Armando Cordeiro De Farias

Armando Cordeiro De Farias

Número da OAB: OAB/CE 007428

📋 Resumo Completo

Dr(a). Armando Cordeiro De Farias possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2017, atuando em TJCE, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJCE, STJ
Nome: ARMANDO CORDEIRO DE FARIAS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Processo nº:    0016842-11.2017.8.06.0101  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]  Polo ativo: ARMANDO CORDEIRO DE FARIAS  Polo passivo: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante, ora requerida, requerer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, alegando: i) prescrição; ii) contradição, em razão de que o índice correto a ser aplicado é o IPCA-E, de acordo com o tema 977; iii) que não existe a possibilidade de determinar reembolso dos contratos 17 e 70 sendo que a requerida arcou com o risco durante todo esse tempo; iv) que a justiça gratuita deve ser deferida visto que a requerida se encontra falida a não condições de arcar com as custas processuais. Já a parte autora apresentou embargos de declaração às fls. 1198/1201 alegando: i) omissão em razão de pleitear que a obrigação seja solidária e a necessidade de constar o termo para evitar discussões futuras; ii) omissão em relação ao pedido de tutela do código 72; iii) omissão quanto a restituição das parcelas do código 72 que continuaram a ser cobradas após a implementação do benefício; iv) omissão quanto ao início do pagamento da parcela 72 a título de parcelas vencidas.   As partes apresentaram contrarrazões em Id 113574777 e 113574778.   É o breve relatório. Passo a decidir.   Sobre os embargos de declaração apresentados pela parte requerida:   Embora atendidos os requisitos processuais genéricos relacionados à tempestividade e adequação formal, o recurso manejado deixou de satisfazer os requisitos específicos previstos no art. 1.022 do CPC/15. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Confira-se, in verbis:   Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.   In casu, diversamente do alegado pelo embargante, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença prolatada. Destarte, percebo que a matéria já havia sido, sucintamente, mas suficientemente, fundamentada e decidida. No caso em tela, destaco que a parte não trouxe elementos novos que fossem capazes de convencer acerca da não validade da sentença proferida, nem cabe a este Juízo reapreciação do mérito. A mera insatisfação quanto ao resultado da interpretação jurídica conferida pelo juiz e exposta adequadamente no ato decisório não enseja possibilidade de manejamento desta espécie recursal, porquanto trata-se de meio de impugnação de decisão judicial de fundamentação vinculada, devendo restringir-se às hipóteses especificamente previstas no art. 1.022 do CPC/15, acima reproduzido. Isso posto, rejeito os embargos declaratórios opostos, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, com esteio no art. 1.024 do CPC/15. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 11º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Sobre os embargos de declaração apresentados pela parte autora:   São cabíveis os embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz, ou quando houver contradição, obscuridade, ou erro material a ser corrigido, tendo a parte embargante, sem dúvida, legitimidade para recorrer. Cumpre admitir que a sentença embargada, na verdade, apresenta omissão, pois não colocou expressamente sobre a responsabilidade solidária entre as empresas, nem sobre a cessação da cobrança do contrato 72. Diante do exposto, com base no art. 90 do CPC, conheço dos presentes Embargos de Declaração interpostos e os ACOLHO em parte, para, em sanando a omissão modificar a sentença, devendo se ler assim:   3. DISPOSITIVO   Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar ao autor:   a) determinar o pagamento de renda mensal referente ao contrato 72, acrescido de correção monetária tendo por base o IPC (STJ, Súmula n. 29 e Tema 512), a contar das contribuições mensais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, devendo haver a cessação da cobrança do referido contrato; b) julgar improcedente o pedido de renda mensal do contrato 77; c) indeferir a pensão mensal nos contratos 17 e 70 e determinar a restituição dos valores pagos indevidamente após o cancelamento do contrato em fevereiro de 2013, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso. d) a responsabilidade das obrigações determinadas neste dispositivo são solidárias entre as requeridas.   Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte em 50% ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação para a requerida e 10% sobre o valor indeferido para a parte autora (10% sobre a soma de 12 parcelas dos respectivos contratos), ficando suspensa a exigibilidade para as partes em razão da gratuidade deferida.   P.R.I.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.   Todavia, no que tange a análise da tutela do contrato 72, não vislumbro necessidade visto que a sentença resolveu o mérito da demanda e, ainda assim, não vislumbro a urgência necessária para concessão da mesma. Neste ponto, rejeito os embargos interpostos e também no lapso temporal, visto que restou determinado serem devidos a partir da citação.   Intimem-se. Itapipoca/CE, data da assinatura digital.  Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO   1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.1civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1797, WhatsApp: (85) 98113-9816 ATO ORDINATÓRIO Processo nº:    0000823-13.2006.8.06.0101  Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  Assunto: [Indenização por Dano Material]  Polo ativo: NARA LIGIA DA SILVA e outros (12)  Polo passivo: Sul America Seguros e outros   Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a utilização do sistema SAE para expedição e pagamento de alvará, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os dados bancários necessários para expedição dos respectivos alvarás. Itapipoca/CE, 15 de julho de 2025. MYLENA SOARES CARNEIROServidor Geral
  4. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO   1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.1civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1797, WhatsApp: (85) 98113-9816 ATO ORDINATÓRIO Processo nº:    0000823-13.2006.8.06.0101  Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  Assunto: [Indenização por Dano Material]  Polo ativo: NARA LIGIA DA SILVA e outros (12)  Polo passivo: Sul America Seguros e outros   Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a utilização do sistema SAE para expedição e pagamento de alvará, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os dados bancários necessários para expedição dos respectivos alvarás. Itapipoca/CE, 15 de julho de 2025. MYLENA SOARES CARNEIROServidor Geral
  5. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2927505/CE (2025/0161788-6) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A ADVOGADOS : JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463 GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461 AGRAVADO : MONICA HENRIQUE DE SOUSA MESQUITA ADVOGADOS : ARMANDO CORDEIRO DE FARIAS - CE007428 ARMANDO BARROSO DE FARIAS - CE015123 BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE019341 ANDERSON BARROSO DE FARIAS - CE019623 THAUANE ALTINO RODRIGUES - CE048800 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO   2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca   Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375      ATO ORDINATÓRIO     PROCESSO Nº: 0001543-72.2009.8.06.0101   CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)   [Juros/Correção Monetária]   AUTOR: MARCIO GABRIEL DE MOURA, FABIANA FERREIRA DOS SANTOS   REU: COELCE - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA    Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Itapipoca/CE, 9 de julho de 2025    MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ  2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
  7. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Thayanne Mayara Melo Calixto (OAB 35204/CE), Municipio de Sobral - Ce (OAB ), Alex Alves do Nascimento (OAB 20056/CE), Romulo Marcel Souto dos Santos (OAB 16498/CE), Mario Jorge Menescal de Oliveira (OAB 6764/CE), Caio Cesar Vieira Rocha (OAB 15095/CE), Armando Cordeiro de Farias (OAB 7428/CE), Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE), Gilmara Maria de Oliveira Barbosa (OAB 13461/CE), Anderson Barroso de Farias (OAB 19623/CE), Armando Barroso de Farias (OAB 15123/CE), Bruno Henrique Vaz Carvalho (OAB 19341/CE) Processo 0001564-44.2009.8.06.0167 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Edilson Oliveira da Silva - Requerido: Municipio de Sobral - Ce, Cfn - Companhia Ferroviaria do Nordeste - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, manifeste-se as partes sobre os cálculos apresentados em páginas 1483-1541, em 10(dez) dias.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Processo nº:    0001237-74.2007.8.06.0101  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: Indenização por Dano Material Polo ativo: JOSE LAERTON CLAUDINO DE ALMEIDA e outros (2)  Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA e outros (4) R.h Proceda o desarquivamento dos autos; - Intime-se o polo ativo, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar  requerendo o que entender de direito.  - Após o prazo decorrido e nada sendo requerido pela parte, arquivem-se os autos com as devidas baixas.  Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital.  Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
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