Francisco Mardonio De Oliveira

Francisco Mardonio De Oliveira

Número da OAB: OAB/CE 006099

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Mardonio De Oliveira possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJCE, TJSP, TJRJ, TJSE
Nome: FRANCISCO MARDONIO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EMBARGOS à EXECUçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0758984-91.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]     DESPACHO   Em observância ao princípio da cooperação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do andamento da carta precatória expedida nos autos.  Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  3. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  0276407-18.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.3cdireitoprivado@tjce.jus.br
  4. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Acaraú  2ª Vara da Comarca de Acaraú   Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: acarau.2@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 0050035-37.2020.8.06.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] REQUERENTE: AQUACRUSTA MARINHA LTDA, LIVINO JOSE SILVEIRA SOARES SALES, SANDRA MARIA RIOS SALES REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: "Intimem-se as partes para, em 05 dias, tomarem ciência do fim da migração dos autos ao Pje, para fins de verificação de regularidade, sob pena de preclusão. A alegação de falha na migração deve estar acompanhada de prova documental com "chamado" junto ao setor técnico do TJCE, sob pena de não conhecimento. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre novos documentos ou novas petições eventualmente juntadas aos autos e sobre despacho/decisão/sentença já proferido(a)(s) para ciência, cumprimento e manifestação ou interposição de recurso, no prazo legal".     Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.     Daiana Araujo  Diretora de Secretaria
  5. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0139368-86.2017.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Condomínio Edifício San Diego - Apelada: Célia Maria de Carvalho Bezerra - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 3 de julho de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Hebert Assis dos Reis (OAB: 17614/CE) - Francisco Mardônio de Oliveira (OAB: 6099/CE) - Enísio Correia Gurgel (OAB: 20965/CE) - Delean Casemiro Peixoto Medeiros (OAB: 19475/CE) - Cícero Delano Holanda Araújo (OAB: 16841/CE) - Rachel Sousa Cabral (OAB: 36749/CE)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Acaraú  2ª Vara da Comarca de Acaraú   Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br       PROCESSO Nº:  0200409-26.2024.8.06.0028 CLASSE:  DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO:  [Fixação, Dissolução] REQUERENTE: J. T. P. R. REQUERIDO: D. B. R.   DESPACHO O réu alega que, após a separação de fato do casal, a autora teria vendido, sem seu conhecimento ou consentimento, um imóvel a terceiros, com a intermediação da filha do casal, que atuou como procuradora. Sustenta que não assinou a escritura nem recebeu qualquer valor da venda, e requer a oitiva dos compradores e da filha para comprovar que foi excluído da transação e não recebeu sua parte.  Indefiro a oitiva dos compradores, Pedro de Pinho Neto e Lina Maria Diógenes Pinheiro Pinho, por se tratar de terceiros alheios à lide, sem vínculo direto com o objeto da demanda, e cuja participação não se revela imprescindível à instrução do feito.  Defiro, contudo, a oitiva da filha das partes, Mariana Torres Portugal Ramirez, uma vez que, conforme alegado, teria atuado diretamente na transação relativa ao imóvel mencionado, sendo sua oitiva relevante para o esclarecimento dos fatos controvertidos.  Quanto às demais testemunhas arroladas, defiro igualmente a oitiva.  Designe-se a audiência a ser realizada o mais breve possível, em data livre e desimpedida a ser certificada imediatamente pela Secretaria de Vara.  Notifiquem-se as partes para comparecerem em sede de audiência, podendo trazerem, ao ato audiencial, testemunhas, documentos ou outras provas que entendam necessárias.  Ressalto, por fim, que incumbe às partes comunicar sobre a audiência supradesignada às testemunhas por elas elencadas, as quais deverão comparecer ao ato, sem necessidade de intimação do Juízo, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º, do mesmo dispositivo processual, casos em que as testemunhas deverão ser intimadas judicialmente.     Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente.            GUSTAVO FARIAS ALVES   Juiz de Direito   Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú   Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco   Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco   Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco   Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara
  7. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Trairi  2ª Vara da Comarca de Trairi  Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913  SENTENÇA   I- Relatório  Trata-se de Embargos de Declaração (Id nº 129811324) opostos pelo Banco Honda S.A., em face da sentença que repousa em Id nº 127162244 e que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.  O embargante sustenta, em síntese, que a sentença apresenta contradição. Isso porque, enquanto na fundamentação consta que os danos morais não estariam sujeitos à incidência de juros, no dispositivo foi determinada a condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de juros e atualização monetária.   Vieram-me conclusos, decido.     II- Fundamentação  De início, entendo desnecessária a intimação do autor para apresentar contrarrazões tendo em vista que a omissão apontada é evidente e que contra ela não pode haver oposição.  Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, passando, a seguir, ao exame do mérito.  De fato, ao analisar os autos, constata-se a existência de contradição na sentença. Isso porque, enquanto na fundamentação foi afirmado que o valor dos danos morais não estaria sujeito à incidência de juros nem à necessidade de atualização monetária, no dispositivo foi determinada a aplicação de ambos: juros e atualização monetária.   Contudo, embora a contradição tenha sido constatada, é importante ressaltar que a modificação não recairá sobre a parte dispositiva, considerando que os danos morais requerem atualização monetária, em consonância com as jurisprudências apresentadas.  Dessa forma, reconheço a existência da contradição apontada e concluo pela admissibilidade do recurso. No mérito, entendo por julgá-lo parcialmente procedente, a fim de corrigir a fundamentação da sentença, afirmando a necessidade de atualização monetária e a incidência de juros sobre o valor fixado a título de danos morais.     III- Dispositivo  Ante o exposto, conheço o recurso de Id nº 129811324 e, no mérito, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos, para, consequentemente, esclarecer a sentença de Id nº 127162244, especificamente na Parte II - Fundamentação, de forma que, onde se lê:      "Assim, o valor fixado na sentença é suficiente e necessário para compensar o ofendido, sem necessidade de atualização monetária ou incidência de juros em relação à data do evento danoso."     Leia-se:     "Assim, o valor fixado na sentença é suficiente e necessário para compensar o ofendido, com a necessidade de atualização monetária pelo INPC e incidência de juros desde a citação."    P. R. I.       Trairi-CE, 15 de janeiro de 2025.       André Arruda Veras  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Trairi  2ª Vara da Comarca de Trairi  Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913  SENTENÇA   I- Relatório  Trata-se de Embargos de Declaração (Id nº 129811324) opostos pelo Banco Honda S.A., em face da sentença que repousa em Id nº 127162244 e que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.  O embargante sustenta, em síntese, que a sentença apresenta contradição. Isso porque, enquanto na fundamentação consta que os danos morais não estariam sujeitos à incidência de juros, no dispositivo foi determinada a condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de juros e atualização monetária.   Vieram-me conclusos, decido.     II- Fundamentação  De início, entendo desnecessária a intimação do autor para apresentar contrarrazões tendo em vista que a omissão apontada é evidente e que contra ela não pode haver oposição.  Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, passando, a seguir, ao exame do mérito.  De fato, ao analisar os autos, constata-se a existência de contradição na sentença. Isso porque, enquanto na fundamentação foi afirmado que o valor dos danos morais não estaria sujeito à incidência de juros nem à necessidade de atualização monetária, no dispositivo foi determinada a aplicação de ambos: juros e atualização monetária.   Contudo, embora a contradição tenha sido constatada, é importante ressaltar que a modificação não recairá sobre a parte dispositiva, considerando que os danos morais requerem atualização monetária, em consonância com as jurisprudências apresentadas.  Dessa forma, reconheço a existência da contradição apontada e concluo pela admissibilidade do recurso. No mérito, entendo por julgá-lo parcialmente procedente, a fim de corrigir a fundamentação da sentença, afirmando a necessidade de atualização monetária e a incidência de juros sobre o valor fixado a título de danos morais.     III- Dispositivo  Ante o exposto, conheço o recurso de Id nº 129811324 e, no mérito, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos, para, consequentemente, esclarecer a sentença de Id nº 127162244, especificamente na Parte II - Fundamentação, de forma que, onde se lê:      "Assim, o valor fixado na sentença é suficiente e necessário para compensar o ofendido, sem necessidade de atualização monetária ou incidência de juros em relação à data do evento danoso."     Leia-se:     "Assim, o valor fixado na sentença é suficiente e necessário para compensar o ofendido, com a necessidade de atualização monetária pelo INPC e incidência de juros desde a citação."    P. R. I.       Trairi-CE, 15 de janeiro de 2025.       André Arruda Veras  Juiz de Direito
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