Savio Brasil Gadelha
Savio Brasil Gadelha
Número da OAB:
OAB/CE 006052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Savio Brasil Gadelha possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2021, atuando no TJCE e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJCE
Nome:
SAVIO BRASIL GADELHA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: for.3fazenda@tjce.jus.br PROCESSO : 0060640-27.2000.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Pagamento] POLO ATIVO : Benedita Arruda de Moura POLO PASSIVO : INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O Considerando as disposições da Portaria nº 2604/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), a qual regulamenta a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, de que tratam a Lei Estadual nº 18.781/2024, e a Resolução-TJCE nº 13/2024, mormente a determinada redistribuição para a respectiva unidade de todos os processos em fase de cumprimento de sentença, pendentes de julgamento, inclusive os eventualmente suspensos, integrantes dos acervos dos Juízos da 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 10ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Art. 2º, caput). Considerando, ainda, que referida redistribuição engloba os feitos que estejam cadastrados com as classes processuais Cumprimento de Sentença (cód. 156), Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (cód. 12078), Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (cód. 15160), Execução de Título Extrajudicial Contra a Fazenda Pública (cód. 12079), e Execução de Título Extrajudicial (cód. 12154), bem como dos processos de ações conexas, em especial as que versem sobre Embargos à Execução (Cód. 172) e Embargos de Terceiro Cível (Cód. 37). Impende determinar a evolução de classe do presente feito para Cumprimento de Sentença (cód. 156), e, passo seguinte, a redistribuição para o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, unidade competente para processamento, como retro explicitado. Cumpra-se. Exp. Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0036965-88.2007.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RAIMUNDO LEMOS DANTAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre petição de ID127290304, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0165833-31.2000.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Liminar] POLO ATIVO: MARIA JUSTA PINHEIRO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por Maria Justa Pinheiro em face de Instituto de Previdência do Estado do Ceará, partes anteriormente qualificadas. O despacho de ID 55725137 determinou a suspensão da execução até o deslinde dos Embargos à Execução nº 0172874-24.2015.8.06.0001. Conforme sentença de ID 63765009, os Embargos à Execução foram julgados procedentes, extinguindo a presente execução em virtude do reconhecimento da prescrição. Sucintamente relatado, DECIDO. Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do CPC, EXTINGO a presente execução, considerando o julgamento procedente dos Embargos à Execução nº 0172874-24.2015.8.06.0001, que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Sem condenação em custas. Sem honorários em virtude da condenação nos autos dos referidos Embargos. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) n.º 0002466-27.2020.8.06.0000 Credor(a): R. T. M. Devedor: E. D. C. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 24847278 e 24847281, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, 2 de julho de 2025. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios Portaria de delegação n.º 240/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) n.º 0002466-27.2020.8.06.0000 Credor(a): R. T. M. Devedor: E. D. C. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 24847278 e 24847281, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, 2 de julho de 2025. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios Portaria de delegação n.º 240/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) n.º 0001955-92.2021.8.06.0000 Credor(a): M. Z. B. G. D. F. Devedor: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA Os autos vieram conclusos. Verificada a regularidade na expedição dessa requisição, passo à análise do direito da parte ao recebimento da parcela constitucional da superpreferência, nos termos do §2º, do art. 9º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Neste caso, o crédito tem natureza alimentar, conforme estabelecido pelo artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e a parte credora atende ao requisito etário, conforme o artigo 100, § 2º, da mesma Constituição. Além disso, a comprovação de vida foi confirmada por meio da pesquisa de validade do CPF junto a receita federal. Assim, DEFIRO o pagamento da superpreferência em razão da IDADE, o que faço com fulcro no art. 100, §2º, da Constituição Federal. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu antes a vigência da Lei n.º 16.832, de 27 de outubro de 2017. Entretanto, ao estabelecer um valor da OPV maior que o anterior aplicado, mencionada lei demonstra uma sensibilidade social, pois tem o intuito de beneficiar o credor. A aplicação dessa mudança de forma retroativa parece estar em consonância com o espírito da legislação, atendendo ao princípio da proteção ao credor e refletindo a responsabilidade fiscal do Estado. Além disso, o limite de 5(cinco) vezes o valor de 2.500 UFIRCE como parâmetro para o pagamento da parcela superpreferencial no regime especial de pagamentos também deve ser visto como uma medida de contenção, que visa garantir que os recursos do Estado sejam utilizados de maneira equilibrada, sem comprometer excessivamente sua capacidade financeira. Determinações Finais. Cumpridos os requisitos acima, determino a realização dos seguintes atos processuais: 1.Envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, para atualização do crédito, limite de 5(cinco) vezes o valor de 2.500 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), aplicando-se as retenções legais. 2.Intimação das partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Havendo impugnação, autos imediatamente conclusos. 4.Caso não haja impugnação, liquide-se conforme o rito próprio, com o pagamento da parcela superpreferencial e o repasse das retenções devidas aos entes tributantes competentes. 5.Se a antecipação constitucional quitar integralmente o precatório, o feito deverá ser arquivado, com a retirada do crédito da lista de pagamentos pela ordem cronológica. Caso contrário, o saldo remanescente permanecerá na lista cronológica. 6. Providenciado o pagamento da superpreferência, comunique-se ao juízo da execução. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) n.º 0001955-92.2021.8.06.0000 Credor(a): M. Z. B. G. D. F. Devedor: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA Os autos vieram conclusos. Verificada a regularidade na expedição dessa requisição, passo à análise do direito da parte ao recebimento da parcela constitucional da superpreferência, nos termos do §2º, do art. 9º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Neste caso, o crédito tem natureza alimentar, conforme estabelecido pelo artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e a parte credora atende ao requisito etário, conforme o artigo 100, § 2º, da mesma Constituição. Além disso, a comprovação de vida foi confirmada por meio da pesquisa de validade do CPF junto a receita federal. Assim, DEFIRO o pagamento da superpreferência em razão da IDADE, o que faço com fulcro no art. 100, §2º, da Constituição Federal. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu antes a vigência da Lei n.º 16.832, de 27 de outubro de 2017. Entretanto, ao estabelecer um valor da OPV maior que o anterior aplicado, mencionada lei demonstra uma sensibilidade social, pois tem o intuito de beneficiar o credor. A aplicação dessa mudança de forma retroativa parece estar em consonância com o espírito da legislação, atendendo ao princípio da proteção ao credor e refletindo a responsabilidade fiscal do Estado. Além disso, o limite de 5(cinco) vezes o valor de 2.500 UFIRCE como parâmetro para o pagamento da parcela superpreferencial no regime especial de pagamentos também deve ser visto como uma medida de contenção, que visa garantir que os recursos do Estado sejam utilizados de maneira equilibrada, sem comprometer excessivamente sua capacidade financeira. Determinações Finais. Cumpridos os requisitos acima, determino a realização dos seguintes atos processuais: 1.Envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, para atualização do crédito, limite de 5(cinco) vezes o valor de 2.500 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), aplicando-se as retenções legais. 2.Intimação das partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Havendo impugnação, autos imediatamente conclusos. 4.Caso não haja impugnação, liquide-se conforme o rito próprio, com o pagamento da parcela superpreferencial e o repasse das retenções devidas aos entes tributantes competentes. 5.Se a antecipação constitucional quitar integralmente o precatório, o feito deverá ser arquivado, com a retirada do crédito da lista de pagamentos pela ordem cronológica. Caso contrário, o saldo remanescente permanecerá na lista cronológica. 6. Providenciado o pagamento da superpreferência, comunique-se ao juízo da execução. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025
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