Antonio Jose Thaumaturgo Barroso

Antonio Jose Thaumaturgo Barroso

Número da OAB: OAB/CE 006931

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Jose Thaumaturgo Barroso possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TJCE, TRT7 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJCE, TRT7
Nome: ANTONIO JOSE THAUMATURGO BARROSO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INVENTáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0047047-08.2012.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: I. M. C. D. O. e outros REQUERENTE: M. D. D. N. D. C.   DECISÃO Visto em conclusão.   Decisão, id. 146880401, foram indeferidas as habilitações dos descendentes do herdeiro pós-falecido Marcus Vinícius Nunes de Castro e determinada a reapresentação das primeiras declarações. Petição, id. 146880406, a inventariante informa que os sucessores de Marcus Vinícius Nunes de Castro não ingressaram com seu respectivo inventário e que não pretendem fazê-lo. Primeiras declarações retificadas, id. 146881175. Eis o relatório. DECIDO. Instada a retificar suas declarações, a inventariante informa que os sucessores do herdeiros pós-falecido não ajuizaram o inventário do mesmo, para depois apresentar suas declarações em id. 146881175, incluindo-os, novamente. Como já explanado em decisão de id. 146880401, os descendentes de Marcus Vinícius Nunes de Castro não têm direito de representação, pelo que não deverão figurar nos autos, daí o indeferimento de suas habilitações. Nesse sentido, não havendo inventário do herdeiro pós-falecido, determino a RESERVA de seu quinhão hereditário. INTIME-SE a inventariante, por seus advogados, para que reapresente as primeiras declarações, como já determinado em decisão de id. 146880401, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, à SEJUD, para remeter os autos conclusos para DESPACHO. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.   ANA CLÁUDIA GOMES DE MELO Juiza de Direito Assinatura Digital
  3. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ALANA AGLAE CORREIA DE ALENCAR SARAIVA, contra LABORATÓRIO LOUIS PASTEUR, ambos qualificados nos autos do processo epigrafado, narrando em síntese, que desenvolveu um quadro de inchaço nos olhos e bolsas escuras, havendo seu médico assistente lhe prescrito um antialérgico, encaminhando-a a um alergologista da Clínica YAN, o qual, por sua vez, solicitou um exame de sangue, que foi feito pela promovida, asseverando que, ao receber o resultado dos exames, o novo médico sugeriu que fosse encaminhada imediatamente a um hospital. Foi internada no Hospital Luís de França, no dia 23 de outubro de 2008, com edema periocular, dor abdominal, submetendo-se a novo exame de sangue, que deu resultado alterado, sendo diagnosticada pela médica assistente, como portadora de leucemia aguda, o que foi ratificado por um hematologista do Fujisan, o qual afirmou que a autora teria somente seis meses de vida e que, caso pretendesse ter uma sobrevida maior teria que ser submetida a um tratamento caríssimo. Com esse diagnóstico ficou transtornada, com a expectativa de sua morte iminente, além de sofrer os graves efeitos colaterais do tratamento. Após dias sem dormir, foi orientada a realizar novo exame, o qual constatou que não existia o quadro de leucemia, o que somente teria ocorrido, em razão de uma suposta troca de exames pelo demandado. Contudo, para evitar a manutenção de dúvidas sobre a situação, a médica assistente da autora, indicou que fosse elaborado um exame de MIELOGRAMA, exame bastante doloroso, o qual constatou que a autora tinha apenas uma MONONUCLEOSE, doença esta facilmente tratável. Requereu a procedência da ação, com a consequente condenação do promovido em indenização por danos materiais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como em indenização por danos morais, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Juntou aos autos diversos documentos, dentre eles, exame de sangue de IDs 120504880 e seguintes, realizado pela demandada; novo exame, elaborado por outro laboratório de IDs 120504883 e seguintes. O demandado contestou a ação nos IDs 120506281 e seguintes, alegando em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, uma vez que somente elabora o exame, não emitindo diagnóstico sobre a enfermidade que acomete o paciente, o que é feito pelos médicos assistentes. Também alegou a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação. No mérito, ratificou a tese de ausência de responsabilidade, por não emitir diagnósticos. Ressaltou que o exame MIELOGRAMA seria feito, independentemente de constar a quantia de 38 nos blastos, pois é uma exame de rotina, para diagnosticar câncer de sangue. Sobre a ocorrência de danos materiais, afirmou que somente foram alegados, mas não comprovados. Quanto ao dano mora, insurgiu-se contra a pretensão indenizatória nos patamares pleiteados. Requereu a improcedência da ação. A autora apresentou réplica nos IDs 120504415 e seguintes, rebatendo os argumentos levantados na contestação, ratificando os termos da inicial. Por ocasião da audiência de instrução, cujo termo repousa nos IDs 120505280 e seguintes, restou decidido que as preliminares se confundiam com o mérito, devendo assim, serem apreciadas por ocasião da sentença Também decidiu-se pelo deferimento da realização de prova pericial nos dois exames de sangue da autora. Na interlocutória de ID 120504380, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, não se vislumbrando que tenha a promovida proposto recurso. Intimado o promovido para efetuar o recolhimento dos honorários periciais, manteve-se inerte, sem nada requerer ou apresentar. É o breve relato. Passo a decidir: Como restou decidido que as questões preliminares se confundiam com o próprio mérito, deverão se analisadas neste momento processual. Depreende-se do  bojo destes autos, que a demanda tem como ponto controvertido central, do qual os demais são dependentes a discussão sobre a existência de um suposto erro no exame de sangue da autora, que levou seus médicos assistentes a concluírem pelo diagnóstico de câncer linfático, que lhe permitia pouco tempo de sobrevida. Foi posteriormente esclarecido, que se tratou de uma troca de exame. A empresa promovida negou a ocorrência do equívoco, o que seria melhor esclarecido em prova pericial. Contudo, foi regularmente intimada para efetuar o pagamento dos honorários do perito,  mantendo-se inerte, inviabilizando a prova, motivo pelo qual se impõe a presunção do resultado contra ela, conforme inteligência do art. 232, do Código Civil. Assim, outra opção não resta senão a de considerar como verídica a alegação de falha na prestação dos serviços prestados pela promovida para a autora, em aferir uma situação de troca de exames. Quanto à ocorrência de fatos com a potencialidade de gerar danos morais, sabe-se que a reparação por tais danos está prevista na nossa Carta Política de 1988, em seu art. 5º, Incisos V e X, regulamentada por norma infraconstitucional, o Código Civil Brasileiro, que, em seu artigo 186, assim prevê: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".  Portanto, para que fique configurado o direito à reparação, mister se faz demonstrarem-se presentes os seus respectivos pressupostos: a ação ou omissão voluntária; a violação do direito ou motivação de causa do prejuízo, caracterizada pela culpa, decorrente de negligência, de imperícia ou de imprudência e o nexo causal entre o ato ou fato e o prejuízo, pressupostos evidenciados no caso em tela, restando a este juízo somente a função de verificar as demais condições autorizadoras da obrigação indenizatória. A reparação de dano na esfera cível se processa através da restituição das coisas ao estado anterior e mediante a reparação pecuniária. Entretanto, a ofensa por dano moral não pode ser reparada senão pecuniariamente. O dano moral decorre de ato que tem a potencialidade de gerar dor, angústia, desgosto, abalo emocional, aflição espiritual, contrariedade, etc., existindo meramente pela ofensa em si, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. No que concerne ao dano material, cabe ao autor prová-lo de forma precisa, através de demonstrativos, documentos ou quaisquer outros meios lícitos, desde que de forma objetiva. Ocorreu que no caso em análise, não se vislumbra que a autora tenha demonstrado efetivamente qualquer prejuízo material decorrente da ação da promovida, não se desincumbindo do ônus que lhe era imposto pela norma regente da matéria. Na presente situação em análise, é dispensável a prova do abalo que a parte sofreu, com a informação contida o referenciado exame laboratorial, que se encontrava com um câncer gravíssimo, não lhe permitindo viver mais do 6 (seis) meses. O nexo causal também restou configurado. Por outro lado, no que pese a gravidade do dano psicológico causado à autora, com grande desestabilização emocional, a ponto de ficar dias sem dormir, há de se admitir que o valor sugerido para indenização é exacerbado. É cediço que não há na lei parâmetro preciso ou tabelado, para que seja estabelecido o valor do dano moral. Deverá ser estabelecida uma reparação equitativa, baseada na intensidade do grau de reprovabilidade do causador do ato danoso, a sua capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo ser tão insignificante de modo a não gerar receio de praticar outros danos semelhantes, não devendo ser tão elevado, para evitar ganho sem causa por parte do beneficiário da indenização. Este sopesamento está previsto no art. 944, do Código Civil, assim dispondo: "A indenização mede-se pela extensão do dano".  Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais supramencionadas e ainda com arrimo art. 927, da Lei Substantiva Civil c/c o art. 490 do CPC, JULGO parcialmente PROCEDENTE a AÇÃO, para condenar o Laboratório  promovido no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, ora arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, com espeque na Súmula 362 do STJ,  pela taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros, nos termos do art. 406, do Código Civil Brasileiro. Indefiro o pedido de condenação do promovido em indenização por danos materiais, em razão da ausência de comprovante de qualquer despesa por ele provocada. Condeno mais o promovido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela demandante, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização supra, após atualizado. Deixo de aplicar a reciprocidade dos ônus sucumbenciais, de que trata o art. 86, do CPC, levando em consideração as diretrizes do entendimento da Súmula Nº 326, do STJ. P. R. I. Fortaleza, 18 de junho de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Jose Thaumaturgo Barroso (OAB 6931/CE) Processo 0082465-17.2006.8.06.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Maria Vanda Gomes Martins - Cls. Considerando a certidão de fl. 325, na qual o Oficial de Justiça informou que não foi possível localizar o autor no endereço constante dos autos, bem como que não obteve êxito em contatá-lo por telefone. Dessa forma, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado do autor, bem como informar número de telefone atual, a fim de viabilizar a tentativa de intimação por meio remoto. Intime(m)-se.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br   Nº do Processo: 0275598-91.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Material]AUTOR: MARIA JOSE BARROSO FREIREREU: LOURDES D E S P A C H O Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Intime-se via Portal e DJe. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica.    CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz
  6. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0125567-84.2009.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Mauro Cesar Cabral Barbosa - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente da 1ª Câmara Direito Privado - Advs: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB: 96864/MG) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Antônio José Thaumaturgo Barroso (OAB: 6931/CE)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000639-40.2003.8.06.0173 - Apelação Cível - Tianguá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedito Pedro de Siqueira - Des. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. MANDADO MONITÓRIO CONVERTIDO EM MANDADO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TUTELA JURISDICIONAL NECESSÁRIA/ÚTIL E ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. EM FACE DA SENTENÇA QUE REVOGOU A DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 13.340/2016, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.2. ADUZ O RECORRENTE QUE AJUIZOU AÇÃO MONITÓRIA COM O ESCOPO DE OBTER O PAGAMENTO DE DÍVIDA DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA, SENDO O MANDADO MONITÓRIO CONVERTIDO EM MANDADO EXECUTIVO, ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA E DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS MONITÓRIOS, SENDO O PROCESSO SUSPENSO EM OBSERVÂNCIA ÀS LEIS NºS 12.844/13 E 13.340/2016, SENDO INDEVIDA SUA EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.3. TODAS AS SUSPENSÕES DO PROCESSO FORAM DEFERIDAS JUDICIALMENTE COM AMPARO NAS LEIS AUTORIZADORAS DA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ORIGINADAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL, INCORRENDO EM ERROR IN PROCEDENDO A EXTINÇÃO DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, QUANDO DEMONSTRADAS A ADEQUAÇÃO E A NECESSIDADE/UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.4. EVIDENCIADA A EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO PELA SENTENÇA FUNDADA NA FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR QUANDO SEQUER INICIADA A FASE DE EXECUÇÃO FORÇADA.5. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA COOPERAÇÃO, DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ESCULPIDOS NOS ARTIGOS 4O., 6O., 9O. ,CAPUT, E 10, DO CPC6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDA A 3A. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E ASSINATURA DO SISTEMA. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR  PRESIDENTE DA ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR . - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Antônio José Thaumaturgo Barroso (OAB: 6931/CE)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0125567-84.2009.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Mauro Cesar Cabral Barbosa - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. Fortaleza, DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente da 1ª Câmara Direito Privado - Advs: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB: 96864/MG) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Antônio José Thaumaturgo Barroso (OAB: 6931/CE)
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