Antônio Lourenço Tomás Arcanjo
Antônio Lourenço Tomás Arcanjo
Número da OAB:
OAB/CE 005616
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antônio Lourenço Tomás Arcanjo possui 191 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 83 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSE, TST, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
191
Tribunais:
TJSE, TST, TJCE, TRT7, TJMA
Nome:
ANTÔNIO LOURENÇO TOMÁS ARCANJO
📅 Atividade Recente
83
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
191
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (119)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
APELAçãO CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0001209-64.2023.5.07.0038 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (2) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - AIRR - 1209-64.2023.5.07.0038 Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 04/08/2025 a 12/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2025, sendo considerado publicado em 08/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 8ª Turma, 4 de julho de 2025 Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0001209-64.2023.5.07.0038 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (2) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - AIRR - 1209-64.2023.5.07.0038 Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 04/08/2025 a 12/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2025, sendo considerado publicado em 08/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 8ª Turma, 4 de julho de 2025 Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0001209-64.2023.5.07.0038 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (2) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - AIRR - 1209-64.2023.5.07.0038 Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 04/08/2025 a 12/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2025, sendo considerado publicado em 08/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 8ª Turma, 4 de julho de 2025 Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JAIRLA MARQUES DOS SANTOS
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av. Dr. Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: santanacarau@tjce.jus.br Autos: 0000961-04.2000.8.06.0161 Procedimento Comum Cível Autores: JOÃO HORÁCIO FONTESLES E OUTRO Réus: RAIMUNDO EDMAR OLIVEIRA E OUTRO DESPACHO Intimem-se as litigantes acerca do retorno dos autos do e. TJCE. Em nada sendo requerido nos 10 dias subsequentes, arquive-se. Exp. nec. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av. Dr. Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: santanacarau@tjce.jus.br Autos: 0000399-53.2004.8.06.0161 Procedimento Comum Cível Autores: JOÃO HORÁCIO FONTESLES E OUTRO Réu: JOSÉ BOSCO ARCANJO DESPACHO Intimem-se os litigantes acerca do retorno dos autos do e. TJCE. Em nada sendo requerido nos 10 dias subsequentes, arquive-se. Exp. nec. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3007939-64.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: EUDES RIBEIRO DE SOUSA AGRAVADO: ANTONIO ITALO MARTINS DE ANDRADE, FRANCISCO RODRIGO MARTINS DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Eudes Ribeiro de Sousa contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral nos autos do cumprimento de sentença nº 0205622-52.2022.8.06.0167, que deferiu a penhora de veículos de sua propriedade, após reconhecer a preclusão da alegação de nulidade de citação na fase de conhecimento e reafirmar a validade da intimação para pagamento voluntário. Na origem, o agravante alegou ter tomado conhecimento da existência da decisão que determinou a restrição de circulação e transferência de seus veículos apenas ao receber, de forma não oficial, cópia da decisão judicial e de documentos do RENAJUD, lançados de maneira anônima em sua garagem. Sustenta que, somente por essa via, teve ciência do processo e compareceu aos autos, ocasião em que requereu o desbloqueio das restrições e suscitou nulidades processuais, inclusive a ausência de citação válida na fase de conhecimento. O Juízo de origem, contudo, entendeu que o agravante teve inequívoca ciência do processo, já tendo se manifestado anteriormente sem apontar, de imediato, a alegada nulidade da citação, razão pela qual considerou preclusa a questão, com base no art. 278 do CPC, e determinou a penhora dos veículos objeto das restrições. Irresignado, o agravante requer, em sede de tutela antecipada recursal (art. 1.019, I, do CPC), a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, sustentando que a citação realizada na fase de conhecimento foi nula - supostamente por meio do aplicativo WhatsApp e sem confirmação de entrega - o que comprometeria toda a validade do título executivo judicial. Todavia, neste juízo sumário de cognição, próprio da análise liminar, não restaram demonstrados, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. Ainda que a parte agravante alegue nulidade absoluta da citação e irregularidades na formação da relação processual, a controvérsia envolve matéria fático-probatória complexa, que exige maior aprofundamento processual e exauriente contraditório, não sendo possível, na estreita via do agravo e em sede liminar, acolher os argumentos com a profundidade devida, sob pena de indevida antecipação de juízo de mérito, o que não se admite nesta fase. Frise-se que a presente análise não importa em pronunciamento conclusivo sobre a validade ou invalidade da citação ou sobre a configuração de preclusão, matérias que serão oportunamente enfrentadas no julgamento do mérito do recurso, em sede colegiada. Dessa forma, não se vislumbram, por ora, os pressupostos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal, devendo prevalecer, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão proferida pelo juízo de origem. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. VALIDADE . CUMPRIMENTO DA BALIZAS FIXADAS PELO STJ. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 513, § 2º, II, DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constata-se que o réu foi pessoalmente citado, mediante contato travado por oficial de justiça através do aplicativo WhatsApp, em que houve identificação pessoal do recorrente, que apresentou documento de identidade e manifestou plena ciência da ação monitória de cheque prescrito movida em seu desfavor . 2.O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e outros similares para essa finalidade, desde que: detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual; e tenha atingido sua finalidade, não gerando prejuízo concreto ao réu. 3. No tocante à intimação para pagamento ou para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se que o agravante foi revel na fase de conhecimento, de modo que foi determinada a realização de intimação pessoal, na forma do art . 513, § 2º, II, do CPC. 4. A referida previsão legal foi observada no processo de origem, pois expedida carta de intimação com aviso de recebimento para o endereço que estava cadastrado no processo, o mesmo endereço identificado na fase de conhecimento e que foi informado pelo próprio agravante, na petição, na declaração de hipossuficiência e na procuração, quando compareceu aos autos para arguir a nulidade em apreço. 5 . In casu, a tese de nulidade não se mostra relevante, notadamente quando contrastada com a literalidade do disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, que é explícito em considerar presumidamente válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. 6. RECURSO DESPROVIDO . (TJ-DF 0742450-42.2023.8.07 .0000 1824166, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO DO RÉU ATRAVÉS DE APLICATIVO DE MENSAGEM WHATSAPP. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA PARTE . AGRAVO DO RÉU. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR APLICATIVO ELETRÔNICO. ATO CITATÓRIO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA DECISÃO PROFERIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Inicialmente, tem-se pelo conhecimento do presente agravo de instrumento, ante a taxatividade mitigada do art. 1.015, do CPC, conforme decisão descrita no REsp 1696396/MT, quando o Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a taxatividade do rol do artigo 1 .015, do Código de Processo Civil é mitigada, sendo cabível o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da postergação do julgamento da questão, como é o caso em questão, de reconhecimento de ato citatório e decretação de revelia da parte ré, ora recorrente. 2- Observando atentamente aos autos originários, tem-se que houve a devida citação do réu, ora agravante, através de aplicativo de mensagem, restando a devida comprovação da citação com a juntada da certidão do evento 21. Assim, completo o ato citatório, sendo de rigor o regular andamento da ação originária. Referida citação fora devidamente cumprida, não se havendo falar em necessidade de novo ato citatório, através de Oficial de Justiça, como faz crer o ora recorrente . 3- Desta forma, válido o ato citatório, válidos os demais atos proferidos pela Magistrada singular, restando correta a decisão proferida quanto à revelia da parte e a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 4- Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014353-03.2022 .8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, DJe 15/02/2023 11:55:38) (TJ-TO - AI: 00143530320228272700, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 08/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO - IMPERTINÊNCIA - CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO, O QUAL NÃO CONSTITUIU PROCURADOR NOS AUTOS POR INÉRCIA PRÓPRIA - REVELIA DECRETADA - INTIMAÇÃO SOBRE O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR WHATSAPP - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DE INFORMAR QUALQUER ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ARTIGO 6º DO CPC)- VALIDADE DO ATO CITATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 513, § 2º, II E § 3º C/C ARTIGO 274, P. ÚNICO, AMBOS DO CPC - AGUARDO PARA ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE INTIMAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL MAIS OPORTUNO, APÓS DEFERIMENTO DE PENHORA QUE LHE É DESFAVORÁVEL - NULIDADE DE ALGIBEIRA - PRÁTICA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 272 E 278 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0110732-27 .2023.8.16.0000 Jacarezinho, Relator.: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 12/04/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo-se os efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal. Ouça-se o Douto MP. Após, com ou sem resposta, voltem conclusos para julgamento definitivo. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
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Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001070-15.2023.5.07.0038 RECLAMANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA RECLAMADO: IGS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aebb723 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 07 de julho de 2025, eu, JULIANA MEDEIROS E PAULA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A primeira executada apresentou manifestação alegando, em síntese, que efetuou o pagamento das verbas salariais previstas na CCT/2022 referentes ao abono mensal correspondente ao período de janeiro a setembro de 2022, no importe de R$ 881,90 e à diferença salarial referente aos meses de outubro a dezembro de 2022 e o 13º salário de 2022, no valor de R$ 532,15 em prol do reclamante, por meio da folha de pagamento correspondente ao mês de setembro. Além disso, afirma que o valor total da execução é R$ 1.995,97, conforme planilha de cálculos anexada aos autos e, em decorrência do pagamento realizado pela via administrativa, o saldo devedor da seria R$ 581,92, o qual realizou depósito judicial (Id 864d1ca) vinculado aos autos. Em decorrência disso, postula a quitação da execução. Ao manifestar-se, o sindicato-autor defende que não existe qualquer comprovação de pagamento nos autos por meio de extrato bancário apto a comprovar a transferência dos valores, de modo que requer o prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. Decido. A sentença, com trânsito em julgado em 03/04/2025, foi proferida nos seguintes termos, in verbis: " (...) Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum como se aqui estivesse transcrita, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Município reclamado, acolho a preliminar de legitimidade ativa do Sindicato-autor e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ (SINDSAÚDE) (reclamante) contra o instituto para gestão em saúde de sobral (igs) e o MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE para condenar o IGS e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE SOBRAL ao pagamento, com juros e correção monetária, no prazo de até 15 dias após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas: a) abono mensal de 8% sobre o piso salarial aplicável à categoria profissional/função do(a) substituído(a) vigente em dezembro/2021 (R$ 1.165,92), pelo correspondente período de janeiro a setembro/2022; e b) diferença relativa ao reajuste salarial (novo piso estabelecido de R$ 1.284,38) de outubro a dezembro/2022 (em relação ao piso anterior, R$ 1.212,00), com reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; c) honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. (...)". Na planilha de cálculos anexada aos autos (Id 2e629f2), tem-se as seguintes parcelas devidas pela reclamada: crédito do reclamante (R$ 1.648,81), contribuição social (R$ 145,96), honorários advocatícios (R$ 167,67) e custas judiciais (R$ 33,53). Colhe-se da discriminação das verbas que constam no recibo de pagamento do empregado anexado pelo instituto executado, de competência do mês de setembro/2024, parcela referente ao abono CCT de 01 a 09/2022, no valor de R$ 483,15 e diferença salarial CCT 10 a 13/2022, com valor de R$ 336, 90. Assim, o valor pago à reclamante, conforme documentação anexada, foi de R$ 820,05. Embora o sindicato autor alegue que o recibo de pagamento não tem valor comprobatório, cabia a esse o ônus de colacionar aos autos prova capaz de afastar a fidedignidade de tal documento, inclusive, por meio de extrato bancário referente ao mês de setembro/2024, o qual a obreira tem amplo acesso. Dessa forma, entendo que o reclamante não se desvencilhou do referido encargo. A jurisprudência atual do colendo TST é no sentido de que os recibos de pagamento, ainda que apócrifos, possuem valor probante: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . VALIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS APÓCRIFOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. A simples impugnação, pelo reclamante, em relação à invalidade dos demonstrativos de pagamento, por serem apócrifos, não é suficiente para a inversão do ônus da prova. Ressalte-se que os demonstrativos de pagamento, por serem documentos contábeis da empresa, possuem validade, ainda que não contenham a assinatura do empregado. Com efeito, pondera-se, ainda, que, na atual dinâmica empresarial, com utilização de sistemas informatizados, as empresas emitem relatórios de pagamento, os quais, na maioria das vezes, não constam assinatura do empregado. Dessa forma, não evidenciada a incorreção, pelo reclamante, dos valores constantes das fichas financeiras, devem estes ser considerados quando da dedução. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 203-73.2015.5.09.0029) Desse modo, para que o documento em questão tivesse a sua presunção de validade afastada, deveria a parte contrária ter apresentado impugnação objetiva, apta a invalidá-lo como meio de prova, o que não ocorreu no presente caso. Desta feita, entendo que em decorrência do pagamento da importância de R$ 1.414,05 em prol do obreiro, esse valor ser deduzido do valor devido em sede de execução, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Pelo exposto, acolho o pleito da primeira reclamada e reconheço como devidamente adimplidas as parcelas que constam no recibo (R$ 1.414,05) em prol do empregado. Considerando a integralização da execução por meio do depósito judicial Id 864d1ca realizado pela reclamada para fins de quitação integral da execução, determino a expedição dos competentes alvarás, devendo ser observada a planilha de cálculos Id 2e629f2 e deduzido o valor de R$ 1.414,05 quitado por meio da folha de pagamento de setembro/2024. Ciência às partes. SOBRAL/CE, 07 de julho de 2025. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
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