Egidio Barreto De Oliveira

Egidio Barreto De Oliveira

Número da OAB: OAB/CE 005142

📋 Resumo Completo

Dr(a). Egidio Barreto De Oliveira possui 179 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJMA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 179
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJMA, TJRO, TJRN, TJPI, TRT7, TJCE, TRF2, TJPA
Nome: EGIDIO BARRETO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
179
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) APELAçãO CíVEL (29) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835776-57.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar] AUTOR: DOMINGOS JOSE GRANJA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO DOMINGOS JOSE GRANJA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO PAN , ambos devidamente qualificados na inicial. O requerente questiona a regularidade e validade do contrato nº 02293914425890030819. Em sede de contestação o réu afirmou se tratar de descontos realizados em virtude de um contrato de cartão de crédito devidamente firmado pelas partes. Decisão saneadora aplicando o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor do réu, a fim de comprovar a regularidade da contratação (Id 71568914). Decorrido o prazo, o réu manteve-se inerte. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Ademais, o réu, incumbido do ônus da prova, manteve-se inerte, dispensando a produção, razão pela qual considero preclusa a faculdade de fazê-la. Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO O réu em sede de contestação afirmou que o contrato nº 02293914425890030819 foi regularmente firmado com o autor, que se beneficiou da transação. Por ocasião do saneamento do processo, a decisão ID 71568914 impôs a inversão do ônus da prova em desfavor o réu, cabendo a ele: a) Prova da contratação do serviço: devendo exibir o instrumento contratual devidamente assinado pela autora; b) Prova da utilização do cartão de crédito consignado pela autora: exibindo as respectivas faturas; A determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. No entanto o réu não acostou qualquer documentação. Sobre o tema, o TJ-PI possui entendimento previsto na Súmula Nº18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse sentido, é a jurisprudência: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0010653-56.2020.8.05.0063 Processo nº 0010653-56.2020.8.05.0063 Recorrente (s): BANCO PAN S A Recorrido (s): ROQUE ALVES DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NUNCA CELEBRADO. DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO. O BANCO ACIONADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC. NÃO JUNTOU CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VOTO. (...)Após conhecer o recurso, passo a examiná-lo. Entendo que não assiste razão ao Recorrente. O juízo de piso analisou corretamente os fatos e os fundamentos utilizados pelas partes e julgou em coerência com o lastro probatório apresentados aos autos. Após analisar detidamente os autos, percebo que o Banco Acionado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe compete: não juntou a cópia do contrato assinado pela parte autora, para provar a existência da relação jurídica entre as partes, restringindo-se a juntar uma tela sistêmica, sem qualquer relação com os fatos e sem que sequer conste o nome ou dados da parte Autora (Art. 373, II do CPC/15). Por outro lado, a autora nega a contratação do empréstimo e comprova que o banco acionado realizou descontos indevidos em seu benefício e em sua conta corrente. A inversão do ônus da prova é justa e razoável, conquanto a parte Autora produziu indícios da veracidade de suas alegações, bem como o senso comum e práticas do mercado indicam a hipersuficiência da Acionada em realizar prova em sentido contrário, já que não é comum a contratação de empréstimos com Bancos sem que seja, ao menos, assinado qualquer contrato. A Acionada, contudo, limitou-se a alegar sua tese de defesa sem produzir qualquer prova das referidas alegações (art. 373, II do CPC). Assim, entendo que houve uma falha na prestação do serviço prestado pelo Banco Réu, o que gera o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, e considerando que houve cobrança indevida no benefício da parte autora, não há razão jurídica para modificar a sentença de piso. No que tange aos danos morais, entendo que houve lesão aos direitos extrapatrimoniais da autora, que ultrapassam os meros aborrecimentos. Entendo que o quantum arbitrado pelo juízo de piso atendeu aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual mantenho intacta este item da sentença. É como voto. A QUARTA TURMA, composta conforme indicação constante no sistema PROJUDI, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter a sentença em seus originais termos. Custas e honorários a serem arcados pelo banco Recorrente, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador (BA), 11 de novembro de 2021. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGELICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora(TJ-BA - RI: 00106535620208050063, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/01/2022) Portanto, o réu deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. Nessa esteira, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência da apresentação do contrato e do comprovante da efetiva disponibilização dos valores em favor do autor, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 02293914425890030819. Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir de cada desconto. Do exposto, merece guarida o pleito inicial. 2.3- DO DANO MORAL Cabível a reparação moral em favor do autor, tendo em vista que sofreu desconto indevido em seu benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. PRESENÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os valores indevidamente descontados do benefício do consumidor devem ser restituídos, autorizada a compensação com eventuais quantias disponibilizadas. (TJ-MG - AC: 10000220189526001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Analisando a peculiaridade do caso em questão, fixo o dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I.DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 02293914425890030819. II.DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato. III.DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta. IV.DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). V.Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690     INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] 3056773-95.2025.8.06.0001 [] 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: EVELINE BEZERRA PITOMBEIRA INVENTARIADO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS   DECISÃO Recebo o pedido de abertura do Inventário, porquanto comprovado o óbito do autor da herança (ID 165653267) e a legitimidade da requerente (ID 166471762). Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, analisarei em momento posterior, devendo os atos de citação, intimação e avaliação de bens serem cumpridos sem custas, as quais serão calculadas ao final do feito. Nesse sentido, nomeio como inventariante do Espólio de MAURA BESERRA PITOMBEIRA, a Sra. EVELINE BEZERRA PITOMBEIRA, que deverá ser intimada para, no prazo de 20 (vintes) dias, apresentar as primeiras declarações, que valerão com termo de compromisso, com as exigências do art. 620 do Código de Processo Civil e art. 225 da Lei de Registros Públicos,, qualificando: o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e lugar em que faleceu e se deixou testamento; o nome, o estado, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; bem como caracterizar, com precisão, os bens pertencentes ao espólio. Havendo consenso, deverá o (a) inventariante apresentar o plano de partilha amigável, nos moldes dos arts. 653 e 659 e seguintes do CPC, subscrito por todos os interessados (herdeiros e cônjuges), com firmas reconhecidas por tabelião.  Em caso de não apresentação do plano de partilha amigável, promovam-se as citações pertinentes, na forma do art. 620 do CPC.  Deverá o (a) inventariante providenciar, quando da apresentação das primeiras declarações, a juntada aos autos dos seguintes documentos: A) os comprobatórios dos herdeiros (RG, CPF, certidão de casamento), bem como as certidões imobiliárias atualizadas para comprovar o domínio de bens, porventura faltantes; B) as certidões fiscais atualizadas das Fazendas (Nacional, Estadual e Municipal). Conforme Provimento n° 56 de 14.07.2016-CNJ, junte-se a declaração acerca da existência de testamento do CENSEC requisitada do Colégio Notarial do Brasil (www.censec.org.br.Cadastro/certidaoonline). Após, cite-se a Fazenda Pública Estadual. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de julho de 2025 ANA CLAUDIA GOMES DE MELO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPI | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801601-17.2022.8.18.0048 APELANTE: MARIA JOSE BORGES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de instituição financeira, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e aplicando multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a validade dos descontos realizados; (II) definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do empréstimo consignado se revela válida, estando comprovado nos autos o contrato assinado pela autora, o repasse do valor contratado mediante TED e a regularidade dos descontos decorrentes do mútuo. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, não se presumindo a má-fé pelo simples exercício do direito de ação, sendo necessária a comprovação do intuito de obstrução do regular andamento do processo. A ausência de demonstração cabal de dolo processual por parte da autora afasta a aplicação da multa por litigância de má-fé, pois não restou evidenciado o uso do processo para objetivo ilegal ou atentatório à administração da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A demonstração da regularidade do contrato e do repasse do valor contratado afasta o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, não se caracterizando pela simples propositura da ação ou pelo exercício do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJ-PI, Apelação Cível 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 24.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ BORGES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, em face de BANCO PAN S.A., ora Apelado. A sentença recorrida, ID nº 22153779, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a existência da relação contratual entre as partes e afastando o pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. Ademais, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (suspensos por conta da justiça gratuita concedida), bem como ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, ID nº 22153781, a parte Apelante alega, em síntese, que não houve dolo processual capaz de justificar a condenação por litigância de má-fé, pois o mero ajuizamento da ação para discutir a validade do contrato não configura, por si só, má-fé. Sustenta que a boa-fé processual se presume e que a má-fé exige prova robusta do intuito malicioso. Subsidiariamente, requer a redução da multa de 5% (cinco por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão das condições pessoais e financeiras da Apelante, pessoa idosa e hipervulnerável. Nas contrarrazões, ID nº 22153785, a parte Apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, especialmente quanto à condenação por litigância de má-fé, diante da clara má-fé da autora ao adulterar as razões de fato e ajuizar ação temerária com o objetivo de obter vantagem indevida. Ressalta que a Autora tem histórico de múltiplas ações semelhantes contra Instituições Financeiras, o que configuraria abuso do direito de ação e assédio processual, contribuindo para o congestionamento do Judiciário. Em Decisão de ID nº 22239874, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, importa salientar que a legislação consumerista assegura ao consumidor, entre seus direitos fundamentais, a possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. Tal prerrogativa visa facilitar o exercício do direito de defesa, especialmente nos casos em que o consumidor demonstrar hipossuficiência e suas alegações revelarem-se verossímeis, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No caso em apreço, trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, celebrada entre a Instituição Financeira Apelada e a parte Autora/Apelante, conforme se depreende do contrato assinado pela Autora e demais documentos pessoais apresentados pelo Banco no ID nº 22153769. Ademais, consta dos autos comprovante de transferência – TED, ID nº 22153778, demonstrando a efetiva disponibilização do valor contratado, no montante de R$ 858,69 (oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), depositado em conta de titularidade da Autora, circunstância que afasta a alegação de inexistência de repasse dos valores. Dessa forma, demonstrada pela Instituição Financeira a regularidade formal da contratação e o adimplemento do mútuo, mediante repasse do valor contratado, impõe-se reconhecer a validade do negócio jurídico firmado entre as partes. Consequentemente, resta prejudicada a pretensão de restituição dos valores descontados, haja vista que decorrem de contrato válido e devidamente quitado, não se configurando enriquecimento sem causa a permanência da quantia com a Instituição Financeira. Pelo mesmo fundamento, também não se verifica qualquer conduta ilícita por parte do Banco capaz de ensejar abalo à esfera moral da Autora, motivo pelo qual é indevido o pleito de indenização por danos morais. DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Sobre a litigância de má-fé, sustenta a parte Apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo. Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso em apreço, verifica-se que o magistrado fundamentou a condenação no artigo em comento, aduzindo que a atitude da parte Autora/Apelante, atenta diretamente contra a administração da Justiça. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desta Colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível). Assim, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte Autora, tampouco conduta atentatória à administração da justiça, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar direitos. Dessa forma, não se verifica na conduta de quem litiga em busca de um direito subjetivo, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal. Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso. Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte Autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença vergastada, apenas para afastar a condenação da Apelante em multa por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
  5. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati     PROCESSO Nº: 0001692-48.2004.8.06.0035  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: NOELIA DE SOUZA FALCAO  REU: CHYRLENE MARQUES DE ALENCAR OLIVEIRA  ATO ORDINATÓRIO             Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e, em atenção ao Despacho de ID: 166313453, designo o dia 13.08.2025, ás 14:00 horas, para realização da Audiência de Instrução que ocorrerá na sala virtual da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, acessada pelo LINK ou QRCODE abaixo: Link curto: https://link.tjce.jus.br/df0336 Link grande: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWNlOWJiNWUtZDIxNC00N2RlLWIwYzQtY2Q0YzkzNTM0ZjVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%220de96192-8d0e-4a10-a55b-ff5f7d418511%22%7d QRCODE   ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS será divulgado pela secretaria. PARTICIPAR COM CELULAR  1. Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3. Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3. Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, a mídia será inserida no Sistema de Automação Judiciária (SAJ); As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "Lobby", sendo admitida a sala uma por vez. Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão informar em até 5 (cinco) dias de antecedência à unidade através do Whatsapp Business ou Email Institucional disponíveis. O Whatsapp Business da unidade (85) 9 8221-8459 e e-mail institucional: aracati.2civel@tjce.Jus.br, serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual.                         Aracati/CE, 28 de julho de 2025.   CELENA ALVES MATIAS Agente Administrativa (Assinado por Certificado Digital)   ALBANEIDE SILVA DOS SANTOS DE LIMA Diretora de Secretaria
  6. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati     PROCESSO Nº: 0001692-48.2004.8.06.0035  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: NOELIA DE SOUZA FALCAO  REU: CHYRLENE MARQUES DE ALENCAR OLIVEIRA  ATO ORDINATÓRIO             Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e, em atenção ao Despacho de ID: 166313453, designo o dia 13.08.2025, ás 14:00 horas, para realização da Audiência de Instrução que ocorrerá na sala virtual da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, acessada pelo LINK ou QRCODE abaixo: Link curto: https://link.tjce.jus.br/df0336 Link grande: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWNlOWJiNWUtZDIxNC00N2RlLWIwYzQtY2Q0YzkzNTM0ZjVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%220de96192-8d0e-4a10-a55b-ff5f7d418511%22%7d QRCODE   ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS será divulgado pela secretaria. PARTICIPAR COM CELULAR  1. Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3. Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3. Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, a mídia será inserida no Sistema de Automação Judiciária (SAJ); As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "Lobby", sendo admitida a sala uma por vez. Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão informar em até 5 (cinco) dias de antecedência à unidade através do Whatsapp Business ou Email Institucional disponíveis. O Whatsapp Business da unidade (85) 9 8221-8459 e e-mail institucional: aracati.2civel@tjce.Jus.br, serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual.                         Aracati/CE, 28 de julho de 2025.   CELENA ALVES MATIAS Agente Administrativa (Assinado por Certificado Digital)   ALBANEIDE SILVA DOS SANTOS DE LIMA Diretora de Secretaria
  7. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Aracati  1ª Vara Cível da Comarca de Aracati  Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE,   Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br      PROCESSO: 0013659-02.2018.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: MARIA DE FATIMA VENTURA MARTINS DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE ARACATI     SENTENÇA     Vistos.  Cuida-se de ALVARÁ JUDICIAL proposto inicialmente por MARIA DE FÁTIMA MARTINS DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ingressando a demandante com a presente ação com o fim de pleitear autorização judicial para levantar saldo existente na conta de sua falecida irmã, MARIA CLEIDE VENTURA MARTINS, falecida em 11 de julho de 2009, a título de abono salarial criado pela Lei Municipal nº 356/2017, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.  Sentença julgando procedente o pedido em ID 102089956.  Parte autora requerendo expedição de alvará em ID 104892242.  Alvará confeccionado em ID 105737422.  Petição da autora informando o recebimento dos valores em ID 115558038, e requerendo o arquivamento e baixa do processo.  Autos conclusos.  É o breve relatório. Passo decidir.  Considerando que o Código de Processo Civil prevê a satisfação da obrigação como uma das hipóteses que autorizam a extinção da execução (CPC, art. 924, II, forçoso é reconhecê-la por sentença para que produza os efeitos jurídicos desejados (CPC, art. 925), vejamos:     Art. 924. Extingue-se a execução quando:  (…)  II - a obrigação for satisfeita;     Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.  A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a requerente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.  Pelo exposto, considerando que a execução tramita em interesse do credor, a qual reconhece que a prestação está sendo satisfeita, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.  Sem custas.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumprida todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.  Expedientes necessários.  Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.           Tony Aluísio Viana Nogueira   Juiz de Direito (Respondendo)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Aracati  1ª Vara Cível da Comarca de Aracati  Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE,   Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br      PROCESSO: 0013659-02.2018.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: MARIA DE FATIMA VENTURA MARTINS DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE ARACATI     SENTENÇA     Vistos.  Cuida-se de ALVARÁ JUDICIAL proposto inicialmente por MARIA DE FÁTIMA MARTINS DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ingressando a demandante com a presente ação com o fim de pleitear autorização judicial para levantar saldo existente na conta de sua falecida irmã, MARIA CLEIDE VENTURA MARTINS, falecida em 11 de julho de 2009, a título de abono salarial criado pela Lei Municipal nº 356/2017, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.  Sentença julgando procedente o pedido em ID 102089956.  Parte autora requerendo expedição de alvará em ID 104892242.  Alvará confeccionado em ID 105737422.  Petição da autora informando o recebimento dos valores em ID 115558038, e requerendo o arquivamento e baixa do processo.  Autos conclusos.  É o breve relatório. Passo decidir.  Considerando que o Código de Processo Civil prevê a satisfação da obrigação como uma das hipóteses que autorizam a extinção da execução (CPC, art. 924, II, forçoso é reconhecê-la por sentença para que produza os efeitos jurídicos desejados (CPC, art. 925), vejamos:     Art. 924. Extingue-se a execução quando:  (…)  II - a obrigação for satisfeita;     Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.  A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a requerente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.  Pelo exposto, considerando que a execução tramita em interesse do credor, a qual reconhece que a prestação está sendo satisfeita, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.  Sem custas.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumprida todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.  Expedientes necessários.  Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.           Tony Aluísio Viana Nogueira   Juiz de Direito (Respondendo)
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