Leonardo Parente Vieira
Leonardo Parente Vieira
Número da OAB:
OAB/CE 004918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Parente Vieira possui 36 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT7, TJCE, TJSP, TJPA
Nome:
LEONARDO PARENTE VIEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0199200-34.2006.5.07.0009 RECLAMANTE: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE RECLAMADO: TEBASA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da031be proferido nos autos. Despacho Vistos, etc. Notifiquem-se as partes para ciência da certidão retro, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEBASA S/A
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0199200-34.2006.5.07.0009 RECLAMANTE: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE RECLAMADO: TEBASA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da031be proferido nos autos. Despacho Vistos, etc. Notifiquem-se as partes para ciência da certidão retro, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE
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Tribunal: TJPA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0812438-48.2025.8.14.0401 DECISÃO Vistos. 1- Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela defesa de ALESSANDRO MORAES CARDOSO, já qualificado nos autos, consoante as razões apontadas em petição (ID148614485) A defesa do acusado fundamentou que o Requerente preenche os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão do benefício legal e que sua LIBERDADE PROVISÓRIA não atentará contra a ordem pública/ordem econômica, não perturbará a instrução criminal e não prejudicará a aplicação da lei penal, a defesa, vem, perante Vossa Excelência, REQUERER a procedência do pedido, ora formulado, para que o denunciado possa responder a futura ação penal em LIBERDADE. Após, cumpridas as formalidades legais, seja expedido o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do requerente, por ser ato da mais lídima JUSTIÇA e DIREITO! O Ministério Público, manifesta-se pela MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DE ALESSANDRO MORAES CARDOSO, com o indeferimento do pleito defensivo, até que todas as circunstâncias dos fatos sejam devidamente esclarecidas nos autos e estejam afastados todos os riscos processuais destacados. (ID149234092) A análise dos autos revela que a autoridade policial representou pela prisão temporária c/c busca e apreensão em desfavor do acusado e dos correús, no âmbito da cautelar (proc.nº 0806712-93.2025.8.14.0401), no qual foi proferida decisão em 20/05/2025, deferindo o pedido de prisão temporária. Em 14/06/2025, houve decisão convertendo a prisão temporária em prisão preventiva, com fundamento nos dispositivos legais previsto nos artigos 311 e 312 do CPP, com ênfase na gravidade concreta da conduta, na necessidade de preservação da ordem pública, e a efetiva desarticulação do grupo criminoso. As circunstâncias em que ocorreu o fato, demonstram a gravidade concreta do delito, o contexto associativo, que fora evidenciado pela sofisticação do modus operandi empregado na empreitada criminosa, a atuação interestadual articulada, em que houve o desvio de recursos públicos, indicando risco real à paz social e à coletividade, legitimando a manutenção da segregação cautelar do acusado como meio de resguardar a ordem pública. Ressalte-se que não houve qualquer alteração fático-jurídica desde o decreto original que autorize a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas diversas, conforme exige o §5º do art. 282 do CPP. Os argumentos apresentados pela defesa do acusado não constitui fato novo nem afasta os requisitos legais da prisão. Nesse contexto, não há como acolher a argumentação defensiva do acusado de modo que a mantença da custódia cautelar no caso em comento é medida necessária para garantir a ordem pública, consoante as razões já apontadas na decisão que decretou a segregação preventiva, o qual fundamentou que a investigação demonstrou com respaldo nas provas constantes dos autos, que os representados articularam um esquema criminoso estruturado e de elevada sofisticação, atuando de forma coordenada em pelo menos quatro unidades da Federação – Pará, Tocantins, São Paulo e Ceará, que a organização logrou êxito em subtrair vultuosa quantia dos cofres públicos do Estado do Pará e que a liberdade dos investigados representa risco concreto à regular instrução criminal, haja vista a possibilidade de destruírem ou ocultarem provas, assim como se evadirem com o intuito de frustrar a responsabilização penal por suas condutas delituosas. Assim, inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, pois estas se mostrariam insuficientes para neutralizar os riscos identificados. A jurisprudência dos tribunais superiores é clara no sentido de que, presentes os fundamentos do art. 312, não se aplica medida cautelar substitutiva (STJ, AgRg no RHC 131.324/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 06/10/2020). Nesse ponto, não havendo alteração na situação do denunciado, e subsistindo os motivos que legitimaram a prisão preventiva, impõe-se o indeferimento do pedido de revogação da prisão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia do acusado ALESSANDRO MORAES CARDOSO, com fundamento na garantia da ordem pública. 2- De outra Banda, trata-se de pedido de Adequação de Medida Cautelar Diversa da Prisão, formulado pela defesa de ANA KARINA DE QUEIROZ VALE DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, consoante as razões apontadas em petição (ID148552406) A defesa da acusada requereu a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes daquelas já sugeridas pelo MP no parecer de ID 148452183, juntado aos autos deste feito e relativo a corré denunciada na mesma ação penal. Requer-se, ainda, que tais medidas sejam ajustadas de forma a viabilizar o regular exercício das atividades laborais da peticionante, essenciais para o sustento do núcleo familiar, bem como o desempenho de suas funções de cuidado e acompanhamento dos filhos menores em suas rotinas escolares. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a ampliação do raio de circulação permitido pela tornozeleira eletrônica da peticionante, de modo a abranger: a) O trajeto entre sua residência (Eusébio/CE) e seu local de trabalho (Fortaleza/CE); b) O trajeto necessário para levar e buscar seus filhos na escola; Requer-se a intimação do órgão responsável pelo monitoramento eletrônico para as devidas providências técnicas, caso deferido o pleito; O Ministério Público, manifesta-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de adequação da medida cautelar e ampliação do raio de monitoramento eletrônico formulado pela defesa de ANA KARINA DE QUEIROZ VALE OLIVEIRA. Entende-se que a medida atualmente imposta se mostra proporcional, adequada e necessária para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sem descurar do direito da peticionante de zelar por seus filhos no ambiente familiar, finalidade precípua do art. 318, V, do Código de Processo Penal. (ID149234093) Compulsando os autos, verifico que, em 26/06/2025, considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de HC nº1013238-PA (2025/0227850-0) que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar, foi imposta a acusada por este juízo medida cautelar diversa para fins de acompanhamento da prisão domiciliar, qual seja, o monitoramento eletrônico. (ID147143791) Cabe destacar que os argumentos apresentados pela defesa da acusada não merecem acolhimento, haja vista que a medida cautelar imposta de monitoramento eletrônico tem por finalidade fazer o acompanhamento da prisão domiciliar imposta pelo Superior Tribunal de Justiça, e não há nos autos qualquer decisão que autorize a acusada ao trabalho externo ou a se deslocar de sua residência para levar os seus filhos no colégio. Importante esclarecer que a prisão domiciliar consiste no recolhimento da acusada à sua residência, em vez de ser mantida em um estabelecimento prisional, trata-se de uma forma de restrição de liberdade, e não pode ser confundida com liberdade de ir e vir, sendo o monitoramento eletrônico determinado para verificar o cumprimento da prisão domiciliar pela ré. Ademais, considerando a gravidade concreta do delito, o contexto associativo, o modus operandi empregado na empreitada criminosa, comungo do mesmo entendimento ministerial no sentido de que a manutenção da medida cautelar nos moldes atuais é fundamental para assegurar a efetividade da persecução penal, garantindo que a requerente permaneça vinculada ao processo e que os riscos à instrução criminal e à ordem pública sejam devidamente controlados. Ressalta-se que não foram trazidos aos autos elementos suficientes a demonstrar alteração no quadro fático ou cessação dos fundamentos legais da cautelar imposta que justifiquem a sua readequação. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido proposto pela Defesa. 3- Aguarde-se a manifestação do MP quanto aos pedidos de ID148882007 e ID148500647. Dê ciência ao MP e a defesa dos acusados. Cumpra-se. Intimem-se. Data/Assinatura digital.
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0067926-56.2000.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: BANCO BESA S.A. EXECUTADO: PESCA IMPORTACAO E EXPORTACAO SA PEIMPEX e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte executada para se manifestar acerca do bloqueio retro realizado em sua(s) conta(s) bancária(s), via o sistema SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. A intimação acima deve ser realizada através do advogado da parte devidamente habilitado nos autos ou no processo associado e, em caso de inexistência, deverá ser realizada intimação pessoal pelo portal e/ou pelos correios. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2025. Servidor Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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Tribunal: TJPA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0812438-48.2025.8.14.0401 DECISÃO Vistos. 1- Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela defesa de DJAYR PEREIRA DOS SANTOS, GUILHERME NOGUEIRA DO NASCIMENTO NETO e MARCELO ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR, já qualificados nos autos, consoante as razões apontadas em petição (ID148385704 e ID147783262) A defesa dos acusados Djayr Pereira e Guilherme Nogueira, requer: a) A revogação imediata das prisões preventivas de DJAYR PEREIRA DOS SANTOS e GUILHERME NOGUEIRA DO NASCIMENTO NETO, com fulcro no art. 316 do CPP, nos fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana, excepcionalidade da custódia e proporcionalidade, inclusive pela ausência de requisitos concretos e contemporâneos para a drasticidade da medida; b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda pelo acolhimento do pedido principal, que sejam substituídas as prisões preventivas por medidas cautelares diversas, adequadas e menos gravosas, perfeitamente capazes de garantir o regular andamento processual, nos moldes do art. 319 do CPP; (...)” A defesa do acusado Marcelo Antunes, requereu: a) Revogação da prisão preventiva, por falta de fundamentação com base nos artigos 93, IX, da CF, e artigo 315, §2° inciso II, do CPP. b) Reconhecimento e aplicação da medida cautelar diversa da prisão com base nos termos do artigo 319, inciso I e IX do CPP. O Ministério Público, manifesta-se com fulcro no art.5º, LXI, da CRFB, e art.312 e ss. do CPP, pela MANUTENÇÃO do cárcere ad custodiam de DJAYR PEREIRA DOS SANTOS e GUILHERME NOGUEIRA DO NASCIMENTO NETO e MARCELO ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR. (ID149131653 e ID149131654) É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que houve representação pela autoridade policial pela prisão temporária c/c busca e apreensão em desfavor dos acusados e dos correús, no âmbito da cautelar (proc.nº 0806712-93.2025.8.14.0401), no qual foi proferida decisão em 20/05/2025, deferindo o pedido de prisão temporária. Cabe ressaltar que, em 14/06/2025, houve decisão convertendo a prisão temporária em prisão preventiva, estando devidamente fundamentada nos dispositivos legais previsto nos artigos 311 e 312 do CPP, com destaque na gravidade concreta da conduta, na necessidade de preservação da ordem pública, e a efetiva desarticulação do grupo criminoso. Observo que as circunstâncias em que ocorreu o fato, demonstram a gravidade concreta do delito, o contexto associativo, que fora evidenciado pela sofisticação do modus operandi empregado na empreitada criminosa, a atuação interestadual articulada, em que houve o desvio de recursos públicos, indicando risco real à paz social e à coletividade, justificando a manutenção da segregação cautelar dos acusados como meio de resguardar a ordem pública. Importante salientar que não houve qualquer alteração fático-jurídica desde o decreto original que autorize a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas diversas, conforme exige o §5º do art. 282 do CPP. Os argumentos apresentados pela defesa dos acusados não constituem fato novo nem afastam os requisitos legais da prisão. O exame dos pedidos evidenciam que não há como acolher a argumentação defensiva dos acusados de modo que a mantença da custódia cautelar no caso em comento é medida necessária para garantir a ordem pública, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão insculpidas no art.319 do CPP, consoante as razões indicadas na decisão que decretou a segregação preventiva, o qual fundamenta que a investigação demonstrou com respaldo nas provas constantes dos autos, que os representados articularam um esquema criminoso estruturado e de elevada sofisticação, atuando de forma coordenada em pelo menos quatro unidades da Federação – Pará, Tocantins, São Paulo e Ceará, que a organização logrou êxito em subtrair vultuosa quantia dos cofres públicos do Estado do Pará e que a liberdade dos investigados representa risco concreto à regular instrução criminal, haja vista a possibilidade de destruírem ou ocultarem provas, assim como se evadirem com o intuito de frustrar a responsabilização penal por suas condutas delituosas. Nesse cenário, inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, pois estas se mostrariam insuficientes para neutralizar os riscos identificados. A jurisprudência dos tribunais superiores é clara no sentido de que, presentes os fundamentos do art. 312, não se aplica medida cautelar substitutiva (STJ, AgRg no RHC 131.324/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 06/10/2020). Frise-se que, não havendo alteração na situação dos denunciados, e subsistindo os motivos que legitimaram a prisão preventiva, impõe-se o indeferimento dos pedidos de revogação da prisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia dos acusados DJAYR PEREIRA DOS SANTOS, GUILHERME NOGUEIRA DO NASCIMENTO NETO e MARCELO ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR, com fundamento na garantia da ordem pública. 2- Aguarde a manifestação do MP quanto aos pedidos de ID148558054, ID148618624 e ID148882007. Dê ciência ao MP e a defesa dos acusados. Cumpra-se. Intimem-se. Data/Assinatura digital.
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Tribunal: TJPA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0812438-48.2025.8.14.0401 DECISÃO Vistos. 1- Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela defesa de DJAYR PEREIRA DOS SANTOS, GUILHERME NOGUEIRA DO NASCIMENTO NETO e MARCELO ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR, já qualificados nos autos, consoante as razões apontadas em petição (ID148385704 e ID147783262) A defesa dos acusados Djayr Pereira e Guilherme Nogueira, requer: a) A revogação imediata das prisões preventivas de DJAYR PEREIRA DOS SANTOS e GUILHERME NOGUEIRA DO NASCIMENTO NETO, com fulcro no art. 316 do CPP, nos fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana, excepcionalidade da custódia e proporcionalidade, inclusive pela ausência de requisitos concretos e contemporâneos para a drasticidade da medida; b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda pelo acolhimento do pedido principal, que sejam substituídas as prisões preventivas por medidas cautelares diversas, adequadas e menos gravosas, perfeitamente capazes de garantir o regular andamento processual, nos moldes do art. 319 do CPP; (...)” A defesa do acusado Marcelo Antunes, requereu: a) Revogação da prisão preventiva, por falta de fundamentação com base nos artigos 93, IX, da CF, e artigo 315, §2° inciso II, do CPP. b) Reconhecimento e aplicação da medida cautelar diversa da prisão com base nos termos do artigo 319, inciso I e IX do CPP. O Ministério Público, manifesta-se com fulcro no art.5º, LXI, da CRFB, e art.312 e ss. do CPP, pela MANUTENÇÃO do cárcere ad custodiam de DJAYR PEREIRA DOS SANTOS e GUILHERME NOGUEIRA DO NASCIMENTO NETO e MARCELO ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR. (ID149131653 e ID149131654) É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que houve representação pela autoridade policial pela prisão temporária c/c busca e apreensão em desfavor dos acusados e dos correús, no âmbito da cautelar (proc.nº 0806712-93.2025.8.14.0401), no qual foi proferida decisão em 20/05/2025, deferindo o pedido de prisão temporária. Cabe ressaltar que, em 14/06/2025, houve decisão convertendo a prisão temporária em prisão preventiva, estando devidamente fundamentada nos dispositivos legais previsto nos artigos 311 e 312 do CPP, com destaque na gravidade concreta da conduta, na necessidade de preservação da ordem pública, e a efetiva desarticulação do grupo criminoso. Observo que as circunstâncias em que ocorreu o fato, demonstram a gravidade concreta do delito, o contexto associativo, que fora evidenciado pela sofisticação do modus operandi empregado na empreitada criminosa, a atuação interestadual articulada, em que houve o desvio de recursos públicos, indicando risco real à paz social e à coletividade, justificando a manutenção da segregação cautelar dos acusados como meio de resguardar a ordem pública. Importante salientar que não houve qualquer alteração fático-jurídica desde o decreto original que autorize a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas diversas, conforme exige o §5º do art. 282 do CPP. Os argumentos apresentados pela defesa dos acusados não constituem fato novo nem afastam os requisitos legais da prisão. O exame dos pedidos evidenciam que não há como acolher a argumentação defensiva dos acusados de modo que a mantença da custódia cautelar no caso em comento é medida necessária para garantir a ordem pública, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão insculpidas no art.319 do CPP, consoante as razões indicadas na decisão que decretou a segregação preventiva, o qual fundamenta que a investigação demonstrou com respaldo nas provas constantes dos autos, que os representados articularam um esquema criminoso estruturado e de elevada sofisticação, atuando de forma coordenada em pelo menos quatro unidades da Federação – Pará, Tocantins, São Paulo e Ceará, que a organização logrou êxito em subtrair vultuosa quantia dos cofres públicos do Estado do Pará e que a liberdade dos investigados representa risco concreto à regular instrução criminal, haja vista a possibilidade de destruírem ou ocultarem provas, assim como se evadirem com o intuito de frustrar a responsabilização penal por suas condutas delituosas. Nesse cenário, inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, pois estas se mostrariam insuficientes para neutralizar os riscos identificados. A jurisprudência dos tribunais superiores é clara no sentido de que, presentes os fundamentos do art. 312, não se aplica medida cautelar substitutiva (STJ, AgRg no RHC 131.324/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 06/10/2020). Frise-se que, não havendo alteração na situação dos denunciados, e subsistindo os motivos que legitimaram a prisão preventiva, impõe-se o indeferimento dos pedidos de revogação da prisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia dos acusados DJAYR PEREIRA DOS SANTOS, GUILHERME NOGUEIRA DO NASCIMENTO NETO e MARCELO ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR, com fundamento na garantia da ordem pública. 2- Aguarde a manifestação do MP quanto aos pedidos de ID148558054, ID148618624 e ID148882007. Dê ciência ao MP e a defesa dos acusados. Cumpra-se. Intimem-se. Data/Assinatura digital.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br DESPACHO [Interpretação / Revisão de Contrato] 0634923-61.2000.8.06.0001 EMBARGANTE: ALIMAR PESCA E EXPORTACAO S/A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Recebidos hoje. Intime-se o executado, Leonardo Parente Vieira, para tomar conhecimento e se manifestar sobre a planilha da contadoria de ID de nº 93400057 ao de nº 93400058, em 10(dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
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