Maria José Solange Façanha Brito
Maria José Solange Façanha Brito
Número da OAB:
OAB/CE 005718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria José Solange Façanha Brito possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJCE, TJSE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJCE, TJSE
Nome:
MARIA JOSÉ SOLANGE FAÇANHA BRITO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CRIMINAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200252-43.2025.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Oferta] AUTOR: F. H. D. S. F. REU: F. H. F. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS promovida por F. H. D. S. F., através de advogada constituída, em desfavor de MILENA DA SILVA FERREIRA, WILLIAM LEVI DA SILVA FERREIRA e WENDERSSON GABRIEL DA SILVA FERREIRA, menores impúberes, representados neste ato por sua genitora, F. H. F. D. S., todos qualificados na peça inicial. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos promovidos e a realização de audiência de conciliação (ID 143592559). Devidamente citada, a genitora dos promovidos compareceu à audiência de conciliação. Aberta a audiência, as partes formularam o acordo, cujas cláusulas e condições seguem: "ALIMENTOS: F. H. D. S. F. pagará pensão alimentícia em favor de seus filhos, MILENA DA SILVA FERREIRA, WILLIAM LEVI DA SILVA FERREIRA e WENDERSON GABRIEL DA SILVA FERREIRA, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), equivalente a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo, com a periodicidade mensal e reajuste anual no mês em que for concedido o aumento, e efetuará o depósito na conta bancária da representante dos infantes, FRANCISCA HELENA FERREIRA DASILVA, Chave Pix 85984512678, até o dia 25 de cada mês. Em caso de desemprego, o requerido pagará o mesmo percentual do salário-mínimo, com a periodicidade mensal e reajuste anual no mês em que for concedido o aumento, e efetuará o depósito na conta bancária da representante dos menores até o dia 25 de cada mês. GUARDA E CONVIVÊNCIA: As guardas de MILENA DA SILVA FERREIRA, WILLIAM LEVI DA SILVA FERREIRA e WENDERSON GABRIEL DA SILVA FERREIRA serão exercidas na modalidade compartilhada, com residência fixa com a genitora, convivência quinzenal com o genitor nos finais de semana alternados. Os feriados anuais, Dia das Crianças, aniversário da menor e festividades de final de ano serão alternados: Natal, anos pares com a mãe e anos ímpares com pai; Ano Novo, ano par com o pai e ano ímpar com a mãe. Dia dos Pais, com o pai; Dia das Mães, com a mãe. As Férias escolares serão acordadas entre os pais dos infantes, pois o genitor mora sozinho e não tem com quem deixar os filhos enquanto está trabalhando. Fica assegurando o contado por telefone e vídeo ao genitor que não estiver na companhia das crianças. Em caso de imprevisto, um genitor deverá avisar ao outro com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência sobre qualquer impossibilidade do convívio nas datas estipuladas. As comunicações entre as partes se darão através de ligações e mensagens pelo Whatsapp do filho maior e capaz, Wesley da Silva Ferreira, sendo vedados assuntos estranhos e xingamentos." (termo sob ID 160030850) Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo, nos termos do parecer de ID 161949283, requerendo a dispensa do prazo recursal. Eis o breve relato, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que consta termo de acordo firmado pelos interessados acerca da guarda, convivência e alimentos de Milena da Silva Ferreira, William Levi da Silva Ferreira e Wendersson Gabriel Da Silva Ferreira. No caso, aparentemente, visam as partes conciliar seus interesses, e evitar demandas litigiosas em Juízo, estando preservados os direitos da menor. Isto assente, chegando os interessados a um denominador comum a respeito do objeto da demanda, atingido, assim, os fins colimados pelo moderno direito processual civil, em face da transação firmada pelas partes, na qual comungam seus interesses e conveniências, preservando os direitos da família, e do parecer do Ministério Público, HOMOLOGO a transação de ID 160030850, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com espeque no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Condeno as partes nas custas e despesas processuais, de forma igualitária, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Defiro o pedido de dispensa do prazo recursal formulado pelo Ministério Público. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, após a intimação das partes, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIA JOSE SOLANGE FACANHA BRITO (OAB 5718/CE) - Processo 0207270-09.2024.8.06.0293 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - REQUERIDO: B1Francisco Ederson da Silva FerreiraB0 - R.H. Defiro o pedido de habilitação retro. Notifique-se o agressor acerca das medidas protetivas. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANA ÁVILA GONZAGA BATALHA (OAB 52055/CE), ADV: BRAYAN THEO MILHOME LIMA (OAB 33336/CE), ADV: MARIA JOSE SOLANGE FACANHA BRITO (OAB 5718/CE), ADV: FRANCISCO RAMON PARENTE CUNHA (OAB 26330/CE), ADV: LUCAS MUNIZ TEMÓTEO (OAB 35345/CE), ADV: TEODORICO PEREIRA DE MENEZES NETO (OAB 44150/CE), ADV: RAYSSA GOMES MESQUITA (OAB 44229/CE), ADV: AILSON SILVEIRA FILHO (OAB 52243/CE) - Processo 0800621-16.2023.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - AUTOR: B1J.P.B0 - MINISTERIO PUBL: B1Gaeco - Grupo de Autuação Especial de Combate Às Organizações CriminosasB0 e outro - RÉU: B1Jean de Sousa NogueiraB0 e outros - Sendo assim, designo os dias 13 e 18 de novembro de 2025, em ambos os dias às 9h, para continuidade da instrução processual, a ser realizada de maneira remota, na qual serão oitivadas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, interrogados os acusados. Seguem os dados: https://link.tjce.jus.br/e0fe80 ou Deve a SEJUD expedir novos mandados de intimação para as vítimas EVELINE CARDOSO SILVA, ADRIANO DE OLIVEIRA BRITO e GERALDO ROBERTO DIAS comparecerem, cujo endereços e telefones de contato constam nas fls. 795/797. Determino à SEJUD, também, que intime os seguintes acusados: - Cícero Kaique dos Santos Guimarães, cujo endereço consta na fl. 270: expeça-se mandado; - Jean de Sousa Nogueira, cujo endereços constam nas fls. 716/717 e 718/719: expeça-se carta precatória; - Rafael Leite Holanda Costa, cujo endereço consta na fl. 327: expeça-se mandado; - Arnoldo Holanda Costa, cujo endereço consta na fl. 800: expeça-se mandado; - Harão Holanda da Costa, cujo endereços constam nas fls. 685/686 e 749: expeça-se carta precatória; - Francisco Átila de Sousa, cujo endereço consta na fl. 662/663: expeça-se mandado; - José Bezerra da Silva, cujo endereço consta na fl. 402, devendo constar o número de telefone que consta na fl. 770: expeça-se carta precatória; Deverá intimar, também, as testemunhas de defesa arroladas às fls. 502. Intimem-se os advogados, o Ministério Público e, se for o caso, o querelante e o assistente, consoante art. 399 do Código de Processo Penal. Determino, ainda, que seja habilitada a advogada de fl. 800. Por fim, no tocante ao pedido de fls. 802/804, verifico que deveria ter sido veiculado em autos apartados, razão pela qual deixo de apreciar a questão que a retrocitada petição veicula, não só em virtude da inobservância procedimental correta, mas com o objetivo de evitar tumulto processual, sem prejuízo de possibilidade de análise da demanda, caso seja ela novamente posta em fólios autônomos. Intime-se o peticionante. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIA JOSE SOLANGE FACANHA BRITO (OAB 5718/CE), ADV: ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JUNIOR (OAB 29118/CE) - Processo 0000315-82.2007.8.06.0117 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - VÍTIMA: B1Valdeny dos Santos NascimentoB0 e outro - RÉU: B1Antonio Gonçalves AlvesB0 - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Conforme disposição expressa no Provimento 02/2021, emanado da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao determinado pelo MM. Juiz, designei em pauta no SAJPG, audiência de instrução para o dia 07/08/2025, ás 09:30h, a se realizar de forma híbrida ( presencial e videoconferência), através do aplicativo (MICROSOFT TEAMS) link: https://link.tjce.jus.br/1f78ad
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIA JOSE SOLANGE FACANHA BRITO (OAB 5718/CE) - Processo 0156213-29.2014.8.06.0025 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher - VÍTIMA: B1L.M.A.C.B0 - MINISTERIO PUBL: B1P.J.B0 e outro - RÉU: B1I.L.B.B0 - Ivanildo Lopes Braga, qualificado nos autos, foi condenado a pena privativa de liberdade inferior a um ano, na forma da sentença que está às págs. 135/139 destes autos. O Ministério Público foi intimado da sentença, e não houve interposição de recurso, do que resulta o trânsito em julgado para a acusação, certificado à fl. 159. Nos termos do art. 110, § 1º do CPB, a pena aplicada na sentença é que deve orientar o cálculo do prazo prescricional, quando se tem o trânsito em julgado para a acusação, como se dá no caso presente. Considerando-se que a pena aplicada foi inferior a um ano, a prescrição se aperfeiçoa em três anos, na forma do art. 109, VI do CPB. A denúncia foi recebida em 26/03/2014, pág. 63, ao passo que a sentença condenatória foi publicada em 22/11/2021, portanto mais de três anos se passaram entre os dois marcos aqui referidos (CPB, art. 117, I e IV), e no intervalo não houve qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Pelo que ponderei, como me autoriza o art. 61 do CPP, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI e 110, § 1º do CPB, declaro extinta a punibilidade de Ivanildo Lopes Braga, qualificado nos autos, relativamente aos fatos objeto deste processo, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa e todas as cautelas legais.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Djanira Pereira Mororó de Freitas (OAB 18985B/CE), Maria Jose Solange Facanha Brito (OAB 5718/CE), Wesley Vieira da Silva (OAB 31513/CE), Lucas Muniz Temóteo (OAB 35345/CE), Ailson Silveira Filho (OAB 52243/CE), ANA ÁVILA GONZAGA BATALHA (OAB 52055/CE) Processo 0800621-16.2023.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Harão Holanda da Costa, Arnoldo Holanda Costa - 1. Prazo comum de 10 (dez) dias para que o Ministério Público, os advogados dos acusados Arnoldo Holanda Costa e Harão Holanda da Costa, bem como a Defensoria Pública, que assiste o acusado Jean de Sousa Nogueira, manifestem-se sobre as certidões dos oficiais de justiça referentes à intimação das vítimas. Caso necessário, deverão diligenciar para indicar novo endereço, a fim de viabilizar a intimação para futura audiência de instrução e julgamento. 2. Que a advogada do acusado Arnoldo Holanda Costa, Dra. Ana ÁvilaBatalha, OAB/CE nº 52.055, junte aos autos a procuração/substabelecimento referente à outorga de poderes para a representação nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000201-84.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SARAH ANDRESSA ABUD JACINTO PROMOVIDO(A)(S)/REU: J. ARY TECIDOS LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVAELISANGELA MARIA MOROROMARIA JOSE SOLANGE FACANHA BRITO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 30 de junho de 2025. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por J. ARY TECIDOS LTDA, em face da sentença proferida nos autos. Contudo, verifico, desde logo, que a petição apresentada não preenche os requisitos legais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco guarda pertinência com o conteúdo da decisão impugnada, revelando-se manifestamente incabível. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a trazer argumentos desconexos da controvérsia dos autos, em descompasso com os fins do recurso manejado. Ressalte-se que a simples interposição de petição incabível não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso adequado, nos termos da jurisprudência consolidada, autorizando-se, portanto, a certificação do trânsito em julgado da sentença, caso ausente manifestação válida no prazo legal. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos de declaração opostos, por manifesta inadmissibilidade e ausência dos requisitos legais. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Marcelo Wolney Alencar Pereira De Matos Juiz de Direito - respondendo
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