Antônio Augusto Moreira Silva

Antônio Augusto Moreira Silva

Número da OAB: OAB/CE 007025

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJCE, TRT14, TJMS
Nome: ANTÔNIO AUGUSTO MOREIRA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000700-76.2023.5.14.0091 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS BRUNO DE ALMADA RECLAMADO: ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88a5fc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. Diante do cumprimento das obrigações, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC. II. Dê-se ciência às partes. III. Arquivem-se os autos, ante a inexistência de pendências certificada no id. f6ac280. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
  2. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000700-76.2023.5.14.0091 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS BRUNO DE ALMADA RECLAMADO: ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88a5fc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. Diante do cumprimento das obrigações, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC. II. Dê-se ciência às partes. III. Arquivem-se os autos, ante a inexistência de pendências certificada no id. f6ac280. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS BRUNO DE ALMADA
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000730-11.2023.5.14.0092 RECLAMANTE: CAIO CESAR COELHO LIMA RECLAMADO: ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b4973d proferida nos autos. DECISÃO   Vieram os autos conclusos para deliberação em razão da apresentação do cálculo de Id b76fe53 e do parecer da contadoria de Id d4b9b1c. Pois bem. Após análise do cálculo de Id b76fe53 e do parecer da contadoria Id d4b9b1c, verifico a consonância dos cálculos apresentados com os termos da sentença. Dessa forma, homologo o cálculo de Id b76fe53, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 2. Depreende-se da conduta processual demonstrada pela parte autora sua inequívoca intenção de iniciar a execução, razão pela qual entendo como satisfeita a iniciativa exigida no art. 878 da CLT (alterado pela Lei n. 13.467/2017). Registre-se o início da execução no PJE. 3. Cite-se a empresa reclamada. É certo que o artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que deve ser realizada a “citação do executado”. Contudo, esse comando legal tem berço em época em que ainda vigorava o Código de Processo Civil de 1939. Um período em que o processo civil ainda não era sincrético e que o vocábulo “citação” ainda não tinha o sentido que tem atualmente. Tanto assim que, ao versar sobre o que seria a efetiva citação da parte reclamada, na norma celetista se faz uso do vocábulo “notificação” (CLT, art. 841). Ao lado disso, encontra-se preceituado no art. 513, §2º, I, do CPC que o devedor será intimado para cumprir a sentença "pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos". Comando legal este que, considerando o sincretismo processual que impera no Processo do Trabalho e o que se encontra posto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, faz-se plenamente aplicável ao caso em exame. Destarte, com a publicação desta decisão no DJEN, considerarei a parte ré, por meio de seus patronos, ciente e instada a, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), promover o pagamento ou a garantia da execução, sob pena de penhora (CLT, art. 880). Por oportuno, ressalta-se que os depósitos de FGTS, as contribuições previdenciárias e as custas processuais deverão ser recolhidos por meio das guias próprias. 4. Caso não haja pagamento ou garantia da execução, observando-se as cautelas de praxe e os limites desta execução, promova-se o bloqueio, via sistema SISBAJUD, com 2 ordens sucessivas, do valor de R$21.628,43, inclusive com a ferramenta denominada “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, nas contas e aplicações financeiras da parte executada, com base no art. 854 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (IN n. 39 do c. TST). JI-PARANA/RO, 02 de julho de 2025. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000730-11.2023.5.14.0092 RECLAMANTE: CAIO CESAR COELHO LIMA RECLAMADO: ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b4973d proferida nos autos. DECISÃO   Vieram os autos conclusos para deliberação em razão da apresentação do cálculo de Id b76fe53 e do parecer da contadoria de Id d4b9b1c. Pois bem. Após análise do cálculo de Id b76fe53 e do parecer da contadoria Id d4b9b1c, verifico a consonância dos cálculos apresentados com os termos da sentença. Dessa forma, homologo o cálculo de Id b76fe53, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 2. Depreende-se da conduta processual demonstrada pela parte autora sua inequívoca intenção de iniciar a execução, razão pela qual entendo como satisfeita a iniciativa exigida no art. 878 da CLT (alterado pela Lei n. 13.467/2017). Registre-se o início da execução no PJE. 3. Cite-se a empresa reclamada. É certo que o artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que deve ser realizada a “citação do executado”. Contudo, esse comando legal tem berço em época em que ainda vigorava o Código de Processo Civil de 1939. Um período em que o processo civil ainda não era sincrético e que o vocábulo “citação” ainda não tinha o sentido que tem atualmente. Tanto assim que, ao versar sobre o que seria a efetiva citação da parte reclamada, na norma celetista se faz uso do vocábulo “notificação” (CLT, art. 841). Ao lado disso, encontra-se preceituado no art. 513, §2º, I, do CPC que o devedor será intimado para cumprir a sentença "pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos". Comando legal este que, considerando o sincretismo processual que impera no Processo do Trabalho e o que se encontra posto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, faz-se plenamente aplicável ao caso em exame. Destarte, com a publicação desta decisão no DJEN, considerarei a parte ré, por meio de seus patronos, ciente e instada a, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), promover o pagamento ou a garantia da execução, sob pena de penhora (CLT, art. 880). Por oportuno, ressalta-se que os depósitos de FGTS, as contribuições previdenciárias e as custas processuais deverão ser recolhidos por meio das guias próprias. 4. Caso não haja pagamento ou garantia da execução, observando-se as cautelas de praxe e os limites desta execução, promova-se o bloqueio, via sistema SISBAJUD, com 2 ordens sucessivas, do valor de R$21.628,43, inclusive com a ferramenta denominada “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, nas contas e aplicações financeiras da parte executada, com base no art. 854 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (IN n. 39 do c. TST). JI-PARANA/RO, 02 de julho de 2025. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAIO CESAR COELHO LIMA
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0018622-14.2025.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Raimundo Alci Barbosa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Tendo em vista a petição às fls. 65-66, determino que o novo causídico intimado para, no prazo legal, apresentar suas razões de apelação. - Advs: Maria da Conceição Moreira e Silva (OAB: 33509/CE) - Antônio Augusto Moreira Silva (OAB: 7025/CE) - Jose Lucas Rodrigues Lima (OAB: 54255/CE) - Paulo Sérgio Ribeiro de Souza (OAB: 23510/CE) - Ministério Público Estadual
  7. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 0001894-71.2020.8.06.0000 Credor(a): A. A. M. Devedor: E. D. C. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 22568721 e 22568724, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, 12 de junho de 2025. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios Portaria de delegação n.º 240/2025
  8. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTONIO AUGUSTO MOREIRA SILVA (OAB 7025/CE), ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA E SILVA (OAB 33509/CE) - Processo 0040943-97.2015.8.06.0064 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Felipe do Nascimento CariocaB0 - Teor do Ato Ordinatório: Designo a audiência de Instrução para 21/07/2025 às 11:00h.
  9. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú  2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú  Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0208892-92.2025.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: J. S. P. REQUERIDO: E. P. D. A. S.     ATO ORDINATÓRIO                         Conforme a Disposição Expressa na Decisão de Id.151399482, a Secretaria designa Audiência de Conciliação para o dia 28/07/2025 às 09:40, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma do Microsoft Teams. Link de acesso (URL) reduzido para Audiência: https://link.tjce.jus.br/e9aaae   ou ainda pelo link abaixo:   https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzA4NmNlMWUtZTdmOC00NGI3LTk1ODItZDkxODU1NDNmZTM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c3a524f6-f641-421f-850e-0603b5aac8da%22%7d               AS PARTES E/OU ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA PARTICIPAÇÃO REMOTA NA AUDIÊNCIA, DEVERÃO PROVIDENCIAR OS MEIOS TECNOLÓGICOS NECESSÁRIOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO, INCLUSIVE NO TOCANTE À PROVA TESTEMUNHAL.                             AS PARTES QUE NÃO POSSUÍREM MEIOS DE PARTICIPAR DO ATO DE FORMA VIRTUAL, DEVERÃO COMPARECER AO FÓRUM DE MARACANAÚ, MUNIDAS DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, ONDE PARTICIPARÃO DA AUDIÊNCIA NA SECRETARIA DA VARA.   ELINY LIMA ESTANISLAUDiretora de Unidade Judiciária da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
  10. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0273290-82.2024.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: A. R. D. S. M. e outros   SENTENÇA   Vistos, etc.   Versam os autos sobre Ação de Divórcio Consensual ajuizada por RAYANE DE SOUSA DA SILVA MIRANDA e ANTÔNIO ROBERTO DE SOUZA MIRANDA, com base nos fatos articulados na inicial. O Despacho de ID 148227879 determinou a intimação dos autores para emendar a petição inicial. Devidamente intimados por seu advogado (DJE de ID 148227878), para cumprir o despacho, os autores deixaram transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer (certidão de ID 150952657). Isto posto, EXTINGO O FEITO POR SENTENÇA, com fundamento no art. 485, inc I, combinado com o parágrafo único do art 321, ambos do Código de Processo Civil, para que surtem os seus jurídicos e legais efeitos, em virtude da inércia no cumprimento da emenda da inicial pelos autores. Sem custas. P.RI. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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