Nunes Ramos De Lima

Nunes Ramos De Lima

Número da OAB: OAB/CE 008427

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nunes Ramos De Lima possui 70 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TRT7, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJMG, TRT7, TJCE, TJSE
Nome: NUNES RAMOS DE LIMA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        DESPACHO           PROCESSO: 0206385-03.2024.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Imissão na Posse]  AUTOR: LB LOBATO CONSTRUTORA LTDA  REU: FRANCISCO MATOS SILVA  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []   Processo submetido à autoinspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 05/2025 deste Juízo.   Intimem-se os litigantes para que manifestem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas, especificando-se a finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o lapso in albis, o feito será julgado no estado em que se encontra com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente inclusão em pauta de julgamento, conforme a prioridade de tramitação. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 0044356-69.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SAO LUCAS DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA REU: INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA   Vistos.  São Lucas Distribuição e Transportes EIRELI-ME propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS contra a parte ré Indaiá Brasil Águas Minerais LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.  Alega que firmou contrato de prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual com a ré em março de 2017, com pagamento por viagens realizadas, condicionado ao envio dos CTE's (Conhecimentos de Transporte Eletrônico) e das faturas até o dia 25 de cada mês, com prazo de 21 dias para pagamento após emissão das faturas.   Informa que, no dia 03 de agosto de 2021, tomou conhecimento através de seus caminhoneiros que todas as operações de prestação de serviços para a ré seriam encerradas, apesar de nenhum comunicado prévio ter sido formalizado pela ré.  Relata que enviou um e-mail à ré, que respondeu informando que, devido a "mudanças internas e BID realizado", o contrato não seria renovado e os serviços seguiriam até 03 de setembro de 2021.  Assevera que, inobstante a informação recebida, a partir de 03 de agosto de 2021, não houve mais solicitações de viagens por parte da ré, caracterizando uma rescisão abrupta do contrato sem aviso prévio, contrariando cláusulas pactuadas.  Ressalta que a parte ré deixou de pagar o valor de R$ 22.440,88 referente às CTE's emitidas nos meses de janeiro, maio a dezembro de 2020, março, maio e julho de 2021, atualizado para R$ 30.085,24, sendo que buscou, por diversas vezes, o pagamento amigável do débito, sem sucesso, ensejando a necessidade de buscar a tutela jurisdicional.  Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que o descumprimento das obrigações pactuadas pela ré configura ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejando o direito ao cumprimento da obrigação nos termos do art. 389 do Código Civil.   Argumenta com base nos artigos 113 e 422 do Código Civil sobre a importância da boa-fé contratual, e a necessidade de reparação por quebra de contrato (cláusula XIV) e enriquecimento ilícito conforme art. 884 do Código Civil.  Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça devido à sua condição financeira, ou que seja autorizado o recolhimento das custas ao final do processo ou seu parcelamento.  Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento imediato do valor devido de R$ 30.085,24, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais devido à perda de uma chance e, ainda, pela quebra de contrato de forma unilateral e sem prévio aviso, indenização correspondente a 10% calculado sobre a média dos últimos três meses em que a parte autora prestou serviços, resultando em R$ 6.744,20, sem prejuízo das verbas de sucumbência.  Junta documentos.  Ajuizada a ação na Comarca de Aracaju, distribuído o feito para a 15a Vara Cível, foi deferido o parcelamento das custas processuais e em despacho posterior determinada a citação.  Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual impugna a concessão da gratuidade requerida e argui a incompetência territorial, considerando a eleição de foro constante do contrato firmado.  No mérito, alega que os débitos foram quitados, conforme comprovantes anexados aos autos, somando R$ 14.382,82 e que desconhece o restante do montante reclamado.   Defende que o contrato não estava mais vigente a partir de agosto de 2021, uma vez que a cláusula terceira previa validade de 12 meses e, após o término, seria necessário aditivo.   Informa que o último aditivo foi assinado em 20 de março de 2019 para prorrogar até 20 de fevereiro de 2020. Argumenta que a prestação de serviços após essa data ocorreu de forma avulsa.  Argumenta, ainda, que não houve quebra contratual visto que a notificação prévia de 30 dias não obriga a continuidade de solicitações de serviços no período notificação, e que problemas de demanda justificaram a ausência de requisições.   Invoca a competência do foro escolhido no contrato, com cláusula de eleição da cidade de Fortaleza e pugna pelo julgamento improcedente do pedido.  Junta documentos.  Termo de audiência de conciliação registra ausência de acordo.  Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que o contrato foi renovado tacitamente, já que continuaram prestando serviços sem interrupções até agosto de 2021.   Afirma que a rescisão unilateral causou prejuízos, especialmente financeiros e de recursos humanos, não tendo a parte ré cumprido a obrigação contratual de aviso prévio.  Apresenta evidências de comunicação entre as partes, onde a ré reconhece os valores devidos e promete pagamento, sem contestar os montantes apresentados pela autora.  Ressalta que a natureza tacitamente renovada do contrato implica a necessidade de aviso prévio de 30 dias para rescisão, conforme estabelecido originalmente, reiterando os argumentos iniciais.  Decisão acolhe a exceção de incompetência territorial, sendo os autos remetidos para esta Comarca e distribuídos para este Juízo.  Determinada a remessa dos autos ao CEJUSC, tem-se do termo de audiência respectivo o registro de ausência de acordo.  Instadas a manifestarem interesse na produção de provas adicionais, a parte ré requereu o julgamento do feito.  Anúncio do julgamento antecipado do feito, certificado o decurso do prazo recursal sem requerimentos.  RELATADOS, DECIDO.  O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos.     Cuida-se de Ação de Cobrança cumulada com Pedido de Indenização por Quebra Contratual e Danos Morais, ajuizada por São Lucas Distribuição e Transportes EIRELI-ME contra Indaiá Brasil Águas Minerais LTDA, com fundamento em suposto inadimplemento contratual e rescisão unilateral sem aviso prévio.   Conforme se depreende dos documentos constantes dos autos, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de transporte em 13/07/2017, com vigência inicialmente estabelecida por 12 (doze) meses a contar de 01/03/2017, prorrogável mediante termo aditivo (Cláusula Terceira). Ainda, restou juntado aos autos um aditivo datado de 20/03/2019, prorrogando a vigência até 28/02/2020 e ajustando os valores dos serviços prestados.  É certo que a cláusula contratual é expressa ao determinar que "acordos verbais não produzirão efeitos", exigindo, portanto, forma escrita para validade de aditamentos contratuais. E, uma vez inexistente nos autos novo termo aditivo posterior a fevereiro de 2020, infere-se que, após esta data, não mais subsistia contrato formal vigente entre as partes.  Logo, ainda que tenha havido continuidade pontual da prestação de serviços, trata-se de contratações avulsas, regidas pelas condições comerciais eventualmente ajustadas em cada operação, mas não pelo instrumento contratual original, cujos efeitos cessaram com o decurso de seu prazo.  II - Da ausência de inadimplemento contratual  A parte autora pleiteia valores referentes a serviços prestados entre os anos de 2020 e 2021, alegadamente não pagos. Contudo, a cláusula décima do contrato impõe, como condição para exigibilidade do pagamento, a apresentação até o dia 25 de cada mês das respectivas faturas e documentos fiscais, conforme expressamente estipulado.  Não há, nos autos, prova documental idônea de que a parte autora tenha observado os prazos e exigências contratuais quanto ao envio dos CTEs e faturas, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Destarte, ausente comprovação da regularidade da prestação dos serviços e do cumprimento das condições contratuais que ensejariam o pagamento, inexiste suporte fático-jurídico para a pretensão de cobrança.  Ademais, conforme comprovantes apresentados pela parte ré, parte dos valores foi de fato quitada, e a alegação de inadimplemento do saldo remanescente não restou comprovada de forma convincente.  III - Da alegada quebra contratual  A cláusula XIV do contrato original previa a possibilidade de rescisão unilateral por qualquer das partes, mediante aviso prévio de 30 dias. Contudo, como já visto, não havia contrato vigente à época da suposta rescisão, em agosto de 2021, o que afasta a incidência da referida cláusula.  Ainda assim, observa-se que houve comunicação da parte ré à autora, em 03/08/2021, por meio eletrônico, informando o encerramento dos serviços em decorrência de reorganização interna e realização de BID, com previsão de encerramento até 03/09/2021. Portanto, não se configura rescisão abrupta, tampouco ilícita, mas mera não renovação de vínculo negocial que já não possuía respaldo contratual formal.  IV - Da indenização por danos morais e lucros cessantes  A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo se demonstrada ofensa grave a direitos da personalidade, o que não se verifica nos autos.   No presente caso, não se trata de negativação indevida, exposição vexatória ou qualquer outra conduta que ultrapasse o mero inadimplemento de obrigação contratual, até porque, como já analisado, não havia contrato vigente.  Igualmente, inexiste prova de que a parte autora tenha sido privada de obter outros contratos em razão da conduta da ré, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de reparação por "perda de uma chance". Os prejuízos alegados são meramente hipotéticos e desprovidos de respaldo fático ou probatório.  DISPOSITIVO  Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, restando extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, observando-se o parcelamento deferido nos autos.  Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida.   Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.    Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito.    P.I.C. Exp. Nec.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Ana Raquel Colares dos Santos  Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NUNES RAMOS DE LIMA (OAB 8427/CE) - Processo 0200716-71.2023.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Antonio Alves de SousaB0 - Ex positis, considerando o que consta dos presentes autos e fundamentos jurídicos aplicados à espécie, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado ANTÔNIO ALVES DE SOUSA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 180, 311, §2º, inciso III, todos, do Código Penal, em concurso material. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP:
  5. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/08/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  3018365-06.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: davidcosta@tjce.jus.br
  6. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br     NÚMERO: 3048846-78.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: C. D. A. M. R. B. REU: C. M. C. N. F. DESPACHO R.H. Compulsando os autos, verifico que o bem foi apreendido sem que a parte requerida fosse citada (Id. 166320075). Antes mesmo de qualquer tentativa de citação, o requerido ingressou com pedido de autorização para purgação de mora nos autos (Id. 166530640).  Inicialmente, verifico que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, sem necessidade da autorização deste juízo para tal ato. Ademais, através de exame da documentação trazida, nota-se que a procuração acostada não confere expressamente poderes ao advogado para receber citação, premissa que acaba por inviabilizar hipótese de suprimento do ato citatório, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (precedente: 0626799-91.2020.8.06.0000).  Isso posto, para que seja possível concretizar o comparecimento espontâneo, faculto ao advogado subscritor da petição de Id. 166530640 a juntada de procuração que lhe confira poderes específicos para receber citação.  Destarte, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias,  querendo ser citada e apresentando-se espontaneamente aos autos, apresentar procuração com poderes específicos para tais atos.  Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA). Fortaleza/CE, data pelo sistema.   Agenor Studart Neto  Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: IVILA DIAS PRACIANO RODRIGUES (OAB 39725/CE) - Processo 0000966-56.2009.8.06.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - ACUSADO: B1Joao Lourenço da Silva JuniorB0 e outro - Posto isso, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida para, com apoio no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, ABSOLVER os denunciados JOÃO LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR e OMAR DE OLIVEIRA DOS SANTOS, da acusação de ter praticado o delito previsto no artigo 157, § 2º, I e II c/c art. 29, ambos do Código Penal.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NUNES RAMOS DE LIMA (OAB 8427/CE) - Processo 0205232-92.2022.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Antonio Vladimir Martins GomesB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a defesa do acusado para que, no prazo de 03 dias, apresente a qualificação das testemunhas arroladas à fls. 90/91.
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou