Francisco Xavier Torres
Francisco Xavier Torres
Número da OAB:
OAB/CE 005588
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Xavier Torres possui 112 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJRO, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJSP, TJRO, TJCE, STJ, TRT7
Nome:
FRANCISCO XAVIER TORRES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0178474-21.2018.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Hoje Participações Ltda - ME - Embargado: Clube do Advogado - Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. MATÉRIAS RELATIVAS À INEXISTÊNCIA DE RECUSA DO CREDOR AO RECEBIMENTO DO PAGAMENTO NO TEMPO E MODO AJUSTADOS E DE INVALIDADE DO PAGAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE ENFRENTADOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REVELAR A VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. I.CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGANTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR ELA MANEJADOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE DA DECISÃO COLEGIADA AO DEIXAR DE EXPLICITAR AS PREMISSAS EM QUE SE BASEOU PARA REPUTAR INEXISTENTE A RECUSA DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELO CREDOR E, POR CONSEGUINTE, DECLARAR A INVALIDADE DOS PAGAMENTOS FEITOS NOS TERMOS DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 1.022 DO CPC ERIGE HIPÓTESES DE CABIMENTO VINCULADAS PARA O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PRESTANDO-SE TÃO SOMENTE A COMPLEMENTAR OU ACLARAR AS DECISÕES JUDICIAIS QUANDO ESTAS SE REVELAREM OMISSAS, OBSCURAS OU CONTRADITÓRIAS, OU, AINDA, PARA SANAR ERRO MATERIAL. NÃO CONSTITUEM O INSTRUMENTO ADEQUADO PARA O REEXAME DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS.4. A OMISSÃO OCORRE QUANDO O JULGADOR DEIXA DE ENFRENTAR QUESTÕES OU PONTOS QUE ESTÃO CONTIDOS NOS AUTOS, AO PASSO QUE A OBSCURIDADE SE CARACTERIZA PELA AUSÊNCIA DE CLAREZA NAS IDEIAS APRESENTADAS, TORNANDO A DECISÃO ININTELIGÍVEL.5. O ACÓRDÃO FOI EXPRESSO AO MENCIONAR QUE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 0112327-81.2016.8.06.0001 NÃO VERSAVA SOBRE PAGAMENTO, MAS APENAS SOBRE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE OUTORGAR A ESCRITURA PÚBLICA RELATIVA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL EM LITÍGIO. ASSIM, A CONDUTA NÃO REPRESENTAVA RECUSA DE PAGAMENTO, NÃO NASCENDO PARA O DEVEDOR O DIREITO DE EFETUAR O ADIMPLEMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO DE FORMA DIVERSA NO TEMPO E MODO AJUSTADO. 6. NÃO EVIDENCIADOS QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, PRETENDENDO A EMBARGANTE, EM VERDADE, A MERA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JÁ ANALISADA, O QUE SE REVELA INCABÍVEL, NOS TERMOS DISPOSTOS PELA SÚMULA Nº 18 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL: SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA. 7. INEXISTINDO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM INSTRUMENTO ADEQUADO AO PREQUESTIONAMENTO, POIS, AINDA QUE PARA ESTE OBJETIVO, DEVEM SE EMBASAR EM UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.IV. DISPOSITIVO8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.______________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022; CC, ART. 335.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.941.896/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 14/03/2022; STJ - EDCL NO RESP N. 1.884.887/DF, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 19/10/2021; TJCE - EDCL: 0209834-32.2022.8.06.0001, REL. DES. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 13/09/2023; TJCE - EDCL: 0050191-77.2021.8.06.0161, REL. DES. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 23/08/2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INFORMADAS NO SISTEMA.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORELATOR . - Advs: Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Júnior (OAB: 17561/CE) - Francisco Xavier Torres (OAB: 5588/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0185712-91.2018.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Hoje Participações Ltda - ME - Embargado: Clube do Advogado - Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. MATÉRIAS RELATIVAS À INEXISTÊNCIA DE RECUSA DO CREDOR AO RECEBIMENTO DO PAGAMENTO NO TEMPO E MODO AJUSTADOS E DE INVALIDADE DO PAGAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE ENFRENTADOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REVELAR A VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. I.CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGANTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR ELA MANEJADOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE DA DECISÃO COLEGIADA AO DEIXAR DE EXPLICITAR AS PREMISSAS EM QUE SE BASEOU PARA REPUTAR INEXISTENTE A RECUSA DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELO CREDOR E, POR CONSEGUINTE, DECLARAR A INVALIDADE DOS PAGAMENTOS FEITOS NOS TERMOS DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 1.022 DO CPC ERIGE HIPÓTESES DE CABIMENTO VINCULADAS PARA O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PRESTANDO-SE TÃO SOMENTE A COMPLEMENTAR OU ACLARAR AS DECISÕES JUDICIAIS QUANDO ESTAS SE REVELAREM OMISSAS, OBSCURAS OU CONTRADITÓRIAS, OU, AINDA, PARA SANAR ERRO MATERIAL. NÃO CONSTITUEM O INSTRUMENTO ADEQUADO PARA O REEXAME DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS.4. A OMISSÃO OCORRE QUANDO O JULGADOR DEIXA DE ENFRENTAR QUESTÕES OU PONTOS QUE ESTÃO CONTIDOS NOS AUTOS, AO PASSO QUE A OBSCURIDADE SE CARACTERIZA PELA AUSÊNCIA DE CLAREZA NAS IDEIAS APRESENTADAS, TORNANDO A DECISÃO ININTELIGÍVEL.5. O ACÓRDÃO FOI EXPRESSO AO MENCIONAR QUE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 0112327-81.2016.8.06.0001 NÃO VERSAVA SOBRE PAGAMENTO, MAS APENAS SOBRE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE OUTORGAR A ESCRITURA PÚBLICA RELATIVA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL EM LITÍGIO. ASSIM, A CONDUTA NÃO REPRESENTAVA RECUSA DE PAGAMENTO, NÃO NASCENDO PARA O DEVEDOR O DIREITO DE EFETUAR O ADIMPLEMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO DE FORMA DIVERSA NO TEMPO E MODO AJUSTADO. 6. NÃO EVIDENCIADOS QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, PRETENDENDO A EMBARGANTE, EM VERDADE, A MERA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JÁ ANALISADA, O QUE SE REVELA INCABÍVEL, NOS TERMOS DISPOSTOS PELA SÚMULA Nº 18 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL: SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA. 7. INEXISTINDO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM INSTRUMENTO ADEQUADO AO PREQUESTIONAMENTO, POIS, AINDA QUE PARA ESTE OBJETIVO, DEVEM SE EMBASAR EM UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.IV. DISPOSITIVO8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.______________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022; CC, ART. 335.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.941.896/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 14/03/2022; STJ - EDCL NO RESP N. 1.884.887/DF, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 19/10/2021; TJCE - EDCL: 0209834-32.2022.8.06.0001, REL. DES. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 13/09/2023; TJCE - EDCL: 0050191-77.2021.8.06.0161, REL. DES. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 23/08/2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INFORMADAS NO SISTEMA.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORELATOR . - Advs: Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Júnior (OAB: 17561/CE) - Francisco Xavier Torres (OAB: 5588/CE)
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Tribunal: TJRO | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: central_vha@tjro.jus.br Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7000625-10.2025.8.22.0014 REQUERENTE: ADRIANA BACURI GENELHU, RUA COSTA E SILVA 692 CENTRO (S-01) - 76980-132 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CAMILA DOMINGOS, OAB nº RO5567A, DANIELLE KRISTINA DOMINGOS CORDEIRO, OAB nº RO5588 REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO), RUA MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS 80 ITAPOÃ - 31710-230 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO, OAB nº CE50186 DESPACHO Intime-se o devedor, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 dias, cumprir a sentença e efetuar o pagamento da quantia devida, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios em 10%. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523), devendo a parte autora requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Vilhena, segunda-feira, 4 de agosto de 2025. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: central_vha@tjro.jus.br 7012187-50.2024.8.22.0014 Financiamento de Produto AUTOR: CRISTIANE NATIELE MAUL ADVOGADOS DO AUTOR: TATIANE PEREIRA FRANCO WEISMANN, OAB nº MT19039A, DANIELLE KRISTINA DOMINGOS CORDEIRO, OAB nº RO5588, CAMILA DOMINGOS, OAB nº RO5567A REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito ordinário, movida por CRISTIANE NATIELE MAUL em face de BANCO PAN S.A. A parte autora, em petição inicial de ID 112819935, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e liminar suspendendo a inscrição do nome da autora em lista de devedores SPC/SERASA. Na mesma petição, afirma que, em razão de dificuldades financeiras, buscou contratar um empréstimo por meio de uma suposta agente financeira de nome Lorena Campos de Souza, indicada por um terceiro. Lorena, junto de um homem chamado Gregório, se apresentou como representante de diversas instituições financeiras, solicitando os dados pessoais da autora para fins de cadastro. Alega que, após o envio das informações e foto pessoal, recebeu mensagens via WhatsApp informando que o crédito fora aprovado pelo Banco Itaú, embora o contrato jamais tenha sido formalizado. Apesar disso, dias depois, foi surpreendida com a cobrança de um boleto no valor de R$ 3.914,35, vinculado ao Banco PAN, referente a um financiamento de veículo no montante de R$ 112.375,20, em seu nome. Sustenta jamais ter contratado tal operação, tendo, inclusive, registrado boletim de ocorrência e comunicado a ouvidoria da instituição ré, que respondeu pela regularidade da contratação. Juntou documentos. Gratuidade judiciária e tutela de urgência deferidas no despacho de ID 112872801. Citada, a parte ré apresentou contestação de ID 114032765, sustentando a regularidade da contratação do financiamento para aquisição de veículo automotor. Aduz que a parte autora percorreu todas as etapas do processo, fornecendo seus dados, documentos pessoais e aceitando os termos contratuais por assinatura eletrônica validada por sistema seguro de verificação, incluindo comparação facial com documento oficial. Argumenta que os documentos apresentados na contratação são idênticos aos juntados aos autos, e que não há indícios de fraude ou irregularidade por parte da instituição financeira. Por fim, sustenta que a negativação decorre do exercício regular de direito, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais, por ausência de ilicitude e indícios de má-fé da parte autora. Impugnação à contestação no ID 114878963. Despacho saneador no ID 115532864. Audiência de instrução no ID 119843423. Alegações finais da parte autora no ID 120334525. II - FUNDAMENTOS Do Mérito A presente demanda deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, por se tratar de relação jurídica entre consumidora e instituição financeira que oferece serviço bancário, enquadrando-se, portanto, como relação de consumo. Aplica-se, pois, a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, privilegiando-se a parte hipossuficiente na relação. A controvérsia central gira em torno da alegação de fraude na contratação de financiamento bancário, em que a autora sustenta não ter realizado a operação que resultou em sua negativação junto a cadastros de inadimplentes, sendo vítima de falsidade ideológica praticada por terceiros que, utilizando seus dados pessoais, simularam uma contratação com o banco réu. O Banco PAN, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a higidez da contratação, limitando-se a afirmar que houve assinatura eletrônica da autora, com envio de documentos e suposta validação biométrica/facial. No entanto, não foi acostado aos autos nenhum documento robusto ou laudo técnico independente que comprove a autenticidade da assinatura eletrônica ou a legitimidade da biometria facial realizada, tampouco há prova inequívoca de que a autora tenha tido ciência ou consentido com os termos do suposto contrato. Em casos de fraude ou contratação por terceiros utilizando dados pessoais alheios, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, não sendo suficiente a simples alegação de assinatura digital sem comprovação técnica da sua autenticidade (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). No caso dos autos, é incontroverso que a autora registrou boletim de ocorrência, tentou resolver administrativamente a situação, negou formalmente a contratação, e ainda assim teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Tais elementos corroboram a verossimilhança da alegação de fraude. Dessa forma, a ausência de prova segura da autenticidade da contratação e da inexistência de fraude impõe o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado em nome da autora, bem como da ilegalidade da negativação decorrente do mesmo. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 14 do CDC, e ausente a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, responde a instituição financeira pelos danos decorrentes do vício na prestação do serviço. Da Repetição do Indébito A autora requer a restituição em dobro do valor integral do contrato, sob alegação de cobrança indevida. Contudo, tal pedido não encontra respaldo na jurisprudência e tampouco no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que exige, para a devolução em dobro, pagamento efetivo do valor indevido. No caso concreto, não há comprovação de que a autora tenha efetuado qualquer pagamento relacionado ao contrato impugnado. Tampouco é razoável ou proporcional exigir a restituição de um valor que sequer ingressou no seu patrimônio, especialmente quando o próprio contrato, conforme alegado, nunca produziu efeitos em seu favor. Além disso, a condenação na integralidade do valor contratado implicaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Contudo, é cabível a declaração de inexistência/nulidade do contrato, diante da ausência de prova da regularidade da contratação e da existência de fraude, conforme já fundamentado. Dos Danos Morais A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a negativação indevida decorrente de fraude contratual enseja dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração de prejuízo concreto, dada a violação aos direitos da personalidade. Entretanto, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, como o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. No presente caso, a negativação indevida é fato grave, mas não se extrai dos autos que tenha havido consequências excepcionais ou que a autora tenha sido exposta a humilhações ou constrangimentos adicionais que justifiquem a indenização no valor pleiteado de R$ 30.000,00. Assim, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra justa e suficiente para compensar o abalo moral sofrido, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANE NATIELE MAUL em face de BANCO PAN S.A para tornar definitiva a tutela provisória anteriormente concedida (ID 112872801); declarar inexistência do contrato n.º 113529097 e condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo INPC a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); julgo improcedente o pedido de restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de pagamento e para evitar enriquecimento sem causa. Face a sucumbência recíproca, arcará a parte requerida, com o pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento do restante das custas processuais e despesas processuais (30%) e honorários advocatícios do patrono da ré que arbitro em 10% do valor do pedido (repetição em dobro - danos materiais), ressalvados os benefícios da gratuidade processual da autora. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Vilhena, quarta-feira, 30 de julho de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, E-mail: central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7011273-83.2024.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 30/09/2024 Valor da causa: R$ 21.315,56 REQUERENTE: MADALENA PEREIRA FERREIRA, RUA SETE MIL SEISCENTOS E TRES 8664 RESIDENCIAL ORLEANS - 76985-766 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CAMILA DOMINGOS, OAB nº RO5567A, DANIELLE KRISTINA DOMINGOS CORDEIRO, OAB nº RO5588 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, AVENIDA SANTOS DUMONT 2849, 701 ALDEOTA - 60150-165 - FORTALEZA - CEARÁ ADVOGADO DO REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 D E S P A C H O DEFIRO o pedido de pesquisa no SISBAJUD formulado pela parte autora/exequente (Id 121619454). Suspendo a tramitação do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, tempo de consolidação das buscas. Transcorrido o prazo, retornem conclusos para juntada do resultado e prosseguimento do feito/análise dos demais pedidos. Havendo impugnação à penhora durante o curso do período de busca, retornem os autos conclusos na caixa "Decisão Urgente". À CPE para liberar, para as partes, a visualização dos documentos em sigilo. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 28 de julho de 2025 FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0128349-54.2015.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCO ENIO OLIVEIRA ALENCAR e outros REQUERENTE: Maria Jose Oliveira Alencar DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se o inventariante, por seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias impulsionar devidamente o feito, prestando contas do alvará de ID 147768216, devendo, no mesmo prazo, apresentar o plano de partilha amigável, nos moldes do artigo 653 do Código de Processo Civil (CPC), subscrito por todos os herdeiros, conforme consignado no termo de audiência de ID 147768209. Expedientes necessários. FORTALEZA, 25 de julho de 2025. Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0272843-02.2021.8.06.0001 AUTOR: ANA LUCIA TEOFILO RORIZ REU: IDIBRA PARTICIPACOES LTDA Trata-se de Embargos Declaratórios - ID 155938661 - interpostos por ANA LÚCIA TEOFÍLO RORIZ, aduzindo, em suas razões, que a decisão agravada incorre em omissão no tocante a incidência de juros moratórios sobre a taxa de depreciação no importe de R$ 64.841,40 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos). Explica que se aplica ao caso a Súmula 54/STJ e a Súmula 254 do STF, estabelecendo que "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Desse modo, requer o acolhimento dos embargos para suprir a lacuna apontada, determinado a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso. A parte embargada ofertou contrarrazões recursais, pugnando pela improcedência dos embargos declaratórios por ausência da alegada omissão. É o sucinto relatório. Decido. Recebo os embargos, porquanto próprios e tempestivos. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da causa. Em análise dos argumentos apresentados pela promovente, com efeito, deve a irresignação prosperar. É que, na verdade, a decisão combatida incorre na omissão apontada ao deixar de aplicar os juros de mora sobre o valor de R$ 64.841,40 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), montante esse reduzido pelo juízo em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, CPC), em razão da redução da taxa de depreciação no percentual de 15% (quinze por cento). Nessa senda, o enunciado da Súmula 254 do STF determina a inclusão dos juros moratórios na liquidação, mesmo que não mencionados na decisão, por configurar matéria de ordem pública. Por outro lado, não deve ser aplicada ao caso concreto a Súmula 54 do STJ, pois essa regra somente se aplica nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, o que não é a situação dos autos. Dessa maneira, o termo inicial dos juros moratórios, na situação em análise, incide a partir da publicação da liquidação e não do evento danoso. A respeito cito precedentes jurisprudenciais do TJRS e TJRJ - in verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. Sobre o valor da condenação incidem juros de mora a partir da publicação da decisão da liquidação de sentença, que torna a obrigação líq uida e certa, bem como correção monetária desde a avaliação dos bens. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível, Nº 70077253870, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 20-06-2018) Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Questão em discussão: saber se está correta a decisão agravada em relação à definição do valor residual executado ou se há excesso do valor penhorado, dado que o pronunciamento judicial anterior foi omisso a respeito da incidência de juros de mora sobre o valor da cláusula penal que ocupou a condenação. No caso, foi deflagrada o cumprimento de sentença relativo à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, da multa compensatória no valor correspondente a 2% do valor do contrato ao mês de atraso na entrega da unidade e dos honorários advocatícios de sucumbência. Foi reputada intempestiva a impugnação apresentada pelo devedor, porém o juízo reduziu de ofício, e após o contraditório, o montante da execução da multa compensatória a 75% do valor do imóvel previsto em contrato, determinando a incidência de correção monetária. Restou apresentada a planilha do débito pelo exequente, a qual promoveu a adequação determinada e atualização de valores e ainda reconheceu o depósito judicial da quantia decorrente de bloqueio eletrônico, indicando o saldo a ser executado. Ao cabo, tal planilha embasou a decisão ora agravada em relação ao valor residual executado devido. Improsperável a irresignação do agravante, porquanto os juros legais e correção monetária constituem matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo julgador, consoante a súmula nº 161 deste Tribunal. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal há muito já definiu, no verbete sumular nº 254, que "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (0093251-33.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, DOU-LHES parcial provimento para o fim de determinar, nos termos do art. 407 do CC, Súmula 254/STF, a inclusão de juros moratórios de 1% ao mês sobre o montante de R$ 64.841,40 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), a contar da publicação da decisão da liquidação de sentença, e não sobre o evento danoso, conforme precedente do egrégio TJRS acima estampado. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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