Voleide Farias Rocha
Voleide Farias Rocha
Número da OAB:
OAB/CE 004549
📋 Resumo Completo
Dr(a). Voleide Farias Rocha possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJCE, TRT14, TRT5 e especializado principalmente em DIVóRCIO CONSENSUAL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJCE, TRT14, TRT5
Nome:
VOLEIDE FARIAS ROCHA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO CONSENSUAL (10)
INQUéRITO POLICIAL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
PROCESSO ADMINISTRATIVO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: VOLEIDE FARIAS ROCHA (OAB 4549/CE), ADV: VOLEIDE FARIAS ROCHA (OAB 4549/CE) - Processo 0010052-58.2023.8.06.0179 - Habilitação para Adoção - Adoção Nacional - REQUERENTE: B1A.P.O.F.B0 e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente processo, com resolução de mérito, com esteio nos art. 487, I do CPC e art. 197-E do ECA, determinando a inscrição dos pretendentes ANTÔNIA PATRÍCIA DE OLIVEIRA FAUSTINO e NATANAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA , no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.
-
Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: uruoca@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO (3000252-81.2025.8.06.0179) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em obediência à determinação do Juiz Substituto em respondência por esta Unidade Judiciária Dr. Allan Augusto do Nascimento designo Audiência de Conciliação a se realizar de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum de Uruoca no endereço Rua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000ou utilizando-se para isso aplataforma Microsoft Teams, cujas informações para acesso seguem abaixo indicadas. DATA DA AUDIÊNCIA:27/08/2025 15h:30min Link da reunião:https://link.tjce.jus.br/009bb1 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, assim como suas presenças nas audiências virtuais. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo que poderá ser baixado gratuitamente. Em caso de ausência ao ato, deverá ser apresentada justificativa, através de petição nos autos, não sendo admitida, conforme entendimento do MM Juiz em respondência, a justificativa de problemas de acesso através do link. Uruoca/CE, 4 de julho de 2025. DAIANE CUNHA PEREIRA LEITEServidora da secretaria assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
-
Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: uruoca@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO (0200037-75.2025.8.06.0179) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em obediência à determinação do Juiz Substituto em respondência por esta Unidade Judiciária Dr. Allan Augusto do Nascimento designo Audiência de Conciliação a se realizar de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum de Uruoca no endereço Rua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000ou utilizando-se para isso a plataforma Microsoft Teams, cujas informações para acesso seguem abaixo indicadas. DATA DA AUDIÊNCIA: 27/08/2025 14:00h Link da reunião:https://link.tjce.jus.br/009bb1 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, assim como suas presenças nas audiências virtuais. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo que poderá ser baixado gratuitamente. Em caso de ausência ao ato, deverá ser apresentada justificativa, através de petição nos autos, não sendo admitida, conforme entendimento do MM Juiz em respondência, a justificativa de problemas de acesso através do link. Uruoca/CE, 4 de julho de 2025. DAIANE CUNHA PEREIRA LEITEServidora da secretaria assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
-
Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA Cuida-se de ação de divórcio consensual proposta por RAFAEL CARNEIRO BRITO e CAMILA ARRUDA OLIVEIRA. Acordam na exordial o divórcio, a guarda compartilhada do filho menor (Maria Clara Saraiva da Silva) e no pagamento de pensão alimentícia no percentual de 39,6% do salário minímo vigente. Em parecer de id 158199709 o Ministério Público opinou pelo julgamento do pedido inaugural com a consequente homologação judicial. É o relatório, em abreviado. Conforme petição inicial, as partes realizaram acordo. Tendo em vista que, com o advento da Emenda Constitucional n.66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal de dois anos para a decretação do divórcio direto. Por outro lado, as partes se compuseram quanto aos termos do divórcio, da guarda e dos alimentos. Sem bens a serem partilhados e sem desejo de alteração dos nomes. É cediço que o termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença. Acresça-se que, a teor do que dispõe o art. 487, inciso III do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. A esse respeito, merece transcrição a lição do mestre Fredie Didier Júnior: O inciso III do art. 487 cuida de um gênero da decisão: a decisão homologatória da autocomposição, pondo fim a controvérsia. Não há aqui, verdadeiramente, heterocomposição. Nada obstante, é decisão de mérito, apta a ficar imune pela coisa julgada material, passível, portanto, de ser alvo de futura ação rescisória" (Didier Jr. Fredie. Curso de direito processual civil, vol 1, 17 ed. Salvador : Ed. Jus Podvim, 2015,pg. 732) O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado ao id 141614873, nos seus exatos termos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, em ordem a decretar a dissolução do vínculo matrimonial das partes desta demanda. Sem custas em razão da gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, por se tratar de demanda consensual. Expeçam-se mandados de inscrição e averbação ao Cartório de Registro Civil com atribuição para o caso. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. André Aziz Ferrareto Neme Juiz - respondendo
-
Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA Cuida-se de ação de divórcio consensual proposta por RAFAEL CARNEIRO BRITO e CAMILA ARRUDA OLIVEIRA. Acordam na exordial o divórcio, a guarda compartilhada do filho menor (Maria Clara Saraiva da Silva) e no pagamento de pensão alimentícia no percentual de 39,6% do salário minímo vigente. Em parecer de id 158199709 o Ministério Público opinou pelo julgamento do pedido inaugural com a consequente homologação judicial. É o relatório, em abreviado. Conforme petição inicial, as partes realizaram acordo. Tendo em vista que, com o advento da Emenda Constitucional n.66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal de dois anos para a decretação do divórcio direto. Por outro lado, as partes se compuseram quanto aos termos do divórcio, da guarda e dos alimentos. Sem bens a serem partilhados e sem desejo de alteração dos nomes. É cediço que o termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença. Acresça-se que, a teor do que dispõe o art. 487, inciso III do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. A esse respeito, merece transcrição a lição do mestre Fredie Didier Júnior: O inciso III do art. 487 cuida de um gênero da decisão: a decisão homologatória da autocomposição, pondo fim a controvérsia. Não há aqui, verdadeiramente, heterocomposição. Nada obstante, é decisão de mérito, apta a ficar imune pela coisa julgada material, passível, portanto, de ser alvo de futura ação rescisória" (Didier Jr. Fredie. Curso de direito processual civil, vol 1, 17 ed. Salvador : Ed. Jus Podvim, 2015,pg. 732) O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado ao id 141614873, nos seus exatos termos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, em ordem a decretar a dissolução do vínculo matrimonial das partes desta demanda. Sem custas em razão da gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, por se tratar de demanda consensual. Expeçam-se mandados de inscrição e averbação ao Cartório de Registro Civil com atribuição para o caso. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. André Aziz Ferrareto Neme Juiz - respondendo
-
Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA Cuida-se de ação de divórcio consensual proposta por RAFAEL CARNEIRO BRITO e CAMILA ARRUDA OLIVEIRA. Acordam na exordial o divórcio. Em parecer de id 15930258 o Ministério Público opinou pelo julgamento do pedido inaugural com a consequente homologação judicial. É o relatório, em abreviado. Conforme petição inicial, as partes realizaram acordo. Tendo em vista que, com o advento da Emenda Constitucional n.66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal de dois anos para a decretação do divórcio direto. Sem bens a serem partilhados e sem desejo de alteração dos nomes. É cediço que o termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença. Acresça-se que, a teor do que dispõe o art. 487, inciso III do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. A esse respeito, merece transcrição a lição do mestre Fredie Didier Júnior: O inciso III do art. 487 cuida de um gênero da decisão: a decisão homologatória da autocomposição, pondo fim a controvérsia. Não há aqui, verdadeiramente, heterocomposição. Nada obstante, é decisão de mérito, apta a ficar imune pela coisa julgada material, passível, portanto, de ser alvo de futura ação rescisória" (Didier Jr. Fredie. Curso de direito processual civil, vol 1, 17 ed. Salvador : Ed. Jus Podvim, 2015,pg. 732) O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado ao id 155922497, nos seus exatos termos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, em ordem a decretar a dissolução do vínculo matrimonial das partes desta demanda. Sem custas em razão da gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, por se tratar de demanda consensual. Expeçam-se mandados de inscrição e averbação ao Cartório de Registro Civil com atribuição para o caso. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. André Aziz Ferrareto Neme Juiz - respondendo
-
Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA Cuida-se de ação de divórcio consensual proposta por RAFAEL CARNEIRO BRITO e CAMILA ARRUDA OLIVEIRA. Acordam na exordial o divórcio. Em parecer de id 15930258 o Ministério Público opinou pelo julgamento do pedido inaugural com a consequente homologação judicial. É o relatório, em abreviado. Conforme petição inicial, as partes realizaram acordo. Tendo em vista que, com o advento da Emenda Constitucional n.66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal de dois anos para a decretação do divórcio direto. Sem bens a serem partilhados e sem desejo de alteração dos nomes. É cediço que o termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença. Acresça-se que, a teor do que dispõe o art. 487, inciso III do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. A esse respeito, merece transcrição a lição do mestre Fredie Didier Júnior: O inciso III do art. 487 cuida de um gênero da decisão: a decisão homologatória da autocomposição, pondo fim a controvérsia. Não há aqui, verdadeiramente, heterocomposição. Nada obstante, é decisão de mérito, apta a ficar imune pela coisa julgada material, passível, portanto, de ser alvo de futura ação rescisória" (Didier Jr. Fredie. Curso de direito processual civil, vol 1, 17 ed. Salvador : Ed. Jus Podvim, 2015,pg. 732) O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado ao id 155922497, nos seus exatos termos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, em ordem a decretar a dissolução do vínculo matrimonial das partes desta demanda. Sem custas em razão da gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, por se tratar de demanda consensual. Expeçam-se mandados de inscrição e averbação ao Cartório de Registro Civil com atribuição para o caso. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. André Aziz Ferrareto Neme Juiz - respondendo
Página 1 de 3
Próxima