Roberto Cesar Lopes Pires
Roberto Cesar Lopes Pires
Número da OAB:
OAB/CE 006462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Cesar Lopes Pires possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRN, TJCE, TJAM e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJRN, TJCE, TJAM
Nome:
ROBERTO CESAR LOPES PIRES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PRECATÓRIO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAFAEL ALBUQUERQUE MAIA (OAB 21439/CE), ADV: GAMAL SWAMI DE ABREU (OAB 9106/AM), ADV: JONES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 9616/AM), ADV: SÓSTENES ADIEL PEREIRA BATISTA (OAB 10131/AM), ADV: ANADIR RIBEIRO NOGUEIRA (OAB 9704/AM), ADV: MARCELO OLIVEIRA LOPES (OAB 6083/AM), ADV: GAMAL SWAMI DE ABREU (OAB 9106/AM), ADV: PATRÍCIA SENA PRAIA (OAB 8244/AM), ADV: JESUALDO FERREIRA MONTEIRO (OAB 7935/AM), ADV: DAISY FEITOSA COUTINHO (OAB 6989/AM), ADV: FREDERICO GUSTAVO TÁVORA (OAB 6462/AM) - Processo 0205303-40.2011.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ACUSADO: B1Raimundo Jeferson Nogueira MendesB0 - CERTIFICO que o presente feito foi incluído em pauta de Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, razão pela qual, em vista do princípio da celeridade processual, eficiência, plenitude da defesa de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 2º Tribunal do Júri, abro vista dos autos aos causídicos da parte Raimundo Jeferson Nogueira Mendes, Dr(s). Marcelo Oliveira Lopes, Frederico Gustavo Távora, Daisy Feitosa Coutinho, Jesualdo Ferreira Monteiro, Patrícia Sena Praia, Gamal Swami de Abreu, Rafael Albuquerque Maia, Anadir Ribeiro Nogueira, Sóstenes Adiel Pereira Batista, Jones de Oliveira Santos e Gamal Swami de Abreu, 6083/AM, 6462/AM, 6989/AM, 7935/AM, 8244/AM, 9106/AM, 21439/CE, 9704/AM, 10131/AM, 9616/AM e 9106/AM, na qualidade de representante da parte interessada, para oportunizar, no prazo de 05 (cinco) dias, a indicação de todos os endereços completos (rua, número, bairro, CEP, cidade e telefone) disponíveis das testemunhas arroladas na fase do art. 422 do CPP juntada às fls. 545, devendo proceder com indicação das folhas dos autos do endereço desejado ou que seja juntado novo endereço, para os quais serão expedidos os atos intimatórios quando da designação da sessão, sob pena de preclusão.
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAFAEL ALBUQUERQUE MAIA (OAB 21439/CE), ADV: GAMAL SWAMI DE ABREU (OAB 9106/AM), ADV: JONES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 9616/AM), ADV: SÓSTENES ADIEL PEREIRA BATISTA (OAB 10131/AM), ADV: ANADIR RIBEIRO NOGUEIRA (OAB 9704/AM), ADV: MARCELO OLIVEIRA LOPES (OAB 6083/AM), ADV: GAMAL SWAMI DE ABREU (OAB 9106/AM), ADV: PATRÍCIA SENA PRAIA (OAB 8244/AM), ADV: JESUALDO FERREIRA MONTEIRO (OAB 7935/AM), ADV: DAISY FEITOSA COUTINHO (OAB 6989/AM), ADV: FREDERICO GUSTAVO TÁVORA (OAB 6462/AM) - Processo 0205303-40.2011.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ACUSADO: B1Raimundo Jeferson Nogueira MendesB0 - CERTIFICO que o presente feito foi incluído em pauta de Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, razão pela qual, em vista do princípio da celeridade processual, eficiência, plenitude da defesa de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 2º Tribunal do Júri, abro vista dos autos aos causídicos da parte Raimundo Jeferson Nogueira Mendes, Dr(s). Marcelo Oliveira Lopes, Frederico Gustavo Távora, Daisy Feitosa Coutinho, Jesualdo Ferreira Monteiro, Patrícia Sena Praia, Gamal Swami de Abreu, Rafael Albuquerque Maia, Anadir Ribeiro Nogueira, Sóstenes Adiel Pereira Batista, Jones de Oliveira Santos e Gamal Swami de Abreu, 6083/AM, 6462/AM, 6989/AM, 7935/AM, 8244/AM, 9106/AM, 21439/CE, 9704/AM, 10131/AM, 9616/AM e 9106/AM, na qualidade de representante da parte interessada, para oportunizar, no prazo de 05 (cinco) dias, a indicação de todos os endereços completos (rua, número, bairro, CEP, cidade e telefone) disponíveis das testemunhas arroladas na fase do art. 422 do CPP juntada às fls. 545, devendo proceder com indicação das folhas dos autos do endereço desejado ou que seja juntado novo endereço, para os quais serão expedidos os atos intimatórios quando da designação da sessão, sob pena de preclusão.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0573993-77.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] REQUERENTE: Maria Alacoque Bezerra de Figueiredo EXECUTADO: MARIA ALACOQUE BEZERRA e outros DESPACHO Em análise à petição de ID nº 153342508, verifico que foram acostados apenas os documentos do causídico. Assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia dos documentos necessários para expedição do ofício requisitório, referentes aos dados indicados na retro petição, segundo determinou o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, inclusive os pessoais e comprovantes de contas bancárias. Juntadas as cópias dos documentos necessários, à SEJUD para a expedição do ofício eletrônico correspondente, via SAPRE, dando cumprimento à decisão interlocutória de ID nº 144490579. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) n.º 0004103-47.2019.8.06.0000 Credor(a): F. Q. F. Devedor: E. D. C. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 20765241 e 20765243, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, 12 de junho de 2025. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios Portaria de delegação n.º 240/2025
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Tribunal: TJRN | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800348-45.2025.8.20.9000 Agravante: CENTRO DE ENSINO PARTICULAR DO VALE LTDA – ME Agravado: G. B. O, menor representado por seus genitores, Matheus Vieira Xavier de Oliveira e Gilmara Valesca Rocha Batista Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0805449-60.2024.8.20.5100 em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Assu/RN DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CENTRO DE ENSINO PARTICULAR DO VALE LTDA – ME (Complexo Educacional Santo André – CESA) em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, analisando a controvérsia indenizatória proposta por G. B. O, menor representado por seus genitores – Matheus Vieira Xavier de Oliveira e Gilmara Valesca Rocha Batista –, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência em desfavor da instituição de ensino, nos termos do comando decisório de Id. 145694529 (autos de origem): “[…] Com fundamentos tais, nos termos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de urgência formulado, para o fim de determinar que a parte demandada custeie o tratamento psicológico prescrito no ID138747521 para os autores Gilmara Valesca Rocha Batista e Matheus Vieira Xavier de Oliveira, no prazo de 10 (dez) dias, até ulterior deliberação, sob pena de bloqueio online de valores via SISBAJUD.” Sustenta em suas razões recursais: a) a nulidade do processo por ausência de procurações devidamente assinadas pelas partes; b) a ausência de culpa da Agravante pelo acidente em específico, tratando-se de incidente ocorrido em circunstâncias que eximem o Complexo Educacional Santo André de qualquer responsabilidade civil; c) adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos alunos, inexistindo nexo causal direto entre a conduta da instituição e o evento narrado pela parte autora; d) que a revelia consiste em uma presunção relativa que não exclui a necessidade de demonstração concreta do direito autoral, em especial quanto a necessidade de acompanhamento psicológico, o que não se observa nos autos e; e) a impossibilidade de presunção de renda, a inexistência de responsabilidade sobre a perda de chance. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sobrestando-se a decisão antecipatória de origem. É o que importa relatar. Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. Veja-se: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por oportuno, esclareço que, em se tratando de Agravo de Instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, na forma do parágrafo acima, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantido o deferimento da tutela na origem, bem assim a demonstração de probabilidade dos fundamentos levantados na insurgência, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal. Entretanto, dentro da superficialidade cognitiva própria do momento processual, tenho que ausente a existência de urgência/perigo de dano como vetor necessário a concessão do efeito pretendido. É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão. Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, a tese recursal limita-se de forma abstrata e tangencial, a possível ocorrência de lesão ao seu patrimônio pela determinação de pagamento imposta na origem, ausente, contudo, qualquer demonstração concreta de risco grave ou de difícil reparação. É dizer, embora os prejuízos patrimoniais possam ser presumidos, o “perigo de dano” referenciado no art. 995 do CPC é entendido como aquele capaz de evidenciar lesão financeira real apta a colocar a parte em situação risco grave, digno de proteção liminar, caso mantida a determinação de origem, o que não se observa na situação em específico, especialmente quando, além de constituir situação temporária – que caso revogada levará ao pagamento dos eventuais prejuízos suportados pela instituição de ensino –, o impacto financeiro pelo pagamento em específico é irrelevante quando comparado ao aporte econômico da Agravante. Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório acerca da probabilidade de êxito recursal, mas, tão somente que, em sede de cognição sumária do feito, a ausência de urgência concreta impede a concessão do efeito suspensivo buscado. Portanto, considerando a necessidade de observância concomitante dos pressupostos previstos no parágrafo único do art. 995, do CPC, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, deixo de analisar a probabilidade do direito recursal. Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo Instrumental. Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Ultimada a providência, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, III do CPC. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 17/04/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0702955-21.2000.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: Sidarta Furtado Arruda e outros (16) REQUERENTE: Maria Adelina Furtado de Arruda DESPACHO R.h., Intimar o inventariante para cumprir a determinação de ID 149479800. Exp. Nec. FORTALEZA, 11 de Abril de 2025 José Krentel Ferreira Filho Juiz de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0573993-77.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] REQUERENTE: Maria Alacoque Bezerra de Figueiredo EXECUTADO: MARIA ALACOQUE BEZERRA e outros DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por ANSIOMAR QUINTINO FARIAS em face do ESTADO DO CEARÁ (ID nº 56559187), com planilhas de cálculos (ID nº 56559184). Intimado o executado (ID nº 71005107), em conformidade com o art. 535, CPC, este deixou o prazo transcorrer in albis (ID nº 80385298), requerendo, posteriormente, a expedição da ordem de pagamento (ID nº 134883480). Sem impugnações aos cálculos apresentados, prevalece planilha do ID nº 56559184 (CPC, art. 535, § 3º c/c Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 - Art. 22, X). Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1190, do STJ. Atualização, neste azo, será providenciada pela Seção de Contadoria, conforme estabeleceu o parágrafo único do artigo 24 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023. Cabível, assim, a expedição do ofício requisitório, em favor da parte exequente. Determino a intimação do causídico subscritor para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício requisitório, segundo determinou o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Após, Proceda a SEJUD com a confecção do ofício requisitório, via Sistema SAPRE, do crédito homologado (ID nº 56559184), e mandado correspondente. Intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos. Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário