Maria Alice Dos Santos Pinto
Maria Alice Dos Santos Pinto
Número da OAB:
OAB/CE 006913
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJCE
Nome:
MARIA ALICE DOS SANTOS PINTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 0051156-08.2021.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS e outros falecido - FRANCISCO CAETANO DE SOUZA e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por FRANCISCO CAETANO DE SOUZA, falecido em 04 de abril de 2006 (ID. 152030657) , e ISABEL CORREIA LIMA, falecida em 27 de abril de 2003 (ID. 152030640). A petição inicial foi ajuizada em 10 de março de 2021 (ID. 152030647) pela herdeira Maria de Fátima de Souza Lima Leal, a qual informou que seus genitores viveram em união estável, não deixaram testamento e tiveram 4 (quatro) filhos, indicando como herdeiros: Maria de Fátima de Souza Lima Leal, Benigno de Souza Lima, Irismar de Souza Lima e Francisco Alves dos Santos, este último na condição de viúvo da herdeira pré-morta Maria Vilani de Lima Alves. O único bem arrolado foi um imóvel residencial situado na Rua São Candido, nº 112, nesta cidade. Despacho inicial (ID. 152030510) determinou a emenda da inicial para correção da qualificação da requerente, o que foi atendido pela petição de ID. 152030511 , na qual se juntou a certidão de óbito da herdeira Maria Vilani de Lima Alves (ID. 152030512), falecida em 22 de abril de 2011. Por meio da Decisão Interlocutória de ID. 152030517, este Juízo declarou aberto o inventário, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, autorizando o recolhimento das custas ao final, e nomeou a Sra. Maria de Fátima de Souza Lima Leal como Inventariante, determinando a prestação de compromisso e a apresentação das primeiras declarações. O Termo de Compromisso foi expedido (ID. 152030518) e juntado aos autos devidamente assinado (ID. 152030520). Após reiteradas intimações para dar andamento ao feito (IDs. 152030524 e 152030577), a Inventariante apresentou as Primeiras Declarações em 10 de novembro de 2022 (ID. 152030578), ratificando as informações da exordial. O despacho de ID. 152030579 determinou a citação dos herdeiros e a intimação das Fazendas Públicas. As citações postais dos herdeiros Francisco Alves dos Santos (ID. 152030592) e Benigno de Souza Lima (ID. 152030595) retornaram com resultado negativo, constando neste último a informação "Falecido". A União (Advocacia-Geral da União) manifestou-se (ID. 152030584), requerendo a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN). A PFN, por sua vez, peticionou (ID. 152030596) , informando a impossibilidade de manifestação por ausência dos números de CPF dos falecidos. A Fazenda Pública Estadual, em sua manifestação (ID. 152030610), requereu a intimação da inventariante para proceder ao cálculo e recolhimento do ITCMD referente aos espólios de Francisco Caetano de Souza e Isabel Correia Lima, bem como do ITCMD incidente sobre a transmissão do quinhão hereditário da herdeira pré-morta, Maria Vilani de Lima Alves, além da apresentação das certidões negativas de débitos. Em despacho saneador (ID. 152030625), proferido em 31 de julho de 2024, foi observado que todos os herdeiros já se encontravam representados por advogado nos autos, mas pontuou-se a existência de diversas pendências, determinando-se à inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias: 1) esclarecer sobre o falecimento do herdeiro Benigno de Souza Lima; 2) juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel; 3) apresentar as certidões negativas de débito faltantes (Estadual e Federal de ambos os de cujus e Municipal de Isabel Correia Lima); 4) cumprir as requisições da Fazenda Estadual; 5) juntar documentos pessoais com CPF dos falecidos. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de busca via sistema INFOSEG para obtenção dos CPFs, a qual restou infrutífera (ID. 152030629). Intimada via Diário da Justiça (ID. 152030624), a Inventariante, por sua advogada, quedou-se inerte, conforme certificado pelo decurso de prazo no ID. 152030617 (movimentação de 22/05/2024, referente à intimação anterior de mesmo teor) e, mais recentemente, pelo decurso de prazo certificado no ID. 152030635, referente à intimação do despacho saneador. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O processo de inventário, apesar de seu rito especial, submete-se ao poder-dever do magistrado de zelar por sua razoável duração e pelo seu regular processamento, impulsionando-o de ofício quando necessário e exigindo das partes o cumprimento de seus ônus processuais. A Inventariante, ao aceitar o múnus, assume uma série de deveres elencados nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil, dentre os quais se destaca o de dar ao inventário o seu correto andamento. No caso em tela, o que se observa é uma sucessão de inércias por parte da Inventariante nomeada, que, mesmo após sucessivas e reiteradas intimações, deixa de cumprir as diligências essenciais para a finalização do feito. O último despacho saneador (ID. 152030625) listou de forma pormenorizada todas as pendências que obstam o prosseguimento do inventário, a saber: a incerteza sobre a situação sucessória do herdeiro Benigno de Souza Lima , a ausência de matrícula atualizada do único bem do espólio , a falta de documentos pessoais básicos dos falecidos (CPF) e a completa irregularidade fiscal, tanto pela ausência de certidões negativas quanto pela falta de qualquer providência relativa ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD). A conduta omissiva e negligente da Inventariante, que se arrasta desde sua nomeação, atenta contra a dignidade da justiça e prejudica o interesse dos demais herdeiros e do próprio Fisco, configurando, em tese, as hipóteses de remoção previstas no artigo 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; (...) A remoção do inventariante desidioso é medida que se impõe para assegurar a efetividade e a celeridade do processo sucessório. Consoante jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a remoção pode e deve ser determinada de ofício pelo magistrado quando verificada a paralisação injustificada do feito. Ademais, a regularidade fiscal é condição sine qua non para a prolação da sentença de partilha, conforme dispõe o artigo 654, parágrafo único, do CPC. A ausência das certidões negativas de débito da União, do Estado e do Município em nome dos falecidos, bem como a não comprovação da quitação do ITCMD, impedem o julgamento do mérito. Dessarte, antes de qualquer medida drástica, e em respeito ao princípio da cooperação, cumpre conferir uma última e improrrogável oportunidade para que a Inventariante cumpra integralmente suas obrigações, sob pena de remoção e intimação dos demais herdeiros para manifestarem interesse no encargo. Pelo exposto, com fundamento no poder-dever de direção do processo e nos artigos 139, IV, 618, 620 e 622 do Código de Processo Civil, e reiterando em parte os termos do despacho anterior, DECIDO: INTIMAR a Inventariante, MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA LIMA LEAL, por sua advogada, para que, no prazo final e improrrogável de 20 (vinte) dias, cumpra, cumulativamente, todas as seguintes determinações, sob pena de remoção do encargo: a. Esclarecer definitivamente se o herdeiro BENIGNO DE SOUZA LIMA é falecido, conforme informação constante no aviso de recebimento de ID. 152030595. Em caso positivo, deverá apresentar a respectiva certidão de óbito, bem como qualificar e promover a citação de seus sucessores, regularizando a representação processual destes. b. Juntar aos autos a certidão de matrícula atualizada (expedida há no máximo 90 dias) do imóvel localizado na Rua São Candido, nº 112, Juazeiro do Norte/CE, registrado no Livro 3-K, sob o número de ordem 16.633, do 2º Ofício de Registro de Imóveis, ou documento equivalente que comprove a titularidade do bem em nome dos falecidos. c. Apresentar as certidões negativas de débitos tributários atualizadas em nome dos espólios de FRANCISCO CAETANO DE SOUSA e ISABEL CORREIA LIMA, perante as Fazendas Públicas Federal e Estadual, bem como a certidão negativa de débitos Municipal em nome da falecida ISABEL CORREIA LIMA. d. Comprovar o início do procedimento de declaração e o recolhimento do ITCMD, conforme exigido pela Fazenda Estadual (ID. 152030610), referente às sucessões dos falecidos, juntando as respectivas guias ou declaração de isenção emitida pelo órgão fazendário. e. Apresentar os documentos de identificação civil (RG e CPF) dos falecidos FRANCISCO CAETANO DE SOUSA e ISABEL CORREIA LIMA, a fim de viabilizar as consultas fiscais, notadamente a da Fazenda Nacional. Fica a Inventariante expressamente ADVERTIDA que o descumprimento de qualquer um dos itens acima no prazo assinalado ensejará sua imediata remoção do cargo, de ofício, com fulcro no art. 622, II, do CPC. Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação ou com cumprimento apenas parcial, certifique a Secretaria e, independentemente de nova conclusão, expeçam-se cartas de intimação aos demais herdeiros, BENIGNO DE SOUZA LIMA (ou seus sucessores, caso confirmado o óbito), IRISMAR DE SOUZA LIMA e FRANCISCO ALVES DOS SANTOS (na qualidade de representante do espólio de Maria Vilani de Lima Alves), nos endereços constantes de seus respectivos instrumentos de mandato (IDs 152030654, 152030638 e 152030512), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se possuem interesse em assumir o encargo de inventariante, em substituição à atual. Em caso de manifestação positiva, o herdeiro interessado deverá, no mesmo prazo, cumprir integralmente todas as determinações contidas nos subitens 'a' a 'e' do item 1 desta decisão, como condição para sua nomeação. Após o cumprimento integral das determinações ou o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se, via Diário da Justiça, e por carta conforme item 3. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Felipe Luciano Nogueira (OAB 45307/CE), Maria Alice dos Santos Pinto (OAB 6913/CE) Processo 0200285-68.2022.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Ranieri Alves Gomes - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia contra Ranieri Alves Gomes, qualificado na inicial, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 129, § 13, do Código Penal, à luz da Lei Maria da Penha, pelos fatos descritos na inicial acusatória, conforme os seguintes trechos: () no dia 24 de julho de 2022, por volta das 22h30min, na Rua Brejo Santo nº 260, Sítio Mata dos Dudas, na cidade de Barbalha/CE, Ranieri Alves Gomes, ora denunciado, prevalecendo-se das relações de afetividade e coabitação, ofendeu a integridade corporal da vítima Edileusa Cordeiro de Lima, sua companheira, provocando-lhe lesões corporais de natureza leve. Consta nos autos que na data e local acima mencionados, a vítima Edileusa Cordeiro estava na residência do casal, na companhia da filha Fernanda Ferreira Cordeiro Lima, de doze anos de idade, quando o denunciado chegou ao local, aparentando estar embriagado. De forma inesperada, Ranieri passou a agredir a vítima, desferindo-lhe diversos socos no rosto, cabeça, braços e tórax, bem como golpeando Edileusa com uma sandália, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial encartado aos autos. Durante as agressões a vítima vomitou e perdeu a consciência. A Polícia Militar foi acionada pela filha da vítima e, de pronto, se dirigiu ao local, onde encontrou Edileusa vomitando e com a cabeça sangrando, momento em que a ofendida foi levada ao hospital Santo Antônio (...). Acompanham a denúncia o auto de prisão em flagrante e os documentos do inquérito policial (fls. 06/33), incluindo o Boletim de Ocorrência nº 315-745.2022 (fl. 14), ficha de atendimento hospitalar da vítima (fl. 15), folha de antecedentes criminais (fl. 25) e o laudo de exame de lesão corporal em situação de flagrante (fls. 29/31). Certidão de antecedentes criminais às fls. 36 e 41/44. Decisão homologando o auto de prisão em flagrante e designando audiência de custódia às fls. 45/47. Termo de audiência de custódia às fls. 64/66, com decisão concedendo liberdade provisória com medidas de urgência e medidas cautelares diversas da prisão, com monitoração eletrônica. Laudo pericial de lesão corporal realizado na vítima às fls. 142/143. Relatório final da Autoridade Policial às fls. 147/148. Recebida a denúncia em 19 de agosto de 2022 (fl. 153), o réu foi citado (fl. 161) e deixou transcorrer o prazo in albis. Ofícios da Coordenadoria de Monitoração Eletrônica de Pessoas - COMEP informando diversos descumprimentos às fls. 202/221. Decisão decretando a prisão preventiva do acusado às fls. 249/250. O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 288/291, através de sua advogado constituída. Não vislumbrando ser caso de absolvição sumária, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia às fls. 295/296 e determinou a designação de audiência de instrução para próxima data desimpedida. Decisão concedendo liberdade provisória ao acusado às fls. 312. Cumprimento do alvará de soltura em 12 de dezembro de 2023 (fls. 319/324). Na fase de instrução, foram ouvidas a(s) vítima(s), Edileusa Cordeiro de Lima; e três testemunhas arroladas pela acusação - Cícero Daniel Silva Maranhão, Rafael D'Ângelo Alves Rodrigues (não se recordou da ocorrência) e Edinaldo da Silva Freire do Carmo (não se recordou da ocorrência). As testemunhas não ouvidas foram dispensadas de comum acordo pelas partes. Empós, procedeu-se ao interrogatório do réu (fl. 353). Em alegações finais orais (fls. 353), o Ministério Público, requereu a procedência da presente ação penal para condenar Ranieri Alves Gomes, nas penas do delito do art. 129, § 13, do Código Penal, à luz da Lei Maria da Penha. A defesa apresenta memoriais às fls. 360/632, pugnando pela absolvição do réu ante a ausência de provas suficientes para a condenação do réu, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando, em suma, que: (1) não foram apresentadas provas materiais que comprovem a ocorrência do fato delituoso imputado ao réu; e (2) as testemunhas arroladas pela acusação não forneceram depoimentos consistentes que confirmem a versão apresentada na denúncia, inclusive nem lembraram dos fatos constantes da denúncia. Conclusos, vieram-me os autos. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no artigo 129, parágrafo 13 do Código Penal, encontra-se evidenciada pelos seguintes elementos de prova: laudo pericial traumatológico de fls. 142/143, depoimento do policial militar Cícero Daniel Silva Maranhão, depoimento da vítima Edileusa Cordeiro de Lima prestado em sede policial e em juízo, confissão parcial do acusado Ranieri Alves Gomes e circunstâncias do flagrante delito. O laudo pericial traumatológico constitui prova técnica irrefutável da materialidade delitiva, tendo constatado múltiplas lesões na vítima de considerável gravidade. O exame revelou lesão contusa na região parietal esquerda medindo 4 centímetros com sutura em pontos simples, edema e equimose violácea na região orbitária bilateral, equimose violácea na pálpebra inferior esquerda e zigomático esquerdo, equimose avermelhada em região nasal e tórax, equimose violácea na região anterior do braço esquerdo em terço médio e distal e no braço direito no terço proximal, além de equimose avermelhada em terço médio do antebraço esquerdo em face posterior. A prova da autoria imputada a Ranieri Alves Gomes se extrai dos depoimentos da vítima Edileusa Cordeiro de Lima prestados em sede policial e em juízo, da testemunha policial militar Cícero Daniel Silva Maranhão e da própria confissão parcial do acusado. O depoimento da vítima Edileusa Cordeiro de Lima apresenta significativas contradições entre o que foi declarado na fase policial e o que foi sustentado em juízo. Na delegacia, a vítima relatou ter sofrido múltiplas agressões, versão que se coaduna perfeitamente com as lesões constatadas no laudo pericial. Em contrapartida, em juízo, a vítima alterou substancialmente sua versão, alegando ter sofrido apenas um empurrão que resultou em queda contra um balcão, causando unicamente o ferimento na cabeça. Esta mudança de versão, embora compreensível no contexto da violência doméstica, onde é frequente a retratação da vítima em razão de vínculos afetivos ou dependência emocional e financeira, não tem o condão de elidir a materialidade e autoria já demonstradas por outros elementos probatórios. Embora os policiais Rafael D'Ângelo Alves e Edinaldo da Silva não se recordem da ocorrência, o depoimento do policial militar Cícero Daniel Silva Maranhão é crucial para o esclarecimento dos fatos e reveste-se de especial credibilidade por se tratar de agente público no exercício de suas funções, sem qualquer interesse no deslinde da causa. O policial foi enfático ao descrever o estado em que encontrou a vítima: "ao solo, bem machucada, com corte na cabeça e bem ferida", estando "impossibilitada de ir à delegacia" em razão da gravidade das lesões. Elemento particularmente relevante foi a observação do policial sobre uma cadeira de ferro que estava completamente amassada, tendo a filha da vítima informado que tal objeto foi utilizado nas agressões. O depoimento é detalhado e preciso, demonstrando que o policial guardou memória clara dos fatos em razão da gravidade da situação presenciada. O interrogatório do acusado Ranieri Alves Gomes revela confissão parcial dos fatos, admitindo ter empurrado a vítima após discussão motivada por ciúmes e consumo de bebida alcoólica. Embora o réu tenha tentado minimizar sua conduta, alegando ter sido apenas um empurrão, sua confissão confirma a autoria da agressão física contra a companheira no contexto de relacionamento íntimo de afeto. A versão apresentada pelo acusado, todavia, mostra-se inverossímil quando confrontada com a extensão e gravidade das lesões documentadas no laudo pericial, que são absolutamente incompatíveis com um simples empurrão seguido de queda. A alegação de que houve apenas um empurrão seguido de queda acidental não se sustenta diante da multiplicidade das lesões constatadas no laudo pericial. As equimoses bilaterais na região orbitária, as lesões nos braços e antebraços, além das lesões na região nasal, evidenciam claramente a ocorrência de múltiplas agressões com instrumento contundente, sendo fisicamente impossível que tais ferimentos decorram de uma única queda. Nada justifica uma conduta agressiva e desproporcional de forma excessiva e exagerada, tanto é que, no caso em questão, só a vítima restou machucada. A retratação da vítima em juízo, embora compreensível no contexto da violência doméstica, não pode prevalecer sobre o conjunto probatório robusto formado pelo laudo pericial, depoimento policial e confissão parcial do próprio acusado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre na espécie. Ademais, é notório que vítimas de violência doméstica frequentemente alteram suas versões em juízo por diversos fatores psicológicos e sociais inerentes ao ciclo da violência. O fato de ambos os envolvidos estarem sob efeito de álcool não descaracteriza o delito nem serve como excludente de ilicitude, constituindo, na verdade, fator que pode agravar a conduta, demonstrando a ausência de autocontrole do agente. A alegação de que a vítima também demonstrou comportamento agressivo não autoriza a resposta desproporcional com violência física, especialmente considerando a diferença de força física entre homem e mulher. Resta configurado, portanto, o delito de lesão corporal praticado contra a mulher no âmbito da unidade doméstica, familiar ou de qualquer relação íntima de afeto, tipificado no artigo 129, parágrafo 13 do Código Penal. No caso em análise, restou amplamente demonstrado que o acusado e a vítima mantinham relacionamento de união estável, caracterizando a relação íntima de afeto prevista no inciso III do artigo 5º da Lei Maria da Penha. As agressões foram praticadas no âmbito doméstico, na residência comum do casal, configurando-se todas as elementares do tipo penal. Transcrevem-se, a seguir, os dispositivos legais aplicáveis ao caso: "Código Penal": Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." "Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)": Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;" Desnecessárias mais considerações. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar Ranieri Alves Gomes como incurso nas sanções previstas no art. 129, § 13, do Código Penal à luz da Lei nº 11.340/06). Diante disso, passo a dosar a(s) pena(s), em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (Art. 129, § 13, CP). a) Pena-base (CP, art. 59) (1) Culpabilidade: duplamente desfavorável, considerando as múltiplas lesões sofridas pela vítima e que a lesão foi praticada no rosto da vítima, região que afeta não apenas a integridade física, mas também a dignidade e autoestima da mulher, demonstrando maior reprovabilidade na conduta, e o acusado no momento do fato encontrava-se sob efeito de álcool; (2) Antecedentes: favoráveis, em razão da ausência de condenações definitivas anteriores ao fato; (3) Personalidade: sem fatos desabonadores; (4) Conduta social: favorável, não havendo elementos nos autos que demonstrem desabono à sua conduta social; (5) Motivos do crime: próprios do tipo; (6) Circunstâncias do crime: nada que eleve a gravidade da conduta, além do que já foi considerado na culpabilidade; (7) Consequências do crime: não extrapolam a gravidade normal do delito, considerando que as lesões, embora no rosto e cabeça, não resultaram em sequelas permanentes; (8) Comportamento da vítima: circunstância indiferente para fins de aumento da pena, de acordo com jurisprudência pacífica do STJ. Considerando, pois, a presença de uma circunstância desfavorável (valorada com peso dobrado), de um total de 07 (sete) aplicáveis ao delito (2/7x3a+2a), fixo a pena-base do delito, no patamar de 02 (dois) anos 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão. b) Agravantes e atenuantes Não há agravantes a serem consideradas. Não há atenuantes a serem consideradas. c) Causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. Fixo, portanto, a pena definitiva para o crime de lesão corporal em 02 (dois) anos 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão. Detração Da pena aplicada, deverá ser detraído o período em que o sentenciado permaneceu preso (entre 24/07/2022 a 27/07/2022 - fls. 64/66; 22/10/2023 a 12/12/2023 - fls. 319/324) e sob monitoração eletrônica (entre 27/07/2022 a 07/08/2023 - fls. 202/203), período que perfaz 1 (um) ano e 14 (quatorze) dias. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena inicialmente em regime aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS PENAL Considerando que o crime de lesão corporal foi praticado com violência contra a pessoa e no âmbito da Lei Maria da Penha, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, CP). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC, C.C. O ART. 3º DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE PERPETRADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da colegialidade não é violado se o Relator nega seguimento ao recurso com supedâneo em julgados deste Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal. 2. Com efeito, a eventual concessão do benefício da substituição de pena está condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que o agente comete crime de lesão corporal leve perpetrada no âmbito de violência doméstica. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1296023/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012). Também deixo de aplicar o sursis penal, uma vez que as condições a ele inerentes seriam excessivamente onerosas em comparação com a sanção remanescente, tornando o cumprimento da pena mais benéfico para o sentenciado. Status libertatis Verificando que não estão presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva, principalmente porque o regime prisional adotado não se coaduna com o encarceramento do incriminado, o réu poderá apelar em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de impor ao réu a obrigação de pagar as custas processuais, diante de sua evidente carência econômico-financeira. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução definitiva do condenado, para seu devido encaminhamento; Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral, para cumprimento do estatuído pelo art. 15, III da Constituição Federal. P.R.I.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br Processo: 0198263-11.2015.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor: ADAUTO SANTOS BEZERRA Réu: NICOLE JENIFFER ARAUJO DA SILVA e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifiquei que não há razão de ser o pedido que dormita no Id 117342445. Isso porque a petição do Id 117337453, é anterior à abertura da instrução, e a prática da juntada do rol de testemunhas antes do deferimento da instrução é ação ordinária praticada pelos causídicos, e não substitui sua manifestação quando intimados a apresentarem provas. O prazo de manifestação teve início após o despacho saneador (117342440), e transcorreu in albis (Id 117342443). Assim, certo é que o Autor não pleiteou a prova na oportunidade adequada e seu pedido é intempestivo, sendo alcançado pelo instituto da preclusão temporal. Logo, indefiro o pedido do Id 117342445. No mais, anuncio o julgamento da lide, uma vez que as partes não pugnaram, no tempo adequado, provas a produzir. Ultrapassado o prazo, sigam os autos conclusos para sentença. Fortaleza, 10 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br Processo: 0198263-11.2015.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor: ADAUTO SANTOS BEZERRA Réu: NICOLE JENIFFER ARAUJO DA SILVA e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifiquei que não há razão de ser o pedido que dormita no Id 117342445. Isso porque a petição do Id 117337453, é anterior à abertura da instrução, e a prática da juntada do rol de testemunhas antes do deferimento da instrução é ação ordinária praticada pelos causídicos, e não substitui sua manifestação quando intimados a apresentarem provas. O prazo de manifestação teve início após o despacho saneador (117342440), e transcorreu in albis (Id 117342443). Assim, certo é que o Autor não pleiteou a prova na oportunidade adequada e seu pedido é intempestivo, sendo alcançado pelo instituto da preclusão temporal. Logo, indefiro o pedido do Id 117342445. No mais, anuncio o julgamento da lide, uma vez que as partes não pugnaram, no tempo adequado, provas a produzir. Ultrapassado o prazo, sigam os autos conclusos para sentença. Fortaleza, 10 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0203536-37.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Guarda, Tutela de Urgência] Polo Ativo: R. N. D. S. Polo Passivo: A. K. L. D. S. DECISÃO Vistos em inspeção. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida (ID. 144709828). Defiro o pedido ministerial de ID. 159536642, para tanto, nomeio perita a Sra. Sawana Leandro Batista (sawanna.leandro@gmail.com), Assistente Social credenciada junto ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para realizar o estudo social (relatório social relatando as condições em que a criança vive, ou seja, a composição, a renda e as peculiaridades da unidade familiar em que ela está inserida, condições do lugar em que mora, o tratamento e os cuidados dispensados à criança e por quem, aptidão ou não das partes requerentes para o exercício da guarda e a afetividade entre elas, em quem ela nutre confiança, ela percebe dinheiro proveniente de benefício assistencial e/ou previdenciário e/ou de qualquer outra fonte de renda de sua titularidade, como é o relacionamento da criança com as partes requerentes e tudo o mais que for necessário) e para emitir o parecer social (as partes requerentes têm efetivamente aptidão para exercer a guarda unilateral da criança?), fixando desde logo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo a partir da realização da visita ou da última visita, se mais de uma, o qual pode ser instruído com documentos e fotografias, se for o caso. Incumbe às partes e ao Ministério Público, dentro de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão de nomeação, os fins dos incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 465 do Código Processo Civil, se for o caso. A perita deverá dar início à perícia no prazo de 30 (trinta) dias a partir da preclusão da intimação acima, se não houver arguição de seu impedimento ou suspeição. Intimem-se. Expediente(s) necessário(s). Cumpra-se. Observações importantes para a Secretaria Judiciária: 1) as partes requerentes e requeridas deverão ser intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por oficial de justiça, se estiver assistida pela Defensoria Pública ou pelo Núcleo de Prática da Universidade Regional do Cariri - URCA (CPC, art. 186, § 2º e § 3º, aplicação analógica), sem prejuízo da intimação dos representantes legais dessas instituições, via sistema judiciário disponível ou via Diário da Justiça, conforme o caso; e 2) o Ministério Público deverá ser intimado, via sistema judiciário disponível. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0203536-37.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Guarda, Tutela de Urgência] Polo Ativo: R. N. D. S. Polo Passivo: A. K. L. D. S. DECISÃO Vistos em inspeção. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida (ID. 144709828). Defiro o pedido ministerial de ID. 159536642, para tanto, nomeio perita a Sra. Sawana Leandro Batista (sawanna.leandro@gmail.com), Assistente Social credenciada junto ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para realizar o estudo social (relatório social relatando as condições em que a criança vive, ou seja, a composição, a renda e as peculiaridades da unidade familiar em que ela está inserida, condições do lugar em que mora, o tratamento e os cuidados dispensados à criança e por quem, aptidão ou não das partes requerentes para o exercício da guarda e a afetividade entre elas, em quem ela nutre confiança, ela percebe dinheiro proveniente de benefício assistencial e/ou previdenciário e/ou de qualquer outra fonte de renda de sua titularidade, como é o relacionamento da criança com as partes requerentes e tudo o mais que for necessário) e para emitir o parecer social (as partes requerentes têm efetivamente aptidão para exercer a guarda unilateral da criança?), fixando desde logo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo a partir da realização da visita ou da última visita, se mais de uma, o qual pode ser instruído com documentos e fotografias, se for o caso. Incumbe às partes e ao Ministério Público, dentro de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão de nomeação, os fins dos incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 465 do Código Processo Civil, se for o caso. A perita deverá dar início à perícia no prazo de 30 (trinta) dias a partir da preclusão da intimação acima, se não houver arguição de seu impedimento ou suspeição. Intimem-se. Expediente(s) necessário(s). Cumpra-se. Observações importantes para a Secretaria Judiciária: 1) as partes requerentes e requeridas deverão ser intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por oficial de justiça, se estiver assistida pela Defensoria Pública ou pelo Núcleo de Prática da Universidade Regional do Cariri - URCA (CPC, art. 186, § 2º e § 3º, aplicação analógica), sem prejuízo da intimação dos representantes legais dessas instituições, via sistema judiciário disponível ou via Diário da Justiça, conforme o caso; e 2) o Ministério Público deverá ser intimado, via sistema judiciário disponível. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Alice dos Santos Pinto (OAB 6913/CE) Processo 0031049-89.2011.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Daniel Soares Rodrigues - Em virtude deste fato, o processo deverá ser extinto por ausência superveniente de interesse processual, uma das condições essenciais para prosseguimento da persecução penal. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, declaro a extinção sem resolução de mérito da presente ação penal, ante a ausência do interesse de agir superveniente, com fundamento no artigo 395, II, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intime-se o acusado através do seu defensor. Exclua-se de pauta de audiência. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 10 de junho de 2025. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550, TELEFONE: CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0202960-18.2024.8.06.0112 Promovente(s) Nome: M. G. D. A. B.Endereço: Rua Odete Matos de Alencar, 1250, - até 1129/1130, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63010-000 Promovido(a) Nome: W. G. B.Endereço: Rua Odete Matos de Alencar, 1250, - até 1129/1130, Jardim Gonzaca, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63010-000 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2° Vara Cível da Comarca de BARBALHA-CE INTIMO a parte Acionante, AUTOR: Nome: M. G. D. A. B.Endereço: Rua Odete Matos de Alencar, 1250, - até 1129/1130, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63010-000 , do inteiro teor da sentença cuja cópia segue em anexo. ADVERTÊNCIAS: 1-O AUTOR: REQUERENTE: M. G. D. A. B. tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, recorrer. 2- O recurso deverá ser apresentado acompanhado do preparo, nos termos dos artigos 42 § 1º e 54 § único da Lei 9099/95, que compreende as custas iniciais dispensadas quando do protocolamento da ação, além da taxa do recurso, tudo conforme tabela de custas processuais constante no site do Tribunal de Justiça do Ceará. 3 - Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente ao recolher as custas (preparo), deverá observar o disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018. 4- As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso. ATENÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/. Para se cadastrar neste sistema acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações. Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada. A autenticidade deste documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção Consultas ao andamento processual. Crato-CE, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009197-51.2013.8.06.0043/50000 - Embargos de Declaração Cível - Barbalha - Embargante: Marchet de Sá Barreto Callou - Embargada: Maria do Socorro Grangeiro Feitosa - Des. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. CUIDA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E RATIFICOU SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. O EMBARGANTE ALEGOU OMISSÃO NA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS E DOCUMENTAIS, ESPECIALMENTE SOBRE SEU DIREITO POTENCIAL À USUCAPIÃO DO IMÓVEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. CONSISTE EM (I) VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO NA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS E DOCUMENTAIS PERTINENTES AO DIREITO DE USUCAPIÃO DO EMBARGANTE; (II) EXAMINAR SE O ACÓRDÃO DEIXOU DE CONSIDERAR PRECEITOS NORMATIVOS E PRINCIPIOLÓGICOS BASILARES DO ORDENAMENTO JURÍDICO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TENDO TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SIDO EXAMINADAS E FUNDAMENTADAS ADEQUADAMENTE.4. O DIREITO À EVENTUAL USUCAPIÃO DO IMÓVEL FOI OBJETO DE ANÁLISE, TENDO SE CONSIDERADO A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA INTERPOSTA PELO ORA EMBARGANTE SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.5. AS MATÉRIAS E DISPOSITIVOS MENCIONADOS PELO EMBARGANTE SÃO CONSIDERADOS PREQUESTIONADOS POR FORÇA DO ART. 1.025 DO CPC.IV. DISPOSITIVO6. ACÓRDÃO PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER O RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. FORTALEZA, 28 DE MAIO DE 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva (OAB: 16629/CE) - Maria Alice dos Santos Pinto (OAB: 6913/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Alice dos Santos Pinto (OAB 6913/CE) Processo 0057555-92.2017.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: José Jefferson Martins Farias - Designo a audiência de Instrução e Julgamento para 24/07/2025 às 09h45min, a qual se realizará no modo remoto, com a tomada dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, interrogando-se, ao final, o réu. O referido ato foi cadastrado na plataforma Teams para fins de gravação dos depoimentos, através do link: https://link.tjce.jus.br/ce15dd À SEJUD: Intime-se o réu. Intime-se a Advogada. Intime-se o Ministério Público. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação (ps. 09/11). Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa (p. 83). Expeça-se Carta Precatória, contendo o link acima, para fins de participação no formato remoto. AO GABINETE Agendamento SAV, inquirição dos Policiais Militares. Os mandados de intimação devem conter obrigatoriamente: Caso deseje participar de forma virtual, o intimado deverá entrar em contato, com antecedência, por meio do WhatsApp: 85 3108-1587. Deve o oficial de Justiça deve colher o contato telefônico das testemunhas; Quaisquer dúvidas, ou informação sobre a impossibilidade de comparecer à audiência podem ser direcionadas ao e-mail juazeiro.4criminal@tjce.jus.br, ou ao WhatsApp: 85 3108-1587.
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