Gerson Lopes Fonteles
Gerson Lopes Fonteles
Número da OAB:
OAB/CE 008063
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gerson Lopes Fonteles possui 64 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TJCE, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF3, TJCE, TRF1, STJ, TJDFT, TJSP
Nome:
GERSON LOPES FONTELES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
HABILITAçãO DE CRéDITO (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690. Telefone: (85) 3108-1976 PROCESSO Nº: 3029760-24.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: L. A. B. e outros (2) REQUERIDO: C. N. A. B. ATO ORDINATÓRIO Provimento 02/2021-CGJ-CE, publicado no Diário da Justiça de 28 de janeiro de 2021, Edição nº 2359, fls. 25/71 (Seção III, Art. 129 a 133). Intime-se a parte autora, via DJE, para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados. Prazo: 15 dias. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025. FRANCISCO TARCISIO VIANA Servidor(a) Público(a) da 9ª Vara de Família
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2056390/CE (2023/0052443-7) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A ADVOGADOS : GERSON LOPES FONTELES - CE008063 JESSÉ MARCELO HOLANDA FONTELES - CE016777 RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ - CE039814 FELIPE LIMA MACEDO COELHO - CE039813 KEILIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA COUTINHO - CE042435 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 290/292): Processual Civil e Tributário. Apelação em ação de conhecimento comum. Imposto de Renda Retido na Fonte [IRRF], Contribuição Social sobre o Lucro Líquido [CSLL], Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico [CIDE-royalties], COFINS-importação e PIS-importação. Fato gerador e base de cálculo. Exclusão dos valores remetidos ao exterior a título de pagamento pela aquisição de licença de softwares "de prateleira", para uso próprio. Natureza dos contratos. Não incidência das exações em objeto. Manutenção da sentença. Desprovimento da apelação da Fazenda Nacional. 1. Cuida-se de apelação interposta pela União [Fazenda Nacional] em adversidade à sentença que julgou procedente o pedido para declarar a não incidência tributária de Imposto do Renda Retido na Fonte [IRRF], da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido [CSLL], da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico [CIDE-royalties], da COFINS-importação e do PIS-importação sobre as remessas enviadas ao exterior pela requerente em virtude de aquisição de licença de uso de softwares de fornecedor sediado em país estrangeiro. 2. A Fazenda Nacional, ora recorrente, em suas razões de apelação, baseia a sua insurgência na compreensão, trazida de forma genérica, de que não há qualquer ilegalidade na cobrança do tributo, haja vista que se encontra respaldado na legislação vigente, sendo que a parte autora não conseguiu apontar qualquer vício na norma legal que estabeleceu a exigência fiscal em comento 3. Prossegue a parte apelante discorrendo longamente acerca da presunção de constitucionalidade das normas e da legitimidade dos atos administrativos, bem como sobre a necessária interpretação restritiva que há de se imprimir à legislação tributária, e, por fim, que o acolhimento da tese autoral implicaria ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes. 4. No caso em análise, trata-se de ação de conhecimento, pelo rito comum, em que a parte autora busca a declaração de não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte [IRRF], da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido [CSLL], da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico [CIDE-royalties], da COFINS-importação e do PIS-importação sobre os valores remetidos ao exterior a título de pagamento pela aquisição de licença de softwares "de prateleira", para uso próprio, de fornecedor sediado em país estrangeiro, relativamente aos contratos em vigor e futuros. 5. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, sob o pálio de que tais contratos guardam a natureza de contratos de licença de uso, assim revelado quando a aquisição do programa de computador não se der com o intuito de comercialização, servindo para uso exclusivo do licenciado, em suas rotinas internas, nos termos do art. 9º, da Lei 9.609/1998 (lei do software), estando veda expressamente a comercialização do produto, e, assim, restariam afastadas as incidências das exações em objeto. 6. Nesse contexto, tais contratos diferem dos outros tipos de pactos igualmente previstos na Lei 9.609/1998, sendo o contrato de licença de direito de comercialização (quando a aquisição do programa tiver por intuito a revenda do software para terceiros, atuando o adquirente de forma semelhante a um representante do fornecedor, mediante a comercialização ou distribuição do software, disponibilizando-o no mercado); e, ainda, contrato de transferência de tecnologia (quando a aquisição do produto transfere . o direito de propriedade do programa para o adquirente, mediante acesso ao código-fonte). 7. Além do particular dimensionamento da legislação de regência dos tributos em objeto, no que se conclui pela não incidência sobre as remessas de valores no contexto de contratos de licença de uso próprio de software, há que se pontuar acerca da finalidade do processo administrativo de consulta. 8. O processo administrativo de consulta está previsto e regulado nos arts. 48 a 50, da Lei 9.430/1996, e busca, precipuamente, imprimir segurança jurídica mediante uniformização de entendimento, cuja eventual alteração de entendimento somente será aplicada para os fatos geradores posteriores (art. 48, §§ 11 e 12, da Lei 9.430/1996). 9. Cumpriria a toda a administração fazendária, e, aqui, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - que optou por realizar defesa extremamente genérica -, observar, no próprio âmbito interno, a força vinculativa do teor das soluções de consulta acima nominadas, que desobrigam o contribuinte da sujeição passiva às exações em objeto em se tratando de remessa de valores no contexto de contratos de licença de "de prateleira", para uso próprio. softwares 10. Precedente: AC 0801150-84.2019.4.05.8101, des. Cid Marconi, julgado em 28 de janeiro de 2021. 11. Destarte, há de se reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que implique a sujeição passiva da parte autora ao recolhimento o Imposto de Renda Retido na Fonte [IRRF], da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido [CSLL], da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico [CIDE-royalties], da COFINS-importação e do PIS-importação, sobre os valores remetidos ao exterior a título de pagamento pela aquisição de licença de softwares "de prateleira", para uso próprio. 12. Desprovimento à apelação da Fazenda Nacional. 13. A título de honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fica estabelecido o percentual de 1% (um por cento) a incidir sobre o montante final dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença apelada. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 340/344). Sustenta a parte recorrente violação do art. 7º da Lei n. 9.779/1999, do art. 2º da Lei n. 10.168/2000 e dos arts. 1º e 3º da Lei n. 10.865/2004. Contrarrazões (e-STJ fls. 369/386). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fl. 412). Passo a decidir. O Tribunal de origem manteve a sentença que, em autos de ação declatória de rito ordinário, julgou procedente o pedido para declarar a não incidência de IRRF, CSLL, CIDE-Royalties, COFINS-Importação e PIS-Importação sobre as remessas enviadas ao exterior em virtude de aquisição de licença de uso de softwares de fornecedor sediado em país estrangeiro. O conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF, pois se verifica a existência de deficiência de fundamentação a impossibilitar o exame da controvérsia. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). A parte recorrente, além de apontar o dispositivo de lei federal ofendido, deve, efetivamente, demonstrar de que modo teria ocorrido tal ofensa. Nesse sentido, refiro-me aos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. ATOS INFRALEGAIS. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. [...] 4. De acordo com a pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). 5. Hipótese em que a parte recorrente não desenvolveu argumentos que demonstram em que medida teria havido ofensa a cada um dos dispositivos de lei federal indicados, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.002.787/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VULNERADO PELO JULGAMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). 2. A citação no recurso especial do artigo de lei federal malferido deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no julgado em apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário, é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.692.483/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.). No caso, a parte recorrente limitou-se a transcrever trechos da petição de embargos de declaração e a defender a omissão do acórdão recorrido quanto ao exame de suas alegações. Não desenvolveu argumentos tendentes a demonstrar, especificamente, na presente hipótese, eventualmente, em que medida teria havido ofensa a cada um dos dispositivos de lei federal indicados como violados. Incide, pois, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Majoro, em desfavor da parte recorrente, os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5000888-25.2024.4.03.6109 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: OGGI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0010093-06.2025.8.06.0001 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Concurso de Credores] REQUERENTE: CARMOTEX REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA REQUERIDO: SANTANA MATO GROSSO S.A., SANTANA TEXTIL S A DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE novamente a Administração Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de id. 156181886, sob pena de destituição, nos termos do art. 22, III, "n" da Lei nº 11.101/05. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034005-10.2021.8.26.0100 (processo principal 1008529-26.2016.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - P. - J.N.T. - - G.N.T. - - T.P.S. - - J.A.L.E. - - J.E. - Vistos. Ante a notícia de que o acordo homologado nos autos foi integralmente cumprido, julgo EXTINTA esta execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Anote-se a extinção com "baixa", arquivando-se definitivamente os autos com as cautelas necessárias, em especial quanto à verificação da existência de custas finais devidas ao Estado (Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, inciso III). P.I. - ADV: JESSÉ MARCELO HOLANDA FONTELES (OAB 16777/CE), GERSON LOPES FONTELES (OAB 8063/CE), GERSON LOPES FONTELES (OAB 8063/CE), GERSON LOPES FONTELES (OAB 8063/CE), JESSÉ MARCELO HOLANDA FONTELES (OAB 16777/CE), JESSÉ MARCELO HOLANDA FONTELES (OAB 16777/CE), JESSÉ MARCELO HOLANDA FONTELES (OAB 16777/CE), JESSÉ MARCELO HOLANDA FONTELES (OAB 16777/CE), GERSON LOPES FONTELES (OAB 8063/CE), GERSON LOPES FONTELES (OAB 8063/CE), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005696-22.2023.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: HRPT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., SRPT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: GERSON LOPES FONTELES - CE8063, JESSE MARCELO HOLANDA FONTELES - CE16777, KEILIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA COUTINHO - CE42435, RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ - CE39814 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que fica a parte ré ciente da oposição dos embargos de declaração pela parte contrária, para que, querendo manifeste-se, no prazo legal.
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0623908-58.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
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