Maria Sudete De Oliveira

Maria Sudete De Oliveira

Número da OAB: OAB/CE 004792

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Sudete De Oliveira possui 63 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJCE, TRF5, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJCE, TRF5, TRT7, TJPB
Nome: MARIA SUDETE DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AGRAVO DE PETIçãO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) MONITóRIA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Jucás  Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, JUCáS - CE - CEP: 63580-000 PROCESSO Nº: 0004566-77.2015.8.06.0113 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.REU: MARFISA GOMES SOMBRA, CERAMICA JUCAS LTDA - ME, FRANCISCO ELMAR BRAGA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. Jucás/CE, 29 de julho de 2025. ANTONIO JURANDI DO CARMO Auxiliar Judiciário
  3. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA    COMARCA DE IGUATU   JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL  Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002727-51.2023.8.06.0091 REQUERENTE: FABIO ERICK VIANA DE LIMA REQUERIDO: I9PAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA   CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de bloqueio parcial de valores, via SISBAJUD, visto que não havia saldo suficiente para a constrição integral dos valores solicitados.   Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para a intimação da parte executada para, caso queira, oferecer impugnação ao valor bloqueado em 15 (quinze) dias.   Por conseguinte, como a penhora foi menor que o valor executado, encaminho para a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Iguatu/CE, data registrada no sistema.  Andréia Eloi Tavares Diretora de Secretaria
  4. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu  Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3001938-81.2025.8.06.0091 REQUERENTE: FRANCISCA FENELON DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Alega a parte Autora não ter contratado empréstimo consignado registrado em nome do Réu e, em decorrência disso, vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos em razão do referido contrato. Conforme extrato anexo a esta petição que este desconto vem sendo efetuado desde julho de 2024, totalizando assim 10 parcelas. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, incompetência do juizado especial e ausência de pretensão resistida. No mérito sustenta que a renegociação contestada pela parte autora foi regularmente contratada no acesso ao banco via caixa eletrônico (CEI), em 05/06/2024, mediante utilização de cartão magnético dotado da tecnologia CHIP. O contrato objeto da presente ação é um refinanciamento de consignado, mediante desconto em benefício previdenciário. Em decorrência dessa operação foi liberado o valor total R$ R$ 5.669,61 em favor do autor, de modo que houve quitação do contrato anterior e liberação de crédito, chamado troco. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 Da ausência de pretensão resistida Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.3 - Da incompetência do juizado especial Alega a requerida que o meio probatório adequado à apuração da veracidade dos fatos é o pericial, pois somente após esta análise é que poderá ser comprovado o que está sendo alegado, então diante da complexidade da prova, deve ser reconhecida a incompetência do juizado. Não merece prosperar a alegação. Verifica-se que não há complexidade para afastar a competência do juizado. Com efeito, o artigo 33 da Lei nº 9.099 /95 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, sendo que no caso específico da presente lide, evidencia-se dispensável a realização de perícia. Portanto, a causa não é complexa e não se faz necessário a realização da prova pericial, sendo que a prova documental é suficiente para o julgamento da lide. Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de empréstimo consignado em razão de fraude. Desde adianto que não assiste razão ao Autor. Explico! Alega a parte Autora não ter contratado empréstimo consignado registrado em nome do Réu e, em decorrência disso, vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos em razão do referido contrato. Conforme extrato anexo a esta petição que este desconto vem sendo efetuado desde julho de 2024, totalizando assim 10 parcelas. A requerida sustenta que a renegociação contestada pela parte autora foi regularmente contratada no acesso ao banco via caixa eletrônico (CEI), em 05/06/2024, mediante utilização de cartão magnético dotado da tecnologia CHIP. O contrato objeto da presente ação é um refinanciamento de consignado, mediante desconto em benefício previdenciário. Em decorrência dessa operação foi liberado o valor total R$ 5.669,61 em favor do autor, de modo que houve quitação do contrato anterior e liberação de crédito, chamado troco. (ID 159245101 - Pág. 134- Vide extrato com comprovante de pagamento). O ato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação. Na regulamentação jurídica do comércio eletrônico, oportuna se faz a observância do princípio da equivalência funcional, segundo o qual as negociações firmadas no ambiente virtual devem ser consideradas equivalentes àquelas feitas em papel, não devendo haver declaração de invalidade de um ato pela circunstância de ter sido firmado através de transmissão eletrônica de dados. Diante da documentação juntada aos autos pelo requerido, entendo que o mesmo se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, pois juntou contrato eletrônico e comprovante de pagamento que não foram impugnados em réplica. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA E, PORTANTO, DO BENEFÍCIO FINANCEIRO AUFERIDO COM O PACTO RECLAMADO - ACEITAÇÃO TÁCITA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO - LEGALIDADE DA DÍVIDA - PEDIDO IMPROCEDENTE - DANOS MATERIAIS E MORAIS PREJUDICADOS - SENTENÇA REFORMADA - APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO - APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. O requerido logrou êxito em comprovar a contratação do empréstimo consignado (contratação tácita) e recebimento dos respectivos valores correspondentes e, portanto, a parte autora se sujeitou a obrigação do pagamento, não havendo se falar em declaração de inexistência da dívida. Sendo improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, resta prejudicado o exame dos demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro e indenização por danos morais). (TJ-MS - AC: 08034171420208120002 MS 0803417-14.2020.8.12.0002, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022). Considerando o valor substancial descontado da parte autora, sem aparentemente qualquer objeção desta, ao longo de período de tempo substancial, e que esta é beneficiária de reduzido valor, considero extremamente improvável que esta não percebesse os descontos durante tal período. O art. 375 do CPC preconiza a possibilidade de o juiz se utilizar de regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, ou seja, o magistrado pode levar em consideração na formação da sua decisão, a observação do fato e como a situação prática comum lhe amolda. Portanto não é razoável que uma pessoa com parcos recursos que tem parcelas consideráveis descontadas da sua renda por um razoável período sem que se aperceba e só agora vem alegar que foi vítima de fraude. Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. No mérito cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Logo, a autora, caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis a comprovação de suas alegações, tais como extratos bancários relativos ao período de contratação e descontos realizados. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de inexistência da relação jurídica. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da litigância de má-fé: Como se trata de contratos de refinanciamento, pode ocorrer de pessoas mais humildes e do interior com pouca instrução e pessoas mais idosas acabarem esquecendo que firmaram um contrato de refinanciamento. Alega a requerida que foi comprovado que a Autora agiu com intuito litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, II do CPC, pois alterou a verdade dos fatos ao tentar induzir a erro este douto Juízo com afirmação inverídica, cometendo, portanto, atos atentatórios à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 77, incisos I, II e parágrafo segundo do CPC. Não verifico que a Autora tenha utilizado o processo para deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que tenha buscado alterar a verdade dos fatos ou pretenda conseguir objetivo ilegal, não restando caracterizado qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015. Diante do exposto, REJEITO o pedido de litigância de má fé. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, indefiro o pedido de litigância de má fé. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Iguatu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
  5. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu  Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3001916-23.2025.8.06.0091 REQUERENTE: ANTONIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Indenizatória na qual a parte autora alega não tendo realizado/autorizado qualquer operação junto ao Réu. Diante disso, sob o entendimento de que não contratou cartão de crédito, ajuizou a presente demanda requerendo: declaração de inexistência de negócio jurídico e/ou transmutação do tipo de produto bancário, cumulado com indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, alega preliminarmente o Promovido, em contestação, incompetência do juizado especial, impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de pretensão resistida, impugnação ao valor da causa e litispendência. Como prejudicial de mérito aduz prescrição. No mérito sustenta que ao contrário do quanto alegado na inicial pela parte autora, o BMG verificou que foi celebrado entre as partes, em 10/11/2015, contrato sob o código de adesão 40134127. Não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de saque no valor de R$ 3.850,12 em conta de titularidade da parte autora, qual seja, conta 20382-3, agência 122, Banco do Brasil, o que se torna inequívoco a partir dos comprovantes anexo. Basta analisar detidamente os documentos acostados aos autos e aqueles fornecidos no ato da contratação, bem como a semelhança entre as assinaturas lançadas nos documentos extrajudiciais e judiciais, que se verá a convergência existente entre eles. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2- Da incompetência do juizado especial Alega a requerida que o meio probatório adequado à apuração da veracidade dos fatos é o pericial, pois somente após esta análise é que poderá ser comprovado o que está sendo alegado, então diante da complexidade da prova, deve ser reconhecida a incompetência do juizado. Não merece prosperar a alegação. Verifica-se que não há complexidade para afastar a competência do juizado. Com efeito, o artigo 33 da Lei nº 9.099 /95 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, sendo que no caso específico da presente lide, evidencia-se dispensável a realização de perícia. Portanto, a causa não é complexa e não se faz necessário a realização da prova pericial, sendo que a prova documental é suficiente para o julgamento da lide. Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada. 1.1.3 Da ausência de pretensão resistida Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.4- Da impugnação ao valor da causa A requerida alega que a parte autora quantificou o valor da causa de forma aleatória, requerendo que este seja readequado. Primeiramente existe falta de interesse processual para o pedido, pois não há pagamento de custas em 1º grau para atuação nos juizados especiais. Assim, no que tange aos danos materiais e morais, O valor atribuído a causa deve estar de acordo com o artigo 292 do Código de Processo Civil, notadamente, quanto a matéria aqui tratada, o inciso V. Vejamos: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. Em relação ao dano moral foi quantificado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação aos danos materiais, foi quantificado o valor de R$ 33.853,06 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e seis centavos Portanto, a quantia estipulada pelo Autor a título de valor da causa representa aquilo que a parte compreende como devido, de modo que se encontra em consonância com o dispositivo legal acima citado. Portanto, por não vislumbrar ofensa a norma processual, INDEFIRO a presente impugnação. 1.1.5 Da Litispendência A requerida sustenta que a presente demanda se mostra idêntica ao processo nº. 3003097-93.2024.8.06.0091, pois em ambos os processos, a parte autora reclama de descontos relacionados ao mesmo contrato de cartão consignado. Ocorre que o processo mencionado foi extinto sem julgamento de mérito, não impedindo a sua reapreciação. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de empréstimo consignado em razão de fraude. Desde adianto que não assiste razão ao Autor. Explico! A requerida sustenta que ao contrário do quanto alegado na inicial pela parte autora, o BMG verificou que foi celebrado entre as partes, em 10/11/2015, contrato sob o código de adesão 40134127. A requerida alega que houve utilização do produto para realização de saque no valor de R$ 3.850,12 em conta de titularidade da parte autora, qual seja, conta 20382-3, agência 122, Banco do Brasil, o que se torna inequívoco a partir dos comprovantes anexo. Basta analisar detidamente os documentos acostados aos autos e aqueles fornecidos no ato da contratação, bem como a semelhança entre as assinaturas lançadas nos documentos extrajudiciais e judiciais, que se verá a convergência existente entre eles. (ID 154549012 - Pág. 3- Vide assinaturas). Diante da documentação juntada aos autos pelo requerido, entendo que o mesmo se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, pois juntou contrato assinado com comprimento das formalidades legais, documentos pessoais, comprovantes de transferência e extratos bancários. Cabe ainda destacar que a parte autora não impugnou os documentos em réplica. Entre a data do contrato e a impetração dessa ação se passaram 10 anos. Pode ser aplicado também para esse caso concreto o instituto da supressio. Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito. O instituto da supressio não está adstrito ao pedido formulado por qualquer das partes, mas à necessidade de aplicação do princípio da boa-fé, que supera o direito material defendido em juízo e rege todo o sistema jurídico, devendo ser observado pelos sujeitos do processo, por força do art. 5º do CPC. A boa-fé objetiva induz deveres acessórios à conduta das partes, impondo-lhes comportamentos que concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração contratual e mantenham o equilíbrio da relação jurídica. A boa-fé objetiva limita o exercício de direitos subjetivos, em homenagem a um bem maior: a estabilidade das relações contratuais. Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de inexistência da relação jurídica. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da litigância de má-fé: Diante do vasto acervo probatório produzido dentro do caderno processual resta demonstrado que a Autora foi quem realizou a contratação do empréstimo, pois em momento algum conseguiu comprovar que a transação foi realizada mediante fraude. Desse modo, entendo que o enredo fático lançado na petição inicial se mostra totalmente dissociado da verdade construída no processo. Logo, tal comportamento consistente em alterar a verdade se mostra temerário, reprovável e desprovido de boa-fé objetiva, sendo praticado com o firme propósito de induzir este Julgador em erro, objetivando o reconhecimento de fraude que não existiu e, por consequência, benefício patrimonial, o que caracteriza litigância má-fé, na forma do artigo 80, incisos II, do Código de Processo Civil. Atente-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Inclusive, sobre o tema trago a melhor jurisprudência: TJSP Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Carlos Abrão Comarca: Osasco Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 21/10/2020 Data de publicação: 21/10/2020 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO FIRMADO E DOCUMENTOS COLACIONADOS - AUTORA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PROVA A INFIRMAR A OBRIGAÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA - ART. 373, I, DO CPC - ESCORREITA SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Desse modo, com a autorização da primeira parte da norma do artigo 81 do Código de Processo Civil, CONDENO A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, o que faço com base no artigo 80, incisos II, do Código de Ritos Civil. Já o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente. Quanto ao montante da multa, tendo em conta a disciplina do artigo 81, do Código de Processo Civil, fixo em 2% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 777,06 (setecentos e setenta e sete reais e seis centavos). 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, CONDENO a parte Autora nas penas por litigância de má-fé em multa no patamar de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 777,06 (setecentos e setenta e sete reais e seis centavos), o que faço com base no artigo 80, inciso II combinado com o artigo 81 do Código de Processo Civil. Condeno a Requerente em custas e honorários advocatícios com base no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço observando o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Iguatu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0006966-86.2024.4.05.8107 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA EDITE DA SILVA CASTRO Advogado do(a) AUTOR: NEILY LUANA LIMA AMORIM - CE51409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Iguatu, 26 de julho de 2025
  7. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - iguatu.jecc@tjce.jus.br PROCESSO: 3003410-54.2024.8.06.0091 - Ação Cível   SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei N.º 9.099/95. Compulsando os autos, colhe-se que a parte promovida é desconhecida no endereço informado pela parte autora, e que esta foi intimada para que informasse a localização da requerida para a devida citação desta (ID 160791417), decorrendo prazo sem resposta (ID 163860529). Ademais, verifico que tal situação já se prolonga por considerável lapso temporal - suficiente para a requerente proceder com as diligências necessárias à localização do réu. Nesse sentido, é cediço que é dever das partes colaborarem para o bom andamento do processo (Art. 6º, CPC/15: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva"), não podendo este ficar, indefinidamente, à mercê das partes, mormente quando sua atitude revela completo desinteresse com a marcha regular do feito, caracterizando, inclusive, o abandono. Observe-se que a inércia do autor não condiz com sistema dos Juizados Especiais, criados, exatamente, para dar célere, simples e eficazmente, a tutela jurisdicional. Ante o exposto, extingo a presente ação, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas. Arquive-se. Iguatu,  data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA    COMARCA DE IGUATU   JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________    DECISÃO   processo n.º: 3000117-13.2023.8.06.0091.  Autor(a): Esmeraldina Barros de Melo.  Réu: Banco Santander (Brasil) S.A.     Vistos em conclusão.  Diante do contido na petição de id 160394426 e da comprovação de pagamento de id 151221151, torno sem efeito o pronunciamento judicial de id 159662723. Verifica-se que antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte sucumbente efetuou voluntariamente o pagamento da obrigação que lhe fora imputada em sede de sentença, anexando aos autos a comprovação do adimplemento (Id 151221151).  A parte vencedora, por sua vez, aduz concordar com o valor depositado e requer o levantamento do numerário, para tanto informando seus dados bancários (Id 152737713).  Diante do exposto, expeça(m)-se alvará(s) em apartado para levantamento da quantia depositada, efetuando-se a transferência dos percentuais correspondentes, nos termos da Portaria TJCE nº 557/2020, publicada no DJe 2/4/2020, observando os dados bancários indicados no Id 152737713, acaso detenha o(a) causídico(a) poderes para referido fim.  Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos, tendo em vista que não houve alteração da fase cognitiva para cumprimento de sentença e nada mais há a deliberar.  Expedientes necessários.  Iguatu-CE, data da assinatura digital.    Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.  Juiz de Direito.
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