Maria Adeis Da Silva Carneiro

Maria Adeis Da Silva Carneiro

Número da OAB: OAB/CE 007075

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT7, TJCE
Nome: MARIA ADEIS DA SILVA CARNEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0187300-84.1997.5.07.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO ALCIDES SALES RECLAMADO: E B S EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47394b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALCIDES SALES
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  MÔNICA LIMA CHAVES     3000848-20.2022.8.06.0034 RECORRENTE: LUIZ VALÉRIO MARTINS MARQUES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado apresentado por Luiz Valério Martins Marques, em face do Banco do Brasil S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, nos autos do processo de n.º 3000848-20.2022.8.06.0034. A demanda envolve relação de consumo, entre a parte autora e o banco demandado, cuja matéria é de competência do Juizado Especial Cível, consoante se vê pela inicial e sentença de ID 24365566 dos autos. Por ser a Turma Fazendária incompetente para a análise do feito, determino a remessa dos referidos autos para o Setor de Distribuição para fins de redistribuição à uma das Turmas Recursais Cíveis para o regular processamento do feito. Após, proceda o setor de distribuição com as anotações e baixas devidas. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).   Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    -   9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 0333147-02.2000.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: V.t.o. Pictures Video Tape Opcion LtdaPOLO PASSIVO: AMERICO PICANCO NETO   DESPACHO   Vistos, etc. Proceda-se à juntada nos autos do julgado referido na comunicação de ID 158081753. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital.   Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Adeis da Silva Carneiro (OAB 7075/CE) Processo 0207333-34.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Defensoria Pública do Estado do Ceará, Defensoria Pública do Estado do Ceará, Delegacia Metropolitana de Caucaia - Réu: Patrick de Queiroz Caetano - De ordem do(a) MM. Juiz(a). Dr(a). Thémis Pinheiro Murta Maia , de acordo com o Provimento nº 01/2019-CGJ/TJCE, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMO de audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 11 de setembro de 2025, às 14:30h. as partes e os Advogados: 1. Ministério Público do Estado do Ceará 2. Defensoria Pública do Estado do Ceará 3. Dra. Maria Adeis da Silva Carneiro - OAB/CE n° 7075
  5. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0096826-39.2006.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA QUEIROZ TAVORA e outros REQUERENTE: Ernestina Barbosa de Queiroz e outros (3)   DECISÃO Cls., I - Compulsando os autos, verifico que a sentença de Id 146520917 homologou o esboço de partilha constante dos Ids 146520355 a 146520361, tendo sido descontados os valores percebidos pela herdeira MARIA DE FÁTIMA QUEIROZ TÁVORA, levantados por força do alvará liberatório de Id 146511645, por terem sido considerados como adiantamento de legítima. Referidos valores foram demonstrados em planilha de cálculo que detalhou as deduções e os montantes devidos a cada herdeiro (Ids 146520355 e 146520917).Assim, os valores informados no Id 160358109 devem ser partilhados entre os demais herdeiros, em conformidade com o esboço de partilha judicial dos Ids 160358109 e 146520361.Bem como, determino à zelosa secretaria que providencie os expedientes determinados na sentença de Id 146523626. Expeça-se de imediato.  II - Indefiro a petição constante do Id 161423088, tendo em vista que os bens ali arrolados já foram devidamente partilhados, conforme sentença proferida no Id 146520917.III - Determino o desentranhamento da petição de Id 160360233, considerando que os presentes autos tratam de ação de inventário, e não de prestação de contas, conforme já esclarecido no Id 155342202.IV - Diante do exposto, indefiro o pedido constante do Id 155198952, uma vez que já tramita a Ação de Prestação de Contas nº 3038396-76.2025.8.06.0001, cabendo naquele feito as discussões pertinentes.V - Remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Exp. nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.    Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  6. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO     PROCESSO: 0211295-05.2023.8.06.0001 APELANTE: EMANUELLE ALVES COSTA DE ALMEIDA e outros (3) APELADO: FRANCISCO COSTA BARROS   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, FIXADOS INTUITU FAMILIAE (TRÊS FILHOS E EX-ESPOSA). EXONERAÇÃO EM RELAÇÃO AOS FILHOS, COM A CONCORDÂNCIA DELES. REDUÇÃO EM RELAÇÃO A EX-ESPOSA E ESTIPULAÇÃO DE PRAZO, DEVIDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO, AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE LABORAL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reside a controvérsia ao exame do acerto do capítulo da sentença que, em AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, reduziu o quantum alimentar devido a ex-consorte virago para 5% dos vencimentos e vantagens, líquidos, auferidos pelo alimentante e fixou o prazo de DOIS anos. 2. De acordo com o artigo 1.699, do Código Civil, a revisão (exoneração, majoração ou redução) da obrigação alimentar é cabível quando sobrevier alteração do binômio alimentar necessidade-possibilidade. Quanto aos alimentos entre ex-cônjuges, o artigo 1.694, do Código Civil, estabelece a obrigação recíproca, observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que pede e dos recursos de quem é obrigado, destacando-se aqui, o chamado binômio necessidade-possibilidade. Além disso, a obrigação em questão, possui caráter excepcional, transitório e resulta da constatada dependência econômica entre os ex-cônjuges. 3. No caso vertente, a ora apelante se encontra separada de fato do apelado, desde 12 de abril de 2010, conforme sentença - ID: 19594648, quando foi confirmada a liminar que fixou alimentos intuitu familiae, ou seja, para os três filhos do ex-casal e para ex-virago, em 20% dos vencimentos líquidos do ex-cônjuge varão. Sucede que, os filhos já atingiram a maioridade civil, se encontram casados e, inclusive, foram excluídos do polo passivo da ação, ante a concordância deles com a exoneração da verba alimentar, enquanto que em relação a ex-cônjuge virago, o Magistrado a quo, reduziu a verba alimentar para 5% sobre a mesma base de cálculo de outrora e estipulou prazo de dois anos, bem como deliberou que se, permitido pelo instituto de previdência dos servidores públicos estaduais - ISSEC, a alimentanda permanecesse usufruindo do referido plano de saúde, como dependente do ex-varão. 4. Em relação à questão dos requisitos para a exoneração/redução dos alimentos, consta dos autos que o alimentante comprovou alteração de suas condições financeiras, uma vez que depois da separação, contraiu novo relacionamento e constituiu nova família, com a superveniência de 03 (três) filhos, os quais são menores de idade e dependem dos pais para sobreviver. Além disso, ele teve seus rendimentos mensais reduzidos porque para cumprir a obrigação paterna em relação os filhos do casamento anterior e os da atual, foi compelido a contrair empréstimos, passando a perceber rendimento líquido em valor inferior àquele correspondente aos alimentos, cuja exoneração pretende, no cargo que ocupa de Inspetor de Polícia, da Secretaria de Segurança Pública do estado do Ceará, cuja renda bruta é de R$ 13.517,82 (treze mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos). (ID 19594643; 19594645-ID 19594662). 5. Nesse âmbito, resultou comprovada a alteração das possibilidades do alimentante e tendo os filhos concordado com a exoneração da obrigação em relação a eles, remanesceu apenas à quota parte devida a ex-cônjuge virago, a quem competia provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/alimentante, mediante a comprovação da sua necessidade aos alimentos e da dependência econômica em relação ao ex-consorte varão. 6. Contudo, infere-se do contexto probatório, que não foi produzido prova de que a ex-cônjuge virago se encontra inapta para acessar o mercado de trabalho, ao contrário, constata-se que ela possui formação superior em Enfermagem e o Laudo Médico inserido, via ID 19594685, atesta apenas que ela é portadora de Diabetes, Hipertensão, Dislipidemia e Ansiedade, não havendo qualquer menção que essas enfermidades a incapacita para o exercício de atividade laborativa remunerada. 7. Destarte, em que pesem as alegações da recorrente, resulta indemonstrada a incapacidade laborativa da ex-cônjuge virago, bem como a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho, resultando descabida a majoração dos alimentos, postulada neste recurso. 8. Lado outro, a sentença recorrida, ao redimensionar a verba alimentar outrora fixada em 20% e que era destinada à 04 pessoas (três filhos e ex-esposa), observou o critério da proporcionalidade, uma vez que a fixou em 5%, em prol apenas da ex-consorte virago, cujo percentual corresponde a quota parte (¼) da que era devida a cada um dos alimentandos. Para além, ao refixar os referidos alimentos, o Julgador Planicial considerou a excepcionalidade e a transitoriedade desse tipo de obrigação, inclusive, estipulando prazo, razão pela qual, mantém-se incólume a sentença vergastada. 9. Quanto ao pedido formulado pela ex-cônjuge virago de manutenção como dependente do ex-varão, junto ao ISSEC, infere-se que tal postulação já foi objeto de deliberação pelo Juízo a quo, cujo decisum, se ratifica no presente recurso. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença preservada.      ACORDÃO      Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.      RELATÓRIO    Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Aparecida Alves de Souza, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos autos da Ação de Conversão de Separação em Divórcio Litigioso C/C Exoneração de Alimentos, ajuizada por Francisco Costa Barros, determinando a obrigação de continuar pagando alimentos à ex-mulher, pelo período de dois anos, contados da data desta sentença, no percentual de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos e vantagens. Em suas razões recursais, aduz, em suma a ex-consorte virago (ID 19594806), que é pessoa idosa, com problemas de saúde física e mental e não possui renda ou capacidade laboral, além disso, sempre dependeu financeiramente do ex-marido, que teve significativa melhora na condição financeira. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e majorar os alimentos para 30% (trinta por cento) dos vencimentos, proventos e vantagens auferidos pelo ex-esposo. Contrarrazões ID 19594817. Era o que importava relatar. VOTO       Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.     In casu, a controvérsia reside ao exame do acerto do capítulo da sentença que, em AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, reduziu o quantum alimentar devido a ex-consorte virago para 5% dos vencimentos e vantagens, líquidos, auferidos pelo alimentante e fixou o prazo de DOIS anos.     A revisão da obrigação alimentar é cabível quando sobrevier alteração do binômio alimentar necessidade-possibilidade e, nesse sentido, dispõe o artigo 1.699, do Código Civil que:   "Art. 1.699 - Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."   Já o artigo da Lei de Alimentos (Lei Nº 5.478/68), estipula:   Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.   Especificamente quanto aos requisitos da necessidade, da possibilidade e da proporcionalidade, que devem pautar o arbitramento dos alimentos, assim preceitua CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "Necessidade. São devidos alimentos quando o parente que os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo trabalho, à própria mantença. Não importa a causa da incapacidade, seja ela devida à menoridade, ao fortuito, ao desperdício, aos maus negócios, à prodigalidade. (…) Possibilidade. Os alimentos devem ser prestados por aquele que os forneça sem desfalque do necessário ao próprio sustento. O alimentante os prestará sem desfalque do necessário ao próprio sustento. Não encontra amparo legal que a prestação de alimentos vá reduzi-lo a condições precárias, ou lhe imponha sacrifício de sua própria subsistência, quando aquele que se porá em risco da sacrificá-la se vier a dá-los. Se o alimentante não os puder fornecer na razão de seu próprio sustento, prestá-los-á dentro daqueles limites, cumprindo ao alimentado reclamar de outro parente a complementação. Proporcionalidade. Os alimentos hão de ter, na devida conta, as condições pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Vale dizer: serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Não tem cabida exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou da sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto, ou revelar necessidades maiores (§ do art. 1.964)." (in Instituições de Direito Civil, vol. V, Direito de Família, Ed. Forense, págs. 497/499).   Em relação ao cabimento da ação revisional, leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES: "Sendo variáveis, em razão de diversas circunstâncias, os pressupostos objetivos de obrigação de prestar alimentos - necessidade do reclamante e possibilidade da pessoa obrigada -, permite a lei que, neste caso, se proceda à alteração da pensão, mediante ação revisional ou de exoneração, pois toda decisão ou convenção a respeito de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus. (...) Em linhas gerais, na revisional de alimentos devem ficar provados não só a necessidade de ser a pensão aumentada, como também que o alimentante tem condições de suportar seu aumento. Para que o pedido seja acolhido, deve ser provada, portanto, a modificação da situação econômica dos interessados. Pedida pelo devedor a redução da pensão, compete-lhe provar a debilitação de suas condições econômico-financeiras, ou a redução das necessidades do credor. Como a lei não discrimina os elementos a serem objetivamente considerados para a constatação da mudança da situação econômica das partes, capazes de justificar a revisão ou a exoneração, compete ao juiz a análise da situação de fato e a valoração das provas." (GONÇALVES, Carlos Roberto. "Direito civil brasileiro - Direito de família". 8ªed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.530 e 563).    Por sua vez, quanto aos alimentos devidos a ex-cônjuge, o artigo 1.694, do Código Civil, a seguir transcrito, estabelece a obrigação recíproca (podendo recair tanto sobre homens quanto sobre mulheres), observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que pede e dos recursos de quem é obrigado, destacando-se aqui, o chamado binômio necessidade-possibilidade.    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.     Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - exemplificando cito os REsp 933.355 e 1.205.408, tem dado atenção à questão dos alimentos para ex-cônjuges, considerando a obrigação uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia.    Por seu turno, a Terceira Turma do STJ ao julgar o REsp 1.025.769, defendeu a tese que os alimentos entre ex cônjuges "São cabíveis quando o alimentando for pessoa com idade, condições e formação profissional que lhe possibilitem a provável inserção (ou reinserção) no mercado de trabalho.    Já o ministro Marco Buzzi, integrante da Quarta Turma do STJ, em seu livro Alimentos Transitórios: uma obrigação por tempo certo, leciona que "os alimentos são devidos apenas para que o alimentando tenha tempo de providenciar sua independência financeira. Atualmente, não mais se justifica impor a uma das partes integrantes da comunhão desfeita a obrigação de sustentar a outra, de modo vitalício, quando aquela reúne condições para prover a sua própria manutenção".    Discutindo a matéria, o Ministro Villas Bôas Cueva, relator de um Recurso Especial, cujo número não foi divulgado em razão do "segredo de justiça", lembrou que o entendimento atual do STJ busca evitar a ociosidade e impedir o parasitismo nas relações entre pessoas que se divorciam, especialmente nas situações em que, no momento da separação, há possibilidade concreta de que o beneficiário da pensão assuma "a responsabilidade sobre seu destino".    O Professor do Direito de Família e Diretor Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família Rolf Madaleno (IBDFAM), analisa que "A mulher da atualidade não é mais preparada culturalmente apenas para servir ao casamento e aos filhos, mas tem consciência de que precisa concorrer no mercado de trabalho e contribuir para a manutenção material da família." (www.stj.jusbrasil.com.br/noticias), acessado em 01/02/2021).    A doutrina, vem se manifestando, nos seguintes termos:     [...] os alimentos entre os cônjuges têm caráter excepcional, pois aquele que tem condições laborais deve buscar o seu sustento pelo esforço próprio. (Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil. 5. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 1306)   "A justificativa é que, tendo o alimentando potencialidade para ingressar no mercado de trabalho, não precisa mais do que um tempo para começar a prover ao próprio sustento." (Maria Berenice Dias - Manual de Direito das Famílias. 9. ed. rev. atual e ampl., São Paulo: RT, 2013. p. 575). "Não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontrar-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar outro. Não há que se exigir sacrifício do alimentante." (Sílvio de Salvo Venosa, Direito de Família, p. 303).      Portanto, os alimentos entre ex-cônjuges, resulta do dever de mútua assistência, mas trata-se de verba transitória e são fixados de acordo com a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem deve fornecê-los.     Na hipótese, a ora apelante se encontra separada de fato do apelado, desde 12 de abril de 2010, conforme sentença - ID: 19594648, quando foi confirmada a liminar que fixou alimentos intuitu familiae, ou seja, para os três filhos do ex-casal e para ex-virago, em 20% dos vencimentos líquidos do ex-cônjuge varão.     Ocorre que, in casu, os filhos já atingiram a maioridade civil, se encontram casados e, inclusive, foram excluídos do polo passivo da ação, ante a concordância deles com a exoneração da verba alimentar, enquanto que em relação a ex-cônjuge virago, o Magistrado a quo, reduziu a verba alimentar para 5% sobre a mesma base de cálculo de outrora e estipulou prazo de dois anos, bem como deliberou que se, permitido pelo instituto de previdência dos servidores públicos estaduais - ISSEC, a alimentanda permanecesse usufruindo do referido plano de saúde, como dependente do ex-varão.     Retomando à questão dos requisitos para a exoneração/redução dos alimentos, consta dos autos que o alimentante comprovou alteração de suas condições financeiras, uma vez que depois da separação, contraiu novo relacionamento e constituiu nova família, com a superveniência de 03 (três) filhos, os quais são menores de idade e dependem dos pais para sobreviver. Além disso, ele teve seus rendimentos mensais reduzidos porque para cumprir a obrigação paterna em relação os filhos do casamento anterior e os da atual, foi compelido a contrair empréstimos, passando a perceber rendimento líquido em valor inferior àquele correspondente aos alimentos, cuja exoneração pretende, no cargo que ocupa de Inspetor de Polícia, da Secretaria de Segurança Pública do estado do Ceará, cuja renda bruta é de R$ 13.517,82 (treze mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos). (ID 19594643; 19594645-ID 19594662).     Destarte, resultou comprovada a alteração das possibilidades do alimentante e tendo os alimentandos concordado com a exoneração em relação a eles, remanesceu apenas à quota parte devida a ex-cônjuge virago, a quem competia provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/alimentante, mediante a comprovação da sua necessidade aos alimentos e da dependência econômica em relação ao ex-consorte varão.     Todavia, infere-se do contexto probatório, que não foi produzido prova de que a ex-cônjuge virago se encontra inapta para acessar o mercado de trabalho, ao contrário, constata-se que ela possui formação em Enfermagem e o Laudo Médico inserido, via ID 19594685, atesta apenas que ela é portadora de Diabetes, Hipertensão, Dislipidemia e Ansiedade, não havendo qualquer menção que essas enfermidades a incapacita para o exercício de atividade laborativa remunerada.     Nessa esteira, em que pesem as alegações da recorrente, resulta indemonstrada a incapacidade laborativa da ex-cônjuge virago, bem como a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho, resultando descabida a majoração dos alimentos, postulada neste recurso.     Lado outro, a sentença recorrida, ao redimensionar a verba alimentar outrora fixada em 20% e que era destinada à 04 pessoas (três filhos e ex-esposa), observou o critério da proporcionalidade, uma vez que a fixou em 5%, em prol apenas da ex-consorte virago, cujo percentual corresponde a quota parte (¼) da que era devida a cada um dos alimentandos. Para além, ao refixar os referidos alimentos, o Julgador Planicial considerou a excepcionalidade e a transitoriedade desse tipo de obrigação, inclusive, estipulando prazo, razão pela qual, mantém-se incólume a sentença vergastada.    Para ilustrar o entendimento adotado, colhem-se os julgados a seguir:     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Cônjuge virago x cônjuge varão. Alimentos entre cônjuges é obrigação excepcional e temporária, sendo necessária a comprovação da dependência econômica de quem pleiteia. Não demonstrada a dependência e tampouco a incapacidade laborativa da agravante. Necessário aguardar a instrução processual. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2021969-03.2024.8.26.0000 Taubaté, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 12/03/2024, Data de Publicação: 12/03/2024) (GN)   AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS A EX - CÔNJUGE - NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA E DE INCAPACIDADE PARA PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA NA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA - MATÉRIA PROBATÓRIA - MÉRITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "A obrigação alimentar entre cônjuges é proveniente do dever de solidariedade ( CC, art. 1.694) e de mútua assistência ( CC, art. 1.566, III), e, para ser cabível pedido de alimentos, é imperioso seja plenamente comprovado que o postulante necessite dos alimentos para sua subsistência, além de atenta análise aos recursos financeiros do alimentante ( CC, art. 1.695)". (JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 18/06/2018)". (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028123-08.2023.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 05/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024) (GN)   EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX-COMPANHEIRA - EXCEPCIONALIDADE - POSSIBILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇAO DE GRAVE E URGENTE NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE IMPOSSIBILIDADE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE FINANCEIRA DE EX-CÔNJUGE - ACORDO DAS PARTES LITIGANTES DISPENSOU ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO - PERMANÊNCIA DO EX-CÔNJUGE COMO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE FIXADA EM ACORDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os alimentos são devidos ao companheiro que demonstrar a impossibilidade de prover por seu trabalho a sua própria subsistência em condições de vida digna e compatível com o padrão mantido na vigência da união. A Constituição Federal de 1988 assegura proteção ao direito adquirido. Tendo em vista o acordo realizado entre as partes, em que fora pactuado a manutenção da ex-cônjuge no Plano de Saúde do apelado, cabe a ele assumir o encargo. (TJ-MG - AC: 50158802820218130145, Relator.: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/04/2023) (GN)   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA . 1. O dever de prestar alimentos à ex-cônjuge, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua, deve obedecer ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante (art. 1.694, § 1º, CC). 2. Não demonstrada a necessidade da apelante quanto à percepção dos pretendidos alimentos, impõe-se a confirmação da sentença que indeferiu pleito neste sentido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - AC: 53983692320228090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (21.01.2023) (GN)    No tocante ao pedido formulado pela ex-cônjuge virago de manutenção como dependente do ex-varão, junto ao ISSEC, infere-se que tal postulação já foi objeto de deliberação pelo Juízo a quo, cujo decisum, se ratifica no presente recurso.    Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada.    É como voto.    Fortaleza, 18 de junho de 2025.  DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO  Relatora
  7. Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0022204-98.2017.8.06.0034 - Apelação Criminal - Aquiraz - Apelante: Crescionio Silva de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão ordinária híbrida desimpedida. Intimem-se as partes do processo para sessão de julgamento agendada. Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da Secretaria da 1ª Câmara Criminal (camcrim1@tjce.jus.br) até as 18h do dia útil anterior à data da sessão. Fortaleza, DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente da 1ª Câmara Criminal - Advs: Amílria Cardoso Menezes (OAB: 20718/CE) - Maria Adeis da Silva Carneiro (OAB: 7075/CE) - Ministério Público Estadual
  8. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0625273-16.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Caucaia - Impetrante: Maria Adeis da Silva Carneiro - Paciente: Antonio Maycon Tota dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia - Des. CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. #BNMP#I. CASO EM EXAME 1.HABEAS CORPUS IMPETRADO POR ADVOGADA EM FAVOR DE RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 15.11.2024, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP), APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA/CE.2.A DEFESA ALEGA EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, COM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INICIALMENTE MARCADA PARA 28.04.2025, ADIADA POR COMPROMISSO DO MAGISTRADO E, POSTERIORMENTE, NÃO REALIZADA EM 05.05.2025 PELA AUSÊNCIA DAS VÍTIMAS, SENDO REDESIGNADA PARA 11.09.2025.O PEDIDO LIMINAR FOI INDEFERIDO. A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA OPINOU PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, COM MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, QUANDO A DEMORA NÃO É ATRIBUÍVEL À DEFESA.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O PACIENTE FOI PRESO EM FLAGRANTE EM 14.11.2024, E SUA PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM 15.11.2024. A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 06.12.2024, E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA INICIALMENTE PARA 28.04.2025.5.A AUDIÊNCIA FOI ADIADA POR COMPROMISSO DO MAGISTRADO E, POSTERIORMENTE, NÃO CONCLUÍDA POR AUSÊNCIA DAS VÍTIMAS, COM NOVA DATA MARCADA PARA 11.09.2025. A DEFESA REITEROU PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO.6. PASSADOS MAIS DE NOVE MESES DESDE A PRISÃO E SEM PREVISÃO DE CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO, A DEMORA MOSTRA-SE INJUSTIFICADA E ATRIBUÍVEL À MOROSIDADE DO ESTADO.7. A MANUTENÇÃO DA PRISÃO, NESSAS CONDIÇÕES, VIOLA O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF/1988) E TRANSFORMA A PRISÃO PREVENTIVA EM ANTECIPAÇÃO DE PENA.8. CABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP), COM EFICÁCIA SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A VINCULAÇÃO DO RÉU AO PROCESSO.IV. DISPOSITIVO E TESEHABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA, COM IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS INCISOS I, IV, V E IX DO ART. 319 DO CPP.TESE DE JULGAMENTO: “1. CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL O EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, QUANDO A DEMORA NÃO É ATRIBUÍDA À DEFESA. 2. NESSES CASOS, A PRISÃO PREVENTIVA DEVE SER REVOGADA, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CPP.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INCISOS LXV, LXVIII E LXXVIII; CPP, ARTS. 319, 312, § 1º, E 647; RESOLUÇÃO CNJ Nº 417/2021, ART. 6º, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, HABEAS CORPUS CRIMINAL 0003325-72.2022.8.06.0000, REL. DES. FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 07.02.2023, PUB. 08.02.2023; TJCE, HABEAS CORPUS CRIMINAL 0624304-98.2025.8.06.0000, REL. DES. MARIA EDNA MARTINS, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 27.05.2025, PUB. 28.05.2025.ACÓRDÃOACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS E CONCEDER A ORDEM, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE INTEGRANTE DESTE. FORTALEZA, 10 DE JUNHO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Maria Adeis da Silva Carneiro (OAB: 7075/CE)
  9. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Adeis da Silva Carneiro (OAB 7075/CE) Processo 0230990-42.2023.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Marciel Menezes da Silva - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, referente à publicação com erro no DJEN. Teor do ato: "Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a Portaria 1444/2024 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua que instituiu o Grupo de Juízes de Direito para atuar em apoio às Varas Criminais e de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza (GAVCT), antecipando a realização de audiências, redesigno a audiência de instrução e julgamento para a data de 30/06/2025 às 13:30h, a ser realizada por meio de videoconferência (Microsoft Teams), através do link https://link.tjce.jus.br/80a1dd, bem como através do QRCode no rodapé deste ato ordinatório. Os expedientes devem ser providenciados pela SEJUD com o fim de realização da presente audiência: a) intimação do réu por mandado, caso não esteja preso; b) ordem de condução coercitiva para a vítima Matheus Felipe Mendes; c) intimação da vítima Jonas Martins do Nascimento nos endereços: Alameda das Verbenas, nº 166, bairro Cidade 2000, por mandado e na Rua Felipe Santiago, nº 664, Centro, município de Russas, Estado do Ceará, por carta precatória; d) intimação das testemunhas de defesa nos endereços informados às fls. 299/300 por mandado; e) intimação do Ministério Público pelo portal; f) intimação da Defesa pelo Diário da Justiça. Expedientes necessários."
  10. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE EUSÉBIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO  Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro, Eusébio-CE - CEP 61.760-000   E-mail: eusebio.1civel@tjce.jus.br / eusebio.1civjecc@tjce.jus.br      TERMO DE AUDIÊNCIA      Processo: 0200693-87.2024.8.06.0075 Requerente: R. N. D. C. Requerido: J. B. D. A.      Aos 11/06/2025, às 13h35, nesta Comarca de Eusébio, Estado do Ceará, na sala virtual de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, por meio do aplicativo Microsoft Teams, presente se encontrava a MMª. juíza de Direito Anne Carolline Fernandes Duarte, titular da unidade judiciária.         Feito o pregão, responderam os presentes conforme segue:    Autora: R. N. D. C.  Requerido: José Bezerra de Araújo  Advogada da parte autora: Dra. Maria Adeis da Silva Carneiro, OAB/CE nº 7075  Defensora Pública atuando como curadora especial: Dra. Nathalia de Riccio  Promotor de Justiça: Dr. Elio Ferraz Souto Junior       Impende mencionar que o ato permaneceu de forma virtual em consonância com o disposto no art. 4º, § 1º, inciso V, da Resolução n.º 481/2022, do CNJ e Portaria n.º 02/2025 de lavra deste Juízo.        De início, foi verificado o documento de identificação de todos os presentes.        A magistrada determinou que constasse captura de tela da sala virtual de audiência, que segue abaixo.     Aberta a audiência, na forma da lei, foi tentada a realização da entrevista do promovido, que nada respondeu. Em seguida, foi tomado o depoimento da parte autora.     Os atos se encontram gravados em mídia audiovisual que serrão anexados ao feito e arquivadas em cópia na secretaria de vara.       Finda a audiência, dada a palavra à advogada da parte autora, nada requereu a título de diligências.      A defensora pública nada requereu a título de diligências.     O Ministério Público nada requereu a realização de estudo social.      Em seguida a juíza decidiu:   De início, certifique-se o decurso de prazo da citação. Seguindo-se, certificado que nada foi apresentado, nomeio, desde já, nos termos do art. 72, inciso I, parágrafo único, do CPC, presentante da Defensoria Pública como curador especial do interditando. Ato contínuo, sigam os autos à Defensoria Pública para apresentação de contestação, observada a prerrogativa do prazo em dobro. Sem prejuízo do acima determinado, por entender necessário à instrução, determino a realização de estudo social. Assim, nomeio, para realizar o estudo em comento, expert com habilitação na respectiva especialidade, cuja nomeação se dará por meio de sorteio junto ao SIPER, dentre os peritos ali credenciados, que atuem em feito de Justiça Gratuita, que é o caso dos autos, em observância ao disposto na Resolução n.º 07/2024, do Órgão Especial do TJCE. Consigno que o(a) perito(a) nomeado(a) na área de assistência social deverá proceder à realização de estudo social na residência onde vive a parte promovida, devendo verificar as condições de higiene, alimentação, saúde e convivência familiar, dentre outros que sentir necessários em relação ao interditando. Intime-se o profissional assistente social, selecionado pelo sistema supramencionado, para que apresente o relatório social no prazo de 20 dias, advertindo-se, ainda o perito nomeado que a recusa injustificada em cumprir o encargo configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível à imposição de multa, sem prejuízo de outras sanções penais, civis e administrativas, nos termos dos art. 77, IV, §§ 2º e 5º c/c o art. 468, II, § 1º, ambos do Código de Ritos Cíveis. Recebido o relatório supracitado, proceda-se à requisição para pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n.º 07/2024, do Órgão Especial do TJCE. Sobrevindo o relatório de estudo social, intime-se a parte autora, e após a Defensoria Pública, sucessivamente, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito e, após, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Expedientes e providências necessárias.      E, nada mais a tratar, mandou a juíza que encerrasse o presente termo, que lido achado conforme vai devidamente assinado pela magistrada. Eu, Renata Cavalcante Gonçalves Viana, assistente de unidade judiciária, o digitei.      Anne Carolline Fernandes Duarte  Juíza de Direito
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