Eurivan Alves Moreira

Eurivan Alves Moreira

Número da OAB: OAB/CE 007488

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eurivan Alves Moreira possui 136 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TJRN e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 136
Tribunais: TRT7, TJCE, TJRN, TRT19, TRF3, TRF1, TJSP, TRT16, TJMS, TRT17, TRT21, TJAL, TJRJ, STJ, TRT4
Nome: EURIVAN ALVES MOREIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
136
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) IMISSãO NA POSSE (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2988786/CE (2025/0257125-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADOS : IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470 ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A AGRAVADO : JOSE MAURILIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS : EURIVAN ALVES MOREIRA - CE007488 JOSE MAURILIO DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - CE038383 Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000666-16.2021.5.07.0011 RECLAMANTE: DEIZIANE OLIVEIRA DE SOUSA RECLAMADO: NS RESTAURANTE E SUSHI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f1d085 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 28 de julho de 2025, eu, MARCELA VIEIRA LUVISON SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. CRCJUD: Defiro a pesquisa CRC-JUD para que seja verificado o estado civil dos executados pessoa física, bem como o regime de bens, se for o caso. Após, notifique-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de presunção de desinteresse na adoção de medidas relacionadas ao resultado da pesquisa e consequente sobrestamento do feito para continuidade do prazo para aplicação da prescrição intercorrente prevista, na forma do art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho(02 anos). *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEIZIANE OLIVEIRA DE SOUSA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000666-16.2021.5.07.0011 RECLAMANTE: DEIZIANE OLIVEIRA DE SOUSA RECLAMADO: NS RESTAURANTE E SUSHI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f1d085 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 28 de julho de 2025, eu, MARCELA VIEIRA LUVISON SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. CRCJUD: Defiro a pesquisa CRC-JUD para que seja verificado o estado civil dos executados pessoa física, bem como o regime de bens, se for o caso. Após, notifique-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de presunção de desinteresse na adoção de medidas relacionadas ao resultado da pesquisa e consequente sobrestamento do feito para continuidade do prazo para aplicação da prescrição intercorrente prevista, na forma do art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho(02 anos). *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NS RESTAURANTE E SUSHI LTDA
  5. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EURIVAN ALVES MOREIRA (OAB 7488/CE), ADV: MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 28183-A/CE) - Processo 0010188-38.2015.8.06.0049 - Monitória - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Banco do Brasil S.a.B0 e outro - REQUERIDO: B1Alga Marinha Industria e Comercio de Confecção LtdaB0 e outros - VISTOS EM INSPEÇÃO - PORTARIA 05/2025 Considerando o teor do acórdão, intimem-se as partes sobre retorno dos autos, no prazo de 10 dias. Exp. Necessários.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000     PROCESSO Nº: 0201123-96.2023.8.06.0035  CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Propriedade Fiduciária]  AUTOR: FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO  REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA  SENTENÇA   Vistos etc. Francisco Gomes do Nascimento ajuizou a presente Ação de Prestação de Contas com Pedido de Tutela de Evidencia cumulada com indenização por danos materiais e morais em desfavor da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Alega o autor que, embora tenha sido contemplado em consórcio para aquisição de motocicleta modelo XRE 300 ABS, em 20/09/2022, não obteve a liberação da carta de crédito ou do bem até a propositura da demanda. Assevera que está adimplente com as parcelas do consórcio e que a omissão da ré lhe causou diversos prejuízos, inclusive tendo que alugar veículo para suprir suas necessidades laborais, razão pela qual pleiteia a expedição da carta de crédito no valor de R$ 27.657,00 ou a entrega do veículo, além de indenização por danos materiais e morais. Decisão indeferindo a liminar, ID 113595720. Devidamente citada, a ré apresentou contestação ID 113597686. Audiência de conciliação, termo de audiência ID 113597693. Réplica ID  113597698. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A administradora do consórcio sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que caberia à concessionária entregar o bem. Tal argumento não merece acolhida. A administradora é parte legítima, pois é quem organiza o grupo de consórcio, recebe os pagamentos dos consorciados e é responsável pela liberação da carta de crédito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a administradora do consórcio é parte legítima para responder por falhas na entrega do bem ou do crédito. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), estando presentes os requisitos da responsabilidade objetiva previstos no art. 14 do diploma consumerista. Restou incontroverso nos autos que o autor foi devidamente contemplado em grupo de consórcio, conforme carta de contemplação e extratos juntados aos autos (docs. 05 a 08), e que até o ajuizamento da demanda não obteve a liberação da carta de crédito nem a entrega do bem. A administradora não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, tampouco justificativa razoável para a mora na entrega da carta de crédito. A jurisprudência do TJCE é pacífica no sentido de que a demora injustificada na entrega do crédito consorcial após contemplação configura falha na prestação do serviço: "A recusa ou demora injustificada na entrega da carta de crédito ao consorciado contemplado caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais" (TJCE, AC 0119977-48.2017.8.06.0001, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, DJe 16/10/2020). Assim, impõe-se a condenação da ré à obrigação de entregar a carta de crédito ao autor no valor contratado, atualizado, ou, alternativamente, o bem objeto do consórcio. Quanto aos danos materiais, o autor comprovou que passou a despender, em média, R$ 600,00 mensais com locação de veículo para seu deslocamento profissional, montante que totaliza R$ 6.000,00 em 10 meses, o que autoriza a indenização. No tocante aos danos morais, verifica-se que o autor foi submetido à frustração e angústia prolongada em virtude da falha da ré, impedindo-lhe de usufruir de bem legítima e regularmente adquirido. A jurisprudência entende que a recusa indevida na liberação da carta de crédito ultrapassa mero aborrecimento: "A injustificada recusa da administradora de consórcio em liberar crédito ao consorciado contemplado enseja abalo moral indenizável" (TJSP, Apelação Cível 0015845-39.2012.8.26.0362, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Rebello Pinho). Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. a entregar, no prazo de 10 (dez) dias, a carta de crédito no valor atualizado de R$ 27.657,00 (vinte e sete mil seiscentos e cinquenta e sete reais), ou, alternativamente, o veículo XRE 300 ABS, objeto do contrato; condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos materiais; condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais; os valores deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data do fato e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracati, 23 de Julho de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito, respondendo
  7. Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800778-18.2025.8.20.5113 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA - ME REU: FRANCISCO GIOROLANIO DE SOUZA DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte autora qualificou como réu, no presente feito, a pessoa de Francisco Giorolanio de Souza, quando o autor da ação de usucapião (Proc. n° 0801631-61.2024.8.20.5113) é FRANCISCO CRISOLANDIO DE SOUZA, pessoas com nomes e documentos de identificação diferentes. Dessa forma, antes de analisar o pedido de tutela de urgência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a qualificação correta e completa da parte ré destes autos, e discriminar corretamente o número do processo sobre o qual se opõe através dos embargos. Cumprida a determinação, retornem-me conclusos para decisão de urgência inicial. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100283-97.2013.8.20.0113 AUTOR: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE LAGOA DE SALSA RÉU: CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Manutenção de Posse cumulada com pleito cominatório e pedido de medida liminar ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE LAGOA DE SALSA em face de FAZENDA MOSSORÓ S.A., posteriormente qualificada como CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA - ME, partes já qualificadas no feito. Em sua petição inicial (ID 51338100), a parte autora alega posse mansa e pacífica da área denominada "Fazenda Canto dos Bois", em Lagoa de Salsa, Tibau/RN, por quase 15 anos, e que seus membros teriam recebido Títulos de Doação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte em 2005, registrados em cartório. Afirma desconhecer o processo nº 0000131-95.2000.8.20.0113 (Ação de Reintegração de Posse) e não ter sido parte nele, requerendo a manutenção liminar da posse da unidade imobiliária descrita na exordial. A parte ré apresentou Contestação (ID 51338112), arguindo a preliminar de litispendência e sustentando, para tanto, a existência da Ação de Reintegração de Posse nº 0000131-95.2000.8.20.0113, em trâmite nesta mesma Comarca de Areia Branca/RN, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Alegou que a corrente ação seria uma tentativa de obstar o cumprimento de ordem judicial reintegratória deferida naquele feito, e imputou à autora uma série de atos fraudulentos na ocupação da área. Com o deslinde do feito, a parte requerida, manifestou-se no feito (ID 118625226), juntou cópia do Acórdão do Processo nº 0000131-95.2000.8.20.0113 e reiterou a tese de perda superveniente do objeto, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 118630124). Instada a se manifestar, a parte demandante (ID 143571304), ratificou o pedido de justiça gratuita e requereu efeito suspensivo para a ação de reintegração anterior, sustentando conexão/continência e a necessidade de reunião dos processos. É o relatório. Decido. O art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil (CPC) regulamenta a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, por restar configurada ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez reconhecida a coisa julgada material. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Isto posto, a análise dos autos revela a existência de um processo anterior, de nº 0000131-95.2000.8.20.0113, referente a uma Ação de Reintegração de Posse envolvendo a mesma área de terra, conforme se extrai do Acórdão de Apelação Cível juntado (ID 118630124). Este Acórdão, proferido em sede de apelação, confirmou a sentença que concedeu a reintegração de posse à Construtora Costa Branca Ltda - ME (ora ré no feito em epígrafe), tendo o decisum prolatado pelo Juízo de Segundo Grau transitado em julgado. Não obstante o argumento da parte autora de que não integrou formalmente o polo passivo daquela demanda (Processo nº 0000131-95.2000.8.20.0113), o Relatório da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), constante dos autos (ID 143571320 - Pág. 1) é elucidativo a esse respeito. Explico. O referido relatório, que detalha a cadeia dominial das Glebas Lagoa de Salsa e Vila Nova em Tibau/RN, informa expressamente que, embora o Estado tenha emitido "Títulos de Doação" para famílias da região conforme documento acostados no (ID 51338103), tais títulos foram "cancelados judicialmente" em razão de um pedido de reintegração de posse. Essa informação é crucial. Significa que os próprios títulos nos quais a Associação dos Agricultores Familiares de Lagoa de Salsa baseia sua pretensão de manutenção de posse foram objeto de uma decisão judicial que resultou em seu cancelamento em decorrência da Ação de Reintegração de Posse nº 0000131-95.2000.8.20.0113, que transitou em julgado em favor da atual ré. Dessa forma, a questão possessória sobre a área em litígio já foi definitivamente resolvida por decisão judicial com força de coisa julgada em favor da Construtora Costa Branca Ltda - ME. A presente Ação de Manutenção de Posse, ao buscar a proteção da posse da autora sobre o mesmo imóvel, contra a parte que já obteve o reconhecimento judicial definitivo de seu direito à posse, carece de objeto. O direito à posse do imóvel já foi estabelecido e não pode ser rediscutido em nova demanda possessória. A pretensão da autora, neste contexto, esvaziou-se de utilidade e necessidade, configurando a perda superveniente do objeto. Assim, ainda que não se configure a litispendência em seu sentido estrito (dada a ausência de identidade formal de todas as partes e pedidos), a existência de coisa julgada sobre a posse do bem impede o prosseguimento da presente demanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à autoridade das decisões judiciais. De fato, a parte autora, ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE LAGOA DE SALSA, não figurou formalmente como parte no polo passivo da Ação de Reintegração de Posse nº 0000131-95.2000.8.20.0113, cujos réus eram o Movimento dos Sem Terra (MST), Luiz Francisco de Souza e outros. A mera coincidência de patrono (advogado Onivaldo Mendonça de Almeida) nas duas demandas, por si só, não é suficiente para caracterizar a identidade de partes para fins de litispendência. Contudo, a questão central reside na coisa julgada material produzida pela decisão proferida no processo anterior. O direito de posse sobre a área em litígio já foi definitivamente resolvido por decisão judicial com força de coisa julgada em favor da Construtora Costa Branca Ltda - ME. Por conseguinte, a questão da posse das glebas pugnadas nos autos da presente ação, ainda que se refiram a pequenas frações, inserem-se, indubitavelmente, na porção de terra maior cuja posse foi reconhecida à demandada conforme o Acórdão já transitado em julgado (ID 118630124). Tal decisão, sob o manto da coisa julgada, não admite mais qualquer recurso, representando uma garantia fundamental à estabilidade e segurança jurídica do sistema, insuscetível de nova discussão ou alteração. Sobre o tema, Nelson Nery Junior leciona: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa de pedir) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 38ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 281) Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados sobre o tema: EMENTA: AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE EM OUTRAS AÇÕES – AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO COM O MESMO FUNDAMENTO DE PROTEÇÃO À POSSE – QUESTÃO ALBERGADA PELA COISA JULGADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não é passível de processamento a ação de reintegração de posse, tendo em vista que a matéria foi objeto de apreciação em outros processos, já transitados em julgado, devendo ser aplicado a coisa julgada material, extinguindo o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil . (TJ-MT 10007798220208110024 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COISA JULGADA MATERIAL - SEGURANÇA JURÍDICA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - O instituto da coisa julgada tem o intuito de afastar a parte interessada de exercer, "ad infinitum", o direito subjetivo de ação, garantindo a segurança jurídica ao devido processo legal - A coisa julgada material é aquela que advém de uma sentença definitiva, como nas hipóteses estabelecidas pelo diploma processual civil nos casos de resolução do mérito - As decisões nas ações possessórias e usucapião constituem, no caso concreto, coisa julgada material, visto que analisaram o próprio mérito da matéria, e assim, não pode haver nova discussão da matéria, pois já foi alcançada pela coisa julgada, sendo que eventual discordância de uma sentença transitada em julgado só pode ser desafiada por meio de ação rescisória, e se cabível. (TJ-MG - AC: 10188150087396002 Nova Lima, Relator.: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2022) Logo, não se pode permitir que, por meio de uma nova ação, tal qual a presente, se tente rediscutir questão já pacificada judicialmente sobre a posse de determinado imóvel, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. A eficácia da coisa julgada se estende à situação jurídica do bem, vinculando as partes e terceiros que derivem sua pretensão daquela mesma situação. Diante do exposto, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dado que reconhecida a coisa julgada material no caso em questão, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado certificado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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