Pedro Samuel Sales Araripe

Pedro Samuel Sales Araripe

Número da OAB: OAB/CE 006993

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Samuel Sales Araripe possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRO, TRF1, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJRO, TRF1, TJBA, TJCE, TRT7, TJMA
Nome: PEDRO SAMUEL SALES ARARIPE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0186100-75.2002.5.07.0001 RECLAMANTE: DAMIAO PEQUENO DE MARIA RECLAMADO: G L X RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8c8d17 proferido nos autos.                                                               CONCLUSÃO   Nesta data, 21 de julho de 2025, eu, FLAVIA ANDREA QUEIROZ FACANHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.                                                                   DESPACHO    As medidas pleiteadas pelo autor (bloqueio de passaporte, CNH e cartões de crédito são ineficazes para se alcançar o objetivo do processo, qual seja, a concretização do direito do exequente por meio da expropriação do patrimônio do devedor.  Note-se que não existe nos autos qualquer indício de que o reclamado ostente patrimônio e esteja tentando frustrar a execução. Desse modo, deve ser entendido que tais medidas são desproporcionais para se alcançar o objetivo da execução.  Registre-se que a responsabilidade do devedor é patrimonial, não podendo seus direitos pessoais ser ofendidos. Diante do exposto, indefiro o pedido de ID n.º 9742f02. Registre-se, entretanto, que caso a parte exequente apresente nos autos elementos que indiquem que a parte executada possui meios de cumprir a obrigação, mas resiste a realizar o seu cumprimento, a presente decisão pode ser revista. Frustradas as mais diversas tentativas de satisfação do crédito exequendo, intime-se o(a) autor(a) para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, não sendo o caso de tão somente renovar o pedido de utilização dos procedimentos já adotados. Transcorrido o prazo  de 10 dias, sem qualquer iniciativa da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem prescricional (art. 11-A, § 1º, da CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação. Ressalte-se que os autos só serão desarquivados caso a reclamante indique bens ou direitos específicos, bem como sua localização exata, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Saliento que a mera adoção de outras providências, sem garantia integral da execução, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para o reconhecimento da prescrição intercorrente.     OU                                          Intime-se o peticionante. Ato contínuo remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, deflagrando-se (ou dando continuidade) a contagem do prazo prescricional.   FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2025. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAMIAO PEQUENO DE MARIA
  3. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PEDRO SAMUEL SALES ARARIPE (OAB 6993/CE) - Processo 0212791-98.2025.8.06.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUT PL: B1D.D.M.F.D.B0 - REQUERENTE: B1A.V.L.S.A.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - REQUERIDO: B1F.V.A.B0 e outro - Diante o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial e REVOGO as medidas protetivas concedidas em favor da ofendida às fls. 21/24, razão pela qual determino a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. P.R.I. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, após baixa nos registros, ARQUIVEM-SE.
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0186100-75.2002.5.07.0001 RECLAMANTE: DAMIAO PEQUENO DE MARIA RECLAMADO: G L X RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c3eb9b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 16/07/2025, eu, FLAVIA ANDREA QUEIROZ FACANHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Intime-se o(a) autor(a) para ciência da petição de Id f7004fa, devendo, em 10 dias, requerer o que entender de direito, não sendo o caso de tão somente renovar o pedido de utilização dos procedimentos já adotados.  Transcorrido o prazo  de 10 dias, sem qualquer iniciativa da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem prescricional (art. 11-A, § 1º, da CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação. Ressalte-se que os autos só serão desarquivados caso a reclamante indique bens ou direitos específicos, bem como sua localização exata, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Saliento que a mera adoção de outras providências, sem garantia integral da execução, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAMIAO PEQUENO DE MARIA
  5. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0201190-32.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: MALTA DE QUEIROZ MARTINS EXECUTADO: REISEMBERG ALVES DE ARAUJO DECISÃO   Trata-se de petição de ID 132460103, apresentada como contestação, em que a parte executada alega: a) inexigibilidade o título, por ser fruto de agiotagem e coação; b) anatocismo. Em ID 149669614, a parte executada foi intimada a juntar a referida defesa em autos apartados.  Em ID 152711999, a parte executada requereu a admissibilidade da peça como exceção de pré-executividade. Pedido deferido em ID 157851273. Em ID 163574866, a parte exequente requereu a inadmissibilidade da defesa apresentada e a penhora via SISBAJUD. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo.     É de conhecimento dos operadores do direito que a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial e passou a ser admitida como modo informal do executado de se opor à execução. Assim, ela busca evitar que o devedor executado injustamente tenha seus bens penhorados.     No tocante a objeção de pré-executividade, conclui-se que ela surgiu como meio de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só. E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo, é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.     Com relação de que o exequente exigiu a assinatura de notas promissórias em branco para manter o executado na sociedade comercial, bem como de agiotagem, resulta na inadmissibilidade de sua alegação em sede de exceção de pré-executividade por não envolver matéria de ordem pública nem reclamar análise, de ofício, pelo magistrado.     Nesse sentido, a jurisprudência:     AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO. AGIOTAGEM. DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA. SIMULAÇÃO. ENDOSSOS. MATÉRIAS INSUSCETÍVEIS AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. 1. Acerca da Exceção de Pré-Executividade, o c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Temas 103, 104, 108 e 262), consolidou o entendimento de que ela é cabível quando a matéria suscitada pelo devedor for cognoscível de ofício pelo magistrado e prescinda de dilação probatória. 2. A discussão da nulidade da relação jurídica material que originou o crédito estampado no título é incabível pela via da exceção de pré-executividade. Precedentes deste Tribunal. 3. No caso concreto, o Executado/Agravante suscitou a nulidade do título, ao argumento de que a relação jurídica subjacente à nota promissória executada decorreu da prática de agiotagem, e que o endosso realizado pela credora original à segunda empresa que ajuizou a demanda se deu de forma simulada, para impedir a discussão da causa debendi. Todavia, além de ter previamente reconhecido o débito, a Exceção de Pré-Executividade não configura meio processual adequado para análise das matérias aventadas, pois demandam dilação probatória, o que não é admitido na via eleita. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJDFT - Acórdão 1980091, 0745255-31.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025.) EXECUÇÃO. RECIBO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. A exceção de pré-executividade é medida excepcional e só é cabível quando haja flagrante causa de nulidade do processo executivo (art. 618 do CPC), ou quando comprovada a inviabilidade do processo de execução por ausência ou prescrição do título executivo, ou pelo pagamento da dívida, sendo inviável para discutir matéria fática, que necessita de dilação probatória. O processo executivo, da mesma forma, não é a via adequada para analisar a existência de vício que necessite de maior dilação probatória. (TJDFT - Acórdão 369492, 20090710073070APC, Relator(a): NATANAEL CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/08/2009, publicado no DJe: 17/08/2009.)    Deste modo, a matéria revisional trazida em sede de exceção não encontra guarida no instituto.     Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade oposta, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, determinando o prosseguimento da execução.     Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da última planilha nos autos e, após, voltem-me para apreciação do pedido de penhora.    Com relação ao pedido de gratuidade requerido pelo excipiente, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada.      Intimem-se as partes acerca da presente decisão.    Publique-se. Intimem-se.  Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  6. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    -   9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 0020454-49.2006.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: Joao Carlos Gomes de OliveiraPOLO PASSIVO: Armando Vieira Leite   DESPACHO   Vistos, etc. Intime-se a parte exequente através de seu patrono para que se manifeste sobre a petição de ID 145045186. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital.   Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005111-39.2023.8.22.0004 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO APELANTE: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, BRADESCO Polo Passivo: JUSTINIANO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO APELADO: RAJIV MORENO GONCALVES DIAS, OAB nº RO6993A, MAURA ESTER FONSECA DIAS, OAB nº RO9674A, INDHIANNA MORENA ESTHER GONCALVES DIAS, OAB nº RO6530A, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890A Vistos, Realizado o julgamento do recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, tal parte interpôs os Embargos de Declaração de id 28641459. Assim, atento à regra contida no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Tornem-me conclusos oportunamente para julgamento. Int
  8. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 11:26:26): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Em conformidade com a Resolução nº 01/CMJE-30/09/2003 Intimem-se as partes sobre documentos de evento 812.
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