Helio Montenegro Coelho De Albuquerque

Helio Montenegro Coelho De Albuquerque

Número da OAB: OAB/CE 006419

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helio Montenegro Coelho De Albuquerque possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJMA, TJCE, TJAL e especializado principalmente em ARROLAMENTO COMUM.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJMA, TJCE, TJAL
Nome: HELIO MONTENEGRO COELHO DE ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO COMUM (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) RESTITUIçãO DE COISA OU DINHEIRO NA FALêNCIA DO DEVEDOR EMPRESáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RAFAEL FERREIRA LIMA (OAB 42059/CE), ADV: IVONETE BEZERRA DA SILVA (OAB 36452/CE), ADV: CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA (OAB 38047/CE), ADV: EDMAR OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 40940/CE), ADV: FRANCISCO CLAUDIO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 43185/CE), ADV: ITALO FARIAS BRAGA (OAB 35020/CE), ADV: DEIVID EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 44680/CE), ADV: BRUNA ALVES BEZERRA (OAB 44681/CE), ADV: LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO (OAB 40592/CE), ADV: ANTÔNIO CARLOS LARGURA NETO (OAB 47837/CE), ADV: ALANA MARIA DA SILVA FROTA (OAB 50020/CE), ADV: WEISLEY SMITH VIEIRA DA SILVA (OAB 50254/CE), ADV: DENILSON FERREIRA DO CARMO (OAB 42111/CE), ADV: FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES (OAB 12068/CE), ADV: RAFAEL PEREIRA PONTE (OAB 21510/CE), ADV: MARIO CLETO LIMA MARQUES (OAB 5434/CE), ADV: ANTONIO LUIZ PAIVA VIANA (OAB 5439/CE), ADV: HELIO MONTENEGRO COELHO DE ALBUQUERQUE (OAB 6419/CE), ADV: LEONARDO DO VALE FERNANDES (OAB 32579/CE), ADV: JOAO MARCELO LIMA PEDROSA (OAB 12511/CE), ADV: WLADIMIR ALBUQUERQUE D'ALVA (OAB 17437/CE), ADV: RENAN BENEVIDES FRANCO (OAB 23450/CE), ADV: ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA (OAB 24390/CE), ADV: ITALO HERBSTER LUCAS (OAB 24447/CE) - Processo 0011773-60.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - RÉU: B1Paulo Sergio Santos da PonteB0 - B1ROSEMBERG SALDANHA DA SILVAB0 - B1Carlos Alberto Lima MarquesB0 - B1Juscelino Almeida AndradeB0 - B1Paulo Henrique Aguiar de VasconcelosB0 - B1RAIMUNDO MILTON DA SILVA FILHOB0 - B1Magnus Veras AguiarB0 - B1HEDIO PIMENTA MORAIS SOUSAB0 - B1RAFAEL DO NASCIMENTO LIMAB0 - B1Carlos Henrique Costa de AraujoB0 - Cumpra-se decisão interlocutória de fls. 3139, devendo a SEJUD intimar a defesa dos apelados para a oferta de contrarrazões, no prazo legal. Expedientes necessários.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0804999-38.2022.8.10.0001 Ação ARROLAMENTO COMUM (30) Requerente: MARIA HELENA RIVAS De Cujus: KARINI KIRIMIS VIEGAS DESPACHO À Secretaria Judicial: 1. Proceda-se ao cálculo das custas processuais finais. 2. Após, intime-se a parte para ciência e eventual pagamento das custas, no prazo legal. 3. Fica autorizada a Secretaria, mediante requerimento das partes, a realizar o desconto das custas diretamente do saldo existente em conta judicial vinculada aos autos, se houver. 4. Cumpridas as determinações acima, expeça-se alvará em favor da patrona dos autos, correspondente a 4% (quatro por cento) incindindo sobre o valor da sobrepartilha, bem como em favor das partes, nos percentuais estabelecidos na sentença de ID 136379831. 5. Expeça-se autorizando as partes MARIA HELENA RIVAS e MARIA NEIDE KIRIMIS autorizando a receber junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, valores devidos à KARINI KIRIMIS VIEGAS. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
  4. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0162230-51.2017.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCA MAYARA RODRIGUES MARTINS DE CARVALHO REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE CARVALHO      Cuida-se de inventário dos bens deixados por falecimento de Paulo Roberto de Carvalho, tendo sido nomeada inventariante a Sra. Francisca Mayara Rodrigues Martins de Carvalho, devidamente qualificada nos autos. Primeiras Declarações às fls.29/33, em que se verifica que, além da inventariante, mais 03(três) herdeiros, que são: Marilia Katharine Furtado de Carvalho; Mayara Magda Furtado de Carvalho e  A herdeira Marilia Katharine vem às fls.125/134, impugnar as primeiras declarações apresentadas e, ao final requer a desconstituição da inventariante em face das razões elencadas na referida peça; a expedição de oficios, consulta no BACENJUD, reconhecimento da data que se iniciou o regime da comunhão parcial de bens ; que a inventariante não possui a condição de meeira, mas de herdeira, bem como o deferimento da gratuidade. Os herdeiros Isaac Levi e Mayara Magda vem às fls.153/163 repetirem a impugnação de fls.125/134. A inventariante rebate os argumentos das impugnações às fls.195/202 e, ao final, requer a improcedência das contestações com a consequente manutenção de meeira e inventariante em seu múnus; a exclusão da herdeira MAYARA MAGDA FURTADO DE CARVALHO e, decretada a preclusão do direito de contestar, por parte dela e de seu marido, em face das alegações mencionadas na referida peça. Anexou os documentos de fls.203 usque 217. A inventariante anexa o substabelecimento às fl.241/242. Às fls.243/247, vem a inventariante, por sua patrona, requerer em antecipação de tutela, inaudita altera pars, a nomeação da Requerente interessada como administrador provisório da Empresa LOTERIAS BOM JESUS LTDA, autorizando-lhe a prática de todos os atos necessários à administração da Empresa. Devidamente intimados, vem os demais herdeiros, por seu patrono, às fls.251/254, informar que a inventariante já está há mais de 4 anos na posse dos bens deixados pelo falecido, beneficiando-se dos aluguéis e de todos os rendimentos da lotérica, sem realizar qualquer prestação de contas ou tão pouco sem partilhar qualquer valor com os herdeiros. Em seguida, informam que a lotérica deixada pelo falecido é a maior da região, e, ao final, requerem a destituição da inventariante e a nomeação de um inventariante dativo e indica o nome da herdeira Marilia Katharine Furtado de Carvalho para exercer o múnus, bem como assumir a empresa falida, "Loterias Bom Jesus". Requerem, ainda, a inclusão no gravame dos veículos Mercedes de placa LCF-2159, do fusca de placas HUZ-8637, do registro de intransferibilidade, devendo ainda ser determinada a busca e apreensão para que os mesmos sejam depositados juntamente com o herdeiro ISSAC LEVI FURTADO DE CARVALHO até ulterior deliberação deste juízo, bem como que a atual inventariante seja intimada a apresentar extrato bancário das contas da pessoa jurídica LOTERIAS BOM JESUS LTDA desde o falecimento do autor da herança, bem como que faça a devida prestação de contas dos aluguéis do imóvel que encontra-se alugado, justificando a não consignação dos valores em juízo, bem como a ausência de partilha com os demais herdeiros. Em decisão de fls.257, o Juiz em respondência, indeferiu vários pedidos, dentre eles: fl. 133, item "a", ao "g", fls. 134, itens "h", "i" e "d"(sic), bem como a gratuidade da justiça. Em seguida, determinou que, para ser meeira, a inventariante necessita comprovar coisas adquiridas após a alteração do regime de bens. Determinou, também, a  intimação dos herdeiros Isaac Levi Furtado de Carvalho e Mayara Magda Furtado de Carvalho para ajoujarem os respectivos títulos de herança, pena de exclusão do inventário, e, que a herdeira Mayara Magda Furtado de Carvalho para regularizar sua representação ad judicia. Por fim, indeferiu o pedido de fl.s 243/247, por ultrapassar os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, devendo, pois, os interessados buscarem a via e sede próprias, uma vez que trata de questão societária DEFESO a este Juízo, posto que SOMENTE QUESTÕES SUCESSÓRIOS SÃO DE COMPETÊNCIA DESTA UNIDADE e mandou  avaliar o espólio. Da referida decisão, não houve recurso, conforme certidão de fl.265. Intimada a impulsionar o feito, vem a inventariante às fls.269/270, de forma intempestiva manifestar-se acerca da decisão de fl.257 e requerer o prosseguimento do feito. Através do ID 161833822, vem a inventariante requerer alvará judicial para o fim de liberação para transferência do automóvel de marca Toyota, Modelo Etios HB XS 1.5, cor branca ano/modelo: 2015, Placa PNA-0806, CHASSI nº 9BRK29BT7F0056243 e venda do empreendimento LOTERIA BOM JESUS LTDA, pelas razões expostas na peça. Eis o relatório. Decido. I- Tendo em vista o pagamento das custas para emissão do mandado de avaliação, cumpra-se o item XV da decisão de fl.257. II- Intimem-se os demais herdeiros acerca da petição de ID 161833822, no prazo de 10(dez) dias. III- Intime-se a inventariante para anexar aos autos, os contratos de locação dos imóveis do acervo, desde o óbito, no prazo de 15(quinze) dias. IV- Intime-se a inventariante para prestar contas de sua gestão, em autos apartados, no prazo de 30(trinta) dias. V- por fim, oficie-se à Caixa Econômica Federal para proceder à abertura de uma conta judicial vinculado ao feito, em até 05(cinco) dias. O PRESENTE DECISUM SERVE COMO OFICIO, SE IMPRESSO COM ASSINATURA ELETRÔNICA E DATA DE JUNTADA AOS AUTOS. Exps. necs. e urgentes.   FORTALEZA, 30 de junho de 2025. ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  5. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário       PROCESSO N°: 0441384-33.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: Pompeu Textil Sociedade Anonima(massa Falida) REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM     DECISÃO   Decisão julgando improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença no id 136988059.  Município de Fortaleza comunicou a interposição do Agravo de Instrumento no id 152332328.  Petição do exequente informando seus dados no id 154202230/154202232.  Certidão da SEJUD 1º Grau no id 154326534 informando que para proceder o correto preenchimento do requisitório, se faz necessário a juntada de cópia da decisão do agravo, bem como a certidão de decurso de prazo.  Petição do exequente de id 155752594 pleiteando que caso não seja deferido a formação do precatório na forma estabelecida no cálculo da contadoria (R$ 13.310.884,73), sucessivamente vem requerer, acrescendo o item "d" ao seu pedido, que seja deferido, imediatamente, a expedição no montante deste valor já reconhecido nos autos recursais (R$ 6.245.392,32) (valor este incontroverso).  Intimem-se as partes para informar a situação atual do Agravo de Instrumento interposto pelo ente público, no prazo de 05 (cinco) dias.  Quanto ao pedido realizado pelo requerente no id 155752594, consta no Código de Processo Civil de 2015, sendo reconhecido a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, e que dispõe, expressamente, que "tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento" (§ 4º do art. 535 do CPC/2015).   Compatível com a decisão do Supremo Tribunal Federal que estabeleceu a constitucionalidade da expedição do precatório, em relação à parte incontroversa, objetivando evitar que uma possível demora prejudique o credor (RE 1205530). Assim existe uma sintonia desse entendimento com a regra expressa do CPC/2015 quanto à viabilidade do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na parte não impugnada (§ 4º do art. 535).  Ressalte-se que, embora se tenha a dicção de regra constitucional a impor como condição de eficácia da sentença condenatória contra a Fazenda Pública o trânsito em julgado da decisão (art. 100 da Constituição Federal), a referida expressão - coisa julgada -, cuja delimitação cabe à lei processual, diz respeito àquela decisão não mais está sujeita a recurso (art. 502 do CPC/2015), e obviamente a parte incontroversa da demanda se encaixa nessa categoria, tanto que a Advocacia-Geral da União editou a Súmula Administrativa de nº 31, cujo enunciado é no sentido de que "[é] cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública".  No presente caso, é inegável que o valor total de R$ 6.245.392,32 apresentado pelo Ente no id 136069620 se mostra incontroverso ao montante de R$ 13.310.884,73 (treze milhões, trezentos e dez mil, oitocentos e oitenta e quatro reais, oito centavos) homologado no id 136988059.  Por tais motivos, defiro o pedido de id 155752594, e determino o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença no valor de R$ 6.245.392,32.  À SEJUD 1º Grau para regular propulsão,  1) Expedir o ofício Precatório do autor.  2) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações - 5 dias, sob pena preclusão.  3) Sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante.  Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital.           Francisco Marcello Alves Nobre     Juiz de Direito  Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
  6. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário       PROCESSO N°: 0441384-33.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: Pompeu Textil Sociedade Anonima(massa Falida) REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM     DECISÃO   Decisão julgando improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença no id 136988059.  Município de Fortaleza comunicou a interposição do Agravo de Instrumento no id 152332328.  Petição do exequente informando seus dados no id 154202230/154202232.  Certidão da SEJUD 1º Grau no id 154326534 informando que para proceder o correto preenchimento do requisitório, se faz necessário a juntada de cópia da decisão do agravo, bem como a certidão de decurso de prazo.  Petição do exequente de id 155752594 pleiteando que caso não seja deferido a formação do precatório na forma estabelecida no cálculo da contadoria (R$ 13.310.884,73), sucessivamente vem requerer, acrescendo o item "d" ao seu pedido, que seja deferido, imediatamente, a expedição no montante deste valor já reconhecido nos autos recursais (R$ 6.245.392,32) (valor este incontroverso).  Intimem-se as partes para informar a situação atual do Agravo de Instrumento interposto pelo ente público, no prazo de 05 (cinco) dias.  Quanto ao pedido realizado pelo requerente no id 155752594, consta no Código de Processo Civil de 2015, sendo reconhecido a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, e que dispõe, expressamente, que "tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento" (§ 4º do art. 535 do CPC/2015).   Compatível com a decisão do Supremo Tribunal Federal que estabeleceu a constitucionalidade da expedição do precatório, em relação à parte incontroversa, objetivando evitar que uma possível demora prejudique o credor (RE 1205530). Assim existe uma sintonia desse entendimento com a regra expressa do CPC/2015 quanto à viabilidade do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na parte não impugnada (§ 4º do art. 535).  Ressalte-se que, embora se tenha a dicção de regra constitucional a impor como condição de eficácia da sentença condenatória contra a Fazenda Pública o trânsito em julgado da decisão (art. 100 da Constituição Federal), a referida expressão - coisa julgada -, cuja delimitação cabe à lei processual, diz respeito àquela decisão não mais está sujeita a recurso (art. 502 do CPC/2015), e obviamente a parte incontroversa da demanda se encaixa nessa categoria, tanto que a Advocacia-Geral da União editou a Súmula Administrativa de nº 31, cujo enunciado é no sentido de que "[é] cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública".  No presente caso, é inegável que o valor total de R$ 6.245.392,32 apresentado pelo Ente no id 136069620 se mostra incontroverso ao montante de R$ 13.310.884,73 (treze milhões, trezentos e dez mil, oitocentos e oitenta e quatro reais, oito centavos) homologado no id 136988059.  Por tais motivos, defiro o pedido de id 155752594, e determino o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença no valor de R$ 6.245.392,32.  À SEJUD 1º Grau para regular propulsão,  1) Expedir o ofício Precatório do autor.  2) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações - 5 dias, sob pena preclusão.  3) Sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante.  Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital.           Francisco Marcello Alves Nobre     Juiz de Direito  Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
  7. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br     PROCESSO Nº 0018709-84.2000.8.06.0117 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO (138) ASSUNTO: [Concurso de Credores] REQUERENTE: LINGERIE ROYALE, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA  REQUERIDO: LINGERIE ROYALE S A FALIDO DECISÃO Vistos, etc.     Decorrido o prazo, sem que nenhuma das partes se manifestasse, tem-se por desnecessária a continuidade do presente feito.     Dito isto, proceda-se com as diligências necessárias ao ARQUIVAMENTO do feito.   Expedientes necessários.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br     PROCESSO Nº 0018709-84.2000.8.06.0117 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO (138) ASSUNTO: [Concurso de Credores] REQUERENTE: LINGERIE ROYALE, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA  REQUERIDO: LINGERIE ROYALE S A FALIDO DECISÃO Vistos, etc.     Decorrido o prazo, sem que nenhuma das partes se manifestasse, tem-se por desnecessária a continuidade do presente feito.     Dito isto, proceda-se com as diligências necessárias ao ARQUIVAMENTO do feito.   Expedientes necessários.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
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