgada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 13 de julho de 2020 . (TJ-CE - APL: 00343712820128060001 CE 0034371-28.2012.8.06 .0001, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 13/07/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2020)   Pois bem. Da análise da CDA de nº. 2013.03056-8, verifico que ela possui como origem débito de ICMS, inscrito sem prévia instauração de qualquer procedimento administrativo prévio (ID nº. 49623105). De modo semelhante, o documento de ID nº. 49623080 comprova que não houve processo administrativo para a inscrição do referido débito. Em que pese os referidos débitos de ICMS dispense a instauração de procedimento administrativo, uma vez que seu lançamento ocorreu por homologação, entendo que o procedimento administrativo é indispensável para apuração da responsabilidade do sócio cujo nome figura na CDA. A inclusão dos sócios como corresponsáveis por crédito tributário sem a instauração de prévio procedimento administrativo para apuração de prática de atos praticados com excesso de poder, infração à lei, estatuto ou contrato social, viola os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Diante dos ensinamentos legais e jurisprudenciais apresentados, afastar a responsabilidade dos corresponsáveis LEONARDO DE PONTES VIEIRA, CANDIDO DA SILVEIRA QUINDERE e FRANCISCO FLAVIO LEITE BARBOSA pelo débito inscrito na CDA de nº 2013.03056-8 é medida que se impõe. Reconhecida a ilegitimidade do corresponsável LEONARDO DE PONTES VIEIRA, fica prejudicada a análise do argumento de prescrição pra sua inclusão no polo passivo.   III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, ACOLHO PARCIALMENTE AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDAE OPOSTAS PARA RECONHECER A ILEGTIMIDADE DOS CORRESPONSÁVEIS LEONARDO DE PONTES VIEIRA, CANDIDO DA SILVEIRA QUINDERE e FRANCISCO FLAVIO LEITE BARBOSA PELO DÉBITO INSCRITO NA CDA DE Nº 2013.03056-8. Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do Excipiente, no percentual de 10% do proveito econômico obtido (valor total do débito), nos moldes do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O feito deve prosseguir em face da Empresa Executada. Citada regularmente, a Empresa Executada não quitou o débito e nem garantiu a execução. Impõe-se adentrar à fase constritiva. A indisponibilidade de valores depositados em contas bancárias / aplicações financeiras encontra fomento legal no art. 854, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. As normas do Código de Processo Civil são aplicáveis subsidiariamente à Execução Fiscal, conforme vaticina o art. 1º, da Lei nº. 6.830/80. O art. 11, da Lei nº. 6.830/80 admite que a penhora recaia sobre dinheiro frise-se, inclusive em grau de preferência sobre os demais bens e valores. Isto posto, a partir da interpretação sistemática das normas infraconstitucionais suso referidas, conclui-se ser perfeitamente admissível a indisponibilidade de valores depositados em contas bancárias / aplicações financeiras no processo executivo fiscal mediante utilização do sistema SISBAJUD. De igual modo, autorizo a reiteração da ordem de indisponibilidade pelo prazo de 30 dias úteis, que reputo, em princípio, razoável para possível alcance de valores suficientes à satisfação do crédito exequendo. Pelas razões escandidas, determino a indisponibilidade de valores depositados em contas bancárias / aplicações financeiras da Empresa Executada até o limite do valor atualizado da execução por meio do sistema SISBAJUD, e com reiteração por 30 dias úteis ("Teimosinha"). Sobreveio aos autos informação do falecimento da corresponsável MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA QUINDERE antes de sua efetiva citação (ID nº. 49623082). Intime-se a Fazenda Exequente, via sistema, do teor desta decisão, e para, no prazo de 30 dias, (i) apresentar manifestação acerca de possível ausência de pressuposto processual em relação a corresponsável MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA QUINDERE, (iI) informar o valor atualizado da causa; e (iii) requerer o que reputar de direito.  Intimem-se as Partes Excipientes, por intermédio do seu advogado, do teor desta decisão. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 30 de junho de 2025 . FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO  Juiz de Direito
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