Lucinezia Lima De Melo

Lucinezia Lima De Melo

Número da OAB: OAB/CE 007958

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucinezia Lima De Melo possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TRT7 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJCE, TJSP, TRT7, TJRN, TJGO, TJMA
Nome: LUCINEZIA LIMA DE MELO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0126831-17.2000.8.09.0051Exequente(s): HALIDA SILVA PORTELLAExecutado(s): JUSCELINO BARBOSA SENANatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente HALIDA SILVA PORTELLA e como executados JUSCELINO BARBOSA SENA, oportunamente qualificados.Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão proferida no evento nº 130, foi homologado o leilão judicial do imóvel objeto da lide. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que, "à medida que fossem efetuados os depósitos judiciais das parcelas pelo arrematante, ficava autorizada, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de alvará aos advogados das partes, para o levantamento da quantia depositada e acréscimos legais."Posteriormente, foi lavrado auto de arrematação no evento nº 138, consolidando o ato de alienação judicial do bem. Consta nos autos, ainda, que o arrematante procedeu ao depósito da entrada e de parcelas subsequentes, totalizando o pagamento das nove primeiras parcelas, conforme comprovantes anexados nos eventos nº 146, 151, 158, 160, 164, 167, 173, 180 e 185.No que se refere à pendência recursal anteriormente existente, verifica-se que, conforme noticiado no Ofício Comunicatório juntado ao evento nº 179, o Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo interposto pelo executado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ele manejado. A referida decisão transitou em julgado em 30/05/2025, conforme certificado nos autos.Na sequência, a exequente, em petição acostada ao evento nº 183, requer o prosseguimento do feito, que se encontrava suspenso em razão da tramitação dos recursos, postulando a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 174.420,87 (Cento e setenta e quatro mil, quatrocentos reais e oitenta e sete centavos), conforme demonstrado em planilha anexada ao evento nº 172, montante este atualizado até a data do efetivo pagamento.Vieram-me os autos conclusos.Decido.Com efeito, restando comprovado o pagamento das parcelas pelo arrematante, nos moldes previamente autorizados na decisão homologatória (evento nº 130), bem como esgotadas as vias recursais, impõe-se o prosseguimento do presente cumprimento de  sentença, com a liberação dos valores depositados.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento nº 183.EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONJUD, referente ao montante de R$ 174.420,87 (cento e setenta e quatro mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), mais acréscimos, da totalidade dos valores depositados em conta judicial vinculada a este juízo, para a conta bancária informada pelo defensor da parte exequente, vez que possui poderes para tanto (procuração em evento 1), qual seja: BANCO: Banco Itaú (código): 341, Agência: 4319, Conta: 35281-3, TITULAR: Marina de Almeida Vieira Silva Nascimento, CPF: 227.950.571-15 Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.Cumprida a diligência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos informando se o valor levantado corresponde à satisfação integral da obrigação, e, em caso negativo, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 17 de julho de 2025.(Assinado Eletronicamente)CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)Rj2
  3. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0126831-17.2000.8.09.0051Exequente(s): HALIDA SILVA PORTELLAExecutado(s): JUSCELINO BARBOSA SENANatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente HALIDA SILVA PORTELLA e como executados JUSCELINO BARBOSA SENA, oportunamente qualificados.Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão proferida no evento nº 130, foi homologado o leilão judicial do imóvel objeto da lide. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que, "à medida que fossem efetuados os depósitos judiciais das parcelas pelo arrematante, ficava autorizada, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de alvará aos advogados das partes, para o levantamento da quantia depositada e acréscimos legais."Posteriormente, foi lavrado auto de arrematação no evento nº 138, consolidando o ato de alienação judicial do bem. Consta nos autos, ainda, que o arrematante procedeu ao depósito da entrada e de parcelas subsequentes, totalizando o pagamento das nove primeiras parcelas, conforme comprovantes anexados nos eventos nº 146, 151, 158, 160, 164, 167, 173, 180 e 185.No que se refere à pendência recursal anteriormente existente, verifica-se que, conforme noticiado no Ofício Comunicatório juntado ao evento nº 179, o Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo interposto pelo executado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ele manejado. A referida decisão transitou em julgado em 30/05/2025, conforme certificado nos autos.Na sequência, a exequente, em petição acostada ao evento nº 183, requer o prosseguimento do feito, que se encontrava suspenso em razão da tramitação dos recursos, postulando a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 174.420,87 (Cento e setenta e quatro mil, quatrocentos reais e oitenta e sete centavos), conforme demonstrado em planilha anexada ao evento nº 172, montante este atualizado até a data do efetivo pagamento.Vieram-me os autos conclusos.Decido.Com efeito, restando comprovado o pagamento das parcelas pelo arrematante, nos moldes previamente autorizados na decisão homologatória (evento nº 130), bem como esgotadas as vias recursais, impõe-se o prosseguimento do presente cumprimento de  sentença, com a liberação dos valores depositados.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento nº 183.EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONJUD, referente ao montante de R$ 174.420,87 (cento e setenta e quatro mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), mais acréscimos, da totalidade dos valores depositados em conta judicial vinculada a este juízo, para a conta bancária informada pelo defensor da parte exequente, vez que possui poderes para tanto (procuração em evento 1), qual seja: BANCO: Banco Itaú (código): 341, Agência: 4319, Conta: 35281-3, TITULAR: Marina de Almeida Vieira Silva Nascimento, CPF: 227.950.571-15 Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.Cumprida a diligência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos informando se o valor levantado corresponde à satisfação integral da obrigação, e, em caso negativo, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 17 de julho de 2025.(Assinado Eletronicamente)CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)Rj2
  4. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUCINEZIA LIMA DE MELO (OAB 7958/CE) - Processo 0201868-69.2023.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - AUT PL: B1Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza - DDMFORB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Rafael de Oliveira RodriguesB0 - Indeferido o pedido de suspensão do processo, em observância ao princípio da gravitação jurídica, pelo qual o acessório segue o principal, devendo a ilustre causídica ajuizar o incidente de insanidade mental próprio, em relação ao crime descrito na denúncia de páginas 79/82, por dependência ao processo em tela. Designo, na ausência de data próxima disponível, o dia 24 (vinte e quatro) de setembro de 2026, às 16h, para audiência de instrução e julgamento prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, devendo ser providenciado o seguinte expediente: a) intimação do réu por mandado; b) notificação das testemunhas arrolada nas denúncia por mandado; c) notificação da testemunha Edymichael de Lima Rodrigues, por carta precatória, fornecendo o Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/fb5d97; d) intimação do Ministério Público pelo portal; e) intimação da Defesa pelo DJEN.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0238751-27.2023.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: SONIA MARIA DOS SANTOS SOUSA e outros (4) REQUERENTE: Maria Jose Soares dos Santos e outros (5)   DESPACHO Cls., Intime-se a inventariante para cumprir as determinações de ID 147417868. Exp.Nec. FORTALEZA, 08 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007004-44.2024.8.26.0068 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Unilateral de criança - S.P.C. - - M.A.S. - A.N.S. - Ciência às partes da nova Certidão de Nascimento (página 203). - ADV: SORAYA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 117156/RJ), SORAYA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 117156/RJ), LUCINÉZIA LIMA DE MELO (OAB 7958/CE)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucinezia Lima de Melo (OAB 7958/CE) Processo 0200110-83.2025.8.06.0167 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Requerido: F. M. K. C. de S. - Cuida-se de requerimento de medidas protetivas de urgência, com amparo na Lei nº 11.340/06, formulado pela autoridade policial em favor de NATÁLIA RARIELE CYSNE VERAS DO NASCIMENTO contra FRANCISCO MIKAEL KENNEDY CAVALCANTE DE SÁ. As medidas de proteção requeridas foram deferidas às fls. 14/17. Posteriormente, a vítima veio a juízo, por intermédio da Defensoria Pública, informar não mais ter interesse nas as medidas deferidas em seu favor. Decido: Pela leitura dos autos, constata-se que a beneficiária das medidas de proteção, espontaneamente, demonstrou interesse na revogação das cautelas protetivas estabelecidas em seu favor e contra o seu companheiro por não mais necessitar das mesmas(fls. 72/76). Isso posto, não havendo que se inovar no feito uma vez que a própria ofendida, de forma livre e espontânea, abriu mão da medida protetiva de urgência concedida para fins de resguardar-lhe a integridade física e psicológica, e considerando que as suas declarações jogam por terra o seu objeto, defiro o pleito autoral para REVOGÁ-LAS nesta data. Intimem-se. Após, arquivem-se estes autos.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
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