George Araújo Chaves Da Cunha
George Araújo Chaves Da Cunha
Número da OAB:
OAB/CE 006963
📋 Resumo Completo
Dr(a). George Araújo Chaves Da Cunha possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRJ, TJCE, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJRJ, TJCE, TJPA, TRF3, TJPR
Nome:
GEORGE ARAÚJO CHAVES DA CUNHA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA PROCESSO Nº: 0200876-95.2023.8.06.0171CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIS WLLYSSES TORRES CIDRAOREU: Enel I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por LUIS WLLYSSES TORRES CIDRAO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, em face da ENEL. O executado apresentou comprovante de cumprimento da obrigação de pagar, bem como dos honorários sucumbenciais (id. 155129133, id. 155129134 e id. 155129135). A parte exequente requereu a expedição do alvará judicial para levantamento dos valores (id. 155263854 e id. 155263860). Eis o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte devedora informou a realização do depósito judicial dos valores fixados na condenação, cumprindo, assim, sua obrigação (id. 155129133, id. 155129134 e id. 155129135). Ademais, a parte credora peticionou nos autos pelo levantamento da quantia depositada, a concordar com o seu respectivo valor (id. 155263854 e id. 155263860). Em razão disso, é forçoso concluir a favor do integral adimplemento da obrigação de fazer e pagar. Desnecessárias outras ponderações. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, com esteio no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, alvará autorizativo da transferência dos valores depositados nas seguintes Contas Judiciais, via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, para a conta bancária de titularidade de LUIS WLLYSSES TORRES CIDRAO, conforme requerimento de id. 155263860 e 154371593: Total: R$ 9.286,49 CPF do correntista: 049.724.403-92 Banco: 001 - Banco do Brasil Agência: 1155-X Tipo de conta: Corrente Nº da Conta: 115336-6 Destaque-se que, após a assinatura do Alvará Eletrônico pelo magistrado, a ordem de transferência será encaminhada, automaticamente, à Caixa Econômica Federal, para efetivação da medida determinada. Na hipótese de indisponibilidade do sistema SAE, expeça alvará por meio do Sistema SAJ, conforme disposto no art. 1º, §1º, da Portaria n.º 109/2022 da Presidência do TJCE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ultimados os expedientes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Tauá/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito - Respondendo
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 118) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: MONA LISA FERREIRA SAUNDERS BRASIL DAVID (OAB 16737/CE), ADV: KARISA CAROLINA TEIXEIRA DE SOUSA (OAB 18162/CE), ADV: GEORGE ARAUJO CHAVES DA CUNHA (OAB 6963/CE) - Processo 0200284-44.2023.8.06.0141 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Maria Ivone Cordeiro CorreiaB0 - INVDO: B1Helder Santos CorreiaB0 - HERDEIRA: B1Clautina Michelle Correia FortesB0 - B1Michelle Cristina CorreiaB0 - B1Helano Helton CorreiaB0 - B1Rochelle Correia CordeiroB0 - B1Claudia Michelle CorreiaB0 - TERCEIRO: B1Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGEB0 - Considerando o teor do requerimento de fl. 630, verifico que as partes postularam a suspensão da audiência de conciliação designada para o dia 26/05/2025, às 16h, tendo em vista que transigiram quanto ao objeto da demanda, requerendo, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do respectivo termo de acordo. Dessa forma, defiro o pedido, determinando a suspensão da audiência designada e concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes promovam a juntada aos autos da minuta do acordo extrajudicial firmado.
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0515133-83.2000.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: REQUERENTE: Edvando Marques Oliveira REU: REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Sentença prolatada no ID 155467095, com o seguinte teor: "...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O pedido revisional para determinar a revisão dos contratos de financiamentos celebrados entre as partes, reconhecendo as importâncias constantes dos valores principais dos contratos, acrescidos dos juros pactuados, além de correção monetária com base nos índices do INPC (índice nacional de preços ao consumidor), excluídas a comissão de permanência e a capitalização mensal. Mantenho os juros moratórios no patamar de 1% a. a. (um por cento) ao ano, como avençado entre as partes e fixo as multas moratórias em 2% (dois por cento), todos sobre o valor principal do débito. Para o contrato de Cheque Especial (CHEQUE OURO), caso exista cláusula expressa e pactuada de juros moratórios e multa moratória, fixo-os em 12% a. a. (doze por cento ao ano) e 2% (dois por cento), respectivamente, sobre o valor principal do débito. recálculo dos débitos deve ser feito por meio de liquidação de sentença, compensando-se os valores já pagos. Se for o caso de saldo credor à parte autora não se deve aplicar a repetição do indébito em dobro. Diante da sucumbência recíproca, os honorários restam compensados e as custas deverão ser suportadas à base de 50% (cinqüenta por cento) por cada um dos pólos da ação. Fica o autor, todavia, exonerado do encargo (suspensão da exigibilidade) por força da Lei nº 1.060/50." Acórdão de ID 155467585, com o seguinte teor: "Ante aos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, conheço das presentes Apelações, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelações ajuizada pelo Banco apelante/apelado, e IMPROVIMENTO para apelação interposta por Edvando Marques Oliveira, no sentido de determinar que seja afastada a limitação de juros remuneratórios em 12%, mantendo incólume a sentença vergastada quanto aos demais aspectos." Ou seja, a liquidação de sentença, deverá mensurar o valor do débito do autor para com o banco. Pedido formulado pela Edvando Marques Oliveira na peça de ID 155467086, requerendo a liquidação de sentença, com a nomeação de um perito OU alternativamente a remessa dos autos a Contadoria do Fórum. Este juízo, no despacho de ID 155467087, deferiu o pedido alternativo de remessa dos autos a Contadoria. A Contadoria respondeu a determinação no ID 155467091 informando "...que, após a análise detalhada dos autos, constatamos a imperícia desta Seção para elaboração deste cálculo, tendo em vista a complexidade e a especialidade da matéria, sendo esta: Revisional de contrato de cheque especial. Informamos, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) disponibiliza uma lista de profissionais especializados na área por meio do Sistema de Peritos (Siper) que os juízos podem se utilizar para o deslinde da causa…". De momento, este juízo já esclarece, que a liquidação de sentença será o recálculo contrato, nos termos do julgado, ou seja, será liquidado o DEBÍTO do autor para com o banco, nos termos do julgado. Assim como o próprio autor requereu a revisão contratual para redução do seu "débito": "… o direito do requerente (consumidor) a revisar e posteriormente a modificar toda relação jurídica continuada originária do saldo devedor do Cheque Ouro, identificando e repugnando todas as atrocidades …" "… de ver redimencionado a progressão do saldo devedor do cheque-ouro originado em jan/95 até a presente data, com as respectivas deduções de todas as quantias efetivamente pagas…". Dessa forma, baseado em cima do que o autor escreveu e postulou, na peça escrita, que o autor requereu apenas a redução da sua dívida, reconhecendo em consequência a sua condição de devedor, apenas diminuindo o valor da dívida. Do exposto, e tendo em vista a impossibilidade da Contadoria do Fórum de proceder os cálculos, intime-se as partes para manifestarem interesse no prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, requerendo o que mais entenderem de direito. Ciente a financeira, que como credora, no mesmo prazo acima, poderá apresentar o recálculo do contrato nos termos do julgado, com a indicação do saldo devedor. Decorrendo o prazo, e nada sendo requerido ou providenciado, o feito será arquivado. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006141-84.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: KATHERINE SAFIR Advogado do(a) AUTOR: GEORGE ARAUJO CHAVES DA CUNHA - CE6963 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por KATHERINE SAFIR, em face da UNIÃO FEDERAL, visando à concessão de tutela de urgência, para determinar a inscrição da autora no Cadastro das Pessoas Físicas – CPF e reconhecer como válidas as informações sobre a filiação da autora, suprindo judicialmente a certidão de nascimento, para emissão dos demais documentos. A autora narra que nasceu em 15 de setembro de 1949, na cidade de Xangai, na China, durante um período de intensa perseguição político-religiosa e dos severos impactos da Guerra Civil chinesa. Descreve que seus pais enfrentaram diversos obstáculos para registrar seu nascimento, acarretando a condição de apátrida. Relata que, em 1953, seus pais solicitaram asilo ao Consulado Geral do Brasil em Hong Kong, tendo o pedido sido deferido, permitindo sua entrada no Brasil. Expõe que, em 12 de fevereiro de 1975, obteve sua naturalização com cidadã norte-americana e, em 2009, regressou ao Brasil, para ajudar sua irmã. Afirma que tentou ingressar com o pedido de autorização de residência com base em reunião familiar, mas foram exigidos documentos impossíveis de serem apresentados, tais como sua certidão de nascimento original. Alega que reside de forma contínua e ininterrupta no Brasil há mais de quinze anos, mantendo laços sociais e familiares sólidos. Argumenta que a falta de regularização documental compromete sua dignidade e dificulta sua permanência segura no Brasil. Aduz que a competência, para análise e julgamento dos processos de naturalização brasileira é atribuída ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma do artigo 220 do Decreto nº 9.917/2017. Sustenta que a existência de um trâmite administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário, uma vez que visa à efetivação de um direito que, em razão de suas peculiaridades, pode não ser devidamente analisado na esfera administrativa. Defende que deve ser aplicado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assevera que preenche todos os requisitos necessários para a obtenção da naturalização extraordinária. Reforça que o processo administrativo de naturalização extraordinária exige a apresentação de documentos que a autora não possui, o que acarretaria o indeferimento de seu pedido. Frisa que não conseguiu obter o Registro Nacional de Estrangeiro – RNE e a inscrição no CPF, em razão da ausência de documentos civis que comprovem a sua filiação. Salienta que requereu, administrativamente, a flexibilização documental, para viabilizar a autorização de residência para reunião familiar, mas o pedido foi indeferido. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 357050127, foi concedido à autora o prazo de quinze dias para regularizar os apontamentos indicados. A autora apresentou a manifestação id nº 357724269. Pela decisão id nº 357860301, foi considerada prudente e necessária a prévia oitiva da parte ré. A União Federal apresentou a contestação id nº 361509644, na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual, pois não há pedido de naturalização em nome da autora. Aduz que o artigo 67 da Lei nº 13.445/2017 estabelece que a naturalização extraordinária será concedida, apenas, mediante requerimento do interessado. Salienta que o simples preenchimento dos requisitos previstos no ordenamento jurídico não assegura a naturalização do estrangeiro, pois a concessão de naturalização é ato discricionário do Poder Executivo. Transcreve as informações prestadas pela Polícia Federal, no sentido de que a autora possui estada irregular e a contagem do prazo para naturalização exige a residência de fato e formalmente reconhecida, nos termos do artigo 221 do Decreto nº 9.199/2017. Destaca que não há que se falar em naturalização se o interessado não possui sequer a autorização de residência. Argumenta que, nos termos do artigo 7º, incisos IV e VIII da Portaria Interministerial nº 12/2008, a apresentação da certidão de nascimento é requisito para a instrução do pedido de naturalização. Defende que a mera alegação de indisponibilidade documental, desacompanhada de provas robustas e idôneas não é suficiente para afastar a exigência legal. Alega, ainda, que a tutela de urgência requerida contraria o disposto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/92. É o relatório. Fundamento e decido. A União Federal sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual da autora, em razão da inexistência de pedido de naturalização em seu nome. Embora a autora não tenha protocolado pedido de naturalização na via administrativa, foi expressamente destacado na decisão id nº 357860301 que “o caso em análise possui uma peculiaridade: a autora assevera que não consegue obter os documentos necessários para o protocolo do requerimento de naturalização, já que não possui sequer sua certidão de nascimento, o que a impede de obter diversos documentos”. Assim, afasto a preliminar suscitada pela parte ré e passo a apreciar o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora objetiva sua inscrição no CPF e sua naturalização extraordinária, com fundamento no artigo 12, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, o qual determina: “Art. 12. São brasileiros: (...) II - naturalizados: (...) b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.” O artigo 67 da Lei nº 13.445/2017 estabelece que “A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.” Assim dispõem os artigos 218 a 221 e 227 do Decreto nº 9.199/2017: “Art. 218. A naturalização, cuja concessão e de competência exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderá ser: I - ordinária; II - extraordinária; III - especial; ou IV - provisória. Art. 219. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os documentos e as diligências necessários à comprovação dos requisitos para a solicitação de cada tipo de naturalização. Art. 220. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública concederá a naturalização, desde que satisfeitas as condições objetivas necessárias à naturalização, consideradas requisito preliminar para o processamento do pedido. Art. 221. Para fins de contagem dos prazos de residência mencionados nas exigências para obtenção da naturalização ordinária e extraordinária, serão considerados os períodos em que o imigrante tenha passado a residir no País por prazo indeterminado. Parágrafo único. A residência será considerada fixa, para fins da naturalização provisória prevista no art. 244, a partir do momento em que o imigrante passar a residir no País por prazo indeterminado. (...) Art. 227. A Polícia Federal, ao processar o pedido de naturalização: I - coletará os dados biométricos do naturalizando; II - juntará as informações sobre os antecedentes criminais do naturalizando; e III - relatará o requerimento de naturalização; e IV - poderá apresentar outras informações que instruam a decisão quanto ao pedido de naturalização. Parágrafo único. Na hipótese de naturalização especial, a coleta dos dados biométricos prevista no inciso I do caput será realizada pelo Ministério das Relações Exteriores.” Os artigos 238 e 239 do Decreto nº 9.199/2017 disciplinam a naturalização extraordinária, nos termos a seguir: “Art. 238. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade que tenha fixado residência no território nacional há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, ou já reabilitada na forma da legislação vigente, desde que requeira a nacionalidade brasileira. § 1º O prazo de residência no território nacional a que se refere o caput deverá ser imediatamente anterior à apresentação do pedido. § 2º Na contagem do prazo previsto no caput , as viagens esporádicas do naturalizando ao exterior não impedirão o deferimento da naturalização extraordinária. § 3º A posse ou a propriedade de bens no País não será prova suficiente do requisito estabelecido no caput , hipótese em que deverá ser comprovada a residência efetiva no País. § 4º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá consultar bancos de dados oficiais para comprovar o prazo de residência no País previsto no caput . Art. 239. O pedido de naturalização extraordinária se efetivará por meio da apresentação: I - da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando; II - de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e III - de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem.” - grifei A Portaria MJSP nº 623/2020 dispõe sobre o procedimento de naturalização extraordinária e determina: “(...) Art. 4º O pedido de naturalização deverá conter os documentos previstos nos Anexos I a IV desta Portaria, conforme o tipo de naturalização requerida, sem prejuízo de solicitação de documentos ou informações complementares. (...) ANEXO II PARA O PROCEDIMENTO DE NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA O requerimento de naturalização extraordinária deverá ser instruído com a seguinte documentação: 1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido à Coordenação de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça; 2. Quando cabível, requerimento fundamentado de tradução ou adaptação do nome à língua portuguesa, instruídos com os documentos a seguir: a. Certidão Estadual de Distribuição Cível do local de residência dos últimos cinco anos; b. Certidão Federal de Distribuição Cível do local de residência dos últimos cinco anos; c. Certidões dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; e d. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos. 3. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório, ainda que vencida, e via original para conferência; 4. Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; 5. Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos; 6. Atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; 7. Comprovante de reabilitação, nos termos da legislação vigente, se for o caso; 8. Comprovante de residência, nos termos do art. 56 desta Portaria; e 9. Cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul.” No caso em análise, a autora sustenta a necessidade de flexibilização dos documentos exigidos para naturalização extraordinária, uma vez que sua situação peculiar impede a obtenção da maioria dos documentos acima, incluindo o atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui entendimento no sentido da impossibilidade de flexibilização quanto aos documentos exigidos para naturalização, com exceção dos casos de solicitantes de refúgio, conforme acórdãos a seguir transcritos: “ADMINISTRATIVO. NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA POR LEI. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PAÍS DE ORIGEM. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. A naturalização ordinária é concedida ao estrangeiro que satisfizer os requisitos exigidos pela Lei 13.445/17 (Lei de Migração), regulamentada pelo Decreto 9.199/2017. 2. Com efeito, nos termos da Portaria Interministerial 623/2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, Anexo I, o pedido administrativo de naturalização ordinária deve ser instruído com (...) 5. Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos; 6. Atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. 3. Portanto, é legal a exigência da apresentação de certidão de antecedentes criminais, uma vez que, conforme o art. 30, §1º, da Lei de Migração, fica impedida a concessão de autorização de residência a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado. 4. No que se refere à certidão de antecedentes criminais emitida no país de origem, é consolidada a jurisprudência desta E. Corte no sentido da flexibilização das exigências documentais quando o pedido de naturalização tiver como requerente o indivíduo solicitante de refúgio, atendendo ao disposto no art. 57 da Portaria 623/2020. 5. Isto porque tais pessoas chegam ao Brasil em busca de melhores condições de vida, enfrentando dificuldades financeiras que as impedem de retornar ao país de origem para reunir a documentação necessária, que, muitas vezes, também lhes é sonegada diante de situação de perseguição, crises sociais ou humanitárias. 6. No entanto, no caso concreto não foi comprovada a condição de solicitante de refúgio, visto que nos autos não foi apresentado o protocolo do pedido junto ao Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) ou qualquer outro documento que indicasse a situação excepcional de refugiado. Logo, não pode ser aplicada a flexibilização documental conferida aos solicitantes de refúgio e aos refugiados. 7. Além disso, é importante considerar que a flexibilização documental neste caso concreto poderia violar o princípio da igualdade material. Isso aconteceria ao conceder ao recorrido condições mais favoráveis em comparação com outros estrangeiros em situação semelhante. 8. Apelação e remessa necessária providas.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5018882-69.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/06/2024, Intimação via sistema DATA: 10/06/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUERIMENTO DE NATURALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU DOCUMENTO EQUIVALENTE EMITIDO PELA AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE DE ONDE TENHA RESIDIDO NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA AUTORIDADE IMPETRADA. 1. A disposição contida no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. A atual legislação aplicável de estrangeiros é a Lei nº 13.445/2017, cujo artigo 71, caput, determina observância dos termos do seu regulamento, no caso, artigos 219, 233, IV e 234, inciso IV e V (especialmente) do Decreto nº 9.199/2017, a prever que, para instruir o pedido de naturalização, o imigrante deverá apresentar, sem prejuízo de outros documentos, “atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem”. A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais (ou documento equivalente) é expressamente exigida para requerimento de naturalização (Portaria nº 623, de 13/11/2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Anexo I, editado com base nos artigos 219 e 222, do Decreto nº 9.199/2017) (AI 5002034-32.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Intimação via sistema DATA: 19/06/2023). 2. Não é dado ao Judiciário – que não é legislador positivo e deve controlar seus impulsos ativistas – desfazer o que o legislador e o Poder Público realizam de modo correto, legal e constitucional (AI 5002034-32.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Intimação via sistema DATA: 19/06/2023). 3. Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033081-91.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 10/05/2024, Intimação via sistema DATA: 13/05/2024) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO. DISPENSA. DESCABIMENTO. RECURSO DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDO. 1 – A naturalização é uma forma de aquisição secundária da nacionalidade, que se dá quando um país concede o status de nacional a um estrangeiro, na forma preconizada pelo art. 12 da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei nº 13.445/2017 (art. 65), Decreto nº 9.199/2017 (art. 234) e Portaria nº 630/2020/MJSP (Anexo I). 2 - Conquanto a política migratória nacional seja baseada na acolhida humanitária, há que se cumprir procedimentos próprios constantes da legislação, tanto no que diz com a regularização migratória, como no tocante à naturalização ordinária, razão pela qual não se permite afastar, indiscriminadamente, a exigência a todos imposta a viabilizar a entrada e permanência do estrangeiro no país, que exigem o cumprimento de critérios específicos. 3 - No caso concreto, o impetrante instruiu a ação mandamental com os seguintes documentos: Carteira de Registro Nacional Migratório; Passaporte em seu nome, emitido pela República do Haiti; Conta de consumo de água; Protocolo do pedido de naturalização ordinária, datado de 22 de junho de 2022. 4 - Por outro lado, informações prestadas pela autoridade coatora dão conta de que, em nenhum momento, fora exigida do impetrante a apresentação dos documentos dos quais se pretende a dispensa (Certidão de Nascimento e Certidão de Inscrição Consular). Há, tão somente, a informação no sentido de que o pedido de naturalização se encontra aguardando a “complementação de informações que compete ao cidadão, anexar os documentos solicitados pela autoridade policial”. 5 – Verifica-se, por outro lado, que o impetrante não trouxe aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais. No particular, tal documento, emitido pelo país de origem e devidamente legalizado e traduzido, é exigido pelo art. 234, V, do Decreto nº 9.199/2017, assim como pela Portaria nº 623/2020. Ademais, não se mostra irrazoável tal exigência, na medida em que a própria Lei de Migração, em seu artigo 30, §1º, em regra, impede a concessão de autorização de residência "a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado". 6 - Assim, não há justificativa racional para flexibilizar a exigência documental, conforme requerido, a fim de viabilizar a discussão do mesmo direito em dupla via procedimental. Precedentes desta Corte. 7 – Recurso de apelação interposto pela parte impetrante desprovido. Sentença mantida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014833-77.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/02/2024, Intimação via sistema DATA: 28/02/2024) - grifei “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. LEGALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de acolhimento do pedido da parte impetrante de pedido de naturalização, independentemente da apresentação de certidão consular, de nascimento e da certidão de antecedentes criminais do país de origem. 2. Para que seja assegurado ao estrangeiro o processamento de pedido de naturalização ordinária, no Brasil, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais constantes da Lei Federal nº 13.445/2017, do Decreto 9.199/2017 e da Portaria nº 623, de 13/11/2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Anexo I, editado com base nos artigos 219 e 222 do Decreto nº 9.199/2017. 3. A Polícia Federal, ao exigir a apresentação dos documentos estipulados na legislação pertinente, está agindo dentro do princípio da legalidade e não extrapola sua competência. 4. Apelação e remessa oficial providas.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5013947-78.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 17/08/2023) - grifei Destarte, não observo a presença dos requisitos necessários, para a concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. Intime-se a autora para apresentação de réplica à contestação, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoFls 314/315 os interessados.