Filomena Rodrigues Andriola

Filomena Rodrigues Andriola

Número da OAB: OAB/CE 006947

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF5, TJSP, TRF3, TJCE
Nome: FILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Justino Feitosa Neto (OAB 10884/CE), Luiz Henrique Almeida Nogueira (OAB 18911/CE), Artur Lira Linhares (OAB 34670-0/CE), Filomena Rodrigues Andriola (OAB 6947/CE), Victor de Oliveira Barbosa (OAB 31357/CE), André Eugenio de Oliveira (OAB 33794/CE), Francisca Normelia Eugenio de Oliveira (OAB 10532/CE) Processo 0004323-71.2013.8.06.0124 - Inventário - Invte: Nivaldo Alves de Oliveira, Francisco Alves de Oliveira, Cleide Freire Alves - Designo audiência de conciliação para o dia 25 de agosto de 2025, às 11:00 horas. Intimem-se os herdeiros para se fazerem presentes ao ato acompanhados dos seus advogados. Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/d2c5e3
  2. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br DECISÃO 3000713-24.2025.8.06.0124 [Fixação, Dissolução, Guarda] REQUERENTE: FRANCISCA EDJELMA DE ARAUJO REQUERIDO: FRANCISCO FLAVIO SILVA ALMEIDA                  Recebidos hoje. Defiro a gratuidade da Justiça. Fica a parte autora ciente desde logo de que deverá emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo no polo ativo o filho menor, por ser o destinatário dos alimentos pleiteados.  Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação e realização de audiência de mediação. Cite-se e intime-se o demandado, pessoalmente, por mandado, no qual deverá constar o contato telefônico informado na inicial, remetendo-se cópia da presente decisão, desacompanhada da petição inicial, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, atentando-se, quanto à contagem dos prazos, às regras previstas no art. 335 do CPC. Apresentada a peça de defesa, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para apreciação de eventuais preliminares e outras deliberações. Por fim, embora não tenha sido comprovado de forma cabal qual seria a renda atual do Promovido, verifico que existem nos autos elementos indicativos da constituição de considerável patrimônio, motivo pelo qual, fixo os alimentos provisórios em favor do filho menor no importe de 01 (um) salário-mínimo, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a serem depositados em conta bancária de titularidade da genitora do(s) menor(es) ou lhe entregue diretamente caso não a possua. Expedientes necessários.                  Milagres-CE, 03/07/2025                 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
  3. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0050678-61.2021.8.06.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MILAGRES RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: CICERA COSMA DE SOUSA JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANOTAÇÃO RESTRITIVA INDEVIDA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INVALIDADE DE TELAS DO SISTEMA INTERNO COMO MEIO DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Demanda (ID. 19716353): Alega a parte autora que seu nome foi inserido indevidamente em órgãos de proteção ao crédito em decorrência de um suposto débito vinculado ao contrato nº 45075719/101/2015-UNBSA, referente ao fornecimento de água e/ou esgoto, com vencimento em 12/06/2018 e registro de inadimplemento em 16/10/2018, no valor de R$ 151,19, que afirma desconhecer e não ter contratado. Relata que tomou ciência da negativação ao tentar efetuar compras a crédito, momento em que foi informado da restrição em seu CPF. Em face disso, postula a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção creditícia, além de compensação por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Contestação (ID. 19716378): Por sua vez, a CAGECE sustenta a legitimidade do débito, afirmando que este se encontra vinculado ao imóvel situado na TR Júlio Sampaio, I, 18, Frei Damião, Milagres/CE, cuja inscrição (nº 45075719) estaria em nome da autora. Esclarece que o contrato foi inicialmente aberto em setembro de 2015 tendo a Sra. Maria Cesar da Silva como titular, ocorrendo posteriormente troca de titularidade. Argumenta que a dívida originou-se da ausência de pagamento das faturas referentes ao consumo de água nos meses de dezembro/2017 e janeiro/2018. A concessionária reconhece a inexistência de contrato formalmente assinado pela autora, mas defende que o fornecimento do serviço e a emissão das faturas decorreram de procedimento regular. Réplica (ID. 19716387): A demandante reitera a inexistência de vínculo contratual com a ré, enfatizando que os documentos apresentados constituem prova unilateral extraída do sistema interno da CAGECE, sem qualquer assinatura sua. Acrescentou que, na época indicada nos documentos, residia em outro Estado e que o endereço do imóvel mencionado diverge de seu atual domicílio, situado na Rua Júlio Sampaio de Cima, 19, Frei Damião - Milagres/CE. Sustentou que a ré, ao proceder à negativação sem comprovação cabal da relação contratual, incorreu em ato ilícito, reiterando os pedidos formulados na exordial. Sentença (ID.19716421): O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos. Fundamentou a decisão na ausência de comprovação, por parte da demandada, de que a autora efetivamente contratou o serviço para o endereço indicado, observando, ainda, que o valor da negativação não guarda relação com as faturas supostamente inadimplidas. Recurso Inominado (ID. 19716427): O demandado, ora recorrente, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização. Reiterou a regularidade do procedimento adotado pela companhia e a inexistência de ato ilícito. Ausência de Contrarrazões. É o breve relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso, em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.  A controvérsia central reside na legitimidade da negativação do nome da autora em razão de débito imputado pela recorrente, na existência de danos morais, e seu quantum indenizatório.  Trata-se o caso em apreço de nítida relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a obser-vância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou ser-viços. Compulsando a prova coligida aos autos, verifica-se que houve a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme se extrai do documento colacionado no ID. 19716356. Uma vez que a parte reclamante nega a existência da relação jurídica com a empresa ré, caberia à empresa promovida a respectiva prova, em razão do seu ônus, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC. Destaque-se que não servem para tanto as telas sistêmicas anexadas  na peça defensiva ou a emissão de faturas em nome da consumidora, por se tratarem de elementos produzidos unilateralmente pela parte ré. A requerida, por seu turno, apresentou contestação sustentando a contratação dos serviços pela parte autora, procurando atestar o alegado com os espelhos de sistema informatizado. No entanto, é cediço que estes não servem para demonstrar a negociação, na medida em que não há como atestar a aquiescência da parte autora na suposta contratação. Nessa direção: "EMENTA: ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA POR CONTRATO NÃO CELEBRADO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO E DANO MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL APRESENTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DE TELAS  DE SISTEMA INTERNO COMO MEIO DE PROVA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  (...) A demandada não logrou êxito em demonstrar a relação jurídica supostamente existente entre as partes, trazendo aos autos formulários preenchidos de forma unilateral que são incapazes de vincular a parte recorrente. Logo, no caso concreto, não foram acostados aos autos qualquer forma de aquiescência contratual, escrita ou verbal, tendo sido, suficientemente demonstrado pela parte autora os fatos descritos na exordial. Ademais, urge salientar, que as telas obtidas no sistema interno da demandada não constituem meio probatório idôneo a justificar a referida cobrança, eis que são unilateralmente produzidas." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00515518020218060053, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/05/2024). No presente caso, a parte promovida não trouxe aos autos o contrato assinado pela autora, tampouco apresentou gravações telefônicas ou qualquer outro meio de prova hábil a demonstrar a aquiescência do consumidor em contratar o serviço.  Dessa forma, verifica-se que a empresa reclamada não se desincumbiu do seu onus probandi, deixando de comprovar por qualquer meio idôneo a manifestação de vontade da consumidora e, consequentemente, a contratação e constituição do débito.  Portanto, ante a completa ausência de elementos probatórios que demonstrem a anuência da autora, resta configurada a ilicitude da cobrança efetuada, pelo que deve ser mantida a decisão quanto à inexigibilidade do débito no valor de R$ 151,19. No que tange aos danos morais, cabe registrar que o caso não se amolda a aplicação da súmula 385 do STJ, pois, conforme extrato de consulta (ID. 19716356), juntado pela autora, a restrição questionada nestes autos é a mais antiga, portanto, é incompatível a aplicação da súmula, face a ausência de negativação preexistente. Desse modo, em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes comprovada pela reclamante (ID. 19716356), resta caracterizado o dano na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem da autora, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.  (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 768308 RJ 2015/0211431-15, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/07/2017). Em relação ao pedido de minoração dos danos morais, cumpre salientar que a reparação do dano moral tem dupla finalidade: compensatória e inibitória. Sob esse prisma, a indeni-zação de-ve ser fixada em patamar apto a causar impacto significati-vo na esfera patrimonial do promo-vido, sem, contudo, implicar o enriquecimento sem causa da parte demandante.    Assim, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença,  sendo o valor compatível com o entendimento das Turmas Recursais. Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento fixado no juízo de origem, que procedeu com a instrução do feito.  A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos. EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. INSCRIÇÃO NO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO. JUNTADA DE FATURAS E  PRINTS DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA QUE NÃO COMPROVAM SUPOSTA ADESÃO DO AUTOR AO CONTRATO OBJETO DA NEGATIVAÇÃO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC. APONTAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).  AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NO JUÍZO DE ORIGEM. DANOS MORAIS  IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ. VALOR ORA ARBITRADO R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE. RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001469720238060015, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.  É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital.  EZEQUIAS DA SILVA LEITE  JUIZ RELATOR A2/A2
  4. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Filomena Rodrigues Andriola (OAB 6947/CE) Processo 0201014-72.2024.8.06.0124 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Requerente: Rita Rejane Alves Gomes Dantas - Verifica-se a existência de erro material na sentença, já que o falecimento ocorreu em 07/09/2024, contudo, constou da decisão a data de 07/03/2024. Isto posto, corrijo o erro material, para fazer constar da sentença, como data do falecimento, 07/09/2024. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em seguida.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0016129-08.2024.4.05.8102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA ROSANGELA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: FILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA - CE6947, LUIZ PHILIPE HENLEY DE CASTRO - DF40376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Juazeiro do norte, 30 de junho de 2025
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012514-13.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE RODRIGUES MORAIS Advogados do(a) AUTOR: FILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA - CE6947, LUIZ PHILIPE HENLEY DE CASTRO - DF40376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em Sentença. A parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, acaso preenchidos os requisitos necessários, da aposentadoria por incapacidade permanente. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. O INSS contestou o feito, protestando pela improcedência do pedido. Foram produzidas provas documentais e realizada perícia médica. A parte autora se manifestou acerca do laudo médico pericial, requerendo a procedência do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Preliminares. O feito encontra-se regular, com a presença das condições da ação e pressupostos processuais. Desde logo se estabelece que matérias que se confundam com o mérito serão com este analisadas. Constata-se a competência para a demanda do presente Juízo, uma vez que a parte autora tem sua residência abrangida pela jurisdição deste Juizado Especial Federal. Em razão da matéria, igualmente há competência, vez que o pedido se funda em benefício previdenciário cuja natureza não é acidentária. O valor da causa não ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Ademais, ressalta-se que é possível a renúncia aos valores excedentes à competência deste juizado, desde que realizada na petição inicial, pois a renúncia em momento posterior ao ajuizamento da ação caracterizaria escolha do Juízo, levando à extinção da demanda, em regra. Há interesse de agir por realização prévia do requerimento administrativo, tendo o INSS resistido à pretensão da parte autora. Agora, a delimitação da demanda e seu conteúdo, mesmo quanto ao alcance da procedência e improcedência, fica sujeita aos elementos de atuação quando do requerimento administrativo. A prescrição quinquenal será aplicada tal qual o caso, vale dizer, em caso de procedência, fica a condenação em restituição, cabendo esta, limitada ao período de cinco anos contados do pagamento ou de eventual decisão administrativa proferida em recurso. O que será devidamente observado quando dos cálculos pela CECALC. No mérito. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente se exige, além dos referidos requisitos previstos, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. Afere-se, portanto, dos dispositivos legais que, enquanto o auxílio por incapacidade temporária exige a incapacidade para o trabalho que o segurado realizava, a aposentadoria por incapacidade permanente exige-a para todo e qualquer trabalho. Bem como, enquanto naquele a incapacidade deverá ser, conquanto total, temporária, na última deverá ser permanente. Nesta linha de raciocínio, observando detidamente que a aposentadoria por incapacidade permanente requer a incapacidade total e permanente, por conseguinte tem lugar este benefício quando o segurado está incapacitado para o exercício não só de sua atividade habitual, mas para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência; enquanto que o auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade total e temporária, de modo que o segurado esteja incapacitado, naquele momento, de exercer sua atividade habitual; em se configurando incapacidade parcial, porém permanente, ainda que não advinda de acidente de qualquer natureza, somente terá lugar a concessão de auxílio-acidente, a título de indenização ao trabalhador que, não mais podendo exercer, em definitivo, sua atividade habitual, poderá exercer outras de naturezas distintas. Então falemos do auxílio-acidente, benefício neste caso subsidiário, que tem sua identificação a partir de elementos próprios. O benefício de auxílio-acidente é concedido “como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado, 2ª edição, Porto Alegre, 2002, p. 255). O artigo 86 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 disciplina o seguinte:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ” Outrossim, o auxílio-acidente é benefício que dispensa carência por força do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Registre-se, por conseguinte, que aquela concepção supramencionada, tendo a “aplicação subsidiária” para a incapacidade parcial e permanente do auxílio-acidente, não é aleatória, posto que se interpretam aí os termos legais "acidente de qualquer natureza" como açambarcador de doenças que instalem em definitivo uma incapacidade parcial. Adverte-se, no entanto, que nesta configuração do auxílio-acidente, como previamente se estará a tratar de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, então se deverá constatar o cumprimento da carência legal, em princípio especificada para estes benefícios. Sem, em nenhum dos casos, perder de vistas que, a presença de doença, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade, e que o fato apresentado com esta distinção é sempre sopesado e considerado para as conclusões. Assim como, não se confundem doença, incapacidade e deficiência; cada qual tem seus próprios elementos legais e eventuais benefícios correspondentes quando for o caso. Os requisitos exigidos por lei para o benefício deverão se fazer presentes de modo integral, e sem ressalvas, para a concessão pretendida, inviabilizando, a falta de qualquer deles, o deferimento do pleito. Daí o porquê da relevância de, além da qualidade de segurado e demais elementos, também da incapacidade. Para tanto, veja-se o que se segue. A qualidade de segurado é vista em seus pormenores tal qual a precisão do caso apresentado. A vinculação com a previdência, seja como segurado primário ou secundário (beneficiados do segurado), é constatada nos termos da lei, por recolhimentos, gozo de benefícios, período de graça. Incapacidade. Perícia e documentos. Provas. Para a constatação da alegada incapacidade, utiliza-se de todas as provas materiais apresentadas, documentos médicos e outros relacionados às alegações do interessado, somando-se a eles o laudo técnico produzido em Juízo por profissional imparcial, habilitado, com especialização em perícia judicial e da confiança do Juízo. Perito. Não é o caso de se acolher alegações de necessidade de substituição de perito. Sendo comum a discordância quanto à perícia em razão do perito designado, seja pelo perito em si, por sua especialidade etc., registra-se que não há motivação para tanto. O perito Judicial designado é, reitere-se, profissional habilitado para realização da perícia indicada, que consiste não só em analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte, como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida. Traçando um quadro geral da parte autora, com as devidas análises de suas especificidades. O expert é habilitado para a realização de perícias judiciais, independentemente de qualquer especialização decorrente de área médica, posto que sua indicação ocorre por aperfeiçoamento na área própria de medicina legal e perícias médicas; dentro da qual vem desenvolvendo sua atuação na Justiça. Tanto assim o é, o reconhecimento de habilidade técnica a partir do conhecimento médico legal e de perícias médicas, que neste sentido houve a determinação legal contida no artigo 1º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº.13.876/2019, estabelecendo a realização de apenas uma perícia médica por feito processual. A nova diretriz adotada pelo legislador e ratificada no dia a dia do judiciário vem no intuito de melhor prestar a jurisdição, atribuindo-lhe eficiência com a celeridade no andamento do feito; pois de uma única vez todo o estado de saúde do sujeito é analisado por profissional apto a atuar exatamente em perícias judiciais e a proferir parecer sobre todas as alegações de saúde traçada pelo periciando. Indo adiante. Acostado o processo administrativo e identificada a data da DER 10/06/2024, NB 31/650.093.778-7 (fl. 37 pdf, ID 339713036). Qualidade de segurado. É de se reconhecer que a parte autora comprovou ter vertido contribuições previdenciárias, laborou ou gozou de benefício. Consoante Cadastro Nacional Inscrição Social – CNIS, a parte autora comprovou ter vertido contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual no período de 01/11/2022 a 30/11/2022 (ID 373028071), o que lhe garantiu a manutenção da qualidade de segurado até 15/01/2024 – período de graça de 12 meses. Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação da sua incapacidade, com base em todos os documentos acostados, ou considerando a lacuna existente, com os quais se soma a perícia realizada. O perito médico constatou que a parte autora está incapacitada total e permanentemente, para todo e qualquer tipo de atividade laboral, com data do início da incapacidade em 06/06/2024, conforme laudo pericial anexado em 09/03/2025 (fls. 115/121 pdf, ID 356477388): “(...) Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O autor possui cegueira em olho esquerdo e visão subnormal em olho direito, sendo incapaz total e permanente, para toda função. Está em tratamento, porém sem prognostico de melhora. Apresenta eficiência visual de 48,9% em olho direito, não apresentando qualquer laudo anteriormente apesar de portar miopia degenerativa de longa data. Apresentou infarto agudo do miocárdio em janeiro de 2024, não havendo elementos que comprovem insuficiência cardíaca congestiva a partir de então. Data de início da doença: 01/01/2024 Data de início da incapacidade: 06/06/2024.” Em contestação, o INSS alegou que os recolhimentos realizados como facultativo de baixa renda não homologados/validados, acarreta na ausência de preenchimento dos requisitos legais. Além disso, afirma sobre a perda da qualidade de segurado urbano, com data de início da incapacidade posterior ao período de graça (fls. 123/131 pdf, ID 361471810). Em que pese o expert ter concluído pela existência da incapacidade laborativa total e permanente com DII 06/06/2024, verifico que a parte perdeu a qualidade de segurado em 16/01/202024. Retornou ao sistema 01/11/2024 como segurado facultativo e contribuiu até 30/11/2024. Voltou a contribuir em 01/01/2025, novamente como segurado facultativo, e o fez até 30/06/2025. Porém, apesar de ter recolhido contribuições nos períodos indicados, tais contribuições foram abaixo do mínimo legal, como informa o indicador IREC-INDPEND em todas as competências. Segundo alegou, as contribuições foram na qualidade de Segurado Facultativo Baixa Renda, sendo que não carreou aos autos prova da sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, conforme dispõe o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.212/91, a autorizar os recolhimentos como segurado facultativo baixa renda, tampouco realizou o processo de complementação das contribuições perante o INSS. Veja-se o sistema previdenciário é essencialmente contributivo, destacando-se que de toda a seguridade social somente este regime faz-se contributivo pelas exigências de sua própria sobrevivência. Autorizar recolhimentos abaixo do que legalmente devido para uns, enquanto para outros se exige o pagamento do valor correto, é tratar desigualmente pessoas na mesma situação fática, o que fere o ordenamento jurídico pátrio, o bom senso e a Justiça que se procura. Daí resultar a falta de elemento essencial para a concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos Juizados Especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA   MILAGRES GUARDA DE FAMÍLIA    Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 08/09/2025 às 11h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário.   Link Encurtado:   https://link.tjce.jus.br/28413e   QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.   Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168.   25 de junho de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA   MILAGRES GUARDA DE FAMÍLIA    Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 08/09/2025 às 11h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário.   Link Encurtado:   https://link.tjce.jus.br/28413e   QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.   Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168.   25 de junho de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE
  9. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br SENTENÇA 3000594-63.2025.8.06.0124 [Dissolução, Guarda, Alimentos] REQUERENTE: SUZANE FERNANDES DOS SANTOS SILVA, FELIPE DOUGLAS DAVID SILVA REQUERENTE: JOSÉ DAVID PIERRE DOS SANTOS SILVA   RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, na qual figuram as partes supra epigrafadas. Os requerentes contraíram matrimônio em 06/12/2012, de acordo com o que consta da certidão de casamento acostada aos autos (ID 155792062 - fls. 02). Da união adveio o nascimento de um filho, ainda menor de idade, cuja guarda será unilateral da genitora, assegurado ao genitor o direito de visitas, na forma estipulada no acordo. A título de alimentos, compromete-se o cônjuge varão a pagar, em favor dos filhos menores, o percentual mensal de R$ 227,70 (duzentos e vinte e sete reais e setenta centavos), aproximadamente 15% do salário mínimo vigente, todo dia 20 de cada mês. Afirmam que não possuem bens a partilhar. A requerente deseja voltar a usar o nome de solteira. Parecer Ministerial no ID 162177680. É o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO Com o advento da Emenda Constitucional nº. 66/10 - que alterou a redação do art. 226, §6º, da CF/88 - tornou-se desnecessária a comprovação do lapso temporal de separação de fato para a concessão do divórcio direto, de sorte que nenhum obstáculo avulta em relação a tal propósito. Por seu turno, o CPC, mais precisamente em seu art. 731, trouxe a possibilidade de homologação judicial do pedido de divórcio consensual, cumpridas as prescrições legais. Afiro que as partes são legítimas e estão bem representadas. Entendo que as cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do ajuste. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas partes, com a consequente decretação do divórcio do casal.   Desnecessárias maiores considerações.   DISPOSITIVO Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, homologo o acordo celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, decreto a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal e art. 731, do CPC. Dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. A requerente voltará a usar o nome de solteira: Suzane Fernandes dos Santos. Sem custas, haja vista a gratuidade da Justiça deferida, inclusive para os fins previstos no art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC (ID 158578218). Ciência ao Ministério Público pelo sistema. Intimem-se as partes por meio de seu advogado constituído pelo DJEN. P. R.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se.             Milagres, CE, data e assinatura eletrônicas.             Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br SENTENÇA 3000593-78.2025.8.06.0124 [Dissolução, Guarda] REQUERENTE: CLEIDIANE SEVERO DA SILVA, JOSE WELLYTON DA SILVA SANTOS REQUERENTE: EVERTON TALES SEVERO DA SILVA   RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, na qual figuram as partes supra epigrafadas. Parecer do Ministério Público pugnando pelo arquivamento do feito, considerando a duplicidade, com idêntico objeto (autos nº 3000567-80.2025.8.06.0124 peticionado anteriormente) no ID 162426727. É o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, verifico que há duplicidade de processos idênticos em tramitação nesta comarca, qual seja este processo e o de n.º3000567-80.2025.8.06.0124, estando este em estágio mais avançado.  Dispõe o art. 337, §3º do CPC/2015 que há litispendência quando houver repetição de ação que já está em curso. Em complemento, prevê o art. 485, V do CPC/2015, que o processo será extinto, sem resolução do mérito, sempre que verificada a litispendência.  Sendo assim, verificada a duplicidade das ações, deverá o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V do CPC/2015.    DISPOSITIVO: Por todo o exposto, EXTINGO O processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos na forma do art. 98, §3º do CPC/2015 (ID 158578206).  Intime-se o Ministério Público pelo sistema. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.            Milagres-CE, data e assinatura eletrônicas.            Juiz de Direito
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