José Gonçalves Lima

José Gonçalves Lima

Número da OAB: OAB/CE 005572

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Gonçalves Lima possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJCE, TRT21, TJAC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJCE, TRT21, TJAC, STJ
Nome: JOSÉ GONÇALVES LIMA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSE GONCALVES LIMA (OAB 5572/CE), ADV: ERICO COSTA DE ARAUJO (OAB 27485/CE) - Processo 0011922-12.2016.8.06.0171 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 e outro - RÉ: B1Maria Celia Soares Mota DiasB0 - "Proferiu-se, em sequência, o seguinte despacho: Considerando que a presente audiência restou prejudicada, fica esta redesignada para o dia 13/08/2025 às 09h30min, para a realização do interrogatório da requerida. Intimem-se todas as partes. Ciência ao Ministério Público. LINK: https://link.tjce.jus.br/b80d6e"
  3. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO   PROCESSO Nº: 0002385-51.2000.8.06.0171CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Edmilson Sampaio Oliveira e outrosREU: Fogos e Artificios Reveillon Ltda e outros   Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposta por ZÉLIA ALVES LOIOLA, sucessora processual de EDMILSON SAMPAIO OLIVEIRA, em face da INDÚSTRIA DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS REVEILLON LTDA.  Certidão do oficial de justiça em id. 155949405, datada de 14 de janeiro de 2020, informa a inexistência de bens penhoráveis da empresa requerida.  Em 20 de outubro de 2023 (id. 155949420), antes do decurso do prazo prescricional, a exequente apresentou manifestação em id. 155949420 requerendo diligências expropriatórias.  Defiro a pesquisa de bens pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, e pelo RENAJUD e INFOJUD.  Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da diligência.  No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.   Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.    Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.    Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.    No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.    Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.    Dos resultados informando a existência de penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.   Sem prejuízo, consulte-se o RENAJUD e o INFOJUD (último ano fiscal).  Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, durante o qual não correrá a prescrição intercorrente (§4°).   Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.   Decorrido o prazo máximo de 01 de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.   Expedientes necessários.  Tauá/CE, data da assinatura digital. LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WINDSON LUAN VENANCIO DE PAIVA PEIXOTO (OAB 24866/CE), ADV: WINDSON LUAN VENANCIO DE PAIVA PEIXOTO (OAB 24866/CE), ADV: JOSE GONCALVES LIMA (OAB 5572/CE), ADV: JOSE GONCALVES LIMA (OAB 5572/CE) - Processo 0000078-21.2010.8.06.0092 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1Justiça PúblicaB0 - VÍTIMA: B1Geraldo Vieira CoutinhoB0 e outro - MINISTERIO PUBL: B1Justiça PúblicaB0 - RÉU: B1Antonio Ocion Vieira MeloB0 e outro - II DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados ANTONIO OCION VIEIRA MELO e JOSÉ GILVAN SALES SAMPAIO para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO   PROCESSO Nº: 0001464-82.2000.8.06.0142CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAREU: Francisco do Vale Pedrosa e outros   Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de FRANCISCO DO VALE PEDROSA. A decisão de id. 101137724 julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta e deferiu o pedido de reavaliação do bem penhorado e avaliado nos id's. 101140425 e 101140427. Embora expedido mandado para tal fim (id. 101139786) a oficiala de justiça o devolveu sem o devido cumprimento, isto é, sem a avaliação, certificando apenas que deixou de proceder a intimação do reclamante por insuficiência de endereço. Acontece que não se trata de intimação do executado, mas de mandado de avaliação. Assim, intime-se o exequente para que recolha as custas de diligência de oficial de justiça. Após, expeça-se novo mandado para avaliação do imóvel anteriormente penhorado. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito - Respondendo
  6. Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID a0ab788. Intimado(s) / Citado(s) - M.A.N.
  7. Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID a0ab788. Intimado(s) / Citado(s) - A.M.D.S. - J.A.D.O. - A.G.L.D.M.D.O.L.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000     PROCESSO Nº: 0001839-45.2000.8.06.0187  CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)  AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE  REU: JOSE IRAN PETROLA BASTOS, ZENEUDA LUNA PETROLA      ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a determinação em despacho de id. 135212848, fica redesignada a audiência de instrução para o dia 17/09/2025 às 09h30min, a ser realizada de forma híbrida, facultando-se as partes e/ou testemunhas e advogados a comparecerem presencialmente ou virtualmente. Na modalidade de videoconferência, a audiência poderá ser acessada através do aplicativo "Microsoft Teams" por meio do link ou QRCode abaixo indicados: LINK:  https://link.tjce.jus.br/7533cb    Ocasião em que será realizado o depoimento pessoal do representante da parte Autora e das testemunhas arroladas. As testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação do juízo, incumbindo às partes a responsabilidade pela intimação de suas respectivas testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.   Mayra Alves do Carmo   Estagiária - Mat. 52985
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