Francisco Jose Colares Filho

Francisco Jose Colares Filho

Número da OAB: OAB/CE 004421

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Jose Colares Filho possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSE, TJCE e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSE, TJCE
Nome: FRANCISCO JOSE COLARES FILHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (6) INVENTáRIO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 0001098-12.2022.8.06.0000 Credor(a): R. N. D. S. Devedor: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA   Reporto-me à petição ID 16501873. O art. 8º, § 2º da Resolução nº 303/2019 - CNJ, dispõe que a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição e, serão quitados quando da liberação do crédito ao titular, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela preferencial, conforme disposto no § 4º do mesmo artigo. Assim, indefiro o pedido formulado. Por fim, determino que este precatório aguarde o pagamento na fila de aguardando pagamento pela cronologia. Expedientes correlatos. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025
  3. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 0001098-12.2022.8.06.0000 Credor(a): R. N. D. S. Devedor: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA   Reporto-me à petição ID 16501873. O art. 8º, § 2º da Resolução nº 303/2019 - CNJ, dispõe que a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição e, serão quitados quando da liberação do crédito ao titular, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela preferencial, conforme disposto no § 4º do mesmo artigo. Assim, indefiro o pedido formulado. Por fim, determino que este precatório aguarde o pagamento na fila de aguardando pagamento pela cronologia. Expedientes correlatos. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025
  4. Tribunal: TJSE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO E PARTILHA PROC.: 201412300006 NÚMERO ÚNICO: 0016988-43.2011.8.25.0001 INVENTARIANTE : PAULO AUGUSTO DE VASCONCELOS JUNIOR ADV. : CÂNDIDO DORTAS DE ARAÚJO - OAB: 5929-SE ADV. : KARINE PIREDDU SANTANA MACHADO - OAB: 524-B-SE ADV. : ALEX DANIEL BARRETO FERREIRA - OAB: 9049-SE ADV. : ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUÁRIA - OAB: 1385-AP ADV. : REUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO - OAB: 39746-CE INVENTARIADO : PAULO AUGUSTO DE VASCONCELOS ADV. : HONEY GAMA OLIVEIRA - OAB: 5650-SE HERDEIRO : JOAO AUGUSTO DE VASCONCELOS ADV. : JOABY GOMES FERREIRA - OAB: 1977-SE ADV. : PATRICIA TAVARES DE OLIVEIRA - OAB: 3532-SE ADV. : RICARDO ALCANTARA MACHADO - OAB: 2876-SE ADV. : SILVIO ROBERTO LIMA BASTOS - OAB: 1359-SE ADV. : LAURO FARIAS VASCONCELOS - OAB: 4592-SE ADV. : CAMILA MEDEIROS DE SOUZA MELO - OAB: 4742-SE ADV. : SERGIO SIQUEIRA DE ARAUJO FILHO - OAB: 5311-SE ADV. : RICARDO DIEGO NUNES PEREIRA - OAB: 5549-SE HERDEIRO : DALVA MARIA DE VASCONCELOS OURO REIS ADV. : CÂNDIDO DORTAS DE ARAÚJO - OAB: 5929-SE ADV. : KARINE PIREDDU SANTANA MACHADO - OAB: 524-B-SE ADV. : ALEX DANIEL BARRETO FERREIRA - OAB: 9049-SE HERDEIRO : PAULO GERMANO VASCONCELOS ADV. : CÂNDIDO DORTAS DE ARAÚJO - OAB: 5929-SE ADV. : KARINE PIREDDU SANTANA MACHADO - OAB: 524-B-SE ADV. : ALEX DANIEL BARRETO FERREIRA - OAB: 9049-SE HERDEIRO : TEREZA AUGUSTA VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO HERDEIRO : MARIA CONCEIÇÃO DE VASCONCELOS ADV. : RICARDO ALCANTARA MACHADO - OAB: 2876-SE ADV. : CÂNDIDO DORTAS DE ARAÚJO - OAB: 5929-SE ADV. : KARINE PIREDDU SANTANA MACHADO - OAB: 524-B-SE ADV. : ALEX DANIEL BARRETO FERREIRA - OAB: 9049-SE CONJUGE/COMPANHEIRO : MARIA TEREZINHA GOIS DE VASCONCELOS ADV. : JOABY GOMES FERREIRA - OAB: 1977-SE ADV. : RICARDO ALCANTARA MACHADO - OAB: 2876-SE ADV. : RICARDO DIEGO NUNES PEREIRA - OAB: 5549-SE INTERESSADO : UNIAO ADV. : CARLOS ANTONIO ARAUJO MONTEIRO - OAB: 2616-SE INTERESSADO : MUNICIPIO DE ARACAJU ADV. : IVAN MAYNART SANTOS RODRIGUES - OAB: 4421-SE DECISÃO....: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 618 E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NA JURISPRUDÊNCIA CITADA, DECIDO: DEFERIR O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO PREDIAL E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, NO VALOR DE R$ 15.500,00 (QUINZE MIL E QUINHENTOS REAIS), EM FAVOR DA EMPRESA SIMP ENGENHARIA, PARA A FINALIDADE DESCRITA NOS AUTOS. O LAUDO TÉCNICO DEVERÁ SER APRESENTADO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS; INDEFERIR O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO ESPÓLIO; DEFERIR O PEDIDO DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO AO CONDOMÍNIO MANSÃO CÂNDIDO PORTINARI, NO VALOR DE R$ 372.936,58 (TREZENTOS E SETENTA E DOIS MIL, NOVECENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS), A SER PAGO COM OS RECURSOS DEPOSITADOS NA CONTA JUDICIAL VINCULADA A ESTE PROCESSO. FICA DESDE LOGO CONSIGNADO QUE O REFERIDO MONTANTE DEVERÁ SER ABATIDO DA COTA-PARTE CABÍVEL À MEEIRA MARIA TEREZINHA GOIS DE VASCONCELOS POR OCASIÃO DA PARTILHA; DETERMINAR, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, A INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE, PAULO AUGUSTO DE VASCONCELOS JÚNIOR, PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE SOBRE A PETIÇÃO E OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS HERDEIROS JOÃO AUGUSTO DE VASCONCELOS E MARIA TEREZINHA GOIS DE VASCONCELOS ÀS P. 2648-2649. TRANSCORRIDO O PRAZO DO ITEM 4, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE E VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FRANCISCO JOSE COLARES FILHO (OAB 4421/CE) - Processo 0021055-88.2025.8.06.0001 (processo principal 0247691-49.2021.8.06.0001) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MASSA FALIDA: B1João Robério Lucas FilhoB0 - Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida interposto porJoão Robério Lucas Filho, devidamente qualificado nos autos. O pedido defls. 01/02relata que o requerente pleiteia a restituição da quantia deR$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais), apreendida quando de sua prisão em flagrante, conforme auto de apreensão defl. 07dos autos principais (nº 0247691-49.2021.8.06.0001). O valor foi apreendido, segundo consta no bojo do pleito, em posse do próprio requerente, por ocasião de sua prisão em flagrante pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. Recebido o pedido, o Juízo determinou a abertura de vista ao representante ministerial (fl. 4). Instado a se manifestar, oparquetapresentou parecer favorável ao deferimento do pleito (fls. 7-8). É o breve relatório. Decide-se. Preliminarmente, mister se faz analisar as circunstâncias da apreensão do bem. Segundo o que restou apurado na ação penal n° 0247691-49.2021.8.06.0001, o requerente foi processado e condenado, com sentença já transitada em julgado (fls. 119/128dos autos principais). Na referida decisão, não houve qualquer menção ao perdimento do valor de R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais) em favor da União. Nesse momento, a vítima clamou por auxílio, o acusado foi preso e o veículo apreendido. Expostas as considerações preliminares, percebe-se que a apreensão inicial do bem era devida, porque a quantia estava na posse do flagranteado no momento da prática delitiva, sendo necessária sua apreensão para a devida apuração dos fatos. Nesse sentido: (...) Enquanto a coisa apreendida interessar à investigação e ao processo criminal, ainda que possua origem lícita e pertença a terceiro de boa-fé, temerária se mostra a sua restituição ao peticionário. (TJ-MG - APR: 10058130033168001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 31/03/2015, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/04/2015) Encerrada a utilidade do meio probatório, porém, especialmente com o trânsito em julgado da ação penal, interpretando-se o artigo 118 do CPP acontrario sensu, o bem deverá ser restituído, pois não se trata de um instrumento que a posse constitua ato ilícito. Ademais, também não há indícios de que arestenha sido obtida com o proveito de práticas criminosas, possibilitando, nos termos do artigo 91, II, a e b do CPB, a restituição do bem. Conforme se extrai dos autos, especialmente da sentença condenatória e do parecer ministerial, não há mais interesse processual na manutenção da apreensão da quantia, tampouco foi decretado seu perdimento, tornando-se imperiosa, por conseguinte, o deferimento do pleito. A jurisprudência pátria é farta nesse sentido: 1.A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. (...) (TRF-1 - IRCA: 18122420144010000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 26/11/2014, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 10/12/2014) (...) 2.Segundo dispõem os arts. 118 e 119, do CPP, a coisa apreendida, quando não mais interessar ao processo, pode ser restituída ao terceiro de boa-fé, desde que comprove o seu direito de propriedade sobre o bem apreendido. (...) (TRF-5 - ACR: 00071322820134058100 AL , Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 04/12/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 09/12/2014) Com esteio nesses fundamentos, acolhe-se o parecer ministerial de fls. 7/8 e DEFERE-SE o pedido de restituição da quantia apreendida deR$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais), devendo o valor ser devidamente atualizado e depositado na conta bancária indicada na petição defls. 01/02, de titularidade de seu advogado,Dr. FRANCISCO JOSÉ COLARES FILHO, OAB/CE 4.421. Com a efetiva restituição, proceda-se a baixa e o arquivamento. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0277859-29.2024.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA ROSANGELA SIQUEIRA DE FARIAS REQUERIDO: JOSE WALTER DE FARIAS   DESPACHO Intime-se a requerente do inteiro teor do parecer fiscal de ID 161898027.  Fortaleza, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  7. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br     NÚMERO: 0415133-26.2010.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA ROSANGELA SIQUEIRA DE FARIAS REU: BANCO FINASA S/A.   DECISÃO   Processo nº 0415133-26.2010.8.06.0001 Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por MARIA ROSANGELA SIQUEIRA DE FARIAS em face de BANCO FINASA S/A, posteriormente sucedido por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A petição inicial, ajuizada em 2010, fundamentou-se na existência de cláusulas contratuais abusivas em contrato de financiamento, pleiteando a revisão judicial para afastar encargos considerados ilegais. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O contrato de financiamento e documentos pessoais foram juntados aos autos conforme IDs 115477317 e 115477318 a 115477321. O banco réu, embora citado, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia. Durante a instrução, a autora requereu autorização para depositar em juízo as sete parcelas restantes do financiamento para evitar a mora, o que foi deferido pelo juízo no ID 115477356. Os depósitos foram realizados em 15 de março de 2012, conforme comprovante de ID 115477367. O feito foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença de IDs 115477425 e 115477426. A parte dispositiva da decisão estabeleceu: "julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e, por conseguinte, revisiono o contrato de fls. 64/69, objeto da ação, para reconhecer como verdadeiro o débito da parte autora, a importância constante do valor principal, alterando a cláusula contratual de nº 10.1, passando os encargos em caso de inadimplemento serem da seguinte forma: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, mais juros remuneratórios até o limite fixado para o período de normalidade da operação e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela, a ser apurada em liquidação de sentença, onde se levará em conta a compensação de eventuais quantias pagas a maior (em repetição simples)". A autora foi condenada ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária, sem condenação em honorários devido à revelia. Foram opostos embargos de declaração pela autora nos IDs 115477417 a 115477423, os quais não foram acolhidos, conforme decisão anexa ao movimento de ID 115476861. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação nos IDs 115477430 a 115477434, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática do Tribunal de Justiça no ID 115477447, mantendo a sentença de primeiro grau. A decisão transitou em julgado em 05 de maio de 2017, conforme certidão de ID 115477445. Iniciada a fase de cumprimento de sentença em 15 de julho de 2019 no ID 115476873, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo no ID 115477230. A Contadoria apresentou inicialmente planilha nos IDs 115477246 e 115477247, apontando valor pago em excesso pela autora de R$ 6.044,46. O banco réu impugnou os cálculos no ID 115477265, apresentando nova planilha que apontava saldo devedor da autora no valor de R$ 1.710,75, postulando a homologação de seus cálculos. A autora se manifestou no ID 115477276, alegando preliminarmente a prescrição das parcelas 42 a 48, com vencimentos entre setembro de 2011 e março de 2012, requerendo a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Observando que a Contadoria deixou de reconhecer a capitalização de juros prevista no contrato, o juízo determinou o retorno dos autos para refazimento dos cálculos no ID 115477279. Os cálculos foram refeitos e constatado saldo devedor em favor do banco no valor de R$ 1.092,80, conforme planilha dos IDs 115477287 e 115477288. O banco requereu a homologação dos novos cálculos no ID 115477294, enquanto a autora insistiu na tese de prescrição das parcelas depositadas em juízo e alegou ter em seu favor a importância de R$ 208,89 no ID 115477295. Alegou também que a manifestação do banco no ID 115477265 estaria preclusa. Em 31 de maio de 2024, o juízo determinou a manifestação da instituição financeira sobre a petição da autora no ID 115477298. A publicação foi realizada em 07 de junho de 2024 no ID 115477299, e o prazo decorreu sem manifestação do banco, conforme certidão de 27 de junho de 2024 no ID 115477300. Em 28 de junho de 2024, os autos foram remetidos para análise do gabinete no ID 115477301. A parte autora peticionou em 04 de novembro de 2024 no ID 115477302 e 29 de abril de 2025 no ID 152580766, reclamando da morosidade processual e requerendo a apreciação urgente de seus pedidos. FUNDAMENTAÇÃO Analisando as questões suscitadas pela autora, observo que a alegação de preclusão da manifestação do banco no ID 115477265 não prospera. O prazo para manifestação sobre os primeiros cálculos da contadoria tinha termo final em 10 de agosto de 2023, conforme certidão de ID 115477258, sendo que a manifestação foi protocolada em 23 de julho de 2023, dentro do prazo estabelecido. Quanto à alegação de prescrição das parcelas depositadas em juízo, verifica-se que o depósito foi postulado pela autora nos IDs 115477345 e 115477346 e deferido no ID 115477356 como antecipação da tutela. A autora procedeu ao depósito da quantia de R$ 3.875,69, referente às sete parcelas restantes, conforme comprovante de ID 115477366. A antecipação da tutela foi confirmada na sentença e mantida pela instância superior, com trânsito em julgado em 05 de maio de 2017. Não há prescrição incidente sobre as parcelas depositadas pelo fato de não terem sido levantadas pelo banco. O depósito foi realizado para amortização da cédula de crédito bancária e pertence ao réu. O direito do banco ao levantamento do depósito está protegido pela coisa julgada, tendo em vista a confirmação da decisão que antecipou a tutela na sentença. Relativamente à impugnação dos cálculos apresentada pela autora, é necessário observar que a liquidação de sentença é procedimento destinado a apurar o valor exato da condenação. Na impugnação à liquidação, o executado pode alegar questões processuais relacionadas à própria fase de liquidação ou fatos modificativos ou extintivos da obrigação surgidos após a prolação da sentença principal, como pagamento, transação, compensação ou prescrição. Contudo, no que se refere aos cálculos ou valores apresentados pela contadoria judicial, a impugnação deve ser altamente específica. Não basta apontar genericamente a existência de erros; é obrigatório que o impugnante indique claramente as divergências e apresente seus próprios cálculos demonstrando onde se encontram os supostos equívocos. Esta exigência de detalhamento se alinha ao princípio do ônus da impugnação específica. Analisando a impugnação da autora no ID 115477295, constata-se que ela não cumpriu com sua obrigação processual de apontar especificamente onde se encontram os erros nos cálculos da Contadoria. A autora limitou-se a afirmar genericamente a incorreção dos juros e da multa aplicados, sem apresentar cálculos próprios que demonstrassem as alegadas divergências. Esta deficiência na impugnação tem como consequência processual a impossibilidade de análise detalhada das supostas incorreções, presumindo-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os pedidos da autora. Como a requerente não apresentou impugnação específica nem juntou cálculos próprios capazes de elidir os novos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, homologo os cálculos constantes da planilha de IDs 115477287 e 115477288. Como o depósito realizado nos autos foi efetuado no Banco do Nordeste do Brasil e, considerando o convênio existente entre o Tribunal de Justiça do Ceará e a Caixa Econômica Federal, oficie-se a este agente financeiro para que informe ao juízo o número da conta judicial vinculada a este feito, bem como o saldo nela existente. Intime-se o banco réu para fornecer os dados bancários necessários ao levantamento do seu crédito.   Cumpram-se os expedientes necessários (VIA DJEN E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO).     Agenor Studart Neto Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FRANCISCO JOSE COLARES FILHO (OAB 4421/CE), ADV: FRANCISCO JOSE COLARES FILHO (OAB 4421/CE) - Processo 1036489-77.2000.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1J.R.S.S.B0 e outro - Ante ao exposto, de acordo com a fundamentação precedente, rechaçada a hipótese de forja ou fraude sobre o evento de morte, declaro a extinção da pretensão punitiva do Estado pela morte do jurisdicionado José Raimundo da Silva Sousa, o que faço na esteira do art. 107, inc. I, do Código Penal Brasileiro.
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