Claudio Sabino Gomes

Claudio Sabino Gomes

Número da OAB: OAB/CE 007051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Sabino Gomes possui 57 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, TJBA, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJPI, TJBA, TJCE, TJPA
Nome: CLAUDIO SABINO GOMES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 0002797-88.2010.8.06.0087 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR:  FRANCISCO RODRIGUES DE BRITO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   D E S P A C H O Ante a resposta retro, intime-se a parte autora para dar impulso ao feito, requerendo o que lhe for pertinente, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Ibiapina-CE, data da assinatura digital. Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IBIAPINA  Rua Deputado Álvaro Soares, s/n - Centro - Ibiapina-CE - Cep: 62.360-000 - Fone: (88) 3653-1277 / 3653-1324  - e-mail: ibiapina@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                  TERMO DE AUDIÊNCIA   No dia 15 de julho de 2025, às 08h50min, na sala de audiências virtuais da Vara Única da Comarca de Ibiapina, Estado do Ceará, pela plataforma TJCE/Microsoft Teams. Presente o MM. Juiz de Direito Titular, Dr. Anderson Alexandre Nascimento Silva. Ao pregão compareceu foi verificada a ausência das partes. Aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma da lei, após uma tolerância de 10 (dez) minutos, em virtude da ausência injustificada da reclamante Maria Eliene Medeiros da Silva, embora devidamente intimada por seu advogado, restou frustrada a realização do ato audiencial. Em seguida, em face da ausência injustificada da parte autora, a teor do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, o MM. Juiz proferiu a sentença seguinte: "Vistos etc. Devidamente intimado para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a reclamante Maria Eliene Medeiros da Silva deixou de comparecer ao ato designado, embora devidamente intimada por seu patrono, razão pela qual restou prejudicada a sua realização. Decido. Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Com efeito, o processo que tramita no Juizado Especial Cível é regido por lei específica, que impõe a obrigatoriedade da presença pessoal das partes a qualquer das audiências do processo. A ausência do autor a qualquer das audiências é causa de extinção do processo (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95), enquanto a do réu acarreta a revelia (artigo 20 da referida Lei). Desta forma, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, c/c 485, inciso VI, do CPC, determinando, em consequência, o seu arquivamento. Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95), salvo a interposição de recurso. Sentença publicada em audiência e intimados os presentes. Registre-se. Expedientes necessários." E como nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente termo que vai assinado digitalmente pelo MM. Juiz, na forma da lei. Eu, Antonio Edmar Freire, Assistente de Unidade Judiciária, mat. 4666, o digitei.    Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito - titular
  4. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo Número do processo: 3000435-05.2025.8.06.0130 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte autora: ANTONIO MARTINS Parte ré: BANCO DIGIO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade  de débito c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada por Antonio Martins em face do BANCO DIGIO S.A. Tendo em vista o conteúdo desta demanda, bem como o teor da Recomendação nº 159 de 23 de Outubro de 2024, que recomenda aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos em seu Anexo A, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo, entendo necessário determinar a realização de diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. No caso em tela, constato conduta processual potencialmente abusiva, tal como descrito no item 7 do Anexo A da Recomendação, ante a existência de distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto. A respeito, a própria a Recomendação nº 159 de 23 de Outubro de 2024, aduz que os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, a notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. Cumpre registrar as centenas de demandas "DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" contra INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ajuizadas nesta comarca a cada ano, sempre com a mesma redação. De outro lado, são comuns os relatos de cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, sem o conhecimento destes. Com efeito, a atuação do advogado predatório começa pela captação indevida de clientes, normalmente idosos ou pessoas com pouca instrução, que assinam procurações sem o necessário discernimento ou sequer possuem conhecimento das respectivas ações. Outrossim, por vezes este juízo observou os recorrentes pedidos de desistência ou mesmo o não comparecimento em audiência una, em demandas do juizado especial, logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado. Frise-se que, para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Ademais, não se pode perder de vista o fato de que o ajuizamento em massa de tais ações, além de causar prejuízos às partes do processo, compromete a própria prestação jurisdicional, aqui incluída a noção de celeridade processual e de acesso à justiça, em razão do grande número de ações temerárias. Desse modo, havendo elementos caracterizadores de demanda massificada e predatória, a situação impõe ao magistrado maior rigor no processamento do feito, a fim de coibir práticas abusivas e atentatórias à dignidade da Justiça. Feitas essas ponderações, cabe ainda esclarecer que este juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. Isso posto, utilizando-me do poder geral de cautela inerente à atividade judicante (artigo 139, CPC) e com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e a cooperação, como forma de evitar a prática de atos ilícitos, reputo salutar a emenda da inicial. INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de extinção: 1) Elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas como no Portal do Consumidor (consumidor.gov.br), bem como qualquer outra forma de tentativa de resolução administrativa prévia.   Após, voltem os autos conclusos para análise. Intime-se.   Expedientes necessários. Mucambo/CE, 14 de julho de 2025 Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 0000450-34.2000.8.06.0087 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Jose Airton de Negreiros RÉU: Cda-comercial Distribuidora de Automoveis Ltda e outros       D E S P A C H O       Intime-se a parte autora para dar impulso ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for pertinente, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários.   IBIAPINA, data da assinatura digital. Anderson Alexandre Nascimento Silva  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina   PROCESSO: 3000148-74.2025.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA RÉU: ODONTOPREV S.A.     D E S P A C H O         Diante da proposta de acordo apresentada à ID 162475502, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita referida avença, indicando, em caso positivo, os dados necessários à sua efetivação. Expedientes necessários.   IBIAPINA, data da assinatura digital. Anderson Alexandre Nascimento Silva  Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ibiapina   Fica a parte intimada para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 29/07/2025 às 09:50 horas, pelo rito da Lei n. 9.099/95. E, de logo, fica criada a sala virtual pelo sistema MICROSOFT TEAMS para a realização do ato por videoconferência, com acesso através do link: https://link.tjce.jus.br/d417ad  Fica a parte autora INTIMADA para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de lei. ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento injustificado do demandado importa no julgamento antecipado da lide. A ausência injustificada do autor importa em extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais. Caso a parte não disponha de meios para acessar o link, deverá comparecer ao Fórum local, munida de documentos pessoais, no dia e hora designados para a realização da audiência. Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação. Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CLAUDIO SABINO GOMES (OAB 7051/CE), ADV: BRENO MELO GOMES (OAB 19773/CE) - Processo 0200228-03.2023.8.06.0176 - Execução de Alimentos Infância e Juventude - Fixação - REQUERIDO: B1M.R.S.B0 - Cumpra-se corretamente o despacho de fl.124, intimando o executado, por seus advogados (fls.73/74), uma vez que o expediente foi direcionado equivocadamente ao advogado da exequente (fl.125). Expedientes necessários.
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