Sandra Maria Leite Noleto

Sandra Maria Leite Noleto

Número da OAB: OAB/CE 008055

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPA, TJCE
Nome: SANDRA MARIA LEITE NOLETO

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE FORTALEZA  1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br  Processo nº :0898818-21.2014.8.06.0001                                                                                              Classe - Assunto:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - [Administração judicial] Requente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A e outros (57) Requerido(s): MACROBASE ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA     Intimem-se os credores com advogados constituídos nos autos principais, a falida e a representante do Ministério Público sobre as contas administrativas apresentadas pela administração judicial da Massa Falida de Macrobase Engenharia, Comércio e Serviços Ltda., relativas aos meses de março/2025 (ID 160303765), abril/2025 (ID 160305091) e maio/2025 (ID 160305111) Expedientes necessários.   FORTALEZA, 13 de junho de 2025     Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE FORTALEZA  1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br  Processo nº :0898818-21.2014.8.06.0001                                                                                              Classe - Assunto:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - [Administração judicial] Requente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A e outros (57) Requerido(s): MACROBASE ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA     Intimem-se os credores com advogados constituídos nos autos principais, a falida e a representante do Ministério Público sobre as contas administrativas apresentadas pela administração judicial da Massa Falida de Macrobase Engenharia, Comércio e Serviços Ltda., relativas aos meses de março/2025 (ID 160303765), abril/2025 (ID 160305091) e maio/2025 (ID 160305111) Expedientes necessários.   FORTALEZA, 13 de junho de 2025     Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE FORTALEZA  1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br  Processo nº :0898818-21.2014.8.06.0001                                                                                              Classe - Assunto:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - [Administração judicial] Requente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A e outros (57) Requerido(s): MACROBASE ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA     Intimem-se os credores com advogados constituídos nos autos principais, a falida e a representante do Ministério Público sobre as contas administrativas apresentadas pela administração judicial da Massa Falida de Macrobase Engenharia, Comércio e Serviços Ltda., relativas aos meses de março/2025 (ID 160303765), abril/2025 (ID 160305091) e maio/2025 (ID 160305111) Expedientes necessários.   FORTALEZA, 13 de junho de 2025     Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE FORTALEZA  1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br  Processo nº :0898818-21.2014.8.06.0001                                                                                              Classe - Assunto:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - [Administração judicial] Requente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A e outros (57) Requerido(s): MACROBASE ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA     Intimem-se os credores com advogados constituídos nos autos principais, a falida e a representante do Ministério Público sobre as contas administrativas apresentadas pela administração judicial da Massa Falida de Macrobase Engenharia, Comércio e Serviços Ltda., relativas aos meses de março/2025 (ID 160303765), abril/2025 (ID 160305091) e maio/2025 (ID 160305111) Expedientes necessários.   FORTALEZA, 13 de junho de 2025     Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar o relatório mensal referente à movimentação financeira da Massa Falida da Macrobase Engenharia Com e Serv Ltda dos meses de março e abril de 2025, ou, na impossibilidade, justificar o motivo. Expedientes necessários
  6. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE.  (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br     Nº do Processo: 0090902-42.2009.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita]AUTOR: JOSELIA ALENCAR DE FREITASREU: NORSA REFRIGERANTE LTDA (NORSA)   D E C I S Ã O   Defiro o pleito de ID 117392552. Nomeio perito MATEUS BEZERRA CANDIDO químico (número da nomeação:218321), a fim de que funcione como perito no presente caso.     Intimar as partes para, caso queiram, arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e/ou apresentação de quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º, do CPC/15.   Intimar o perito (peritomateuscandido@gmail.com e/ou telefone: (88)99833-0055) para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 dias, devendo, na oportunidade, apresentar proposta de honorários. Em razão de seu credenciamento perante o SIPER, o perito está dispensado das formalidades do art. 465, § 2º, do CPC/15.        Apresentada a proposta de honorários, intimar partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.        As despesas serão custeadas pelo promovente, por ter requerido a prova, e a este caberá o adiantamento da remuneração do perito, facultado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários art. 95 e 465, § 4º, do CPC.        Cumprir os expedientes necessários, intimando-se o perito por meio de seu endereço eletrônico e as partes via DJe.  Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica.  CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz
  7. Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br    SENTENÇA     Processo nº: 0260039-94.2024.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto:  [Nomeação] Requerente:  S. M. L. N. Requerido:  C. D. M. L. N.   Vistos, etc.  S. M. L. N., devidamente qualificada, vem propor Ação de Curatela com Pedido de Tutela de Urgência, em face de Conceição de Maria Leite Noleto, identificada, conforme a inicial de ID 148969444 e documentos que seguem.  Requereu que a nomeação de curadora da sua genitora recaísse em sua pessoa em razão da mesma ser portadora de síndrome dmencial mista (CID 10 G30/I64).  A legitimidade da autora acha-se comprovada pelos documentos pessoais acostados (ID 148969439 e 148966099), cujo exame demonstra ser a mesma, efetivamente, filha da acionada.  Curatela provisória indeferida em ID 148966103, após manifestação ministerial no ID 148966093.  Audiência no ID 148966120, ocasião em que foi realizada a entrevista da curatelanda, e foi deferida a tutela antecipada requerida pela autora nomeando-a curadora provisória da acionada, com a concordância do representante ministerial na ata de audiência.  Relatório Médico Circunstanciado no ID 148969428.  Contestação da Curadoria Especial no ID 148969433.  Parecer ministerial opinando pela curatela no ID 148969436.  É o breve relatório.   DECIDO.  A curatela é o encargo conferido por decisão judicial alguém para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, daqueles que ainda que maiores de 18 anos, por alguma das circunstâncias elencadas no art. art. 4º e do art. 1.767 da Lei Civil, achem-se privados da capacidade de por si praticar certos atos da vida civil, necessários ao exercício de direitos, porque em regra, todo individuo maior ou emancipado pode reger sua pessoa e administrar seus bens, pois a capacidade sempre se presume.     Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer  I - (...);  II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;  III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  IV - os pródigos.     Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:  I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  (...)  III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;  (...)  V - os pródigos.     Aqueles que, como dito na lei, "por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" sujeitam à curatela, que se constitui medida de proteção, entretanto, mesmo quando evidenciada a necessidade de, por decisão judicial, limitar-se a capacidade redobrada cautela se impõe e por isso necessário estabelecer expressamente o alcance dessa limitação porque como bem destacou Maria Berenice Dias:     "As restrições à capacidade de agir não existem para alhear os incapazes, mas para integrá-los ao mundo estritamente negocial. Segundo Pietro Perlingierei é preciso privilegiar, sempre que for possível, as escolhas da vida que o deficiente psíquico é capaz, concretamente, de exprimir, ou em relação às quais manifesta notável propensão. A disciplina da interdição não pode ser traduzida em uma incapacidade legal absoluta, em uma "morte civil". Permitir que o curatelado possa decidir, sozinho, questões para as quais possui discernimento, é uma forma de tutela da pessoa humana, pois a autonomia da vontade é essencial para o livre desenvolvimento da personalidade".     Expressamente destacado na lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe sobre a matéria, não só a excepcionalidade da medida, mas e o desiderato de conferir proteção à pessoa com deficiência:     Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.  § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.  § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.  § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.  (grifo nosso)  § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.     Os problemas de saúde enfrentados pela paciente, invocados pela requerente são vislumbrados facilmente pelo conjunto probatório inserido nos autos, em destaque, o laudo médico de ID 148969438.  Já por ocasião da entrevista em audiência, percebeu-se que a curatelanda revela desenvolvimento mental diferente da maioria das pessoas da mesma faixa etária, e por isso dificuldade de compreensão de conceitos elementares acerca de aspectos do cotidiano. Conforme se comprova no termo de entrevista da curatelanda em audiência de ID 148966120, verificou-se diante das perguntas feitas a requerida.  O Relatório Médico Circunstanciado, em resposta aos quesitos periciais (ID 148969428), que concluiu ser portadora de síndrome demencial mista (CID 10 I64 e G30.0), que determina a incapacidade civil permanente da mesma, conforme documento de ID 148969438.  Desde o início do processo restou evidente que a autora é a pessoa mais próxima da curatelanda, e não havendo nenhuma indicação de desonestidade na gestão desses haveres e interesses, enfim, induvidosamente demostrando nos autos ser a autora a pessoa mais indicada para assumir a curatela da curatelanda, na forma da lei civil.  No caso, portanto, vislumbro a irrefutável incapacidade da curatelanda, para a realização por si, dos atos referentes à gestão da sua vida civil, o que autoriza o imediato julgamento do feito, porque, mesmo a incapacidade relativa, autoriza a curatela modulada, como medida de proteção ao interditando:     Ementa: INTERDIÇÃO. Pedido formulado por genitora objetivando a interdição da filha Retardo mental leve. Laudo pericial que concluiu pela incapacidade relativa da interditanda. Apelo do órgão ministerial. Limites da curatela que devem ser descritos pelo decisum. Admissibilidade. Procedência do pedido não alterada. Recurso provido.  (TJ-SP - Apelação APL 03107238420098260100 SP 0310723-84.2009.8.26.0100 (TJ-SP) Data de publicação: 0908/2013)     Com efeito, a curatelanda não se encontra em condições de exercer totalmente os atos da vida civil. A essa conclusão chegou este Juízo ao analisar o conjunto probatório juntado aos autos, mormente o relatório médico circunstanciado acima mencionado, bem como documentos acostados à exordial, de modo que se pode concluir ser a mesma desprovida parcialmente de capacidade de fato.  Por fim, a legitimidade da autora para o exercício da curatela encontra-se comprovada nos autos e, não havendo notícia de oposição em relação ao pedido inicial, conclui-se que o mesmo há que ser deferido parcialmente.     DISPOSITIVO     Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido, reconhecendo previamente a incapacidade relativa de C. D. M. L. N., na forma do Art. 4º, III, do Código Civil, por entender pela imprescindibilidade da adoção de MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA atinente à Curatela, razão porque, na salvaguarda dos interesses exclusivos da incapaz, nomeio CURADORA a parte promovente S. M. L. N., haja vista ter restado demonstrado nos autos ser a pessoa indicada para assumir tal múnus, na forma da Lei Civil, reunindo, a mesma, condições para o exercício da curatela afetando a curatela "tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, do estatuto do deficiente)", extinguindo o presente feito com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis da curatelada, sem prévia autorização judicial, prestando contas de todo e qualquer valor recebido de titularidade da mesma.  Inscreva-se a presente no Registro Civil, expedindo-se os competentes mandados de averbação e de inscrição.  Publique-se na imprensa oficial três vezes, com intervalo de 10 dias.  Tendo em vista o estado financeiro das partes, fica a curadora dispensada de prestar a garantia de especialização em hipoteca.  Colha-se o compromisso legal da curadora nomeada, lavrando-se o termo respectivo, com a consequente expedição do alvará de curatela definitivo.  Diante da procedência desta ação declaratória, condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais, mas cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98 § 3º), diante do pedido de gratuidade deferido em despacho de ID 148966091.  Sem Honorários advocatícios, diante da ausência de contencioso.  Intime-se o MP e Curadoria Especial.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.   Fortaleza, 28 de maio de 2025.    VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou