Luiz Augusto Abrantes Pequeno
Luiz Augusto Abrantes Pequeno
Número da OAB:
OAB/CE 005852
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJCE
Nome:
LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ronaldo Nogueira Simoes (OAB 17801/CE) Processo 0204206-41.2023.8.06.0029 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jose Antonio da Silva - Requerido: BANCO PAN S.A. - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes acerca do conteúdo do Ato Ordinatório de fls. 137138, o qual designou AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 22/07/2025 às 121:00h, na Sala do CEJUSC - Centro Judiciário de Acopiara/CE. Atentem-se à forma descrita no referido Ato Ordinatório de fls. 137/138 sobre a participação na Audiência, que será realizada PREFERENCIALMENTE na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams. Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. Havendo impossibilidade técnica para realização da sessão, as partes, deverão comparecer ao FÓRUM para realização da audiência de forma híbrida, especialmente no caso de excluído digital.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV. LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0201113-74.2022.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ARIMATEIA DE LIMA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre a petição de ID 159743385 para que sejam informados sobre a data e local designados para a realização da perícia: Data: 18 de julho de 2025, às 14 horas; Local: Vara Cível da Comarca de Pacajus. PACAJUS/CE, 25 de junho de 2025. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV. LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0201113-74.2022.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ARIMATEIA DE LIMA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre a petição de ID 159743385 para que sejam informados sobre a data e local designados para a realização da perícia: Data: 18 de julho de 2025, às 14 horas; Local: Vara Cível da Comarca de Pacajus. PACAJUS/CE, 25 de junho de 2025. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior (OAB 23178/CE), Joelza de Oliveira Rocha (OAB 28698/CE), Luiz Augusto Abrantes Pequeno (OAB 5852/CE) Processo 0200755-50.2024.8.06.0036 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Banco Bradesco S.A - R. h. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à instância superior, para apreciação do recurso de apelação. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Solonópole Av. Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro, SOLONÓPOLE - CE - CEP: 63620-000 PROCESSO Nº: 0000190-66.2019.8.06.0191 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MOREIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado Corregedoria da Justiçai do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo Pericial apresentado, conforme exarado na decisão de pags. 115/117. SOLONÓPOLE/CE, 23 de junho de 2025. Francisco de Assis Ferreira Mat. 24034
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Solonópole Av. Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro, SOLONÓPOLE - CE - CEP: 63620-000 PROCESSO Nº: 0000190-66.2019.8.06.0191 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MOREIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado Corregedoria da Justiçai do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo Pericial apresentado, conforme exarado na decisão de pags. 115/117. SOLONÓPOLE/CE, 23 de junho de 2025. Francisco de Assis Ferreira Mat. 24034
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3002830-38.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. L. D. A. REU: B. B. S. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c devolução em dobro c/c reparação de danos, proposta em face de B. B. S. Segundo a peça vestibular, em síntese, a parte autora alega que possui uma conta junto à instituição financeira e percebeu descontos indevidos em seus ganhos. Tais descontos baseiam-se na suposta disponibilização de serviços da atividade bancária, porém, nunca contratou o serviço. Ante o exposto, pugnou pela declaração de ilegalidade da cobrança; restituição em dobro dos valores cobrados; e indenização por dano moral. Designada audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo. O banco demandado foi citado e apresentou contestação. Alegou, em sede de prejudicial, a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regular contratação do serviço pela autora, legitimando as cobranças feitas. Juntou procuração e documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Em seguida, vieram conclusos os autos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, cabe assinalar que em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRAZO NÃO CONSUMADO - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de pretensão decorrente de acidente de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial, no caso de obrigação de trato sucessivo, o vencimento da última parcela. Ausente o decurso do prazo, não há que se falar em prescrição. (TJ-MG - AC: 10000212670756001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. [...] (TJ-MT 10325190720208110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) No mais, frise-se que versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do art. 27, do CDC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido".(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, bem como diante da suficiência das provas documentais. Pois bem. No mérito, os pedidos autorais procedem em parte. Com efeito, a autora impugna a cobrança de tarifas vinculadas a serviços bancários; por sua vez, o requerido sustenta que na modalidade de conta contratada (conta-corrente) incide o pacote de tarifa, razão pela qual a instituição teria o direito de cobrá-las nos limites legais, não havendo ato ilícito nem dever de restituição em dobro dos valores descontados. Cabe salientar que salvo raras exceções, a manutenção de uma conta bancária não é gratuita, devendo ser remunerada pelo usuário do serviço. Contudo, deve-se deixar claro que o fornecedor de serviços, por força do art. 373, II, do NCPC, deve apresentar cópia da contratação para justificar os descontos. Nesse sentido, o art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN prevê que "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras [...] deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário", o que está em consonância com o dever de informação disposto no art. 6º, III, do CDC. Do mesmo modo, nos termos do art. 3º da Resolução nº 3.695 do BACEN, "é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem a prévia autorização do cliente", a qual deve ser dada por escrito ou por meio eletrônico. In casu, tem-se que restou incontroversa a cobrança de tarifa mensal relativa a cesta de serviços na conta corrente da autora. Anote-se que à relação jurídica em exame aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois parte autora e parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal, sendo cabível, no caso, a inversão do ônus da prova, na forma do disposto no artigo 6º, VIII, das normas consumeristas. Nesse sentido, se a autora negou a existência de relação jurídica entre as partes (no caso, a ausência de contratação ou anuência com a cobrança das tarifas mensais impugnadas), cabia ao requerido demonstrar a regularidade da contratação, já que o ônus probatório da origem do débito recai sobre a instituição financeira. A esse respeito, observa-se que a parte ré trouxe aos autos documento por meio do qual a autora teria autorizado o desconto da tarifa denominada "Cesta Bradesco Expresso 5". Ocorre, contudo, que a autora é analfabeta. De fato, do "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso", verifica-se que a autora não é alfabetizada. E a despeito de tal circunstância, o requerido limitou-se a colher a digital da autora do instrumento que ensejou os descontos aqui questionados. Nesses termos, é nulo o negócio jurídico celebrado, por não revestir a forma prevista em lei e/ou ter sido preterida formalidade essencial (artigo 166, IV e V, do CC/02). Frise-se que a pessoa analfabeta não pode assumir obrigação contratual por instrumento particular, exigindo-se contratação por instrumento público ou assinatura a rogo por procurador constituído por instrumento público. A autora não assinou os documentos colacionados e, por óbvio, não compreendeu o conteúdo. O consentimento da autora ocorreu por meio da aposição de simples impressão digital, e ninguém assinou a seu rogo. Assim, não é possível considerar legítimo tal consentimento, já que a requerente não teve conhecimento do correto conteúdo do contrato. Nesse sentido: "Recurso de Apelação. Declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado. Contratante analfabeto. Assinatura a rogo que não autoriza a conclusão de que houve consentimento do contratante. Dano moral configurado. Indenização reduzida a R$ 5.000,00. Recurso parcialmente provido". (Relator(a): Lidia Conceição; Comarca: Sumaré; Órgão julgador: 12ª Câmara deDireito Privado; Data do julgamento: 29/01/2014; Data de registro: 31/01/2014). "PROVA CONTRATO BANCÁRIO PERÍCIA AJUSTE QUE TERIA SIDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, POR INSTRUMENTO PARTICULAR, MEDIANTE APENAS A IMPRESSÃO DIGITAL DO AUTOR HIPÓTESE EM QUE A PROVA SE REVELA DESNECESSÁRIA MATÉRIA DE DIREITO QUE DIZ RESPEITO A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - OBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI INTELIGÊNCIA DOS ARTS.104, III E 166, IV, DO CÓDIGO CIVIL DECISÃO RECORRIDA REFORMADA RECURSO PROVIDO". (Relator(a): Paulo Roberto de Santana; Comarca:Araraquara; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:27/08/2014; Data de registro: 29/08/2014). "EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANAFALBETISMO PARCIAL PROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA PARA RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO EXEQUENDO CABIMENTO De rigor o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo, visto que lhe falta a instrumentalização por escritura pública, requisito essencial diante da condição de analfabeta da tomadora do empréstimo Extinção da execução com fundamento nos artigos 269, Ie 598, do CPC. Sentença reformada. Execução extinta. Recurso provido, nessa parte. (...)". (Relator(a): Walter Fonseca; Comarca: Piraju; Órgão julgador: 11ªCâmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2015; Data de registro:19/02/2015) "RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DEMANDANTE ANALFABETO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR NOMEADO PELO DEMANDANTE ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PÚBLICO. FORMALIDADE NÃO OBSERVADA PELA RÉ.NULIDADE DO CONTRATO (ART. 166, V, CÓDIGO CIVIL). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, COM BASE NA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.CONFIGURAÇÃO "IN RE IPSA". ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO MORAL QUE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00, EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS USUALMENTE PRATICADOS POR ESTA CÂMARA PARA CASOS ANÁLOGOS. RECURSO PROVIDO".(Relator(a): Alfredo Attié; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/12/2015; Data de registro: 11/12/2015). "APELAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - ANALFABETISMO - OPOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL -INSTRUMENTALIZAÇÃO POR DOCUMENTO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE - NULIDADE DECLARADA - É de rigor o reconhecimento da nulidade dos empréstimos, visto que lhes falta a instrumentalização por escritura pública ou, naquele assinado a rogo, procuração por meio de instrumento público. Precedentes. DANO MATERIAL - Reconhecida a nulidade dos contratos de empréstimo consignados, é de rigor a restituição, de forma simples, das parcelas indevidamente debitadas no benefício previdenciário da recorrente. DANO MORAL - Inexistência - In casu pelo que consta dos autos, o prejuízo da autora, ora apelante, limitou-se aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 0009346-96.2008.8.26.0453; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/09/2013; Data de Registro: 22/01/2014). Portanto, é nulo o negócio entabulado, e, consequente, indevidos todos os descontos efetuados pelo requerido com base em referido instrumento, cabendo-lhe restituir à autora referidos valores. Contudo, não se verifica que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que recentemente se pacificou no seguinte sentido: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta arbitrária à boa-fé objetiva". (EAREsp. nº 676.608, Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020). Assim, não foi comprovada má-fé do requerido no presente caso, o que torna inviável a repetição do indébito, motivo pelo qual a devolução das importâncias indevidamente pagas se dará de forma simples. No mais, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Na hipótese, não houve lesão dos direitos da personalidade ventilada de forma a possibilitar indenização por prejuízos extrapatrimoniais. E embora reprovável, não ficou caracterizado que a conduta da parte ré tenha gerado dor ou abalo psíquico à autora, mas mero aborrecimento. Frise-se que a requerente não descreveu qualquer fato capaz de evidenciar que tenha sofrido intensa aflição ou angústia diante do modo de proceder da requerida, ainda mais ao se constatar que as tarifas vem sendo cobradas, no mínimo, desde 2016, mas apenas em 2024 optou por impugná-las. Assevere-se que não geram dano moral indenizável os percalços e contrariedades causados por contratempos do cotidiano, comuns na sociedade contemporânea. Dano moral é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, aquilo que uma pessoa com estrutura psicológica normalmente desenvolvida estaria obrigada a suportar nas sociedades complexas. Não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito (MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.188-189). Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4ª ed. SãoPaulo: Malheiros, 2003, p. 99). Os transtornos ocorridos não ostentam gravidade suficiente para afetar a dignidade humana e gerar dano moral indenizável, na medida em que o valor descontado mensalmente a título de Cesta de Serviços não era substancial e estava amparado em contrato que o requerido entendia ser legítimo. Daí porque o pleito de indenização por danos morais realmente não comporta condições de acolhimento. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) declarar nulo o "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso", e reputar indevido e inexigível qualquer valor cobrado com base em tal instrumento; b) determinar a imediata cessação dos descontos realizados a esse título na conta corrente da autora, o que faço, inclusive, a título de tutela de urgência; e c) condenar o réu a restituir à autora os valores cobrado sob a rubrica "Cesta B. Expresso 5" a partir de novembro de 2019, de forma simples, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto efetuado, e de juros legais conforme taxa SELIC, a contar da citação. Pela sucumbência recíproca, cada parte responderá pelas custas e despesas processuais que desembolsou, bem como pelos honorários do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da condenação (devidos pelo réu ao patrono da autora), e em 10% da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação (devidos pela autora ao patrono do réu), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade a que a autora faz jus. P.R.I. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e na ausência de requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente os autos. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2000, Fortaleza-CE - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0749046-72.2000.8.06.0001 AUTOR/EXEQUENTE: JOAO BOSCO FERREIRA MOTA EXECUTADO(A): FIRMINA LOPES DE SOUSA DECISÃO Vistos. O exequente foi intimado, por meio de seus advogados, para requerer o que entendesse de direito no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Contudo, mesmo intimado, nada apresentou, conforme atesta a certidão sob id.126626142. Diante da paralisação imotivada do processo pelo exequente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, III, do CPC). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, e o feito será arquivado nos moldes do artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito