Vantuil Matias

Vantuil Matias

Número da OAB: OAB/CE 004906

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vantuil Matias possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJAL, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TJAL, TJGO, TJCE
Nome: VANTUIL MATIAS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) USUCAPIãO (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO  Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: araripe@tjce.jus.br  Número dos Autos:  0000318-42.2013.8.06.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Parte Requerente:  M. S. A. F. F. e outros Parte  Requerida:  REQUERIDO: A. R. F.                    SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução de Alimentos proposta por ANA VICTÓRIA ALVES RICART, neste ato representada por sua genitora, a Sra.  M. S. A. F., em face de ANTÔNIO RICART FERREIRA. Em decisão inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça, bem como a intimação pessoal do devedor, para no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, sob pena de decretação da prisão civil, nos termos do art. 528, §3º, do CPC. Em petição a promovente juntou nos autos a informação do cumprimento da obrigação de prestar alimentos. (cf. ID 165731245).   Relatei. Decido.   Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação (CPC, art. 924, inciso II).   É o caso dos autos.   A propósito, vejamos como a jurisprudência pátria se posiciona em casos semelhantes:   HABEAS CORPUS. MANDADO DE PRISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO. EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. FEITO EXTINTO. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. Analisando os autos de origem (Processo n. 0182517-74.2013.8.06.0001), verifiquei que o juízo coator revogou o decreto de prisão e determinou a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, em razão da satisfação integral da obrigação, restando esvaziada a pretensão extraída na inicial. De tal sorte, enxergo a perda superveniente de objeto do vertente remédio constitucional. Habeas Corpus prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em julgar prejudicado o presente Habeas Corpus, pela perda superveniente do seu objeto. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE - HC: 06251448420208060000 CE 0625144-84.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) (grifei)     Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução.   Sem custas e sem honorários.     Determinações finais: 1.      Publique-se a presente sentença no DJe. 2.      Ciência ao MP, via portal.             3. Intimem-se as partes, via advogado, pelo DJe, para tomar ciência da sentença.             3. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.         Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VANTUIL MATIAS (OAB 4906/CE), ADV: LUIS BARROS SILVA (OAB 13797/AL) - Processo 0701367-36.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Maria José FerreiraB0 - RÉ: B1Prisofia de Souza LorençoB0 - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores. Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo, por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca, 21 de julho de 2025. Vinicius Augusto de Souza Araujo Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VANTUIL MATIAS (OAB 4906/CE) - Processo 0028296-96.2010.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Tercio Volucio da CostaB0 - De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito Carliete Roque Gonçalves Palacio, titular desta Unidade Judiciária, ante a necessidade de readequação da pauta de audiência desta Unidade Judiciária, redesigno a audiência retro para o dia 04/09/2025 às 08h15min, no modo remoto, mantendo-se nos demais termos o ato ordinatório anterior. Expedientes necessários.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VANTUIL MATIAS (OAB 4906/CE) - Processo 0200145-47.2023.8.06.0059 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - OPOSTO: B1WENYSLEYK PONTES MATIAS PEREIRAB0 - Intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (fls. 110/111). Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: caririacu@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________       DESPACHO     Processo nº 3000364-22.2025.8.06.0059 AUTOR: MARCOS ANTONIO BRITO LIMA  REU: JOSE RAPOSO CORREIA LIMA Vistos em conclusão. Observo a apresentação de Contestação e de Reconvenção de ID: 161861014. Intime-se, pois, a parte requerente, por seu advogado, para, querendo, apresentar Réplica, bem como Contestação à Reconvenção, no prazo legal. Após, retornem-me os autos conclusos.   Caririaçu/CE, data da assinatura digital. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0049377-83.2017.8.06.0071 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo Ativo: F. M. T. P. e outros (14) Polo Passivo: FRANCISCO DE SALES PEREIRA DECISÃO Trata-se do inventário dos bens deixados por Francisco Sales Pereira, falecido em 03/05/2017. Processo incluído na META 2/CNJ. De acordo com a inicial, o autor da herança deixou 13 (treze) herdeiros, um deles ainda menor de idade (F. M. T. P., nascido em 09/11/2007). Todos os herdeiros estão habilitados nos autos e representados por advogado. Até o presente momento, não há nos autos registro de discordância entre eles acerca da partilha dos bens. Passo a análise do pedido de autorização relativo ao acordo realizado pela parte inventariante com a credora do espólio Salete Lucena Pereira, ex-esposa do autor da herança (ID's. 144326044 e 144326115). Salete Lucena Pereira requereu cumprimento de sentença (0033865-65.2014.8.06.0071) em face de Francisco Sales Pereira em relação à dívida alimentar. No curso do processo, a parte executada faleceu e, após a habilitação do espólio, foi realizada audiência na qual foi realizado acordo entre as partes. Todos os herdeiros foram intimados e concordaram com o pedido de homologação de acordo (ID's. 144326048, 144326047, 144326325). Por sua vez, o Ministério Público requereu a avaliação por perito judicial dos bens do espólio e a análise dos cálculos relativos à dívida objeto do acordo, para evitar futuros litígios e assegurar uma partilha equitativa (ID. 144326341). A eternização do processo com diligências infundadas afronta à segurança jurídica e a razoável duração do processo.  No caso em análise, reputo que a não homologação do acordo (ou o retardamento desta decisão) na forma requerida pelo Ministério Público, a fim de que sejam realizadas diligências desnecessárias, refletirá em prejuízos para o espólio e, consequentemente, para o herdeiro menor de idade. Primeiramente porque consta nos autos o laudo de avaliação dos bens do espólio (ID. 144326115) apresentada pela parte inventariante recentemente e elaborada pelo engenheiro João Lucas Barros Temoteo (CREA 51798D) e a realização de mais uma avaliação importaria em novos ônus financeiros para o espólio. Ademais, no lançamento do ITCD será efetuada nova avaliação pela SEFAZ para cálculo do imposto devido. Além disso, determinar a atualização do cálculo da dívida executada, importaria em aumento do valor dos juros de mora, o que é desnecessário, uma vez que as partes pactuaram  naquela data, por aquele valor, uma dação em pagamento em favor da credora, a qual deu quitação plena da dívida, recebendo apenas os imóveis, que já estavam penhorados por conta do cumprimento de sentença e tinham sido avaliados por Oficial de Justiça,   Dessa forma, indefiro as diligências requeridas pelo Ministério Público e autorizo a parte inventariante Flaviana Lucena Pereira Ferreira a celebrar acordo com a credora do espólio Salete Lucena Pereira, devendo a cópia da presente decisão ser anexada aos autos do cumprimento de sentença 0033865-65.2014.8.06.0071, no qual será realizada a homologação. Adiante, consta ainda pendente de análise da petição (ID. 144326081), na qual a parte inventariante afirma que será apresentado o plano de partilha amigável dos bens, atualiza as informações relativos aos herdeiros e bens, apresenta o valor da dívida do IPTU do Município do Crato e requer autorização judicial para venda de um imóvel situado na cidade do Crato (Matrícula nº 0003387), cujo valor será utilizado para o pagamento das dívidas tributárias e demais despesas necessária à finalização do processo. Dessa forma, verifico que o presente pedido de alvará encontra-se devidamente justificado e apresenta uma solução concreta e viável para realização da partilha dos bens do espólio e finalização deste processo, de modo que autorizo a parte inventariante a efetuar a venda do imóvel (Matrícula n° 0003387, Livro 2, Cartório do 5º Ofício - localizado na Rua Coronel José Maia, nº 16,  Bairro Vila Alta, Crato/CE). O valor da venda do imóvel deverá ser depositado pelo comprador em conta judicial vinculado a este processo para fazer frente às despesas necessárias do inventário. Expeça-se alvará judicial. Em seguimento, considerando a ausência de litígio entre os herdeiros e a necessidade de se impor a este inventário mais celeridade, por estarem preenchidos os requisitos, converto a presente ação em arrolamento comum. Retifique-se a autuação do processo. Determino a intimação da parte inventariante para apresentar o plano de partilha com o rol atualizado dos bens (excluindo-se os que foram objeto de acordo no cumprimento de sentença e o que será vendido - eventual saldo também será partilhado na sentença)  e as certidões negativas de débitos fiscais estaduais e federais, no prazo de 15 (quinze) dias. Em relação às dívidas de IPTU, fica autorizada à parte inventariante a buscar junto ao Municípios do Crato negociação dos valores em aberto para que sejam quitados com desconto ou parcelamento, da forma mais vantajosa possível para o espólio. Intimem-se. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO  Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: araripe@tjce.jus.br  Número dos Autos:  0000318-42.2013.8.06.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Parte Requerente:  M. S. A. F. F. e outros Parte  Requerida:  REQUERIDO: A. R. F.                    DECISÃO R. hoje.  Intime-se a parte executada, pessoalmente, via mandado, no endereço: Avenida Herculino Marrocos, Centro, Potengi/CE, CEP 63.160-000, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas referentes a soma dos últimos três meses juntamente com as parcelas que se venceram no curso do processo totalizando o valor de R$ 3.821,50 (três mil oitocentos e vinte e um reais  e cinquenta centavos), acrescido do valor das parcelas que se vencerem no curso do processo, com os acréscimos legais, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto (artigo 528, §1º, do Código de Processo Civil), de prisão civil (artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil) ou, alternativamente e a critério da parte exequente, expropriação de bens (artigo 530 do Código de Processo Civil). Pelo mesmo mandado, intime-se para pagar as custas processuais, se houver, verba que deve ser ressalvada no mandado, eis que o inadimplemento não sujeita a prisão (apenas constrição patrimonial), assim também eventuais honorários, mas que somente serão devidos no caso de não haver pronto pagamento.  Do resultado do mandado, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, via DJe, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, seguindo-se vista ao Ministério Público, via sistema, para manifestação.      Expedientes necessários (COM URGÊNCIA - PROCESSO PRIORITÁRIO).  Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito
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