Filomena Rodrigues Andriola

Filomena Rodrigues Andriola

Número da OAB: OAB/CE 006947

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSP, TRF3, TRF5, TJCE, TJPB
Nome: FILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0016129-08.2024.4.05.8102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA ROSANGELA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: FILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA - CE6947, LUIZ PHILIPE HENLEY DE CASTRO - DF40376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Juazeiro do norte, 30 de junho de 2025
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012514-13.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE RODRIGUES MORAIS Advogados do(a) AUTOR: FILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA - CE6947, LUIZ PHILIPE HENLEY DE CASTRO - DF40376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em Sentença. A parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, acaso preenchidos os requisitos necessários, da aposentadoria por incapacidade permanente. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. O INSS contestou o feito, protestando pela improcedência do pedido. Foram produzidas provas documentais e realizada perícia médica. A parte autora se manifestou acerca do laudo médico pericial, requerendo a procedência do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Preliminares. O feito encontra-se regular, com a presença das condições da ação e pressupostos processuais. Desde logo se estabelece que matérias que se confundam com o mérito serão com este analisadas. Constata-se a competência para a demanda do presente Juízo, uma vez que a parte autora tem sua residência abrangida pela jurisdição deste Juizado Especial Federal. Em razão da matéria, igualmente há competência, vez que o pedido se funda em benefício previdenciário cuja natureza não é acidentária. O valor da causa não ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Ademais, ressalta-se que é possível a renúncia aos valores excedentes à competência deste juizado, desde que realizada na petição inicial, pois a renúncia em momento posterior ao ajuizamento da ação caracterizaria escolha do Juízo, levando à extinção da demanda, em regra. Há interesse de agir por realização prévia do requerimento administrativo, tendo o INSS resistido à pretensão da parte autora. Agora, a delimitação da demanda e seu conteúdo, mesmo quanto ao alcance da procedência e improcedência, fica sujeita aos elementos de atuação quando do requerimento administrativo. A prescrição quinquenal será aplicada tal qual o caso, vale dizer, em caso de procedência, fica a condenação em restituição, cabendo esta, limitada ao período de cinco anos contados do pagamento ou de eventual decisão administrativa proferida em recurso. O que será devidamente observado quando dos cálculos pela CECALC. No mérito. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente se exige, além dos referidos requisitos previstos, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. Afere-se, portanto, dos dispositivos legais que, enquanto o auxílio por incapacidade temporária exige a incapacidade para o trabalho que o segurado realizava, a aposentadoria por incapacidade permanente exige-a para todo e qualquer trabalho. Bem como, enquanto naquele a incapacidade deverá ser, conquanto total, temporária, na última deverá ser permanente. Nesta linha de raciocínio, observando detidamente que a aposentadoria por incapacidade permanente requer a incapacidade total e permanente, por conseguinte tem lugar este benefício quando o segurado está incapacitado para o exercício não só de sua atividade habitual, mas para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência; enquanto que o auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade total e temporária, de modo que o segurado esteja incapacitado, naquele momento, de exercer sua atividade habitual; em se configurando incapacidade parcial, porém permanente, ainda que não advinda de acidente de qualquer natureza, somente terá lugar a concessão de auxílio-acidente, a título de indenização ao trabalhador que, não mais podendo exercer, em definitivo, sua atividade habitual, poderá exercer outras de naturezas distintas. Então falemos do auxílio-acidente, benefício neste caso subsidiário, que tem sua identificação a partir de elementos próprios. O benefício de auxílio-acidente é concedido “como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado, 2ª edição, Porto Alegre, 2002, p. 255). O artigo 86 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 disciplina o seguinte:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ” Outrossim, o auxílio-acidente é benefício que dispensa carência por força do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Registre-se, por conseguinte, que aquela concepção supramencionada, tendo a “aplicação subsidiária” para a incapacidade parcial e permanente do auxílio-acidente, não é aleatória, posto que se interpretam aí os termos legais "acidente de qualquer natureza" como açambarcador de doenças que instalem em definitivo uma incapacidade parcial. Adverte-se, no entanto, que nesta configuração do auxílio-acidente, como previamente se estará a tratar de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, então se deverá constatar o cumprimento da carência legal, em princípio especificada para estes benefícios. Sem, em nenhum dos casos, perder de vistas que, a presença de doença, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade, e que o fato apresentado com esta distinção é sempre sopesado e considerado para as conclusões. Assim como, não se confundem doença, incapacidade e deficiência; cada qual tem seus próprios elementos legais e eventuais benefícios correspondentes quando for o caso. Os requisitos exigidos por lei para o benefício deverão se fazer presentes de modo integral, e sem ressalvas, para a concessão pretendida, inviabilizando, a falta de qualquer deles, o deferimento do pleito. Daí o porquê da relevância de, além da qualidade de segurado e demais elementos, também da incapacidade. Para tanto, veja-se o que se segue. A qualidade de segurado é vista em seus pormenores tal qual a precisão do caso apresentado. A vinculação com a previdência, seja como segurado primário ou secundário (beneficiados do segurado), é constatada nos termos da lei, por recolhimentos, gozo de benefícios, período de graça. Incapacidade. Perícia e documentos. Provas. Para a constatação da alegada incapacidade, utiliza-se de todas as provas materiais apresentadas, documentos médicos e outros relacionados às alegações do interessado, somando-se a eles o laudo técnico produzido em Juízo por profissional imparcial, habilitado, com especialização em perícia judicial e da confiança do Juízo. Perito. Não é o caso de se acolher alegações de necessidade de substituição de perito. Sendo comum a discordância quanto à perícia em razão do perito designado, seja pelo perito em si, por sua especialidade etc., registra-se que não há motivação para tanto. O perito Judicial designado é, reitere-se, profissional habilitado para realização da perícia indicada, que consiste não só em analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte, como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida. Traçando um quadro geral da parte autora, com as devidas análises de suas especificidades. O expert é habilitado para a realização de perícias judiciais, independentemente de qualquer especialização decorrente de área médica, posto que sua indicação ocorre por aperfeiçoamento na área própria de medicina legal e perícias médicas; dentro da qual vem desenvolvendo sua atuação na Justiça. Tanto assim o é, o reconhecimento de habilidade técnica a partir do conhecimento médico legal e de perícias médicas, que neste sentido houve a determinação legal contida no artigo 1º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº.13.876/2019, estabelecendo a realização de apenas uma perícia médica por feito processual. A nova diretriz adotada pelo legislador e ratificada no dia a dia do judiciário vem no intuito de melhor prestar a jurisdição, atribuindo-lhe eficiência com a celeridade no andamento do feito; pois de uma única vez todo o estado de saúde do sujeito é analisado por profissional apto a atuar exatamente em perícias judiciais e a proferir parecer sobre todas as alegações de saúde traçada pelo periciando. Indo adiante. Acostado o processo administrativo e identificada a data da DER 10/06/2024, NB 31/650.093.778-7 (fl. 37 pdf, ID 339713036). Qualidade de segurado. É de se reconhecer que a parte autora comprovou ter vertido contribuições previdenciárias, laborou ou gozou de benefício. Consoante Cadastro Nacional Inscrição Social – CNIS, a parte autora comprovou ter vertido contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual no período de 01/11/2022 a 30/11/2022 (ID 373028071), o que lhe garantiu a manutenção da qualidade de segurado até 15/01/2024 – período de graça de 12 meses. Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação da sua incapacidade, com base em todos os documentos acostados, ou considerando a lacuna existente, com os quais se soma a perícia realizada. O perito médico constatou que a parte autora está incapacitada total e permanentemente, para todo e qualquer tipo de atividade laboral, com data do início da incapacidade em 06/06/2024, conforme laudo pericial anexado em 09/03/2025 (fls. 115/121 pdf, ID 356477388): “(...) Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O autor possui cegueira em olho esquerdo e visão subnormal em olho direito, sendo incapaz total e permanente, para toda função. Está em tratamento, porém sem prognostico de melhora. Apresenta eficiência visual de 48,9% em olho direito, não apresentando qualquer laudo anteriormente apesar de portar miopia degenerativa de longa data. Apresentou infarto agudo do miocárdio em janeiro de 2024, não havendo elementos que comprovem insuficiência cardíaca congestiva a partir de então. Data de início da doença: 01/01/2024 Data de início da incapacidade: 06/06/2024.” Em contestação, o INSS alegou que os recolhimentos realizados como facultativo de baixa renda não homologados/validados, acarreta na ausência de preenchimento dos requisitos legais. Além disso, afirma sobre a perda da qualidade de segurado urbano, com data de início da incapacidade posterior ao período de graça (fls. 123/131 pdf, ID 361471810). Em que pese o expert ter concluído pela existência da incapacidade laborativa total e permanente com DII 06/06/2024, verifico que a parte perdeu a qualidade de segurado em 16/01/202024. Retornou ao sistema 01/11/2024 como segurado facultativo e contribuiu até 30/11/2024. Voltou a contribuir em 01/01/2025, novamente como segurado facultativo, e o fez até 30/06/2025. Porém, apesar de ter recolhido contribuições nos períodos indicados, tais contribuições foram abaixo do mínimo legal, como informa o indicador IREC-INDPEND em todas as competências. Segundo alegou, as contribuições foram na qualidade de Segurado Facultativo Baixa Renda, sendo que não carreou aos autos prova da sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, conforme dispõe o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.212/91, a autorizar os recolhimentos como segurado facultativo baixa renda, tampouco realizou o processo de complementação das contribuições perante o INSS. Veja-se o sistema previdenciário é essencialmente contributivo, destacando-se que de toda a seguridade social somente este regime faz-se contributivo pelas exigências de sua própria sobrevivência. Autorizar recolhimentos abaixo do que legalmente devido para uns, enquanto para outros se exige o pagamento do valor correto, é tratar desigualmente pessoas na mesma situação fática, o que fere o ordenamento jurídico pátrio, o bom senso e a Justiça que se procura. Daí resultar a falta de elemento essencial para a concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos Juizados Especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA   MILAGRES GUARDA DE FAMÍLIA    Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 08/09/2025 às 11h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário.   Link Encurtado:   https://link.tjce.jus.br/28413e   QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.   Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168.   25 de junho de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA   MILAGRES GUARDA DE FAMÍLIA    Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 08/09/2025 às 11h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário.   Link Encurtado:   https://link.tjce.jus.br/28413e   QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.   Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168.   25 de junho de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br SENTENÇA 3000594-63.2025.8.06.0124 [Dissolução, Guarda, Alimentos] REQUERENTE: SUZANE FERNANDES DOS SANTOS SILVA, FELIPE DOUGLAS DAVID SILVA REQUERENTE: JOSÉ DAVID PIERRE DOS SANTOS SILVA   RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, na qual figuram as partes supra epigrafadas. Os requerentes contraíram matrimônio em 06/12/2012, de acordo com o que consta da certidão de casamento acostada aos autos (ID 155792062 - fls. 02). Da união adveio o nascimento de um filho, ainda menor de idade, cuja guarda será unilateral da genitora, assegurado ao genitor o direito de visitas, na forma estipulada no acordo. A título de alimentos, compromete-se o cônjuge varão a pagar, em favor dos filhos menores, o percentual mensal de R$ 227,70 (duzentos e vinte e sete reais e setenta centavos), aproximadamente 15% do salário mínimo vigente, todo dia 20 de cada mês. Afirmam que não possuem bens a partilhar. A requerente deseja voltar a usar o nome de solteira. Parecer Ministerial no ID 162177680. É o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO Com o advento da Emenda Constitucional nº. 66/10 - que alterou a redação do art. 226, §6º, da CF/88 - tornou-se desnecessária a comprovação do lapso temporal de separação de fato para a concessão do divórcio direto, de sorte que nenhum obstáculo avulta em relação a tal propósito. Por seu turno, o CPC, mais precisamente em seu art. 731, trouxe a possibilidade de homologação judicial do pedido de divórcio consensual, cumpridas as prescrições legais. Afiro que as partes são legítimas e estão bem representadas. Entendo que as cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do ajuste. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas partes, com a consequente decretação do divórcio do casal.   Desnecessárias maiores considerações.   DISPOSITIVO Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, homologo o acordo celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, decreto a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal e art. 731, do CPC. Dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. A requerente voltará a usar o nome de solteira: Suzane Fernandes dos Santos. Sem custas, haja vista a gratuidade da Justiça deferida, inclusive para os fins previstos no art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC (ID 158578218). Ciência ao Ministério Público pelo sistema. Intimem-se as partes por meio de seu advogado constituído pelo DJEN. P. R.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se.             Milagres, CE, data e assinatura eletrônicas.             Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br SENTENÇA 3000593-78.2025.8.06.0124 [Dissolução, Guarda] REQUERENTE: CLEIDIANE SEVERO DA SILVA, JOSE WELLYTON DA SILVA SANTOS REQUERENTE: EVERTON TALES SEVERO DA SILVA   RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, na qual figuram as partes supra epigrafadas. Parecer do Ministério Público pugnando pelo arquivamento do feito, considerando a duplicidade, com idêntico objeto (autos nº 3000567-80.2025.8.06.0124 peticionado anteriormente) no ID 162426727. É o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, verifico que há duplicidade de processos idênticos em tramitação nesta comarca, qual seja este processo e o de n.º3000567-80.2025.8.06.0124, estando este em estágio mais avançado.  Dispõe o art. 337, §3º do CPC/2015 que há litispendência quando houver repetição de ação que já está em curso. Em complemento, prevê o art. 485, V do CPC/2015, que o processo será extinto, sem resolução do mérito, sempre que verificada a litispendência.  Sendo assim, verificada a duplicidade das ações, deverá o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V do CPC/2015.    DISPOSITIVO: Por todo o exposto, EXTINGO O processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos na forma do art. 98, §3º do CPC/2015 (ID 158578206).  Intime-se o Ministério Público pelo sistema. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.            Milagres-CE, data e assinatura eletrônicas.            Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0008577-55.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HENRIQUE LEITE Advogados do(a) AUTOR: FILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA - CE6947, LUIZ PHILIPE HENLEY DE CASTRO - DF40376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Os sistemas processuais utilizados na Justiça Federal da 5ª Região não apresentaram resultados para outra ação promovida anteriormente pelo(a) AUTOR(A) em desfavor do(a) RÉU(RÉ), motivo pelo qual não há, a princípio, caracterização de coisa julgada, litispendência nem prevenção. Além disso, o art. 320 do Código de Processo Civil - CPC prescreve que a petição inicial “será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. O art. 321 do mesmo diploma dispõe, ainda, que caberá ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche o requisito do art. 319, determinar, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, que o(a) AUTOR(A) a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto, INTIME-SE o(a) AUTOR(A) para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, COMPLETAR/ CORRIGIR a INSTRUÇÃO da PETIÇÃO INICIAL, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, com o(s) DOCUMENTO(S), legível(is) e sem rasura(s): i) ATESTADO(S) ou LAUDO(S) MÉDICO(S) no(s) qual(is) conste(m) a(s) mesma(s) doença(s) que afirmou que o(a) acomete(em). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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