Lucio Modesto Chaves Lucena De Farias
Lucio Modesto Chaves Lucena De Farias
Número da OAB:
OAB/CE 005004
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucio Modesto Chaves Lucena De Farias possui 74 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJAM, TJSP, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJAM, TJSP, TJCE, TRT7, TJMA, TRF5, TJBA, TJRN
Nome:
LUCIO MODESTO CHAVES LUCENA DE FARIAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CRIMINAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (5)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (5)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0277500-13.1992.5.07.0005 distribuído para Seção Especializada I - Gab. Des. Plauto Carneiro Porto na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300222200000019183630?instancia=2
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: nucleo4.0execucoes@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0180647-81.2019.8.06.0001 Apenso n° [0169554-63.2015.8.06.0001] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Contratos Bancários, Arrematação] Polo Ativo EXEQUENTE: JACOB OTOCH FILHO Polo Passivo EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Cls. Diante da inércia do executado, visto que não foi efetuado o pagamento voluntário, determino penhora de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do executado, por meio do Sistema Sisbajud, no montante de R$ 3.669,41 (três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), o que faço com amparo no art. 523, § 3º c/c art. 854, ambos do CPC. Ocorrendo bloqueio de valores, proceda-se ao cancelamento de eventual excedente, na forma do art. 854, § 1º do CPC. Ato contínuo intime-se o requerido do bloqueio, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, para que em 5 (cinco) dias se manifeste. Caso não ocorra manifestação do promovido, proceda-se à transferência no Sisbajud do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º do CPC. Realize-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, com as devidas alterações. Intime-se o requerente/exequente (DJE). Exp. Nec. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0180691-13.2013.8.06.0001 Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE INCENTIVO A MORADIA POPULAR E SERVICOS - CIMPS, BAREM COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REU: SERASA S.A., CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA, ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO, EQUIFAX DO BRASIL LTDA. DESPACHO Nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, intimem-se as promovidas para que se manifestem acerca das certidões de IDs 119642687 e 119642698. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0287077-18.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: FARIAS E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Requerido: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. R.H Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Considerando a ausência do interesse dos litigantes na composição amigável e na realização de outras provas, declaro saneado este feito e ANUNCIO o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC. Intimem-se e empós, inclua-se os autos na fila de conclusos para sentença, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC. Expediente necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGENIO DOS SANTOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0126435-47.2018.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Fortaleza - Embargante: Jacob Otoch Filho - Embargado: Ministério Público Estadual - Des. CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Embargos de Declaração não acolhidos conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE OS CONTEXTOS FÁTICOS DOS PROCESSOS CONFRONTADOS. RECONHECIMENTO DE HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO CRIMINAL, AFASTOU A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, NO SENTIDO DE MANTER A CONDENAÇÃO DO APELANTE, COM BASE NO FUNDAMENTO DE HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA PELA EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS AUTUAÇÕES FISCAIS TRANSITADAS EM JULGADO E DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO. O EMBARGANTE SUSTENTA CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO A PRECEDENTE DO MESMO COLEGIADO (APELAÇÃO Nº 0106398-62.2019.8.06.0001), NO QUAL FOI RECONHECIDA A ATIPICIDADE EM SITUAÇÃO SUPOSTAMENTE ANÁLOGA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO PADECE DE CONTRADIÇÃO POR DIVERGIR DO ENTENDIMENTO APLICADO EM OUTRO PROCESSO, QUANDO DA ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIMES TRIBUTÁRIOS, E SE HÁ NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO OU DE PREQUESTIONAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS FICOU EXPRESSAMENTE FUNDAMENTADO QUE, NO PRESENTE CASO, A NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DECORREU DA CONSTATAÇÃO DE HABITUALIDADE DELITIVA, EVIDENCIADA PELA EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO PENAL EM TRÂMITE CONTRA O RÉU E MÚLTIPLAS AUTUAÇÕES FISCAIS, DIFERENTEMENTE DO PRECEDENTE CITADO, EM QUE À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO NÃO HAVIA REGISTRO DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO.4. A HABITUALIDADE DELITIVA AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL A REITERAÇÃO CRIMINOSA OU A MULTIPLICIDADE DE AUTUAÇÕES FISCAIS CARACTERIZA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, TORNANDO-A PENALMENTE RELEVANTE.5. AS DISTINÇÕES FÁTICAS ENTRE OS CASOS APONTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO SÃO SUFICIENTES PARA ELIDIR QUALQUER ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, RESTANDO O JULGADO DEVIDAMENTE MOTIVADO, CLARO E COERENTE.6. QUANTO AO PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO, AS QUESTÕES JURÍDICAS E CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS FORAM ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS DISPOSITIVOS INDICADOS.IV. DISPOSITIVO E TESE7. EMBARGOS REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO:1. NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO A ADOÇÃO DE SOLUÇÕES DISTINTAS EM PROCESSOS COM CONTEXTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DIVERSOS, SOBRETUDO QUANDO A HABITUALIDADE DELITIVA DO RÉU, DEMONSTRADA POR MÚLTIPLAS AUTUAÇÕES FISCAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO, JUSTIFICA A NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.2. O SIMPLES INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AUSENTES CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.3. CONSIDERA-SE ATENDIDO O PREQUESTIONAMENTO QUANDO A MATÉRIA SUSCITADA FOR EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO, AINDA QUE NÃO HAJA MENÇÃO LITERAL A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS INVOCADOS PELAS PARTES.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITA-LOS. . - Advs: Igor Costa Cavalcante (OAB: 25275/CE) - Lúcio Modesto Chaves Lucena de Farias (OAB: 5004/CE) - Ministério Público Estadual
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Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0277500-13.1992.5.07.0005 distribuído para Seção Especializada II - Gab. Des. Antônio Teófilo Filho na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300387400000019138551?instancia=2
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 0009869-98.2007.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUZA BEZERRA REQUERIDO: FUNDACAO COELCE DE SEGURIDADE SOCIAL - FAELCE DESPACHO DESPACHO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Francisca das Chagas de Souza Bezerra em face da Fundação Coelce de Seguridade Social - FAELCE. Os autos retornaram da instância superior após o esgotamento dos recursos, com decisão transitada em julgado, não havendo, no momento, qualquer requerimento das partes para o início da fase de cumprimento de sentença ou prática de qualquer outro ato processual. Com efeito, a Resolução nº 06/2017 do Tribunal de Justiça do Ceará alterou a competência das Varas Cíveis desta Comarca, instituindo juízos privativos para o julgamento de demandas em massa. A este juízo da 16ª Vara Cível foi atribuída a competência privativa e exclusiva para as ações que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária. A referida norma, em seu artigo 6º, § 2º, estabelece que, em razão da privatividade das Varas Cíveis Especializadas, "serão redistribuídos todos os feitos nelas em curso que não se amoldem à competência específica fixada por este ato normativo". A análise do dispositivo leva à conclusão de que a finalidade da redistribuição é garantir que os atos judiciais em processos em andamento sejam praticados pelo juízo com a competência material adequada. No presente caso, contudo, o processo encontra-se com sua fase de conhecimento exaurida, pendente unicamente de arquivamento definitivo, uma vez que não há pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte vencedora. Dessa forma, não há "causa em curso" que demande impulso processual ou a prática de atos decisórios por este magistrado. Nesse contexto, por uma questão de economia e racionalidade processual, afigura-se mais adequado que o processo seja arquivado nesta unidade de origem, onde tramitou por toda a sua fase cognitiva. A remessa dos autos a uma das varas residuais apenas para fins de arquivamento geraria um ato administrativo desnecessário, sem qualquer benefício prático às partes ou à administração da justiça. A questão da competência, contudo, deverá ser reavaliada caso haja um futuro requerimento de desarquivamento para o início da fase de cumprimento de sentença. Nesse momento, havendo a necessidade de novos atos processuais e decisórios, a aplicação do artigo 6º, § 2º, da Resolução nº 06/2017 imporá a remessa do feito a um dos juízos cíveis de competência residual. Diante do exposto, e considerando que o processo se encontra findo e sem pendências, determino o seu arquivamento definitivo, com a correspondente baixa nos registros. Intimem-se as partes, via DJEN. Após as formalidades legais, arquivem-se. Fortaleza/CE, 09 de julho de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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