Cristiano Menezes Lima
Cristiano Menezes Lima
Número da OAB:
OAB/CE 006065
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Menezes Lima possui 32 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJCE, TST e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJCE, TST
Nome:
CRISTIANO MENEZES LIMA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº:3000631-95.2021.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: WILSON WAGNER BARROSO MARQUES PARTE RÉ: RECORRIDO: EDIFICIO RESERVA CASTELLI ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação. Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE. Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019. Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0270993-44.2020.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo FABIO DE ALENCAR e outros (4) DECISÃO Vistos etc. Indefiro o pedido de realização de audiência de conciliação, uma vez que nada obsta que as partes a qualquer momento possam apresentar acordo nos autos. A não designação de audiência de conciliação não limita a possibilidade de transigirem. Ademais, o próprio exequente manifestou falta de interesse na composição pela via judicial. Intime-se o exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimem-se as partes (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0464697-23.2000.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: Mercantil Sao Jose S.a Comercio e Industria EXECUTADO: MARIA ANDREA VAIS DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte executada para se manifestar acerca do bloqueio retro realizado em sua(s) conta(s) bancária(s), via o sistema SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. A intimação acima deve ser realizada através do advogado da parte devidamente habilitado nos autos ou no processo associado e, em caso de inexistência, deverá ser realizada intimação pessoal pelo portal e/ou pelos correios. Fortaleza/CE, 9 de julho de 2025. Servidor Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0205586-18.2025.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: M. P. S. B. REQUERIDO: F. C. R. SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por M. P. S. B. em face de F. C. R., pelos fatos e motivos expostos na inicial O autor afirma que contraiu matrimônio em 27 de outubro de 2023, sob o regime de separação obrigatória de bens, consoante certidão de ID 148316576, estando separado de fato desde 19/12/2024, não havendo mais possibilidade de reconciliação. Da união, não advieram filhos e tampouco foi adquirido patrimônio a ser partilhado, e não há necessidade de fixação de alimentos entre as partes. Não houve a alteração dos nomes dos cônjuges quando do casamento Decisão inicial de ID 148314620. A promovida foi citada (cf. ID 161870975), ocasião em que o posteriormente apresentou contestação reconhecendo o pedido de divórcio (cf. ID 164730636). Relatados. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à promovida, nos termos do art. 98 do CPC. Ressalto que é desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente feito, ante a inexistência de interesse de incapaz (art. 698, "caput", do CPC). O novo sistema do divórcio, à luz da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao §6º, do art. 226, da Constituição Federal de 1988, tornou possível a dissolução do casamento pelo divórcio, sem a necessidade de comprovação do lapso temporal de separação de fato anteriormente exigido, bastando a vontade de um ou de ambos os cônjuges de não permanecerem casados. Ademais, a promovida apresentou contestação reconhecendo o pedido, sendo válido mencionar que o art. 487, III, "a", do CPC, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação. ANTE O EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal, com a alteração da Emenda Constitucional nº 66/2010, c/c art. 1.571, inciso IV, do Código Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO constante na inicial, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, julgando extinto o processo com resolução de mérito, e em consequência, decreto o divórcio das partes, pondo termo final ao casamento civil destas. Não houve alteração nos nomes dos cônjuges quando do casamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e, em seguida, arquivem-se os autos. Sem custas e sem honorários advocatícios, sendo válido destacar que diante do reconhecimento da procedência do pedido e não tendo havido pretensão resistida, não há que se falar em sucumbência (neste sentido: TJMG - AC 5192634-62.2019.8.13.0024, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Luzia Divina de Paula Peixôto, Publicação: 19/08/21). P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Eduardo Braga Rocha Juiz de Direito
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Tribunal: TST | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: FABIANA GALDINO COTIAS Recorrido: LUIS CARLOS MARTINS SAMPAIO ADVOGADO: CRISTIANO MENEZES LIMA Recorrido: UP GRADE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA. GVPMGD/cgc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 18 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000224-52.2024.8.06.0146 AUTOR: JOSE OSMARIU DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. Por ordem do MM. Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 11/09/2025 10:20hs. Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores. Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual (ID da Reunião: 272 929 622 756): 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDdjMDkyMTUtZDhmYi00ZTU0LTk5YzQtNTIwYzM4YmM2NThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/44c5f8 3 - QR Code: Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ANA MARIA DE PINHO Servidor Geral
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR. Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: for.13jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000650-62.2025.8.06.0006 AUTOR: SERGIO RICARDO ALVES SISNANDOREU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 30/09/2025 14:00, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 158595312 Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO
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