Paulo Maria Teixeira Lima

Paulo Maria Teixeira Lima

Número da OAB: OAB/CE 006989

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJPB, TJAM, TJCE
Nome: PAULO MARIA TEIXEIRA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    R.h.    Verifico, ainda, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar a continuidade do feito.  Nesse sentido, determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de: a) anexar procuração; Cumprida a diligência, cite-se e intimem-se. Exp. Nec.  Fortaleza, 30 de junho de 2025.   ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: for.2exefiscais@tjce.jus.br 0400681-64.2017.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: VILA PARQUE LAZER E SERVICOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos etc.  O Estado do Ceará ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de crédito de inscrito na Dívida Ativa, conforme atesta a certidão da dívida ativa - CDA juntada com a inicial.  Não obtendo a quitação do débito, veio o Exequente requerer a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na Resolução 547/2024 do CNJ, art. 1°, § 1, na Portaria Conjunta 03/2025 TJCE/PGE e  Portaria 203/2024 PGE.  É o sucinto relatório.  O feito deve ser extinto sem solução de mérito por ausência de interesse de agir, ante o informado no ofício nº 186/2025 - PGE/PG/PROGEX, de 10 de junho de 2025, em que é apresentada a listagem com processos que enquadram nos termos requeridos para a extinção.  Resolução CNJ nº. 547/20204:  "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."  Após autorização conferida por meio da Portaria 203/24 - PGE, foi conferido à Procuradoria do Estado efetuar pedidos de desistência das execuções fiscais cujo valor da causa for igual ou inferior a 10.000 (dez mil) UFIRCE, condicionado o ajuizamento até 31 de dezembro de 2019 e existência de protesto do(s) título(s) executivo(s).  Dentre os direitos do Exequente, está incluída a faculdade da DESISTÊNCIA do processo de execução, conforme dispõe o art. 775 do CPC:  Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.  Valendo-se desse direito, a Procuradoria veio oportunamente requerer desistência da ação (art. 485, § 5º do CPC/2015), fazendo-se necessária a prolação de sentença homologatória para que os efeitos almejados pelo Exequente sejam obtidos (art. 200, parágrafo único do CPC).  Posto isso, Declaro extinto o feito executivo fiscal, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, e 925, do Código de Processo Civil.  Feito isento de custas processuais (art. 5º, inc. I, Lei Estadual nº 16.132/2016).  Sem ônus para as partes (art. 26, Lei 6.830/1980).  Face a renúncia ao prazo recursal, externada no ofício 186/2025 - PGE/PG/Progex, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.  REGISTRE-SE. INTIME-SE.   Fortaleza/CE., 26 de junho de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número: 3000804-44.2025.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA JOÃO BATISTA MONTEIRO FILHO, residente e domiciliado à Rua Thomas Pompeu, nº 171, apto. 403, Bairro Meireles, em Fortaleza/CE, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO S/A, com agência situada à Av. Santos Dumont, nº 2834, Bairro Aldeota, em Fortaleza/CE. É o relatório. Decido. Mediante consulta ao SBJE, restou esclarecido que o endereço domiciliar da parte autora pertence aos limites de competência territorial do 12º JEC de Fortaleza, ao passo que o domicílio da agência do banco promovido também fica situada nos limites territoriais do 12º JEC de Fortaleza Isto posto, com arrimo no art. 51, III da Lei nº 9.099/95, extingo a presente ação por incompetência territorial deste 4º JEC, e por consequência, determino o cancelamento da audiência inaugural. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 24 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br   Processo: 3008298-11.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: LUIZ CLAUDIO SILVA SOUZA Réu: ITAU UNIBANCO S.A.               DECISÃO     1/3 parcela das custas iniciais recolhida. Trata-se de ação de cancelamento de empréstimos e transferências indevidas com pedido de tutela de urgência proposta por LUIZ CLAUDIO SILVA SOUZA em face de BANCO ITAU - AGENCIA 4097 PERSONNALITE FORTALEZA, partes qualificadas na peça inicial. Aduz a parte autora, em sua exordial, que é cliente da instituição demandada, sendo titular da conta corrente nº. 06158-6 e agência nº 4097. Prossegue relatando que, no período de 15 a 17 de outubro de 2024, foi surpreendido com os lançamentos de empréstimos e transferências indevidas em sua conta-corrente, totalizando o valor de R$ 455.226,02 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil duzentos e vinte e seis reais e dois centavos). Ressalta que os empréstimos realizados foram em parcelas que geraram juros e correções e alcançam um valor bem superior. Salienta que a instituição demandada já debitou diretamente na sua conta corrente a primeira parcela do empréstimo supostamente fraudulento, no valor de R$ 4.636,37 que será descontado sessenta vezes em sua conta-corrente. Continua a narrar que foi realizado um pagamento na modalidade PIX no valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais no dia 17 de outubro de 2024, tendo o dinheiro saído da conta da vitima para um beneficiário de nome LUCAS SILVA MERGULHÃO - CNPJ 54.477.147/0001-04, empresa essa que se localiza no Estado de Minas Gerais na Cidade de Extrema, totalmente desconhecido pela vitima. Afirma, ainda, que foram realizadas diversas transações para a empresa Gabriela Silva Barboza Salvador (CNPJ 45.858.368/0001-23) com endereço na Cidade de São Paulo - empresa ativa no CNPJ, para o Banco Santander sem que fosse levantada qualquer suspeita pelo serviço de inteligência do Banco Itaú. Diz que foi realizado um empréstimo fraudulento em sua conta no valor do total financiado de R$ 126.036,27 (cento e vinte e seis mil trinta e seis reais e vinte e sete centavos), sem que o Banco tenha criado qualquer dificuldade e ainda foi autorizado um parcelamento em 60 vezes para pagamento, totalizando o valor total da divida em R$ 291.664,80 e ainda um outro empréstimo no valor total da divida de R$ 252.381,00. Em vista disso, pugna por tutela provisória de urgência; objetivando que a instituição demandada suspenda imediatamente os empréstimos e transferências indevidas realizados na conta-corrente do autor, garantindo que ele não seja responsabilizado pelos valores cobrados. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe dizer que a Lei de Ritos Civil, em seu art. 300, estatui que a concessão da tutela de urgência se condiciona à existência de elementos que tornem evidente a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nessa esteira, faz-se de clareza solar que o legislador buscou, por intermédio de, ou melhor, com espeque em cognição perfunctória, e sem se ouvir a outra parte, diferindo, portanto o contraditório, autorizar ao(à) magistrado(a) a possibilidade de deferir tutelas provisórias. No clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela Provisória". (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et all]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 782.) No caso sub analise, a parte autora juntou aos autos a declaração de contestação das transferências relativas ao APP ITAÚ (documento de Id. 135016101), os extratos bancários nos quais constam os empréstimos e transferências (documento de Id. 135016106 E 135016107), a resposta da instituição demandada quanto à reclamação do autor (id. 135016115). É de se sobrelevar que essa modalidade de golpe vem se tornando cada dia mais comum, pessoas que se apoderam de dados bancários dos clientes das instituições financeiras, dados esses presumivelmente sigilosos, realizam operações financeiras em seu nome, desbordando das transações costumeiramente realizadas pelo cliente do banco; o que, em análise perfunctória, vem a demonstrar a probabilidade do direito afirmado pela parte autora. Quanto ao perigo de dano, esse se consubstancia no fato de a parte autora vir a suportar o pagamento de uma dívida com indícios de que foi contraída com fraude. Frise-se que inexiste perigo de não reversão da medida, já que, caso a cobrança seja devida, poderá retomar os descontos, com a devida correção. Estando a instituição requerida abrangida na definição de fornecedora de produtos e serviços, na esteira do que estabelece a Lei Consumerista - Lei n. 8.078/90, em seu art. 3º, e a parte autora na enunciação de consumidora, consoante dispõe o art. 2º, do diploma retro, a relação jurídica material travada entre as partes será atingida pelas normas protetivas consumeristas, conforme preconiza o enunciado 297 do Tribunal da Cidadania. Dessarte, louvando-me na teoria da divisão dinâmica do ônus da prova e tendo em vista que a presente relação contenciosa está respaldada nas disposições do Código de Defesa do Consumidor que tem como um de seus pilares a facilitação da defesa da parte hipossuficiente, inverto de logo o ônus da prova, imputando à instituição demandada a comprovação da inexistência de defeito no serviço de crédito prestado, especialmente no que se refere as operações ora sub judice. Ex positis, com espeque no art. 300 e ss., da Lei de Ritos Civil, hei por bem DEFERIR, em parte, a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando que a instituição demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, suspenda o(s) empréstimo(s), ou seja, os descontos do(s) contrato(s) a que se referem a peça inicial, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), limitada ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Quanto às transferências, tendo em vista o fato de estas não gerarem a produção de juros, nem o pagamento de mensalidades serão analisadas quando se proferir a decisão final do feito. No mais, fica a parte autora INTIMADA para recolher as 2 (duas) parcelas faltantes das custas iniciais. Isso posto, INTIME-SE a instituição demandada desta decisão, e CITE-A dos termos da peça inicial, a fim de que apresente RESPOSTA à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da realização da audiência de tentativa de conciliação observando-se que a não apresentação desta acarretará a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na peça inicial; Em seguida, remeta-se o presente feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC - do Fórum Clóvis Beviláqua, a fim de que seja designada audiência de conciliação, nos moldes dos arts. 334 e 335, I, da Lei de Ritos Civil. Intime-se e cumpra-se. Expedientes necessários.   Fortaleza, 27 de maio de 2025.     MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR  Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Maria Teixeira Lima (OAB 6989/CE) Processo 0201728-04.2025.8.06.0025 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ministerio Publ: M. P. do E. do C. , D. de P. I. e P. D. D. , M. S. R. - Requerido: W. S. R. R. - Pelo exposto, por não vislumbrar risco atual e nem mesmo violência de gênero a ser abarcada pelos ditames da Lei Maria Penha (art. 19, §§4º e 6º da Lei n11.340/2006), REVOGO as medidas protetivas outrora deferidas nestes autos, o que faço em analogia ao artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, por seus advogados(as). Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais e transitada em julgado, arquive-se.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2      Processo nº 3000556-21.2024.8.06.0016 Recorrente(s) ANA MARIA BRUNO SIQUEIRA DE CASTRO ALVES Recorrido(s) PP- PINHEIRO & PINHEIRO SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES      EMENTA   RECURSO INOMINADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PÉRICIA AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE LAVANDERIA. TAPETE ENTREGUE EM LAVANDERIA EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E DEVOLVIDO COM MANCHAS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.  DEVOLUÇÃO DO VALOR DO BEM DANIFICADO. RESSARCIMENTO PELOS DANOS PUNITIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.    A C Ó R D Ã O   Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença monocrática e, aplicando a teoria da causa madura, acolher parcialmente o pedido autoral, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 41, do Regimento Interno das Turmas Recursais.   Fortaleza-CE,  data da assinatura digital.     FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator     RELATÓRIO e VOTO   Trata-se de ação ajuizada por ANA MARIA BRUNO SIQUEIRA DE CASTRO ALVES, aduzindo a parte autora que, no dia 21/03/2024, deixou um tapete em perfeito estado de conservação na lavanderia promovida, visto que seu cachorro havia urinado em seu tapete, deixando-o com o cheiro desagradável. Conta que a entrega estava prevista para o dia 08/04/2024, contudo, em razão do atraso na prestação do serviço, somente foi retirado no dia 22/05/2024, encontrando-se o produto manchado e impróprio a que se destina. Informa que pagou pelo tapete o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), o qual foi adquirido juntamente a mais dois outros que somavam R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Aduz que após negociado, o valor total da compra foi de R$ 36.670,20 (trinta e seis mil seiscentos e setenta reais e vinte centavos). Ao final, requereu indenização por danos materiais e punitivos.   Em contestação, a promovida alega que: o tapete em questão é confeccionado 100% em nylon e é tingido para dar as cores necessárias que compõem o desenho e podem facilmente em contato com a água e qualquer outro produto migrar as cores pelo tecido, a própria autora diz o seu cão, um Sptitz Alemão, havia urinado no tapete, deixando-o com um odor desagradável. Ora, o tapete por ser de nylon, a trama dos tecidos pode reter a urina, o processo de remoção é complicado e a própria urina pode ser ácida ou alcalina e ter ocasionado a mancha no tapete e até mesmo a migração das cores.   Em sentença (id 4227246), a Douta juíza sentenciante julgou pela extinção do feito sem resolução de mérito, ao considerar a necessidade de produção de prova pericial e, consequentemente, a incompetência do juizado para o julgamento da causa.   Inconformada, a requerente interpôs recurso inominado (id 19894416) pugnando pela reforma da sentença para ser afastado o reconhecimento da incompetência do juizado especial para o julgamento da causa, sustentando que não há necessidade de produção de prova pericial. Por fim, requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), bem como danos punitivos (punitive damages) no valor de mais R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).   Contrarrazões não apresentadas.   É o breve relato. Passo a decidir.   Conheço do presente recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.   Inicialmente, destaque-se que o Juizado Especial é competente para o julgamento da presente ação, uma vez que a causa não se entremostra complexa ao ponto de se fazer imprescindível a realização de perícia, sendo tão somente necessária a análise dos documentos e vídeo que, de fato, foram acostados aos autos, o que será melhor analisado no mérito. Ademais, com o longo do tempo desde a ocorrência do fato, uma eventual perícia não seria precisa e suficiente para detectar o vício.   Deste modo afasto o reconhecimento da necessidade de realização de perícia, sendo juizado especial competente para o julgamento. Em consequência, fica desconstituída sentença.   Ademais, tendo em vista que o feito já se encontra devidamente instruído, aplica-se a bastante difundida Teoria da Causa Madura, que permite ao Relator Recursal examinar diretamente todas as questões levadas pelas partes, sem necessidade de retorno dos autos à primeira instância, após ter superado o óbice apontado na origem. Tal procedimento, balizado na melhor interpretação do art. 1.013, § 3º, do CPC, prestigia o art. 5º, LXXVIII, da CF/88, pois permite que o processo chegue mais rapidamente ao seu fim.   Inicialmente, cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame. A teor do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedora e a autora no de consumidora, como destinatária final dos produtos e serviços ofertados por aquela. Nesse diapasão, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).   A obrigação de indenizar do prestador de serviço, independentemente de culpa, decorre do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.  §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes.   A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.   Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante, reiterando os fatos alegados na inicial, ou seja, falha no serviço prestado pela recorrida ao entregar tapete com manchas e impróprio ao uso.     Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que o tapete foi entregue na lavanderia promovida para realização de lavagem sem nenhuma mancha ou avaria, conforme foto lançada aos autos no id 19894125. Ainda, constata-se que a entrega foi realizada no dia 21/03/2024, com previsão de retirada no dia 08/04/2024 (id 19894124), contudo, pelo que indica mensagens trocadas via WhatsApp (id 19894132), somente houve a entrega do produto ao consumidor no dia 22/05/2023.   Na sequência, observa-se que o tapete foi devolvido com manchas (id 19894126 e id 19894127), conforme relatado na inicial, tendo sido o defeito no tapete prontamente relado pelo consumidor à loja recorrida.   Por sua vez, em sua defesa, a promovida alega que o tapete em questão é confeccionado 100% em nylon e é tingido para dar as cores necessárias que compõem o desenho e podem facilmente em contato com a água e qualquer outro produto migrar as cores pelo tecido, a própria autora diz o seu cão, um Sptitz Alemão, havia urinado no tapete, deixando-o com um odor desagradável. Ora, o tapete por ser de nylon, a trama dos tecidos pode reter a urina, o processo de remoção é complicado e a própria urina pode ser ácida ou alcalina e ter ocasionado a mancha no tapete e até mesmo a migração das cores   Pois bem.   Pela análise do conjunto probatório e do que foi posto nos autos pelas partes, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, visto que o tapete foi deixado na lavanderia sem nenhuma mancha, porém foi devolvido ao consumidor manchado, tornando-se, de fato, inadequado ao uso, já que o produto tem o fim decorativo, ou seja, sendo destinado ao aformoseamento da casa.   Ao meu ver, a alegação da promovida de que as cores que compõem o tapete podem em contato com a água ou com outro produto ter migrado pelo tecido, não pode ser usado como escusa de sua responsabilidade, já que a empresa, ao trabalhar com lavagem, deveria ter a expertise acerca da possibilidade de a lavagem ocasionar manchas no tapete.   Além disso, sabendo dos riscos que poderia causar ao prestar o serviço de lavagem em tapete dessa espécie, deveria, no mínimo, ter comunicado ao consumidor a possibilidade de a higienização solicitada ocasionar manchas no tapete, a fim de transferir, em tese, ao cliente a responsabilidade pelos possíveis danos.   Com efeito, ao aceitar prestar o serviço de lavagem, deve a empresa recorrida responder pelos riscos advindos de sua atividade e, consequentemente, pelo defeito na prestação do serviço, especialmente quando não comunica ao consumidor os possíveis ricos ao se lavar um tapete confeccionado 100% em nylon e tingido, ausente qualquer prova nos autos em relação a essa notificação a fim de ser possível transferir, em tese, a responsabilidade do risco de dano ao consumidor.   Do mesmo modo, a alegação de que a urina do cachorro pode ter ocasionado a mancha no tapete não deve prosperar, já que há provas contundentes nos autos de que o tapete foi entregue em loja sem qualquer avaria. Ademais, o tapete não foi entregue para que fosse retirada mancha de urina de cachorro e, sim, para remover o cheiro.   Dessa forma, pela análise do que consta nos autos, há verossimilhança nas alegações autorais, as quais restaram confirmadas com a documentação lançada aos autos. Por seu turno, a promovida não conseguiu se desincumbir de seu ônus probante (art. 373, inciso II, do CPC), visto que não comprovou que a mancha foi ocasionada por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou quaisquer fatores externos a prestação do seu serviço (fortuito externo), razão pela qual deve responder pelos danos causados pelo defeito no serviço prestado.     A respeito do tema, trago ementas de jurisprudências a respaldar o entendimento ora firmado.   INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Prestação de serviço. Julgamento antecipado da lide que não implica em cerceamento de defesa. Revelia. Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, quanto à entrega pelo autor, de dois tapetes (persa) em perfeitas condições para prestação do serviço de limpeza, a devolução dos bens pela ré, com avarias consistentes em manchas e rasgos, além da restauração de umdos tapetes por outro prestador de serviços. Inutilidade das provas (oral e pericial) pretendidas pela recorrente. Preliminar rejeitada. Documentos acostados aos autos que demonstram a existência de relação contratual. Declaração de valores dos tapetes, realizada por profissional especializado, não impugnada pela requerida. Comprovado o pagamento do serviço de lavagem/restauração do tapete manchado (Ziegler). Falha na prestação do serviço configurada. Pretensão indenizatória devida. Quantum indenizatório originalmente fixado em valor correspondente ao da avaliação do tapete avariado (Kirmansha), acrescido dos gastos com a recuperação do tapete Ziegler, que não comporta a redução pretendida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível nº 1001845-89.2020.8.26.0506 - 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Rel. AFONSO BRÁZ - j. 01.12.2021)   Apelação. Prestação de serviços. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Apelação da ré e recurso adesivo da autora. Autora que entregou à ré tapete para que efetuasse sua lavagem. Prova de que o produto, após a realização do serviço, apresentou diferença de tonalidade e alteração de textura. Embora não exista prova de que tais defeitos decorreram de possível ineficiência do serviço prestado pela ré, não comprovou ela que tenha alertado a autora sobre a possibilidade de que ocorressem em razão das características do tapete. Danos materiais verificados. Preço do tapete a ser restituído à autora que deve considerar sua depreciação. Redução do valor fixado pela sentença a esse título. Sentença parcialmente reformada. Apelação provida em parte. Recurso adesivo desprovido. (35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Proc. 0011202-77.2013.8.26.0176 - Rel. Morais Pucci - j. 06.07.2015)    Assim, no tocante aos danos materiais, entendo que estes estão devidamente comprovados, considerando que o tapete se tornou impróprio ao uso, razão pela qual condeno a promovida a pagar o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) referente ao tapete danificado, sendo este o valor do produto conforme nota fiscal de compra (id 19894128). Observados os juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC) e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a incidir do evento danoso (súmula 43 do STJ), considerando a data da retirada do tapete em loja.   Por fim, incabível o arbitramento de danos punitivos (punitive damages), já que ao meu sentir, o desestímulo e reprovabilidade da conduta da recorrida já está devidamente recompensada pelo pagamento correspondente ao valor da mercadoria avariada, o qual se dará ainda com aplicação de juros de mora e correção monetária.      Além disso, não vislumbro qualquer conduta dolosa ou praticada com culpa grave, a fim de apontar um comportamento especialmente reprovável para ser, em tese, ao meu ver, possível a aplicação da Teoria do Desestimulo, de modo que qualquer indenização que ultrapasse o valor que já será ressarcido, ocasionará um enriquecimento sem causa.   No caso como esse dos autos nem mesmo seria possível reconhecer os danos morais, visto que se trata de mero ilícito contratual em que nada afetou o direito de personalidade da parte autora, ocasionando, no máximo, em mero aborrecimento, não ensejando em indenização.   Com efeito, não é possível a permissão de vitimização da sociedade por todo e qualquer desconforto decorrente das relações de massa, que fogem ao normal ou ao esperado, ensejando o enriquecimento indevido da vítima pelo acréscimo de indenizações em valores que ultrapassam o normal a ser compensado pelo dano experimentado.    Como bem refere SÉRGIO PINHEIRO MARÇAL:   A nosso ver, a teoria em questão também poderia ser chamada de teoria do valor do estímulo, só que tendo como referencial a suposta vítima. Nos parece que a tentativa de se punir alguém pela fixação de indenização em valor extremamente elevado pode gerar uma total distorção do sistema de reparação dos danos morais, estimulando que pessoas venham a se utilizar do Poder Judiciário para buscar o enriquecimento às custas de fatos ligados à dor e ao sofrimento. Não que esses eventos não mereçam ser indenizados. Simplesmente, não devem gerar riqueza. (...) Quando se fixa a indenização tendo por referência a capacidade financeira do ofensor, há um total desvirtuamento do nosso sistema de responsabilidade civil. Deixa-se de ter em consideração o dano, para se considerar a punição pretendida. Devemos ter em mente, entretanto, que a punição e o exemplo à sociedade, no nosso ordenamento, é privilégio do Direito criminal, não cabendo à jurisprudência criar um sistema civil que não tenha embasamento legal. É princípio consagrado no Direito brasileiro que não há pena sem lei prévia que a estabeleça. (MARÇAL, Sérgio Pinheiro. Reparação de danos morais - teoria do valor do desestímulo. N.º 7. Juris Síntese. CD-ROM)    Cito ainda Antônio Jeová dos Santos:    "Além da vontade de alguns em ser vítimas de danos morais, existem aqueles que enxergam a lesão espiritual em qualquer situação que se lhes apresente. Tornaram-se comuns pedidos de indenização por danos morais que vêm cumulados com qualquer outro pedido. Se alguém pleiteia o reembolso de despesas hospitalares porque o plano de saúde ou o seguro se recusou a cobri-las, dando interpretação restritiva a certa cláusula do contrato, o autor da demanda não se contenta somente com o pedido de reembolso. Há de encontrar o dano moral. E ele advém (segundo esse autor hipotético), da humilhação que passou por não ter dinheiro para suportar as despesas médicas. Evidente que não existiu o dano moral pretendido." (Dano Moral Indenizável, 3ª Edição, 2001, Ed. Método, págs. 131/131.)   De seu lado, ensina Venosa:   "O dano moral consiste no prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há formulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal". (Direito Civil, Responsabilidade Civil, Silvio de Salvo Venosa, 2ª edição, p. 31)   Desse modo, incabível o reconhecimento de danos punitivos (punitive damages), já que ausente qualquer situação que ultrapasse nível tal de reprovabilidade, como uma conduta dolosa por parte da recorrente ou ainda mácula a dignidade da pessoa humana, capaz de gerar a necessidade de imputar mais indenizações.   Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de desconstituir a sentença monocrática e, aplicando a teoria da causa madura, acolher, parcialmente, o pleito autoral para condenar a promovida a pagar o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), nos termos expostos acima.   Sem condenação em honorários advocatícios.   Fortaleza, data da assinatura digital.   FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
  7. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Karina Ribeiro Pinheiro Morais (OAB 13809/CE), Paulo Maria Teixeira Lima (OAB 6989/CE) Processo 0057249-49.2009.8.06.0001 - Desapropriação - Requerido: Norquip Comercial Importadora Ltda - Sobre o pedido de desistência de fls. 275/278, manifeste-se a promovida, no prazo de 15(quinze) dias.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 0047332-74.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: Francisco Carlos Ferreira Lacerda Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A e outros         SENTENÇA   Vistos etc.   Trata-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por FRANCISCO CARLOS FERREIRA LACERDA em face de MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA, e denunciada SEGURADORA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A, todos qualificados nos termos delineador na exordial de ID 153615361- 153615365 e documentos acostados.   Aduz o promovente, que no dia 19 de julho de 2003, por volta das 21:00hs, nas proximidades da Loja Isa Móveis, na Av. Presidente Castelo Branco, bairro Cristo Redentor, o irmão do autor Francisco José Ferreira Lacerda foi atropelado e morto pelo veiculo tipo FORD Escort, cor verde, placa MYI 6620/RN, de propriedade da empresa Maersk Brasil Brasmar Ltda, conduzido pelo motorista e preposto da ré, Sr. Alexandre Silveira da Silva. Diz que o motorista trafegava com velocidade excessiva para o local e sem as cautelas necessárias, portanto, com imprudência inconteste, evadindo-se do local em disparada, deixando de prestar socorro médico. Alega que a vitima contava com 36 anos de idade, e assim, deve ser pago indenização por dano material no valor de R$ 132.240,00 face a sobrevida da pessoa ser de 65 anos de idade. Requer a titulo de dano moral quantia ser arbitrada pelo Juízo. Dá-se a causa o valor de R$ 104.400,00.   Processo distribuído por sorteio à 16ª Vara Cível. Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da requerida e designando audiência de conciliação (ID 153615915).   Audiência de conciliação sem êxito (ID 153615348).   A empresa demandada apresentou a contestação de ID 153615014 - 153615337, denunciando à lide a Seguradora Porto Seguro, requerendo a sua citação para ingresso nos autos. Aduz em apertada síntese que o acidente se deu por culpa exclusiva da vitima e que a ação deve ser julgada improcedente.   Réplica de ID 153615010.   Despacho de ID 153613870, acolhendo a denunciação à lide e determinando a citação da Seguradora.   Contestação da Porto Seguro de ID 153611000, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e a prescrição do direito para buscar reparação civil, face o acidente ter ocorrido em 19/07/2003 e o autor somente ter ajuizado a ação em 18/06/2007, decorrido mais de três anos do fato alegado, nos termos do artigo 206, § 3º, V do CC. Pede a extinção da ação. No mérito, diz que o acidente se deu por culpa exclusiva da vitima, e pede a improcedência da ação.   Réplica do autor de ID 153611011.   Réplica da ré (ID 153611012).   Decisão de ID 153611017, oportunizando a conciliação e a indicação de provas.   O autor pede prova oral em audiência de instrução (ID 153611020). A ré pede depoimento pessoal e testemunhal (ID 153611022).   Despacho de ID 153613325 determinando a designação de audiência de instrução.   Processo redistribuído a esta Unidade de Vara, tendo sido recebido e designado audiência de instrução (ID 153613339).   Audiência de instrução realizada, tendo as partes requerido a dispensa de outras provas e prazo para entrega de memoriais (ID 153613356).   Memoriais da requerida (ID 153613361).   Memoriais do autor de ID 153613362.   Memoriais da denunciada de ID 153613363.   Sentença de ID 153613370 acolhendo a ilegitimidade ativa com elação ao dano material e a prescrição do direito de ação, extinguindo o feito com julgamento do mérito.   Recurso de Apelação interposto pelo autor (ID 153613373).   Contrarrazões de ID 153613829 e 153613338.   Ementa de ID 153615909 desprovendo o recurso de apelação.   Embargos de Declaração do autor (ID 153613852).   Ementa de desprovimento dos Embargos (ID 153615981).   Recurso Especial apresentado (ID 153614496).   Contrarrazões de ID 153614521 e 153615999.   Decisão do STJ de ID 153614500- 153614504, dando parcial provimento para determinar o regulamento dos embargos de declaração.   Ementa de ID 153614519 reconhecendo a inocorrência da prescrição e determinando a devolução dos autos ao Juízo singular para análise meritória.   Embargos de Declaração da Seguradora (ID 153614517).   Ementa de ID 153613867, conhecendo e provendo os embargos, para consignar que a reanálise do mérito não contempla a ilegitimidade ativa do embargado com relação a indenização por dano material.   Retorno dos autos a esta Unidade de vara.   Vieram-me os autos conclusos.   É O BREVE RELATO.   FUNDAMENTO E DECIDO.   Trata-se a presente de uma Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, em face do acidente de veículo que vitimou o irmão do autor, por atropelamento, buscando o autor ser indenizado pelos danos materiais e morais em face da morte do seu irmão.   Resta patente, que na sentença de ID 153613370, foi reconhecido a ilegitimidade do autor para buscar indenização por dano material, tendo transitado em julgado nesse ponto, como já questionado e devidamente apreciado pelo Juízo Ad quem. Portanto, será analisado tão somente a indenização por dano moral, tendo em vista a não ocorrência de prescrição do direito autoral nesse ponto.   A parte promovida alega em sua peça contestatória, que embora tenha se envolvido no referido acidente, inexiste dano a ser indenizado, pois a culpa foi exclusiva da vítima que surpreendeu o motorista surgindo repetinamente na via, impossibilitando o condutor de evitar a colisão.   Em análise aos autos, verifico que o acidente é incontroverso, ante a documentação acostada aos fólios, mormente o processo criminal, em que o condutor do veiculo foi condenado nos termos do artigo 302 § único, inciso II e 305 da Lei 9.503/97, inclusive com suspensão da CNH (ID 153613855 - 153613861), pelo que se conclui que a culpa do acidente se deu em razão do motorista do veículo atropelador.   Portanto, inexistindo dúvidas acerca dos fatos imputados ao preposto da requerida, temos que o ponto nodal da questão gira em torno tão somente da responsabilidade da requerida em reparar os danos morais ao autor, pela perda de um ente querido.   Nesse passo, forçoso é reconhecer que a culpa do acidente deu-se em face da imprudência e negligência do preposto da ré, que ao dirigir numa via de tráfego intenso, como a Av. Presidente Castelo Branco, sem a atenção e os cuidados exigidos para a via de tráfego intenso, infringindo a Lei de Trânsito e consequentemente atropelando e causando o falecimento da vitima.   È cediço que são requisitos da responsabilidade civil a conduta, o nexo de causalidade e o dano erigido os seus fundamentos no artigo 186 do Digesto Substantivo Civil, trazendo a seguinte diretriz:   Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.   No mesmo sentido do citado diploma, prevê o artigo 927, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, e, mais adiante, o artigo 944, aduz que a indenização é medida pela extensão do dano.   Outrossim, também não identificamos qualquer incidência do artigo 188 da Lei Substantiva Civil, para eximir a responsabilidade civil, visto que denotamos o tripé ação/omissão, nexo causal e o dano, conforme documentação acostada aos fólios.   Passo agora a perquirir acerca da fixação da indenização por dano moral.   No que tange à pretensão autoral referente aos Danos Morais, é cediço que são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, como os morais propriamente ditos.   É evidente e incontroverso ser mais do que importante e até mesmo vital para qualquer pessoa a proteção e o respeito ao seu bom nome, reputação, personalidade e dignidade. Entretanto, para que a afronta a esses sentimentos se traduza em compensação patrimonial, mister se apresenta que o suposto lesado demonstre a ocorrência do prejuízo moral que teria sofrido, sem o que, a reparação dessa espécie de dano, que representa uma conquista em tema de responsabilidade civil, poderá ficar circunscrita ao terreno do subjetivismo, gerando, concessa vênia, injustiça e excessos.   O promovente afirma ter sofrido um dano anímico em razão do acidente de veiculo, que ocasionou o falecimento de seu irmão, que contava com 36 anos de idade restando induvidoso que a situação vivenciada pelo irmão da vítima se constitui ato potencialmente danoso capaz de ocasionar danos morais em razão do indiscutível sofrimento de quem perde drasticamente um ente querido. O prejuízo moral alegado pelos autores é presumido, pela dimensão do fato da perda do irmão, sendo considerado dano in re ipsa.   Nesse sentido, destaca-se a lição do Des. Sérgio Cavalieri Filho:   "Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.   Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum".   É sabido que a fixação do valor do dano moral deve levar em conta tanto a função ressarcitória quanto a punitiva da indenização. Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Morai Indenizável, Lejus Editora, 1.997, p. 62).   Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, ps. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, ps. 186/190).   Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação. No caso concreto, o autor viu o irmão morrer em circunstâncias de trágico acidente. Difícil imaginar padecimento maior.   Destarte, tendo em vista as circunstâncias do caso - o ofensor, pessoa jurídica de notável patrimônio, de modo que a função repressivo-pedagógico da sanção é diluída; e o autor, pobre para fins legais, na forma da Lei 1.060/50, circunstância relevante para que a indenização não seja fixada em patamar tal que represente locupletamento, tenho por bem fixar a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que, na esteira de vários julgados extraídos da jurisprudência dos Tribunais, conforme se verá adiante, se mostra adequada, não representando sanção excessiva e nem enriquecimento ilícito à parte ofendida. O valor, cumpre a função pedagógico-repressiva que a sanção deve encerrar.   Na indenização devida a título de compensação de dano moral, a correção monetária deverá incidir pelo IPCA e os juros de mora com base na taxa SELIC desde o arbitramento (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça).   A jurisprudência acerca do tema corrobora:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL . DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE . MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa entende ser razoável e proporcional a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos. 2 . O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1823455 PE 2021/0030080-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021).   PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GENITORA DOS AUTORES . ATROPELAMENTO. PEDIDO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E CONDUTOR . DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 204, PARÁGRAFO 1º. DO CÓDIGO CIVIL. MAL SÚBITO NÃO COMPROVADO . DESCABIMENTO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUÍTO INTERNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. 1 . Não há guarida à alegação de prescrição em relação à proprietária do veículo. Interrompida a prescrição em relação ao condutor do automóvel, tratando-se de responsabilidade solidária, também interrompida a prescrição em relação à proprietária. 2. Alegação de mal súbito que além de não demonstrado, não tem o condão de funcionar como excludente de responsabilidade . Nexo de causalidade e culpabilidade devidamente demonstrados pelos elementos carreados aos autos. 3. São quatro coautores, filhos da vítima fatal atropelada. Considerando todas as peculiaridades do caso concreto, deve ser mantida a indenização de R$ 200 .000,00 (duzentos mil reais), conforme precedentes desta C. Câmara para acidente de trânsito com vítima fatal. Destaca-se que o montante não é suficiente para reparar o dano em toda sua plenitude, posto imaterial, mas para reduzir ou amenizar suas consequências. 4 . Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10032664720208260011 SP 1003266-47.2020.8 .26.0011, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 22/03/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2021).   APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CAMINHÃO E MOTOCICLETA - AUTOMOTOR QUE EFETUA MANOBRA DE CRUZAMENTO DAS VIAS SEM AS CAUTELAS DEVIDAS - INFRINGÊNCIA À REGRA DE PREFERÊNCIA DE PASSAGEM - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO - EXEGESE DOS ARTIGOS 34 E 44 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO - SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - DANO MATERIAL - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS E DIRETAMENTE RELACIONADAS COM O EVENTO DANOSO - PROVA PERICIAL QUE APURA A EXISTÊNCIA DE DANO ESTÉTICO - DEVER DE INDENIZAR - PENSÃO MENSAL - INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA APURADA EM PERÍCIA JUDICIAL - FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO E O GRAU DE COMPROMETIMENTO DA INCAPACIDADE - - SENTENÇA REFORMADA - REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O condutor do caminhão que atravessa entre ruas, sem atentar para o fluxo da via e de dar preferência a motociclista, infringe regras de trânsito e põe-se em posição de reparar os danos provocados. 2. A submissão a procedimento cirúrgico e a sessões de fisioterapia em virtude das lesões sofridas são circunstâncias que, certamente, ultrapassam o mero dissabor, ensejando danos morais passíveis de indenização. 3. O dano estético - i. é, marca ou cicatriz capaz de causar desgosto, desconforto, humilhação, constrangimento perante terceiros ou mesmo complexo de inferioridade relacionado à aparência externa -, corresponde à própria deformidade advinda do acidente, assim cumpridamente evidenciado pela prova pericial. 4. Ao proporcionalizar o valor arbitrado à guisa de indenização por danos morais e estéticos, compete ao Julgador levar em conta o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, o grau de culpa, a repercussão e a extensão do dano, e atentar, ainda, ao caráter pedagógico da medida, tudo em molde a evitar, ,pari passu enriquecimento sem causa. 5. O art. 950 do Código Civil estabelece que o ofensor deverá indenizar a vítima quando a lesão lhe suprimir a capacidade para o trabalho. Comprovada a incapacidade parcial temporária para o exercício da atividade laborativa, resulta devido o pagamento de pensão mensal com base no salário mínimo, até que sobrevenha o pleno reestabelecimento da condição física dantes apresentada. 6. Vigora em nosso ordenamento o princípio da reparação integral (art. 944, CC) que impõe ressarcimento de todas as despesas suportadas devidamente comprovadas em decorrência do ato ilícito. (TJPR - 10ª C.Cível - 0037793-61.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 28.02.2019). (TJ-PR - APL: 00377936120148160001 PR 0037793-61.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 28/02/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019).   DIANTE DO EXPOSTO, nessas condições e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral acerca dos danos morais, por sentença, nos termos do artigo 487, I do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, condenando a parte promovida MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA e a denunciada SEGURADORA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A, solidariamente a indenizar o promovente por Danos Morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigido com a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, desde seu arbitramento (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça).   Condeno ainda a requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.     Fortaleza, 5 de junho de 2025   ROBERTO FERREIRA FACUNDO   Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
  9. Tribunal: TJAM | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daisy Feitosa Coutinho (OAB 6989/AM), David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), David Sombra Peixoto (OAB 1175A/AM), Milty Coutinho de Lafayette (OAB 107803/RJ), Luis Carlos Eufrazio dos Santos (OAB 15047/AM) Processo 0206403-73.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Sebastião de Souza Gusmão - Requerido: Banco do Brasil S/A - O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, decidiu pela afetação da controvérsia relativa à definição de qual das partes incumbe o ônus de comprovar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP representam efetivos pagamentos ao correntista, estabelecendo o Tema Repetitivo 1.300. Com a afetação da matéria, foi determinada a suspensão nacional dos processos em que se discute a mesma controvérsia jurídica, até o julgamento definitivo do tema pela Corte Superior. Diante disso, considerando a similitude temática entre o objeto da presente demanda e a controvérsia submetida à apreciação da Corte Superior, determino o SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo. Intimem-se as partes para ciência da suspensão, podendo se manifestar, caso entendam presente alguma distinção relevante entre a matéria tratada nos autos e aquela submetida ao julgamento repetitivo. Caso haja perícia designada nos autos, intime-se o perito para que aguarde o levantamento da suspensão para iniciar seus trabalhos. Registre-se, ainda, que não serão expedidos alvarás no período em que perdurar a suspensão. Após o pronunciamento do STJ acerca da controvérsia repetitiva, voltem os autos conclusos para análise de eventual repercussão da tese firmada no presente caso concreto. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2000, Fortaleza-CE - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br      PROCESSO Nº: 0749046-72.2000.8.06.0001  AUTOR/EXEQUENTE: JOAO BOSCO FERREIRA MOTA  EXECUTADO(A): FIRMINA LOPES DE SOUSA        DECISÃO     Vistos.    O exequente foi intimado, por meio de seus advogados, para requerer o que entendesse de direito no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Contudo, mesmo intimado, nada apresentou, conforme atesta a certidão sob id.126626142.   Diante da paralisação imotivada do processo pelo exequente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, III, do CPC).  Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, e o feito será arquivado nos moldes do artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil).    Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital.    LUCIANO NUNES MAIA FREIRE  Juiz de Direito
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