Ana Celia Madeira Barros Campelo

Ana Celia Madeira Barros Campelo

Número da OAB: OAB/CE 004732

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Celia Madeira Barros Campelo possui 34 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TRT20 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF1, TJCE, TRT20, STJ
Nome: ANA CELIA MADEIRA BARROS CAMPELO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CONFLITO DE COMPETêNCIA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CC 214885/CE (2025/0266911-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA SUSCITANTE : PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA ADVOGADO : MOZART GOMES DE LIMA NETO - CE016445 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE FORTALEZA - CE INTERESSADO : JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE MARUIM - SE INTERESSADO : MARIO CEZAR LIMEIRA JUNIOR ADVOGADO : DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA - SE004732 DECISÃO Cuida-se de Conflito positivo de Competência suscitado por Prime Plus Locação de Veículos e Transportes Turísticos Ltda. – em recuperação judicial, que envolve o Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e Falências – CE e o Juízo da Vara do Trabalho de Maruim – TRT20. Alega que o Juízo da 2ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e Falências – CE, após o processamento da recuperação judicial, é o único competente para decidir sobre atos de execução, indisponibilidade, constrição ou expropriação do patrimônio da ora suscitante. Defende também que, “embora o juízo recuperacional tenha determinado o encerramento da recuperação judicial da PRIME, tal decisão foi objeto de Apelação interposta pelo credor BSENNA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI, a qual se encontra pendente de julgamento” (fls. 3-4). Afirma que o Juízo trabalhista, contudo, nos autos do Processo n. 0000301-72.2016.5.20.0011, movido por Márcio Cézar Limeira Júnior, determinou a intimação da suscitante para “pagamento em 48h, sob pena de penhora e expropriação de bens (em anexo)” do crédito trabalhista (fl. 3). Pede o deferimento da medida liminar para suspender o ato de execução proferido pelo Juízo trabalhista, de modo que seja declarado o Juízo da 2ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e Falências – CE como competente para deliberar sobre todas as medidas urgentes relacionadas ao patrimônio da suscitante. É o relatório. Decido. O STJ entende que devem ser realizados pelo Juízo universal os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, notadamente quando envolverem depósitos recursais efetivados em demandas trabalhistas, ainda que anteriores à decretação da recuperação judicial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 206.989/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJEN de 21/3/2025.) Nesse contexto, ressalte-se que esta Corte Superior também tem se manifestado no sentido de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, em virtude do recebimento da Apelação com efeito suspensivo, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa. Nesse sentido: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FALÊNCIA E JUÍZO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 7º-A DA LEI 11.101/05. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. Conflito de competência suscitado em 24/1/2023. Autos conclusos ao gabinete em 27/4/2023. 2. O propósito do presente incidente é definir o juízo competente para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho e devidas por sociedade falida. 3. Em atenção às alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, em especial às disposições integrantes do art. 7º-A, caput e §§ 2º, 4º, V, e 6º, deste diploma legal, é necessária a instauração, pelo juízo falimentar, para cada Fazenda Pública credora, de incidente de classificação de créditos públicos - discutidos em execuções fiscais e em execuções instauradas de ofício -, sendo de rigor a suspensão dessas demandas até o encerramento da falência. 4. A execução de crédito público devido por sociedade falida nos próprios autos da ação trabalhista contra ela movida invade a esfera de competência do juízo falimentar. 5. Conflito conhecido. Declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE NOVA LIMA - MG. (CC n. 194.316/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 18/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 206.989/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJEN de 21/3/2025.) No caso em tela, verifica-se que o Juízo da Vara do Trabalho de Maruim –TRT20 determinou a citação da empresa suscitante para pagar o crédito trabalhista em 48 horas, sob pena de penhora (fl. 625). Por todo o exposto, defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo trabalhista e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e Falências – CE para quaisquer exames relativos ao pagamento de débitos da suscitante e constrição do seu patrimônio. Caso tenha havido levantamento ou transferência de valores, deverá a ordem ser revertida com colocação da quantia à disposição do Juízo falimentar. Notifiquem-se os Juízos suscitados para apresentação de informações, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao Relator. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TRT20 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000715-41.2023.5.20.0006 RECLAMANTE: MARIA SANDRA DE JESUS PALMEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49fdfb5 proferido nos autos. Considerando a manifestação da parte reclamada (ID 425e038), alegando o cumprimento das obrigações determinadas. Dê-se ciência à parte reclamante da manifestação e dos documentos apresentados pela parte reclamada, abrindo-se-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, caso entenda necessário. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. ARACAJU/SE, 29 de julho de 2025. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SANDRA DE JESUS PALMEIRA
  4. Tribunal: TRT20 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000688-74.2017.5.20.0004 RECLAMANTE: DEVID SANTOS DE JESUS RECLAMADO: ESTRUTURART EQUIPAMENTOS, LOCACOES , SERVICOS E EVENTOS LTDA - EPP E OUTROS (3) Fica o beneficiário (DEVID SANTOS DE JESUS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). ARACAJU/SE, 25 de julho de 2025. ADEILSON FERNANDES CHAVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEVID SANTOS DE JESUS
  5. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CC 214668/CE (2025/0252272-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA SUSCITANTE : PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA ADVOGADO : MOZART GOMES DE LIMA NETO - CE016445 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE FORTALEZA - CE SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MARUIM - SE INTERESSADO : CARLOS EDUARDO DA SILVA DE JESUS ADVOGADO : DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA - SE004732 DESPACHO Cuida-se de Conflito Positivo de Competência suscitado por Prime Plus Locação de Veículos e Transportes Turísticos Ltda. em recuperação judicial, envolvendo o Juízo da 2ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e Falências/CE e o Juízo da Vara do Trabalho de Maruim/TRT20. Alega que o Juízo da 2ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e Falências/CE, após o processamento da recuperação judicial é o único competente para decidir sobre atos de execução, indisponibilidade, constrição ou expropriação do patrimônio da ora suscitante. Defende também que “embora o juízo recuperacional tenha determinado o encerramento da recuperação judicial da PRIME, tal decisão foi objeto de Apelação interposta pelo credor BSENNA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI, a qual se encontra pendente de julgamento” (fl. 4). Afirma que o Juízo Trabalhista, contudo, nos autos do Processo n. 0000746-90.2016.5.20.0011, movido por Carlos Eduardo da Silva de Jesus, determinou a intimação da suscitante para “pagamento em 48h, sob pena de penhora e expropriação de bens (em anexo).” (fl. 3) do crédito trabalhista. Pede o deferimento da medida liminar para suspender o ato de execução proferido pelo juízo trabalhista, de modo que seja declarado o Juízo da 2ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e Falências/CE como competente para deliberar sobre todas as medidas urgentes relacionadas ao patrimônio da suscitante. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 21, XIII, c, do RISTJ, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência". No caso dos autos, não está configurado o caráter de urgência que justifique a jurisdição extraordinária do plantão, visto que a citação por edital da suscitante foi feita em 24/03/2025, há mais de quatro meses. Ademais, a parte não informou, considerando o transcurso do tempo, se houve efetivamente a constrição em seu patrimônio. Remetam-se os autos ao Relator. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: maranguape.2civel@tjce.jus.br   Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0017271-21.2017.8.06.0119 AUTOR: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MARANGUAPE    SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação de justificação judicial ajuizada por MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DA SILVA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARANGUAPE, ambos qualificados nos autos. A Requerente aduziu que celebrou contrato temporário com a Prefeitura de Maranguape, na função de professora prestando serviços na Escola de 1º grau Manuel Severo, nos anos de 1995 a 1998, nesta urbe. Ao final requereu a procedência do pedido a fim de reconhecer o referido tempo de serviço. Instruíram a inicial os documentos de págs. 06/13. O demandado, por interpor a peça defensiva intempestivamente, foi considerado revel, tendo a referida contestação sido desentranhada dos autos, consoante despacho de pág. 48. Em audiência instrutória de págs. 87/88, foram ouvidas as testemunhas da parte autora, Maria de Fátima e Maria Zelene, sendo esta ouvida na qualidade de informante. Após o ato audiencial, o feito foi movido para fase de memoriais, os quais foram devidamente acostados pelas partes às págs. 90/91 e 100/101. É o breve relato. Passo a decidir. No caso dos autos, resta incontroverso que a parte autora trabalhou sem se submeter a concurso público para o município de Maranguape/CE, sob a égide do regime jurídico-administrativo firmado através de contrato temporário, consoante se verifica dos contratos acostados aos fólios. Desde o advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir, como requisito para ingresso nos quadros do Poder Público, a prévia aprovação em concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (art. 37, II, CF). Trata-se do princípio da obrigatoriedade do concurso público. No entanto, a própria Constituição Federal explicita duas ressalvas a esta regra: os cargos em comissão e o exercício de função temporária de excepcional interesse público. A segunda exceção refere-se à contratação temporária, existindo dispositivo constitucional no sentido de que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). Assim, passou a surgir no ordenamento jurídico brasileiro, a figura do "contratado temporário". Nesse sentido, o administrativista José dos Santos Carvalho Filho apresenta o conceito dos servidores contratados por tempo determinado. Vejamos: Servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos. (CARVALHO FILHO, 2010, p. 647). Da matéria fática posta em juízo, considero como pendente e necessária à apreciação deste juízo, unicamente, a existência de vínculo laboral entre as partes de forma a tornar exequível para a Autora todos os consectários legais referentes ao suposto tempo de serviço abrangido pelo ínterim de 1995 a 1998. Nesse aspecto, argumentou a Autora que laborou como servidora temporária no período mencionado na unidade escolar Manoel Severo Barbosa. Paralelamente. Por seu turno, aduziu o demandado acerca da ilegitimidade passiva no ente promovido, uma vez que tal escola, no período mencionado estaria sob a égide do Estado. Acerca da titularidade do ente municipal sobre a referida unidade escolar, considera este juízo que tal discussão não emerge como relevante para a resolução da presente lide, uma vez que o objeto da demanda consiste no reconhecimento do tempo de serviço laborado pela Autora. Nesse diapasão, os documentos carreados à inicial, notadamente, os contracheques tendo como ente pagador o município de Maranguape e, mormente, o contrato temporário firmado entre as partes, tendo o ente municipal promovido como contratante são irrefutáveis ao dirimir a questão, no sentido de comprovar o liame laboral havido entre as partes. Assim, inobstante a escola Manoel Severo Barbosa tenha estado sob a responsabilidade do Estado no período de anterior ao ano de 2000, é fato que a relação jurídico administrativa que embasava a atividade laboral da Autora durante o ínterim de 1995 a 1998 foi havida com o Município de Maranguape, conforme comprovam os documentos anexados aos autos. Dessa forma, torna-se irrelevante sob qual ente federativo a unidade escolar estava vinculada no período arguido pela promovente, uma vez que o objeto da lide refere-se ao tempo de serviço efetivamente laborado pela autora, o qual, inquestionavelmente, foi exercido no colégio Manoel Severo Barbosa, tendo como contratante e, portanto, legitimado para constar no polo passivo da presente demanda, o Município de Maranguape. Assim, emerge como realidade o fato de que durante o período que margeou a municipalização da unidade escolar, laboravam em concomitância funcionários municipais e estaduais, fato que não logra êxito em fulminar o direito autoral, uma vez que comprovado o exercício das atividades da Autora como funcionária pública temporária do município, vide os contratos acostados aos autos às págs. 07/10, assim como a declaração oriunda da própria administração municipal à pág. 11. Outrossim, em audiência de págs. 87/89, as testemunhas Maria de Fátima Carvalho e Maria Zelene da Silva Dantas foram uníssonas ao afirmar que a requerente, de fato, laborou na mencionada unidade escolar no período de 1995 a 1998. Por todo o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para reconhecer o período de serviço que compreendeu os anos de 1995 a 1998, em favor da autora, na qualidade de servidora temporária junto ao município promovido, incidindo, portanto, todos os consectários legais para fins previdenciários, notadamente, a devida contagem de tempo de serviço.  Sem custas, face a gratuidade judiciária. Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios no importe referente a 10% (dez por cento) sobre valor da causa. Decorrido o prazo ou processados eventuais recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância para o reexame necessário, nos termos da Súmula 490, do STJ. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Maranguape, 18 de julho de 2025. Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital
  7. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: maranguape.2civel@tjce.jus.br   Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0017271-21.2017.8.06.0119 AUTOR: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MARANGUAPE    SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação de justificação judicial ajuizada por MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DA SILVA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARANGUAPE, ambos qualificados nos autos. A Requerente aduziu que celebrou contrato temporário com a Prefeitura de Maranguape, na função de professora prestando serviços na Escola de 1º grau Manuel Severo, nos anos de 1995 a 1998, nesta urbe. Ao final requereu a procedência do pedido a fim de reconhecer o referido tempo de serviço. Instruíram a inicial os documentos de págs. 06/13. O demandado, por interpor a peça defensiva intempestivamente, foi considerado revel, tendo a referida contestação sido desentranhada dos autos, consoante despacho de pág. 48. Em audiência instrutória de págs. 87/88, foram ouvidas as testemunhas da parte autora, Maria de Fátima e Maria Zelene, sendo esta ouvida na qualidade de informante. Após o ato audiencial, o feito foi movido para fase de memoriais, os quais foram devidamente acostados pelas partes às págs. 90/91 e 100/101. É o breve relato. Passo a decidir. No caso dos autos, resta incontroverso que a parte autora trabalhou sem se submeter a concurso público para o município de Maranguape/CE, sob a égide do regime jurídico-administrativo firmado através de contrato temporário, consoante se verifica dos contratos acostados aos fólios. Desde o advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir, como requisito para ingresso nos quadros do Poder Público, a prévia aprovação em concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (art. 37, II, CF). Trata-se do princípio da obrigatoriedade do concurso público. No entanto, a própria Constituição Federal explicita duas ressalvas a esta regra: os cargos em comissão e o exercício de função temporária de excepcional interesse público. A segunda exceção refere-se à contratação temporária, existindo dispositivo constitucional no sentido de que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). Assim, passou a surgir no ordenamento jurídico brasileiro, a figura do "contratado temporário". Nesse sentido, o administrativista José dos Santos Carvalho Filho apresenta o conceito dos servidores contratados por tempo determinado. Vejamos: Servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos. (CARVALHO FILHO, 2010, p. 647). Da matéria fática posta em juízo, considero como pendente e necessária à apreciação deste juízo, unicamente, a existência de vínculo laboral entre as partes de forma a tornar exequível para a Autora todos os consectários legais referentes ao suposto tempo de serviço abrangido pelo ínterim de 1995 a 1998. Nesse aspecto, argumentou a Autora que laborou como servidora temporária no período mencionado na unidade escolar Manoel Severo Barbosa. Paralelamente. Por seu turno, aduziu o demandado acerca da ilegitimidade passiva no ente promovido, uma vez que tal escola, no período mencionado estaria sob a égide do Estado. Acerca da titularidade do ente municipal sobre a referida unidade escolar, considera este juízo que tal discussão não emerge como relevante para a resolução da presente lide, uma vez que o objeto da demanda consiste no reconhecimento do tempo de serviço laborado pela Autora. Nesse diapasão, os documentos carreados à inicial, notadamente, os contracheques tendo como ente pagador o município de Maranguape e, mormente, o contrato temporário firmado entre as partes, tendo o ente municipal promovido como contratante são irrefutáveis ao dirimir a questão, no sentido de comprovar o liame laboral havido entre as partes. Assim, inobstante a escola Manoel Severo Barbosa tenha estado sob a responsabilidade do Estado no período de anterior ao ano de 2000, é fato que a relação jurídico administrativa que embasava a atividade laboral da Autora durante o ínterim de 1995 a 1998 foi havida com o Município de Maranguape, conforme comprovam os documentos anexados aos autos. Dessa forma, torna-se irrelevante sob qual ente federativo a unidade escolar estava vinculada no período arguido pela promovente, uma vez que o objeto da lide refere-se ao tempo de serviço efetivamente laborado pela autora, o qual, inquestionavelmente, foi exercido no colégio Manoel Severo Barbosa, tendo como contratante e, portanto, legitimado para constar no polo passivo da presente demanda, o Município de Maranguape. Assim, emerge como realidade o fato de que durante o período que margeou a municipalização da unidade escolar, laboravam em concomitância funcionários municipais e estaduais, fato que não logra êxito em fulminar o direito autoral, uma vez que comprovado o exercício das atividades da Autora como funcionária pública temporária do município, vide os contratos acostados aos autos às págs. 07/10, assim como a declaração oriunda da própria administração municipal à pág. 11. Outrossim, em audiência de págs. 87/89, as testemunhas Maria de Fátima Carvalho e Maria Zelene da Silva Dantas foram uníssonas ao afirmar que a requerente, de fato, laborou na mencionada unidade escolar no período de 1995 a 1998. Por todo o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para reconhecer o período de serviço que compreendeu os anos de 1995 a 1998, em favor da autora, na qualidade de servidora temporária junto ao município promovido, incidindo, portanto, todos os consectários legais para fins previdenciários, notadamente, a devida contagem de tempo de serviço.  Sem custas, face a gratuidade judiciária. Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios no importe referente a 10% (dez por cento) sobre valor da causa. Decorrido o prazo ou processados eventuais recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância para o reexame necessário, nos termos da Súmula 490, do STJ. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Maranguape, 18 de julho de 2025. Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital
  8. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CC 214885/CE (2025/0266911-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA SUSCITANTE : PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA ADVOGADO : MOZART GOMES DE LIMA NETO - CE016445 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE FORTALEZA - CE INTERESSADO : JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE MARUIM - SE INTERESSADO : MARIO CEZAR LIMEIRA JUNIOR ADVOGADO : DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA - SE004732 Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
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