Mauro Junior Rios
Mauro Junior Rios
Número da OAB:
OAB/CE 005714
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJAM, TJCE
Nome:
MAURO JUNIOR RIOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Iêda Santos Cardoso (OAB 5714/AM), Manoel do Carmo Neves Silva (OAB 284/AM), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 27109/PR), Ronan Batista Moreira (OAB 8849/AM), Edenilson Hosoda Monteiro da Silva (OAB 9932/AM), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 44762A/CE), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 1826A/AM) Processo 0048107-22.2002.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Brasil S/A - Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 548. À Secretaria para as providências necessárias.
-
Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DESPACHO Processo nº: 0203071-10.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Requerente: C. F. B. M. Requerido: L. A. R. D. C. Foram arguidas preliminares em sede de contestação. Intime-se a parte autora, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da contestação e documentos acostados ao presente feito. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mauro Junior Rios (OAB 5714/CE), Handerson Alencar de Mesquita (OAB 22948/CE), Herickson Jose Coelho Monte (OAB 25262/CE), Emanuela Maria Leite Bezerra Campelo (OAB 15499/CE), Glesson da Silva Santos Junior (OAB 34375/CE) Processo 0510370-53.2011.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Francisco Edson Pereira Lima, Giliardison da Silva dos Santos - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, relativo a correção de erro de publicação DJEN. Teor do ato: "Aos 29/05/2025 às 14:30h, no horário aprazado, na sala de audiências da 6ª Vara Criminal(SEJUD 1º Grau), deu-se início ao presente ato processual. PRESENTES Juiz de Direito: Eduardo de CastroNeto Promotora de Justiça: Dra. Ligia de Paula Oliveira Defensor do réu Giliardison da Silva dos Santos: Dr.Glesson da Silva Santos Júnior (OAB/CE n.º 34.375) Defensor do réu Francisco Edson Pereira Lima: Dr.Adailton Freire Campelo (OAB/CE 11515) As testemunhas arroladas pela Defesa de Giliardison da Silva dosSantos: Gilvan Pereira de Sousa Filho e Vera Lúcia de Abreu Os Acusados: Francisco Edson Pereira Lima eGiliardison da Silva dos Santos AUSENTES As vítimas: Rogério Lima de Sousa, Tony Anderson CavalcantePereira e Everaldo Braga Alves A testemunha arrolada pela Defesa de Francisco Edson Pereira Lima: Mariade Fátima Freire A testemunha arrolada pela Defesa de Giliardison da Silva dos Santos: Isaura da SilvaMarques OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, feito o pregão, verificaram-se as presenças e ausências acimaelencadas. A Representante do Ministério Público dispensou a oitiva da vítima Tony Anderson CavalcantePereira, pugnando, contudo, pela condução coercitiva dos ofendidos Rogério Lima de Sousa e Everaldo BragaAlves, o que foi deferido pelo Juízo, razão pela qual o ato restou prejudicado. DILIGÊNCIAS 1. Atualização dohistórico de partes; 2. Designação de nova data para audiência; 3. Expedição de mandado de conduçãocoercitiva para Rogério Lima de Sousa e Everaldo Braga Alves; 4. Intimação das testemunhas Maria deFátima Freire, Gilvan Pereira de Sousa Filho, Vera Lúcia de Abreu e Isaura da Silva Marques; 5. Intimação dosAcusados, Francisco Edson Pereira Lima e Giliardison da Silva dos Santos 6. Intimação da defesa técnica edo Ministério Público."
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0625542-55.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Mauro Júnior Rios - Paciente: Francisco Igor Gamileira de Sousa - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza - Des. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA MEDIDA EXTREMADA PREENCHIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. HABEAS CORPUS IMPETRADO COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP; E (II) SABER SE AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP SÃO SUFICIENTES PARA SUBSTITUIR A PRISÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ESTÁ FUNDAMENTADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA INFRAÇÃO, DEMONSTRANDO PERICULOSIDADE, EVIDENCIADA PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA EM DOIS IMÓVEIS DISTINTOS, SENDO O PACIENTE IDENTIFICADO COMO UM DOS PRINCIPAIS DISTRIBUIDORES DE DROGAS NAS REGIÕES DOS BAIRROS FLORESTA E JARDIM IRACEMA, BEM COMO, PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, FACE O PACIENTE ENCONTRAR-SE EM PARADEIRO IGNORADO, O QUE REFORÇA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.4. SOMA-SE A ISSO, O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA, HAJA VISTA QUE O PACIENTE APRESENTA EXTENSO HISTÓRICO CRIMINOSO, POIS POSSUI UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA, PROFERIDA PELA 8ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA, BEM COMO UMA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO PERANTE A 9ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA, CONFORME SE CONSTATA NA CONSULTA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS UNIFICADA (CANCUN), ATRAINDO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 52 E 63 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.5. É CEDIÇO QUE EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO GARANTEM A CONCESSÃO DE LIBERDADE QUANDO OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA SÃO SUFICIENTES PARA RESPALDÁ-LA, AINDA MAIS QUANDO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SE MOSTRAM INADEQUADAS E INSUFICIENTES PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, CONFORME VERIFICA-SE NO CASO VERTENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: 1. É LEGÍTIMA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E PARADEIRO IGNORADO DO PACIENTE. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA QUANDO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 282, § 6º, 311, 312, 313 E 319.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULAS 52 E 63 DO TJCE; STJ, AGRG NO HC 575.663/SP, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 09.06.2020, DJE 17.06.2020; TJCE, HC 0638153-45.2022.8.06.0000, REL. DESA. MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 09.11.2022; STJ AGRG NO HC N. 809.072/RN, RELATOR MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, J. 6/2/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DA PRESENTE ORDEM, PARA DENEGÁ-LA, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR. FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2025 . - Advs: Mauro Júnior Rios (OAB: 5714/CE)
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo nº: 0190325-23.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges] Requerente: F. M. B. N. Requerido: E. D. M. ^ Vistos, etc. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por E. D. M. contra a sentença proferida nos autos em epígrafe, fundamentados nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão embargada, requerendo o suprimento de alegados vícios e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. As alegações da embargante concentram-se nos seguintes pontos: marco final da união estável fixado em junho de 2019 com suposta prevalência indevida do depoimento pessoal sobre prova documental; omissão quanto à responsabilidade pelo custeio das despesas do imóvel de uso exclusivo pelo embargado; inadequada fundamentação do critério de distribuição do ônus sucumbencial; e ausência de enfrentamento sobre a revogação da justiça gratuita concedida ao promovente. É o relatório. Fundamentação I. Dos pressupostos de admissibilidade Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional, destinado exclusivamente ao esclarecimento de pontos obscuros, ao suprimento de omissões ou à correção de contradições efetivamente existentes na decisão embargada, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito, Menciona Alexandre Freitas Câmara (2024) sobre a ontologia dos embargos aclaratórios: "Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa. Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais." Vejamos a plausibilidade das razões suscitadas pela embargante: II. Da inadequação da via eleita Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que a embargante, sob o pretexto de apontar omissões e contradições, na verdade busca rediscutir o mérito da decisão proferida, tentando obter reforma do julgado através de instrumento processual inadequado para tal finalidade. Quanto ao marco final da união estável, a embargante não demonstra efetiva omissão ou contradição, mas sim inconformismo com a valoração probatória realizada pelo juízo, que considerou o conjunto probatório em sua integralidade para fixar o término da convivência em junho de 2019. A fundamentação da sentença foi clara e suficiente ao abordar os elementos de prova, inexistindo vício a ser sanado. Relativamente às despesas do imóvel, a alegada omissão constitui, em verdade, tentativa de introduzir questão nova não debatida durante o curso processual adequado. A matéria não foi suscitada em contestação, ou em momento oportuno, caracterizando inovação recursal incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. No tocante ao critério sucumbencial, a sentença aplicou corretamente o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, considerando que a parte embargante decaiu de parcela ínfima dos pedidos formulados. A fundamentação é clara e não comporta a alegada omissão. Sobre a justiça gratuita, inexiste omissão, uma vez que o benefício permanece vigente nos termos legais, não havendo elementos concretos que justifiquem sua revogação automática. III. Da vedação ao uso protelatório Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso de apelação ou como expediente meramente protelatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC" (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2). No caso em análise, as alegações da embargante revelam nítida tentativa de rediscussão do mérito sob o manto de supostos vícios inexistentes, o que configura utilização inadequada do instituto. IV. Da Ausência Dos Pressupostos Legais Para que sejam acolhidos, os embargos declaratórios devem demonstrar, de forma objetiva e específica, a existência de: a) Omissão: quando a decisão deixa de se pronunciar sobre questão que deveria ter sido apreciada; b) Contradição: quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão; c) Obscuridade: quando a decisão é ambígua ou de difícil compreensão; d) Erro material: quando há equívoco na grafia de nomes, datas ou valores. No presente caso, a embargante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer dos vícios mencionados. A sentença embargada enfrentou adequadamente todas as questões postas em juízo, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente para sustentar as conclusões alcançadas. V. Da Coisa Julgada Material A decisão embargada, uma vez transitada em julgado, produzirá coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a relação jurídica decidida. A tentativa de modificação do julgado através de embargos declaratórios, quando ausentes os pressupostos legais, constitui afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço os presentes embargos de declaração opostos por E. D. M. para rejeitá-los integralmente, pelos seguintes fundamentos: I - Ausência dos pressupostos legais previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que a sentença embargada não contém omissões, contradições ou obscuridades passíveis de correção; II - Utilização inadequada do instrumento processual, caracterizada pela tentativa de rediscussão do mérito da causa sob o pretexto de apontar vícios inexistentes; III - Configuração de expediente meramente protelatório, incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios; IV - Mantém-se, em todos os seus termos, a sentença embargada. Considerando o caráter meramente protelatório do presente recurso, à luz da motivação acima esmiuçada, condeno a embargante a adimplir em favor do embargado multa correspondente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Fortaleza, 23 de junho do 2025. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0255400-38.2021.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANA CARLA DE MATOS FREITAS REQUERENTE: FABRICIANO ARAUJO DE MATOS e outros DESPACHO Intime-se a herdeira Sabrina Araújo Matos, através do advogado, para tomar ciência da petição e documentos de ID 159611794. Intime-se a ALIANÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS - CNPJ 40.140.333/0001-30, com sede na Av Augusto dos Anjos, nº 1263, Parangaba, Fortaleza/CE, cep: 60.720-605, e-mail: FRCOSTAAUDITORIA@GMAIL.COM, telefone: (85) 9750-1812/ (85) 8667-5418, por mandado, para que PRESTE ESCLARECIMENTOS DE COMO CONSEGUIRAM VENDER VEÍCULO DE PESSOA MORTA ( SOLANGE MARIA PIMENTEL DE ARAÚJO- CPF n° 547.508.903-59, VEÍCULO VW / VOYAGE 1.0, PLACA OCH 4203 - COR PRATA - ANO/FAB 2011/2012 - GASOLINA/ALCOOL, RENAVAM: 00331719215 - CHASSI: 9BWDA05U0CT030747 - Nº MOTOR CCNA 23278) E QUEM FOI O RESPONSÁVEL PELA ENTREGA A LOJA. Anexar ao mandado documento de ID 159611794, 159611816. Oficie-se ao Detran para informar toda a cadeia de transferência e venda referente ao veículo VOYAGE 1.0, PLACA OCH 4203 - COR PRATA - ANO/FAB 2011/2012 - GASOLINA/ALCOOL, RENAVAM: 00331719215 - CHASSI: 9BWDA05U0CT030747 - Nº MOTOR CCNA 23278. Sem custas para as diligências. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ana Cláudia Gomes de Melo Juíza de Direito Assinatura Digital
-
Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0252586-48.2024.8.06.0001 Vara Origem: 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Assunto: [Dissolução] AUTOR: JOSE CARVALHO NETO, FABIO PADILHA RORIZ FILHO REU: DR RESOLVE SERVICOS MEDICOS LTDA, FRANCISCA JOSILENE ARAUJO DOS SANTOS Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 04/08/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 3 de junho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
-
Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0252586-48.2024.8.06.0001 Vara Origem: 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Assunto: [Dissolução] AUTOR: JOSE CARVALHO NETO, FABIO PADILHA RORIZ FILHO REU: DR RESOLVE SERVICOS MEDICOS LTDA, FRANCISCA JOSILENE ARAUJO DOS SANTOS Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 04/08/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 3 de junho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
-
Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0252586-48.2024.8.06.0001 Vara Origem: 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Assunto: [Dissolução] AUTOR: JOSE CARVALHO NETO, FABIO PADILHA RORIZ FILHO REU: DR RESOLVE SERVICOS MEDICOS LTDA, FRANCISCA JOSILENE ARAUJO DOS SANTOS Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 04/08/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 3 de junho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
-
Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0175123-06.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: RITA CELIA DA SILVA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rita Célia da Silva em desfavor do Estado do Ceará, em razão do falecimento de sua irmã, Maria Célia Oliveira da Silva, após atendimentos médicos realizados na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Canindezinho, em Fortaleza/CE, sob a responsabilidade da rede estadual de saúde. A autora relata que, em 19 de fevereiro de 2019, levou sua irmã, que era deficiente mental e que fazia tratamento no CAPS, à UPA com queixas de dor intensa no braço esquerdo. Na ocasião, foi diagnosticada com virose e liberada. No dia seguinte, com agravamento dos sintomas, foi novamente levada à mesma unidade, onde se constatou infarto, tendo a paciente sido internada por dez dias e, posteriormente, liberada em 03 de março de 2019, com prescrição ambulatorial e encaminhamento para cardiologista, falecendo no mesmo dia da alta. A requerente alega que houve negligência no serviço público de saúde, em razão da ausência de diagnóstico correto na primeira consulta, além da omissão na transferência hospitalar especializada e imprudência na liberação da paciente em situação clínica grave, requerendo, com isso, indenização por danos materiais e morais no montante de R$ 11.277.400,00 (onze milhões, duzentos e setenta e sete mil e quatrocentos reais). Com a inicial de ID 38834323 vieram os documentos de ID 38834324/38834460. Decisão de ID 38833964 declinou da competência do presente feito em favor de uma Vara Fazendária residual. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação de ID 38833971, sustentando, preliminarmente, a inexistência de responsabilidade civil por ausência de culpa e nexo de causalidade. No mérito, aduziu que a paciente foi devidamente atendida, com realização de exames, administração de medicamentos e prescrição de antibióticos, sendo concedida alta com base em parâmetros clínicos. Alegou que a paciente apresentava quadro clínico complexo (hipertensão, diabetes, cardiopatia e transtornos psiquiátricos), e que, conforme informações médicas, a família não forneceu dados completos sobre a condição psiquiátrica da enferma, dificultando o tratamento adequado. Assevera, ainda, que o falecimento decorreu de agravamento natural do quadro clínico, e não de falha estatal. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 38834295/38834293. Despacho de ID 38833965 determinou a intimação da parte autora para replicar a contestação apresentada pelo ente demandado. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, conforme despacho de ID 38833962, a parte autora pugnou pela realização de prova testemunhal, nos termos da petição de ID 38834302. Despacho de ID 38834309 designou data de audiência para o dia 17 de janeiro de 2023. Tal ato foi remarcado, a pedido (ID 53554582), para o dia 06 de abril de 2023, conforme despacho de ID 54779432. Posteriormente, houve nova remarcação da data de realização de audiência para o dia 18 de maio de 2023, conforme despacho de ID 57089885. Manifestação do Parquet de ID 57242565, informando que não comparecerá à audiência de instrução, bem como consigna que o feito poderá tramitar sem a necessidade de novas intervenções, incluindo a manifestação quanto ao mérito da contenda. Ata de audiência e depoimentos colhidos em audiência de ID 59309642/59376092. As testemunhas confirmaram o histórico da paciente e os atendimentos recebidos. O Estado, nos memoriais finais de ID 59823162, alega que os valores pleiteados à título de indenização são exorbitantes e incompatíveis com a capacidade econômica da vítima, ferindo, com isso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Através dos memoriais de ID 59916222, a autora reiterou que os próprios documentos oficiais demonstraram a descompensação cardíaca da paciente no momento da alta, quando deveria ter sido encaminhada, em caráter de urgência, ao Hospital de Messejana. Argumenta que o laudo de óbito indica infarto/isquemia, confirmando a omissão estatal quanto ao encaminhamento adequado e à diligência no atendimento de emergência. Decisão de ID 87840906 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos versa sobre a responsabilidade civil do Estado por omissão específica no dever de prestar serviço público de saúde adequado, tendo a autora alegado que sua irmã, Maria Célia Oliveira da Silva, faleceu em decorrência da negligência dos profissionais da rede pública de saúde, especificamente da UPA Canindezinho, unidade vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. A responsabilidade do Estado traduz-se na obrigação de reparar os danos causados a terceiros, pois todas as pessoas, sejam elas de direito privado, sejam de direito público, estão sujeitas ao ordenamento posto, e devem responder pelos comportamentos que violam direitos alheios. Sobre o tema, o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo, de forma que a responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, e subjetiva por culpa do serviço ou falta de serviço quando este não funciona, funciona mal ou funciona atrasado. Vejamos: Art. 37. [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ao lesado, portanto, basta demonstrar o dano sofrido, o comportamento do órgão ou agente do Estado e o nexo causal entre um e outro. O comportamento humano comissivo ou omissivo é o primeiro momento da responsabilidade. Registre-se que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade. Além disso, a voluntariedade da conduta não se confunde com o propósito de consciência de causar o resultado danoso, matéria relacionada à culpabilidade. O dano, assim, como pressuposto para a responsabilidade, pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado. O terceiro pressuposto da responsabilidade objetiva é a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o dano suportado pela vítima. Em outras palavras, só haverá obrigação de reparar, se restar demonstrado que o dano sofrido adveio de conduta positiva ou negativa do agente. Assim, a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez caracterizada, impõe ao lesado tão somente demonstrar a ocorrência do fato administrativo, do dano e do nexo causal. Em contrapartida, não restando caracterizados quaisquer desses pressupostos não existe responsabilidade ou dever de indenizar. Contudo, em se tratando de omissão do Poder Público, como no caso dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade será subjetiva, exigindo prova de conduta omissiva culposa, do dano e do nexo causal entre ambos. No presente caso, restou incontroverso que a paciente, irmã da autora, compareceu inicialmente à UPA Canindezinho no dia 19 de fevereiro de 2019, queixando-se de dor intensa no braço esquerdo, sintoma classicamente relacionado a quadros de infarto agudo do miocárdio. Entretanto, conforme prontuário médico e depoimentos colhidos, foi encaminhada para consulta médica no posto de saúde e liberada com prescrição ambulatorial, conforme documento de ID 38834456. No dia seguinte, em 20 de fevereiro de 2019, com agravamento do quadro clínico, retornou à unidade de saúde e foi diagnosticada com aumento da área cardíaca somada à dispneia, permanecendo internada na própria UPA por dez dias, sem transferência para unidade hospitalar especializada. Em 03 de março de 2019, foi liberada com prescrição ambulatorial e encaminhamento eletivo ao cardiologista e nesse mesmo dia, veio a óbito, conforme prescrição médica de ID 38834454 e certidão de óbito de ID 38834460. O prontuário médico e o relatório da diretora da UPA confirmam que a paciente apresentava quadro de insuficiência cardíaca descompensada e necessitava de avaliação cardiológica especializada. Ainda assim, a paciente foi liberada sem encaminhamento para hospital com suporte cardiológico, como o Hospital de Messejana, referência no tratamento de doenças cardiovasculares. No caso em apreço, é plenamente possível concluir pela negligência no atendimento fornecido na citada UPA e sua contribuição para o óbito da paciente em comento, tendo em vista ter sido concedida sua liberação ao invés do seu encaminhamento para um hospital adequado para tratar do mal que lhe acometia. Assim, vislumbro elementos que indicam que houve atuação negligente no tratamento de saúde concedido à irmã da autora, considerando, para tanto, que não foram adotadas todas as medidas necessárias para o encaminhamento para uma unidade hospitalar, de modo a conceder a prestação do adequado tratamento de saúde da paciente. Em tema de responsabilidade, não se pode presumir o nexo causal, pois este há de ser comprovado por prova idônea, o que se verifica na hipótese dos autos. Embora a atividade médica constitua obrigação meio e não de resultado, não há como desconsiderar que a falta de tratamento médico e hospitalar adequados contribuíram para o óbito da paciente. Assim, concluo que há inequívoca responsabilidade civil subjetiva do ente público demandado, tendo em conta o desdobramento lógico entre o negligente atendimento médico prestado pelos agentes e o dano experimentado pela autora, qual seja, o óbito de sua irmã. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade civil do Estado em casos de falha no serviço de saúde, sobretudo quando configurado o atendimento inadequado ou omissão diante de risco concreto à vida do paciente. Vejamos: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PROFISSIONAL QUE SE AUSENTOU DO CONSULTÓRIO DURANTE O ATENDIMENTO, DEIXANDO DESAMPARADO O PACIENTE QUE TEVE UMA PARADA CARDÍACA VINDO A ÓBITO. FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR CONDUTA OMISSIVA É SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA NA ATUAÇÃO ESTATAL. DEVER DE INDENIZAÇÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. VALOR QUE ATENDE À DUPLA FUNÇÃO DO INSTITUTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Assim, é evidente a negligência do ente municipal réu, que não promoveu o adequado atendimento médico ao familiar da autora. Portanto, resta evidenciado o nexo causal entre a conduta do requerido e o resultado danoso à vida do cônjuge da autora. Nesse passo, devidamente configurada a responsabilidade civil da recorrente face a demonstração demonstrada da falha e/ou má-prestação de serviços, exsurge o dever de compensar os danos morais suportados pela recorrida. [...] (STF - ARE: 1216747 PR - PARANÁ, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/06/2019, Data de Publicação: DJe-138 26/06/2019). No mesmo sentido, encontram-se as jurisprudências dos Tribunais de Justiça pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SINTOMAS DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO DO ESTADO E NEGLIGÊNCIA DOS SEUS AGENTES. FALECIMENTO DO MARIDO DA AUTORA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Versa a demanda sobre pedido de indenização por danos morais em face do Município de Teresópolis e do Estado do Rio de Janeiro. Autora alega falha no atendimento médico ao seu falecido marido. Posto de Saúde de Bonsucesso que não contava com a presença de médico, nem de ambulância que pudesse encaminhá-lo para a UPA. Busca por atendimento na UPA Teresópolis, com a ajuda de terceiros, sentindo dores na nuca e nos braços, além de dificuldade para respirar. Alta médica sem nenhuma hipótese diagnóstica, com piora dos sintomas, culminando com o falecimento do paciente. 2. Responsabilidade civil do Município e do Estado que é objetiva, à luz do que preconiza o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo prescindível a apuração de culpa do agente. 3. Laudo pericial atesta falhas no atendimento prestado ao marido da requerente. Omissão do Estado quanto ao primeiro atendimento, no Posto de Saúde de Bonsucesso. Ausência de anotações no prontuário de atendimento na UPA (prontuário em branco). Paciente que foi a óbito sem que sequer fosse feita hipótese diagnóstica, inexistindo informações pelo poder público quanto às anotações médicas de anamnese, exame clínico, exames complementares, prescrição médica e destino dado ao paciente. Consequências da impossibilidade de se estabelecer a causa da morte, se proveniente ou não da negligência daqueles que prestaram o atendimento, que deve recair sobre a Administração Pública, ante a ausência de justificativa para a conduta omissa e desidiosa de seus agentes. 4. Dano moral configurado. Autora que teve de suportar a perda do ente querido, em virtude do erro médico perpetrado por agentes do Estado. Violação ao direito da personalidade da postulante. 5. Verba indenizatória fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) que se revela adequada às circunstâncias do caso, além de consonante com o patamar adotado por esta Corte Estadual em casos análogos. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 00258219520128190061 202329502743, Relator.: Des(a). MARIA CHRISTINA BERARDO RUCKER, Data de Julgamento: 07/02/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO ? NEGLIGÊNCIA. GESTANTE HIPERTENSA. FALTA DE SOLICITAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES. ÓBITO FETAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. 1. No caso em exame, o erro médico, sob a forma de negligência, está configurado pela falta de observância dos protocolos médicos, ou seja, a não solicitação de exames complementares e até mesmo da internação da autora/apelante no hospital, haja vista ser de total conhecimento a situação da gestante, hipertensa e com diversos sintomas decorrentes desta condição. 2. Na espécie, não há discussão médica quanto ao protocolo a ser utilizado: na verdade, a falta de pedido de exames complementares na situação de gestação de risco ocasionada por hipertensão, sendo que por três vezes a gestante dirigiu-se à emergência e não obteve o adequado tratamento, beira o erro grosseiro. 3. Assim, não há dúvidas de se tratar da clássica teoria da perda de uma chance, visto que o erro no tratamento da autora/apelante, grávida e hipertensa, contribuiu, de forma direta, para o agravamento de seu quadro de saúde e consequente óbito fetal. DANOS MORAIS. QUANTUM. [...] 7. Em observância à teoria do desestímulo e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas a gravidade da ofensa, as posições sociais da parte recorrente e da parte apelada, o valor fixado pela magistrada singular (R$ 50.000,00 ? cinquenta mil reais) mostra-se proporcional e razoável, razão pela qual deve ser mantido. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 8. Quanto aos consectários legais, mister determinar, de ofício, que o montante indenizatório deverá sofrer incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E, e de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça), conforme a taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, até a data de 08/12/2021 (data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021) . Após esse período, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme a SELIC, acumulada mensalmente (Emenda Constitucional nº 113/2021). APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJ-GO 00200690720178090107, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO EVIDENTE - HOSPITAL PÚBLICO - ÓBITO DA PACIENTE - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MANTIDO - DANO MATERIAL - PENSÃO POR MORTE DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Sobre a responsabilidade do Estado, destaco que o art. 37 § 6º da Constituição Federal que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. A r. sentença concluiu que a paciente faleceu em decorrência de complicações pós-cirúrgicas não diagnosticadas e tratadas inadequadamente, o que caracteriza falha no serviço público de saúde prestado pelo hospital estadual. Os relatórios hospitalares e a evolução clínica da paciente demonstram que esta apresentou sintomas graves logo após o procedimento cirúrgico, o que deveria ter alertado os profissionais de saúde para a necessidade de intervenção imediata. 3. Importante salientar que a realização de prova pericial não se mostra necessária para comprovar o erro médico. A jurisprudência brasileira reconhece que, em situações onde a falha no serviço prestado é flagrante e evidente, a prova pericial pode ser dispensada. Isso se justifica quando as circunstâncias do evento são por si só suficientes para demonstrar a negligência ou imperícia no exercício da atividade profissional. É o caso. Os registros médicos revelam que a paciente manifestou sintomas graves logo após a cirurgia, como dor abdominal intensa e palidez cutânea, indicativos claros de uma complicação séria que demandava investigação imediata. Contudo, em vez de realizar exames adicionais ou proceder com maior cautela, a paciente foi simplesmente medicada e liberada, sem que a causa dos sintomas fosse adequadamente investigada. 4. A posterior constatação de perfuração no jejuno durante laparotomia exploradora confirma a existência de um erro médico grave que contribuiu diretamente para o infeliz desfecho fatal. Asso, o nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito da paciente é evidente, não dependendo de prova técnica adicional para ser reconhecido. A falta de diligência no diagnóstico precoce da complicação pós-cirúrgica é tão patente que dispensa a realização de prova pericial específica para comprovação do erro médico, restando claro o descumprimento do dever de cuidado por parte dos profissionais de saúde do nosocômio estadual. A negligência na investigação adequada dos sintomas manifestados pela paciente, antes de sua alta hospitalar, configura evidente falha no dever de diligência por parte do Estado, contribuindo diretamente para as complicações subsequentes que culminaram no óbito da paciente. 5. Quanto ao montante arbitrado a título de danos morais, é importante destacar que a fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se às circunstâncias específicas do caso concreto. A sentença estabeleceu a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pro rata, levando em consideração o intenso sofrimento psicológico suportado pelos autores em decorrência da perda da esposa e mãe. O valor fixado não configura enriquecimento indevido, mas sim reparação justa e necessária diante da dor e angústia suportadas pelos autores, conforme precedentes desta e. Corte que reconhecem a gravidade do dano moral em casos de óbito por negligência médica [...] 7. Recurso conhecido e desprovido (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00174403620188080048, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Do conjunto probatório, verifica-se a existência dos três pressupostos essenciais à configuração da responsabilidade civil do Estado por omissão: falha na conduta médica (alta indevida e ausência de encaminhamento urgente), dano (óbito da paciente no mesmo dia da alta) e nexo causal entre a omissão e o resultado danoso. Ademais, a recomendação médica de alta em face de quadro clínico descompensado é incompatível com os protocolos clínicos para tratamento de pacientes com infarto agudo, conforme orientações da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC) sobre atendimento emergencial, que preveem encaminhamento imediato para hospital especializado, conforme se extrai do sítio eletronico: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/protocolos/protocolo_uso/pcdt_sindromescoronarianasagudas.pdf. É importante ressaltar que o Estado do Ceará, embora tenha arguido a complexidade do quadro clínico da paciente e a suposta negligência familiar, não logrou afastar o nexo de causalidade entre a falha no serviço público e o falecimento da paciente. Ao contrário, a prova produzida reforça o caráter imprudente da liberação da paciente sem suporte adequado à gravidade do quadro. Dessa forma, demonstrado o erro de conduta, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Estado do Ceará a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pela Taxa Selic, com esteio na EC nº 113/2021; e condenar o Estado do Ceará ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, referentes às despesas médicas e funerárias eventualmente comprovadas. Sem custas, face à isenção do art. 5º, I da Lei 16.132/16. Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
Página 1 de 5
Próxima