Francisco Cláudio Bezerra De Queiroz
Francisco Cláudio Bezerra De Queiroz
Número da OAB:
OAB/CE 008023
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJPE, TJCE
Nome:
FRANCISCO CLÁUDIO BEZERRA DE QUEIROZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0628930-97.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: José Thomaz Ferreira Magalhães - Agravado: Tiago Botelho Magalhães - Agravada: Suzane Perdigão Moreira Vasconcelos - Des. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE REGISTRO EMPRESARIAIS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO AO IDOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA DE ANULAÇÃO DE REGISTRO EMPRESARIAL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR ATOS ALEGADAMENTE FRAUDULENTOS PRATICADOS PELOS AGRAVADOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR A EXATIDÃO DO DECISUM QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, CONSIDERANDO A PROTEÇÃO ESPECIAL DEVIDA AO AGRAVANTE, PESSOA IDOSA, DIANTE DAS ALEGAÇÕES DE FRAUDE E ADMINISTRAÇÃO DOS SEUS BENS PELOS AGRAVADOS QUE O DEIXARAM EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A ANÁLISE DEVE CINGIR-SE AO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA, SEM EXTRAPOLAR PARA QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO ANEXADA PELO AGRAVANTE, DE 78 ANOS, INDICAM POSSÍVEL APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE SEU PATRIMÔNIO PELOS AGRAVADOS, INCLUINDO ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA E TRANSAÇÕES PATRIMONIAIS. 4. EMBORA NÃO HAJA PROVA INEQUÍVOCA DA NULIDADE DAS TRANSAÇÕES E DO CRIME PRATICADO PELO AGRAVADO (INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO), A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO AO IDOSO JUSTIFICA MEDIDAS CAUTELARES. O AGRAVANTE ALEGA DESCONHECIMENTO DAS DOAÇÕES, DOS EMPRÉSTIMOS E DAS ALTERAÇÕES NO REGISTRO EMPRESARIAL, QUE FORAM CONFIADAS AO SEU SOBRINHO, ORA AGRAVADO, RESPONSÁVEL POR GERENCIAR SUAS FINANÇAS, COM ACESSO A DADOS SENSÍVEIS DO SEU CERTIFICADO DIGITAL E DAS CONTAS BANCÁRIAS. 5. A PROBABILIDADE DE DIREITO E O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL ESTÃO CONFIGURADOS PELA NARRATIVA DOS FATOS E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, JUSTIFICANDO O DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA RECURSAL PARA RESGUARDAR OS INTERESSES DO AGRAVANTE.IV. DISPOSITIVO6. DIANTE DO EXPOSTO, CONHECE-SE DO RECURSO INTERPOSTO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, MODIFICANDO A DECISÃO RECORRIDA PARA CONFIRMAR A TUTELA CAUTELAR RECURSAL.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DO DOCUMENTO.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARARELATORA . - Advs: Francisco Cláudio Bezerra de Queiroz (OAB: 8023/CE) - Francisco Diego Costa Queiroz (OAB: 40502/CE) - Francisca Glaucineide Bezerra de Queiroz (OAB: 5251/CE) - Tiago França Anfrizio (OAB: 18201/CE) - Ana Katia Barbosa Torres Anfrizio (OAB: 22203/CE) - Rafael Silva Machado (OAB: 24797/CE) - Hildelânya Fontenele Peixoto (OAB: 40904/CE) - Sarah Suzye Oliveira de Melo (OAB: 39281/CE)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5007246-86.2022.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas REQUERENTE: M. P. F. -. P., P. F. -. S. ACUSADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS - SP146989, ADILSON ANTONIO RODRIGUES JUNIOR - SP370844, ADILSON JOSE VIEIRA PINTO - SP312166, ADRIANO GUINZELLI - TO2025, ALDO GALESCO JUNIOR - SP183277, ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664, AMANDA DE OLIVEIRA FERNANDES - RN13926, ANA CAROLINA MOREIRA SANTOS - SP231536, ANDRE CAMARGO TOZADORI - SP209459, ANDRE GOMES DA SILVA - SP416592, ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO - SP157808, ANDREIA KONTOGIORGOS - SP459108, ANDRESSA MIKELLE DE JESUS ABREU - DF61591, ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125, CAMILA YURI ALMEIDA WATANABE - SP408238, CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA - SP156754, CAROLINA COELHO CARVALHO DE OLIVEIRA - SP234082, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203, DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, DAYLA AIMEE RUSSAFA SARTI - SP428481, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916, FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540-A, FELIPE MARQUEZELLI CHAGAS - SP393663, FERNANDO MICHELIN ZANGELMI - SP386864, FILIPE HENRIQUE VERGNIANO MAGLIARELLI - SP246693, FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023, FRANCISCO DE ASSIS FARIAS GOMES JUNIOR - CE25996, FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE40502, FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370, GABRIEL CERVANTES GHISELLI - SP427369, GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, GABRIEL SOARES CALDAS MAPURUNGA - CE27403, GABRIEL TAGLIATI FOLTRAN - SP459375, GERLANE GRACIELE PRAES - SP273530, GIOVANA CRISTINA CASEMIRO GARCIA - SP399332, GIOVANNA BERTOLUCCI NOGUEIRA - SP401264, GIULIA DE FELIPPO MORETTI - SP356931-E, GLENDA SOUSA MARQUES - DF32881, GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667, HEITOR ALVES - SP206101, HELLEN NERI DAS CHAGAS ELEUTERIO - DF67753, HUGO LIMA SILVA - DF45273, ICARO BATISTA NUNES - SP364125, JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR - DF20766, JOSE HENRIQUE BALLINI LUIZ - SP451757-E, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, JOSE PEDRO ZACCARIOTTO - SP77275, JOSE REINALDO OLIVEIRA MOURA - SP354117, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, JUVENAL KLAYBER COELHO - GO9900, LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL - SP444562, LUCAS MATOS DE LIMA - SP449707, LUIZ FELIPE GOMES DE MACEDO MAGANIN - SP340758, LUIZ FELIPE MENDES JULIANO - SP458404, MARIA CLARA SOARES MAPURUNGA - CE23554, MARIANA FERRAZ TOLEDO BOGO - SP441277, MARINA MARCONDES IGLESIAS DE MEDEIROS - SP365268, MARINA PINHAO COELHO ARAUJO - SP173413, MAURO ROSNER - SP107633, MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021, NATALIA DI MAIO - SP337468, NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE16629, PAULA CHRISTINA STEIN GALESCO - SP267728, PAULO ANTONIO SAID - SP146938, PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - SP246516, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARCAIOLI - SP431751, PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO - SP417979, PEDRO FABIO PARENTE COUTINHO - CE25351, PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA - SP448634, RAFAEL RIBEIRO MEIRELES - CE45129, RALPH GRANDO FRAGA CRISTIANO - ES28130, RAUL MARQUES LINHARES - SP493174, RENAN TADEU DE SOUZA SOARES - SP313488, RENATA ARANTES ALVES - DF46516, RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882, RICARDO FADUL DAS EIRAS - SP216760, RICARDO MAIMONE LAURETTI - SP414629, RITA NOGUEIRA MACHADO - DF55120, RUIZ DANIEL HERLIN RITTER - RS93180, SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE2799, THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140, TIAGO GIANNOTTI TROCCOLI - SP493410, TOMAS VICENTE LIMA - SP272222, VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO - SP344871, WILLEY LOPES SUCASAS - SP148022, YANNA PAULA LUNA ESMERALDO - CE16696, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A TERCEIRO INTERESSADO: A. N. D. E. E. -. A., A. C. C. B., F. C. P. -. C. E. L., U. N. D. P. -. C. D. E. E. C. M. D. M. P. D. C. E. D. A. E. E. L., C. C. S. A. D. C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NATALIA MEDEIROS LEMBO - SP491946 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH - SP286619 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS - PR16440 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 D E S P A C H O / O F Í C I O Intime-se a defesa da pessoa jurídica SERTAO BRASIL ENERGIA SOLAR LTDA a informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários desta para fins de transferência de valores depositados em conta judicial. Servirá o presente de ofício à Junta Comercial do Distrito Federal (ID nº 260975338), à JUCESP (ID nº 260975610), e à Junta Comercial do Ceará (ID nº 260974941), para requisitar o levantamento do bloqueio judicial das cotas da empresa SERTAO BRASIL ENERGIA SOLAR LTDA, CNPJ 18.835.594/0001-16, bem como eventuais bloqueios de cotas relacionadas à empresas de LEANDRO BORGO COELHO MORAES – CPF 071.796.217-22. Considerando o levantamento das medidas cautelares impostas a LEANDRO BORGO COELHO MORAES – CPF 071.796.217-22, encaminhe-se à Polícia Federal cópia deste despacho servindo como ofício, a fim de que anote em seus sistemas o levantamento da restrição de saída do país. Considerando a informação do DETRAN-SP – ID 373928723, encaminhe-se à Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo, cópia desta decisão servindo como ofício, a fim de comunicar a inexigibilidade do IPVA relativo ao veículo J/VW Jetta RLAF, cor preta, placa EVW3J91; ano 2018; RENAVAM 01186503600, conforme auto circunstanciado de busca e arrecadação (ID no. 264294553), em relação aos anos de 2024 e 2025. Instrua-se com cópia do documento de ID nº 264294553. Por fim, manifeste-se o MPF sobre a petição ID 373438400, no prazo de 05 (cinco) dias. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal Titular (assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: ipu@tjce.jus.br Processo nº: 0005533-50.2013.8.06.0095 AUTOR: MUNICIPIO DE IPU REU: HENRIQUE SAVIO PEREIRA PONTES SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação de ressarcimento movida pelo Município de Ipu, em face de Henrique Sávio Pereira Pontes. Alega o município autor que o requerido, prefeito da cidade no quadriênio 2009/2012 e que este não enviou ao TCM a prestação de contas referente ao mês de dezembro de 2012, o que ocasionou prejuízos à municipalidade, que foi incluída no SIAPI - Sistema de Informações do Governo Estadual. Dessa forma, ante as irregularidades e impropriedades na execução e prestação de contas do Convênio em questão, o requerente pugnou pela condenação do réu, consistente no ressarcimento ao erário o valor integral recebido, de forma atualizada. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, em que defende, de forma preliminar, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a prestação de contas deveria ter sido realizado pelo seu sucessor. No mérito, que não houve a comprovação que o requerido atuou de forma a extrapolar suas funções, ou ainda, de forma dolosa ou culposa causado danos a municipalidade. Réplica no ID 42488085. O réu juntou requerimento (ID 43107247), pugnando pela expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE pra que informe se a prestação de contas mensais relativas aos recursos recebidos e arrecadados, referente ao mês de dezembro de 2012, cuja resposta descansa no ID 109577604. Intimadas para se manifestarem, as partes nada apresentaram. Era o relatório. Das preliminares. Em relação a ilegitimidade passiva, analisando os fatos apresentados, percebe-se que a controvérsia se resume à suposta não prestação de contas realizados em dezembro de 2012, enquanto gestor municipal do Município de Ipu. Tais recursos foram disponibilizados durante a gestão do requerido, logo, não há que se falar em ilegitimidade, pois, uma vez que a prestação de contas apresentada é devido por quem, de fato, realizou-as. Inclusive, é mandamento constitucional imposto a todo aquele que recebe dinheiro, bens, ou valores públicos, de acordo com o disposto no art. 70, parágrafo único, da Carta Maior, in verbis: Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (grifos nossos) Tal dever é uma decorrência dos princípios constitucionais da publicidade e da transparência das contas públicas, com o fim de permitir a análise acerca da correta destinação das verbas transferidas, ou seja, aferir se as verbas foram efetivamente aplicadas nos fins para os quais foram inicialmente destinadas. Assim sendo, rechaço todas as questões preliminares levantadas pelo réu. Passo a análise do mérito. No caso em análise, a documentação acostada comprova que, de fato, não houve a devida prestação de contas referente ao mês de dezembro de 2012. Entretanto, a condenação ao ressarcimento por danos causados pelo gestor público não pode se fundar em dano hipotético, não podendo haver a condenação requerida, pelo simples fato de ocorrência de fato ímprobo, qual seja, a não prestação de contas. Esse tem sido o entendimento dos tribunais pátrios. Vejamos. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Apelado deixou de prestar contas dos recursos repassados à Caixa Escolar São Joaquim do Pacuí pelo FNDE. A sentença julgou procedente em parte a ação, e o condenou nas penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de conduta tipificada no art. 11, VI, da mesma lei, excluindo o ressarcimento de dano ao Erário. 2. A aludida lesão ao Erário não restou comprovada, cuja alegação se baseia em mera presunção, que decorre unicamente da omissão na prestação de contas da aplicação dos recursos federais, o que impossibilita a condenação ao ressarcimento. 3. Sentença mantida. Recurso não provido. (ReeNec 1004182-92.2019.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 08/03/2024 PAG.) O dano supostamente ocasionado ao ente em virtude da não apresentação das contas não foi comprovado nos autos. A parte autora apenas alegou, de forma genérica, a não prestação das contas, sem, contudo, demonstrar dano objetivo ocasionado pelo requerido. Assim, não constam nos autos elementos que tenham impedido o Município de Ipu de celebrar novos convênios na esfera estadual, por exemplo, ou de ter recebido transferências voluntárias de recursos. No caso em comento, não foram colacionadas aos autos provas do prejuízo mencionado pela parte autora, não tendo esta se desincumbido do ônus probatório que lhe era cabível, de acordo com o art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento manifestado pelos Tribunais, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. SUPOSTOS DANOS CAUSADOS À EDILIDADE EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS POR EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO QUAL O MUNICÍPIO AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 333, I, CPC. INEXISTÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. […] RESSARCIMENTO DE VERBA PELO EX-PREFEITO AO MUNICÍPIO POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJRN. Remessa Necessária nº 2005.001493-2. 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Rafael Godeiro. Julgamento: 23/05/2006; Processo nº 2011.004975-2, 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Osvaldo Cruz. Julgamento: 20/09/2011). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. EX-PREFEITO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES COMETIDAS NA APLICAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. DESTINAÇÃO DIVERSA DA ESPECIFICADA EM LEI. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. NÃO CABIMENTO DA PENA DE RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. […] 2. Ausência da prestação de contas, no tocante aos recursos federais recebidos para serem destinados ao Programa de Alfabetização Solidária. [...] 6. A ausência de prestação de contas só conduz ao ressarcimento dos valores recebidos, se comprovada a ocorrência do efetivo dano, não podendo haver condenação em pena de ressarcimento com base em mera presunção ou ilação. (Precedentes desta Corte). 7. Não restou demonstrado que o ato ímprobo tivesse acarretado prejuízo de natureza moral à coletividade, não tendo o Ministério Público Federal se desincumbido do ônus de demonstrar o efetivo dano moral sofrido. [...] (TRF1. APL nº 2007.39.01.001231-4, Relator: Juiz Federal Renato Martins Prates, 3ª Turma, DATA:13/02/2015); Destarte, não havendo falar em dano, a pretensão ressarcitória também não merece prosperar. Impende destacar que, no caso específico, não se está analisando se o ex-gestor aplicou de forma correta, ou incorreta, os recursos transferidos por intermédio do convênio celebrado. A análise cinge-se aos danos supostamente causados em virtude da ausência de prestação de contas e da possível inscrição do ente no CADIN, o que, como dito, não foram comprovados nos autos. DISPOSITIVO. Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo a ação com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 487, I, do CPC. Ente isento de custas. Honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o prazo para manifestação das partes, arquivem-se os autos Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5007246-86.2022.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas REQUERENTE: M. P. F. -. P., P. F. -. S. ACUSADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS - SP146989, ADILSON ANTONIO RODRIGUES JUNIOR - SP370844, ADILSON JOSE VIEIRA PINTO - SP312166, ADRIANO GUINZELLI - TO2025, ALDO GALESCO JUNIOR - SP183277, ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664, AMANDA DE OLIVEIRA FERNANDES - RN13926, ANA CAROLINA MOREIRA SANTOS - SP231536, ANDRE CAMARGO TOZADORI - SP209459, ANDRE GOMES DA SILVA - SP416592, ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO - SP157808, ANDREIA KONTOGIORGOS - SP459108, ANDRESSA MIKELLE DE JESUS ABREU - DF61591, ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125, CAMILA YURI ALMEIDA WATANABE - SP408238, CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA - SP156754, CAROLINA COELHO CARVALHO DE OLIVEIRA - SP234082, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203, DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, DAYLA AIMEE RUSSAFA SARTI - SP428481, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916, FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540-A, FELIPE MARQUEZELLI CHAGAS - SP393663, FERNANDO MICHELIN ZANGELMI - SP386864, FILIPE HENRIQUE VERGNIANO MAGLIARELLI - SP246693, FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023, FRANCISCO DE ASSIS FARIAS GOMES JUNIOR - CE25996, FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE40502, FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370, GABRIEL CERVANTES GHISELLI - SP427369, GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, GABRIEL SOARES CALDAS MAPURUNGA - CE27403, GABRIEL TAGLIATI FOLTRAN - SP459375, GERLANE GRACIELE PRAES - SP273530, GIOVANNA BERTOLUCCI NOGUEIRA - SP401264, GIULIA DE FELIPPO MORETTI - SP356931-E, GLENDA SOUSA MARQUES - DF32881, GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667, HEITOR ALVES - SP206101, HELLEN NERI DAS CHAGAS ELEUTERIO - DF67753, HUGO LIMA SILVA - DF45273, ICARO BATISTA NUNES - SP364125, JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR - DF20766, JOSE HENRIQUE BALLINI LUIZ - SP451757-E, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, JOSE PEDRO ZACCARIOTTO - SP77275, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, JUVENAL KLAYBER COELHO - GO9900, LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL - SP444562, LUCAS MATOS DE LIMA - SP449707, LUIZ FELIPE GOMES DE MACEDO MAGANIN - SP340758, LUIZ FELIPE MENDES JULIANO - SP458404, MARIA CLARA SOARES MAPURUNGA - CE23554, MARIANA FERRAZ TOLEDO BOGO - SP441277, MARINA MARCONDES IGLESIAS DE MEDEIROS - SP365268, MARINA PINHAO COELHO ARAUJO - SP173413, MAURO ROSNER - SP107633, MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021, NATALIA DI MAIO - SP337468, NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE16629, PAULA CHRISTINA STEIN GALESCO - SP267728, PAULO ANTONIO SAID - SP146938, PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - SP246516, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARCAIOLI - SP431751, PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO - SP417979, PEDRO FABIO PARENTE COUTINHO - CE25351, PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA - SP448634, RAFAEL RIBEIRO MEIRELES - CE45129, RALPH GRANDO FRAGA CRISTIANO - ES28130, RAUL MARQUES LINHARES - SP493174, RENAN TADEU DE SOUZA SOARES - SP313488, RENATA ARANTES ALVES - DF46516, RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882, RICARDO FADUL DAS EIRAS - SP216760, RICARDO MAIMONE LAURETTI - SP414629, RITA NOGUEIRA MACHADO - DF55120, RUIZ DANIEL HERLIN RITTER - RS93180, SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE2799, THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140, TIAGO GIANNOTTI TROCCOLI - SP493410, TOMAS VICENTE LIMA - SP272222, VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO - SP344871, WILLEY LOPES SUCASAS - SP148022, YANNA PAULA LUNA ESMERALDO - CE16696, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A TERCEIRO INTERESSADO: A. N. D. E. E. -. A., A. C. C. B., F. C. P. -. C. E. L., U. N. D. P. -. C. D. E. E. C. M. D. M. P. D. C. E. D. A. E. E. L., C. C. S. A. D. C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NATALIA MEDEIROS LEMBO - SP491946 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH - SP286619 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS - PR16440 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 D E C I S Ã O Vistos. ID nº 371182010. Em complementação ao quanto decidido no ID nº 367195899, mantida a cautelar de comparecimento quanto a GABRIELA FRANCISCATO CORTE BATISTA, determino que a fiscalização seja realizada pelo Juízo da residência da peticionante. Para tanto, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA à Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, nos moldes de praxe. ID nº 371201605. Diante da concordância Ministerial, DEFIRO o quanto requerido no ID nº 366029239 e REVOGO todas as medidas cautelares pessoais e patrimoniais ainda vigentes, tanto quanto ao requerente LEANDRO BORGO COELHO MORAES, quanto à pessoa jurídica SERTÃO BRASIL ENERGIA SOLAR LTDA, em razão do integral cumprimento do ANPP celebrado e a consequente extinção da punibilidade, conforme se verifica dos autos n. 7000040-79.2025.4.03.6105. Proceda-se ao necessário. ID nº 371828572. Em complementação ao quanto decidido no ID nº 367195899, mantida a cautelar de comparecimento quanto a RAFAEL MARTINS RIBEIRO, determino que a fiscalização seja realizada pelo Juízo da residência do peticionante. Para tanto, INTIME-SE a defesa de RAFAEL MARTINS RIBEIRO a indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço atual do requerente, mediante juntada de comprovante nos autos. Após, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da sua residência, a fim de que fiscalize a cautelar de comparecimento, nos moldes de praxe ID nº 372070929 e 372116057. Atenda-se. Cadastrem-se os advogados liberando-se o acesso aos autos. ID nº 372072628. Abra-se vista ao MPF para manifestação, no prazo de 03 (três) dias. Após, tornem conclusos os autos para análise da manifestação de ID nº 372084098. Publique-se. Ciência ao MPF. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado digitalmente)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018155-68.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017908-12.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AGROSSERRA COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL SERRA DA IBIAPABA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023-A, MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE1320-A, ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF848-A, MIGUEL CALMON MARATTA - SP116451-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, MAURICIO FEIJO BENEVIDES DE MAGALHAES FILHO - CE9415, LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF29510-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A e CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA - SP112107-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: AGROSSERRA COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL SERRA DA IBIAPABA, MANOEL ENILDO GOMES LINS, MANOEL ENILDO LINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROBERTO FERREIRA ROSAS, ROSAS ADVOGADOS, SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, TEAM WORK URUPES INDUSTRIA, COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP, LINEVIAS - COMERCIO, LOGISTICA, SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI, AMAACO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - ME, LIFE RECURSOS HUMANOS LTDA, MAURICIO BENEVIDES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, MILAS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, UA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e PABLO PANZA PAGOTTO - EPP OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018155-68.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017908-12.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AGROSSERRA COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL SERRA DA IBIAPABA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023-A, MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE1320-A, ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF848-A, MIGUEL CALMON MARATTA - SP116451-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, MAURICIO FEIJO BENEVIDES DE MAGALHAES FILHO - CE9415, LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF29510-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A e CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA - SP112107-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: AGROSSERRA COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL SERRA DA IBIAPABA, MANOEL ENILDO GOMES LINS, MANOEL ENILDO LINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROBERTO FERREIRA ROSAS, ROSAS ADVOGADOS, SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, TEAM WORK URUPES INDUSTRIA, COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP, LINEVIAS - COMERCIO, LOGISTICA, SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI, AMAACO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - ME, LIFE RECURSOS HUMANOS LTDA, MAURICIO BENEVIDES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, MILAS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, UA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e PABLO PANZA PAGOTTO - EPP OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018155-68.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017908-12.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AGROSSERRA COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL SERRA DA IBIAPABA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023-A, MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE1320-A, ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF848-A, MIGUEL CALMON MARATTA - SP116451-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, MAURICIO FEIJO BENEVIDES DE MAGALHAES FILHO - CE9415, LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF29510-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A e CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA - SP112107-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: AGROSSERRA COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL SERRA DA IBIAPABA, MANOEL ENILDO GOMES LINS, MANOEL ENILDO LINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROBERTO FERREIRA ROSAS, ROSAS ADVOGADOS, SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, TEAM WORK URUPES INDUSTRIA, COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP, LINEVIAS - COMERCIO, LOGISTICA, SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI, AMAACO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - ME, LIFE RECURSOS HUMANOS LTDA, MAURICIO BENEVIDES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, MILAS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, UA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e PABLO PANZA PAGOTTO - EPP OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018155-68.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017908-12.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AGROSSERRA COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL SERRA DA IBIAPABA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023-A, MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE1320-A, ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF848-A, MIGUEL CALMON MARATTA - SP116451-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, MAURICIO FEIJO BENEVIDES DE MAGALHAES FILHO - CE9415, LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF29510-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A e CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA - SP112107-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: AGROSSERRA COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL SERRA DA IBIAPABA, MANOEL ENILDO GOMES LINS, MANOEL ENILDO LINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROBERTO FERREIRA ROSAS, ROSAS ADVOGADOS, SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, TEAM WORK URUPES INDUSTRIA, COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP, LINEVIAS - COMERCIO, LOGISTICA, SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI, AMAACO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - ME, LIFE RECURSOS HUMANOS LTDA, MAURICIO BENEVIDES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, MILAS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, UA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e PABLO PANZA PAGOTTO - EPP OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018155-68.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017908-12.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AGROSSERRA COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL SERRA DA IBIAPABA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023-A, MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE1320-A, ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF848-A, MIGUEL CALMON MARATTA - SP116451-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, MAURICIO FEIJO BENEVIDES DE MAGALHAES FILHO - CE9415, LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF29510-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A e CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA - SP112107-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: AGROSSERRA COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL SERRA DA IBIAPABA, MANOEL ENILDO GOMES LINS, MANOEL ENILDO LINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROBERTO FERREIRA ROSAS, ROSAS ADVOGADOS, SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, TEAM WORK URUPES INDUSTRIA, COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP, LINEVIAS - COMERCIO, LOGISTICA, SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI, AMAACO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - ME, LIFE RECURSOS HUMANOS LTDA, MAURICIO BENEVIDES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, MILAS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, UA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e PABLO PANZA PAGOTTO - EPP OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018155-68.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017908-12.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AGROSSERRA COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL SERRA DA IBIAPABA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023-A, MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE1320-A, ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF848-A, MIGUEL CALMON MARATTA - SP116451-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, MAURICIO FEIJO BENEVIDES DE MAGALHAES FILHO - CE9415, LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF29510-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A e CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA - SP112107-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: AGROSSERRA COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL SERRA DA IBIAPABA, MANOEL ENILDO GOMES LINS, MANOEL ENILDO LINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROBERTO FERREIRA ROSAS, ROSAS ADVOGADOS, SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, TEAM WORK URUPES INDUSTRIA, COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP, LINEVIAS - COMERCIO, LOGISTICA, SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI, AMAACO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - ME, LIFE RECURSOS HUMANOS LTDA, MAURICIO BENEVIDES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, MILAS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, UA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e PABLO PANZA PAGOTTO - EPP OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Página 1 de 5
Próxima