Ubiratan Lemos Costa
Ubiratan Lemos Costa
Número da OAB:
OAB/CE 006925
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ubiratan Lemos Costa possui 28 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT7, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT7, TJCE
Nome:
UBIRATAN LEMOS COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
PRECATÓRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: UBIRATAN LEMOS COSTA (OAB 6925/CE), ADV: TUANE DE OLIVEIRA COSTA (OAB 33078/CE), ADV: JOSÉ CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA (OAB 35446/CE) - Processo 0005263-68.2017.8.06.0068 - Procedimento Comum Cível - Férias - REQUERENTE: B1Maria Adriana da SilvaB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº: 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o ato abaixo: Intimem-se às partes, para ciência e manifestação, quanto ao espelho de expedição do Precatório, junto ao sistema SAPRE, conforme fls. 346/351, fixa-se o prazo de 5 dias, para manifestação quanto a qualquer possível correção necessária.
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000061-28.2018.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA e outros Promovido(a)(s): REU: BRAVA - PECEM DEVELOPEMENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e outros (7) DESPACHO Recebidos nesta data, Compulsando os autos verifico que as citações de Massimiliano Camozza, Aguinaldo Furtado Teixeira Neto e José Lincoln Azevedo Lima Neto restaram frustradas. Intime-se a parte autora no prazo de 10 dias para apresentar endereço atualizado dos promovidos. Empós, cite-se conforme decisão de Id. 111724561. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Chorozinho Rua Luiz Costa, S/N, Centro, Chorozinho/CE, CEP: 62.875-000 Fone: (85) 3108-1767, correio eletrônico: chorozinho@tjce.jus.br Processo: 0200200-05.2022.8.06.0068 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor/Promovente: MUNICIPIO DE CHOROZINHO Réu/Promovido: UBIRATAN LEMOS COSTA S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença nos próprios autos, movido por UBIRATAN LEMOS COSTA em face de MUNICÍPIO DE CHOROZINHO - CE, ambos devidamente qualificados. Sobreveio aos autos o pedido de cumprimento de sentença (ID 104192306) Trâmite regular do processo. Foi dado cumprimento do acordo de ID 104192306, pelo qual o Município de Chorozinho realizou o depósito no valor pactuado de R$ 884,06 (oitocentos e oitenta e quatro reais e seis centavos), valor relativo aos honorários sucumbenciais, indicado no Ofício (ID. 87605916) em atendimento à Requisição de Pequeno Valor (RPV). Ato contínuo, fora intimada a parte executada para se manifestar (ID 106935654), contudo quedou-se inerte. É o que cumpre relatar. Decido. A Exequente manifestou-se inequivocamente pela extinção do feito, haja vista a satisfação da obrigação. Em assim sendo devidamente cumprida a obrigação entre as partes, há que se extinguir o feito, visto que referido vetor deve estar permanentemente presente na relação processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando o disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, registro que a presente sentença transita em julgado nesta data, devendo-se proceder desde logo à certificação e posterior arquivamento dos autos. Chorozinho/CE, 07 de julho de 2025. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito auxiliando Núcleo de Produtividade Remota
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Chorozinho Rua Luiz Costa, S/N, Centro, Chorozinho/CE, CEP: 62.875-000 Fone: (85) 3108-1767, correio eletrônico: chorozinho@tjce.jus.br Processo: 0200326-55.2022.8.06.0068 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor/Promovente: MUNICIPIO DE CHOROZINHO e outros Réu/Promovido: ALBERTO JORGE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de impugnação de Cumprimento de Sentença, movido por MUNICÍPIO DE CHOROZINHO em face de ALBERTO JORGE DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados. Trâmite regular do processo, no qual fora prolatada sentença da ação (ID 57631506). Posteriormente, as partes apresentaram petição em comum (ID 137894349), noticiando haverem firmado composição para solução da lide, lançando os seus termos sob ID 137894352 - Documento de Comprovação (Termo de Acordo Assinado Alberto Jorge), bem como comprovante de quitação de ID 137894354. É o breve relato. Fundamento e decido. Na análise percuciente do presente processo, erige-se certo que fora prolatado comando sentencial, com julgamento de mérito, vindo empós as partes apresentarem em peça de extinção da lide, em face da realização de composição, rogando a homologação judicial. A matéria versada nos autos é de direito disponível, não havendo qualquer impedimento à livre transação. Destaque-se a impossibilidade, empós a prolação do comando sentencial, do retrocesso processual à fase pretérita, visto o acatamento dos termos da composição judicial firmado pelas partes contendoras. Preconiza o art. 840 do Código Civil: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Neste comando legal, se infere do artigo transcrito, as partes, se assim o entenderem, podem terminar o litígio mediante acordo, independentemente da existência de sentença no processo de que se trata. Aliás, esse é o entendimento da jurisprudência, como se vê em NELSON NERY JUNIOR, Código Civil Comentado, 3ª edição, Revista dos Tribunais, p. 515: "Transação após julgamento da causa. Não há impedimento para que o juiz, no mesmo processo, homologue acordo das partes, ainda que este amplie os limites da lide. (RT612/149)." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE. 1. A TRANSAÇÃO É UM NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO MATERIAL, ONDE AS PARTES RESOLVEM POR CONCESSÕES MÚTUAS POR FIM AO LITÍGIO (ART. 840 E 841 DO CC). 2. EM SE TRATANDO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES REGULARMENTE REPRESENTADAS POR ADVOGADOS COM PODERES PARA TRANSIGIR, CUJO OBJETO DIZ RESPEITO A DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL, POSSÍVEL A SUA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PELO JUÍZO A QUO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL:01356226320118190001, Relator: Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-18). (grifamos). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO. CABIMENTO. RESPEITO À AUTONOMIA DE VONTADE. HOMOLOGAÇÃO. I - Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento por acórdão, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito; II - homologação do acordo pelo Órgão Julgador, extinguindo-se o processo, com resolução demérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. (TJ-MA - EMB DECCV: 00238267720158100001MA 0260522019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 26/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES (ID 137894352), ex vi aplicação do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Empós, proceda-se com a baixa e arquivamento deste processo, observadas as formalidades legais. Chorozinho/CE, 07 de julho de 2025. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito auxiliando (NPR)
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Chorozinho Rua Luiz Costa, S/N, Centro, Chorozinho/CE, CEP: 62.875-000 Fone: (85) 3108-1767, correio eletrônico: chorozinho@tjce.jus.br Processo: 0200326-55.2022.8.06.0068 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor/Promovente: MUNICIPIO DE CHOROZINHO e outros Réu/Promovido: ALBERTO JORGE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de impugnação de Cumprimento de Sentença, movido por MUNICÍPIO DE CHOROZINHO em face de ALBERTO JORGE DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados. Trâmite regular do processo, no qual fora prolatada sentença da ação (ID 57631506). Posteriormente, as partes apresentaram petição em comum (ID 137894349), noticiando haverem firmado composição para solução da lide, lançando os seus termos sob ID 137894352 - Documento de Comprovação (Termo de Acordo Assinado Alberto Jorge), bem como comprovante de quitação de ID 137894354. É o breve relato. Fundamento e decido. Na análise percuciente do presente processo, erige-se certo que fora prolatado comando sentencial, com julgamento de mérito, vindo empós as partes apresentarem em peça de extinção da lide, em face da realização de composição, rogando a homologação judicial. A matéria versada nos autos é de direito disponível, não havendo qualquer impedimento à livre transação. Destaque-se a impossibilidade, empós a prolação do comando sentencial, do retrocesso processual à fase pretérita, visto o acatamento dos termos da composição judicial firmado pelas partes contendoras. Preconiza o art. 840 do Código Civil: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Neste comando legal, se infere do artigo transcrito, as partes, se assim o entenderem, podem terminar o litígio mediante acordo, independentemente da existência de sentença no processo de que se trata. Aliás, esse é o entendimento da jurisprudência, como se vê em NELSON NERY JUNIOR, Código Civil Comentado, 3ª edição, Revista dos Tribunais, p. 515: "Transação após julgamento da causa. Não há impedimento para que o juiz, no mesmo processo, homologue acordo das partes, ainda que este amplie os limites da lide. (RT612/149)." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE. 1. A TRANSAÇÃO É UM NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO MATERIAL, ONDE AS PARTES RESOLVEM POR CONCESSÕES MÚTUAS POR FIM AO LITÍGIO (ART. 840 E 841 DO CC). 2. EM SE TRATANDO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES REGULARMENTE REPRESENTADAS POR ADVOGADOS COM PODERES PARA TRANSIGIR, CUJO OBJETO DIZ RESPEITO A DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL, POSSÍVEL A SUA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PELO JUÍZO A QUO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL:01356226320118190001, Relator: Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-18). (grifamos). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO. CABIMENTO. RESPEITO À AUTONOMIA DE VONTADE. HOMOLOGAÇÃO. I - Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento por acórdão, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito; II - homologação do acordo pelo Órgão Julgador, extinguindo-se o processo, com resolução demérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. (TJ-MA - EMB DECCV: 00238267720158100001MA 0260522019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 26/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES (ID 137894352), ex vi aplicação do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Empós, proceda-se com a baixa e arquivamento deste processo, observadas as formalidades legais. Chorozinho/CE, 07 de julho de 2025. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito auxiliando (NPR)
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Chorozinho Vara Única da Comarca de Chorozinho Rua Luiz Costa, S/N, Centro - CEP 62875-000, Fone: 3319-1302, Chorozinho-CE - E-mail: chorozinho@tjce.jus.br Processo nº: 0005247-17.2017.8.06.0068 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Gratificação Natalina/13º salário DECISÃO Vistos em conclusão. Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. A parte requerente, ora embargante, FRANCISCA GLAUCIA COSTA SOUSA, apresentou embargos de declaração (ID 137100530) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, alegando omissão na decisão, uma vez que não se analisou o pedido de expedição de precatório para pagamento do valor atinente à condenação principal. Assim, diante do vício requer o acolhimento dos declaratórios para que, a omissão apontada seja sanada, haja a reforma da decisão. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios estão previstos no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Em análise processual, sem maiores delongas, constata-se um equívoco na prolação da sentença (ID 68359864), no que concerne a ausência de apreciação do pedido de expedição de precatório para pagamento do valor atinente à condenação principal, tendo havido manifestação somente acerca do pedido de expedição de precatório para pagamento do valor atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais (Decisão ID 115258874). Assim, resta demonstrada a omissão a ser sanada através de embargos, a fim de modificar o dispositivo. Em face do exposto, sem maiores delongas, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para ACOLHÊ-LOS, vislumbrando a ocorrência do vício a ser corrigido, requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC, retificando o dispositivo da Decisão embargada (ID 115258874) nos seguintes termos, mantendo os demais trechos intocáveis: No trecho em que se lê: "Frente ao exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, com isso, determino que haja o prosseguimento do feito com base nos cálculos apresentado pela parte executada, tendo em vista que estes estão em conformidade com a sentença proferida, impactando, inclusive, no valor dos honorários advocatícios do processo de conhecimento. Além disso, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre os valores apresentados, os quais ficam suspensos nos termos da lei de gratuidade." Leia-se: "Frente ao exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, com isso, determino que haja o prosseguimento do feito com base nos cálculos apresentado pela parte executada, tendo em vista que estes estão em conformidade com a sentença proferida, impactando, inclusive, no valor dos honorários advocatícios do processo de conhecimento. a) CONDENAR O MUNICÍPIO DE CHOROZINHO ao pagamento da quantia de R$ 62.035,13 (sessenta e dois mil e trinta e cinco reais e treze centavos) à autora, valores relativos à CONDENAÇÃO PRINCIPAL (valores atualizados), referentes a valores de férias + 1/3 e de 13ºs salários do período em que foi servidora pública do Réu e, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sobre a condenação incide, atualização monetária pelo IPCA-E, a partir de dezembro de cada um dos anos (2013 a 2016), incidindo, ainda, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação do réu. b) CONDENAR A PARTE EXEQUENTE ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no percentual de 10% sobre a diferença entre os valores apresentados, os quais ficam suspensos nos termos da lei de gratuidade Ante ao exposto, este Juízo determina a expedição do precatório ou RPV, conforme o caso, a fim de que o mesmo seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para adoção das providências necessárias ao pagamento futuro, a fim de que componha a lista de ordem cronológica de precatórios, haja vista que o valor devido pelo Município de Chorozinho-CE ultrapassa o teto para pagamento via RPV. Sentença não sujeita à remessa necessária em virtude do comando contido no artigo 475, § 3°, III, do Código de Processo Civil. (valor não excedente a 100 (cm) salários-mínimos)." P. R. I. Fortaleza, 07 de julho de 2025. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito auxiliando Núcleo de Produtividade Remota
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: UBIRATAN LEMOS COSTA (OAB 6925/CE), ADV: JOSÉ CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA (OAB 35446/CE) - Processo 0000075-60.2018.8.06.0068 (apensado ao processo 0050695-71.2021.8.06.0068) - Procedimento Comum Cível - 1/3 de férias - REQUERENTE: B1Leandro Batista de BritoB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº: 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o ato abaixo: Intimem-se às partes, para ciência e manifestação, quanto ao espelho de expedição do Precatório, junto ao sistema SAPRE, conforme fls. 336/341, fixa-se o prazo de 5 dias, para manifestação quanto a qualquer possível correção necessária.
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