Charles Maia Mendonca

Charles Maia Mendonca

Número da OAB: OAB/CE 008510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Charles Maia Mendonca possui 95 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT7, TJSP, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRT7, TJSP, TRF5, TJCE, TST
Nome: CHARLES MAIA MENDONCA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) AçãO DE CUMPRIMENTO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0000927-91.2010.5.07.0002 AGRAVANTE: FRANCISCO MARTINS GOMES AGRAVADO: EDITORA EVOLUTIVO DE MATERIAL DIDATICO LTDA E OUTROS (3)   EDITAL  Pelo presente EDITAL, fica a parte EDITORA EVOLUTIVO DE MATERIAL DIDATICO LTDA, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o seguinte:  DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do exequente e dar-lhe provimento, a fim de afastar a prescrição intercorrente decretada e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da execução, realizando-se as providências sugeridas constantes na fundamentação.                                             Fortaleza, 22 de julho de 2025. FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR Relator A parte poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/segundograu através da opção Consultas ao andamento processual FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDITORA EVOLUTIVO DE MATERIAL DIDATICO LTDA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0000927-91.2010.5.07.0002 AGRAVANTE: FRANCISCO MARTINS GOMES AGRAVADO: EDITORA EVOLUTIVO DE MATERIAL DIDATICO LTDA E OUTROS (3)   EDITAL PJe-JT Pelo presente EDITAL, fica a parte GEORGE DA JUSTA FEIJAO, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o seguinte:  DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do exequente e dar-lhe provimento, a fim de afastar a prescrição intercorrente decretada e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da execução, realizando-se as providências sugeridas constantes na fundamentação.                                             Fortaleza, 22 de julho de 2025. FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR Relator A parte poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/segundograu através da opção Consultas ao andamento processual FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE DA JUSTA FEIJAO
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0000927-91.2010.5.07.0002 AGRAVANTE: FRANCISCO MARTINS GOMES AGRAVADO: EDITORA EVOLUTIVO DE MATERIAL DIDATICO LTDA E OUTROS (3)   EDITAL PJe-JT Pelo presente EDITAL, fica a parte ORGANIZACAO EDUCACIONAL EVOLUTIVO LTDA, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o seguinte:  DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do exequente e dar-lhe provimento, a fim de afastar a prescrição intercorrente decretada e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da execução, realizando-se as providências sugeridas constantes na fundamentação.                                             Fortaleza, 22 de julho de 2025. FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR Relator A parte poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/segundograu através da opção Consultas ao andamento processual FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO EDUCACIONAL EVOLUTIVO LTDA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ACum 0001011-24.2023.5.07.0039 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ITAPIPOCA ITAPAJE E AMONTADA RECLAMADO: COMERCIAL SOUZA TELES DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cbcb9f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 29/07/2025, eu, Francisco Werlon Silva, faço conclusos os presentes autos.   DESPACHO A reclamada comprovou o depósito de nº 02/06 do parcelamento realizado nos autos, no valor de R$ 280,00. Assim, libere-se o aludido valor em favor do reclamante, através de alvará de transferência. Uma vez expedido, dê-se ciência.  Após, aguarde-se a comprovação das demais parcelas, ressaltando que todas serão revertidas em favor do reclamante. Cientes as partes.     SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 29 de julho de 2025. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL SOUZA TELES DE EMBALAGENS LTDA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ACum 0001011-24.2023.5.07.0039 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ITAPIPOCA ITAPAJE E AMONTADA RECLAMADO: COMERCIAL SOUZA TELES DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cbcb9f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 29/07/2025, eu, Francisco Werlon Silva, faço conclusos os presentes autos.   DESPACHO A reclamada comprovou o depósito de nº 02/06 do parcelamento realizado nos autos, no valor de R$ 280,00. Assim, libere-se o aludido valor em favor do reclamante, através de alvará de transferência. Uma vez expedido, dê-se ciência.  Após, aguarde-se a comprovação das demais parcelas, ressaltando que todas serão revertidas em favor do reclamante. Cientes as partes.     SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 29 de julho de 2025. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ITAPIPOCA ITAPAJE E AMONTADA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0000927-91.2010.5.07.0002 AGRAVANTE: FRANCISCO MARTINS GOMES AGRAVADO: EDITORA EVOLUTIVO DE MATERIAL DIDATICO LTDA E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000927-91.2010.5.07.0002 (AP) AGRAVANTE: FRANCISCO MARTINS GOMES AGRAVADO: EDITORA EVOLUTIVO DE MATERIAL DIDATICO LTDA, GEORGE DA JUSTA FEIJAO, MARIA ARACY PARENTE GONCALVES DA JUSTA, ORGANIZACAO EDUCACIONAL EVOLUTIVO LTDA RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR     EMENTA   PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A da CLT. A circunstância de o presente título executivo ter transitado em julgado antes do início da vigência da Lei 13.467/2017 atrai a aplicação da compreensão, majoritariamente consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a prescrição intercorrente não seria aplicável ao caso, nos termos da Súmula 114 do TST, sob pena de violação da eficácia da coisa julgada. Agravo de petição conhecido e provido.       RELATÓRIO   O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, através da sentença de fls. 104 e segs (id. 502a69e), declarou a prescrição intercorrente do presente feito, nos termos do art. 11-A da CLT, art. 2º, da Instrução Normativa TST Nº 41/2018 e da RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018 do GCGJT, e declarou extinta a execução. O exequente, irresignado com a decisão, interpôs agravo de petição (id. a03c8cc). Recurso admitido (id. 56bb43b). Apesar de regularmente notificadas, as executadas não apresentaram contraminuta ao agravo de petição, conforme certidão de id. 60aaa9c. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento (art. 897, "a", CLT). Inexigível o preparo para a interposição de agravo de petição pela parte exequente. Delimitadas as matérias impugnadas no recurso da parte, conforme exigido pelo art. 897, §1º, CLT, ressaltando-se versar o apelo de controvérsia meramente fático jurídica, que não envolve cálculos. Quanto ao cabimento do agravo de petição, este foi manejado em face de decisão terminativa. Nesse contexto, revela-se cabível o presente recurso. Merece conhecimento o agravo de petição.   PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O Juízo de origem, em razão da inércia processual da parte exequente, assim determinou (fl. 104): "SENTENÇA Vistos etc. Ante a certidão supra, e com fulcro no art. 11-A da CLT e observadas as disposições do art. 2º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41/2018 e da RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018 do GCGJT, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ocorrida no presente feito e, por conseguinte, DECLARO, por sentença, extinta a execução processada nos autos. No mais, promova a Secretaria todas as diligências necessárias para fins de exclusão do(s) executado(s) do BNDT, bem como de liberação do(s) bem (ns) porventura bloqueado(s) por este Juízo nos presentes autos, se for o caso. Cumpridas as determinações supra, e certificado nos autos a inexistência de valores em contas bancárias vinculadas ao presente processo, arquivem-se os autos definitivamente. Diligências necessárias."   O exequente, em seu arrazoado, alega que "a decretação da prescrição intercorrente no presente feito, que acarreta, consequente, a extinção da execução, importa também em afronta à coisa julgada material e violação do preceito estatuído no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, razão pela qual há de ser afastada a decretação da prescrição intercorrente no presente feito, com a ANULAÇÃO ou, em último caso, a reforma da Sentença proferida pelo douto Juízo de origem." (fls. 116 e segs) Afirma que "consoante orienta a Instrução Normativa nº 41/2018, do Colendo TST, através da disposição do seu artigo 1º, a aplicação das normas processuais previstas na CLT, com as alterações produzidas pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017, vigente a partir de 11/11/2017, não podem atingir situações pretéritas ou consolidadas sob a égide da legislação anterior, que não previa a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. E, sendo assim, no caso em apreço, jamais poderia ser aplicada a famigerada prescrição intercorrente, como equivocadamente o foi." Afirma, ainda, que "na presente execução sequer foram adotadas todas as medidas executivas cabíveis e pertinentes que compõem o conjunto de ferramentas de execução processual, como o SISBAJUD (modalidade TEIMOSINHA), além do CENSEC, SIMBA, entre outros disponíveis, portanto, sem que tenha ao menos sido renovadas as medidas de bloqueio de numerários eventualmente existentes em nome dos sócios proprietários da empresa agravada, hipótese que em algumas ocasiões tem se revelado eficaz, muitas vezes em face do longo transcurso do tempo verificado em relação à adoção de tal medida em ocasião anterior, entre outras disponíveis, que podem resultar no êxito e eficácia das medidas executivas adotadas ou renovadas." Por fim, requer a reforma da decisão que extinguiu o feito, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam adotadas novas tentativas de penhora através dos sistemas informatizados de praxe em face dos executados. À análise. O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), com vigência a partir de 11/11/2017, buscou solucionar as controvérsias existentes sobre a possibilidade de adoção da prescrição intercorrente no âmbito do Processo do Trabalho. Referido dispositivo prevê, em seu "caput", que "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos", quando o parágrafo primeiro do artigo reportado estabelece que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Nesse contexto, verifica-se que o presente título executivo transitou em julgado antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, contexto que atrai a aplicação da compreensão, majoritariamente consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a prescrição intercorrente não seria aplicável ao caso, nos termos da Súmula 114 do TST, sob pena de violação da eficácia da coisa julgada. Citam-se arestos nesse sentido: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ", bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art.5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-71600-34.2008.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 41/2018 estabelece que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". In casu , o crédito ora executado foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo a parte sido intimada para a prática de atos executórios também antes da vigência da referida lei, razão por que se mostra inaplicável o artigo 11-A da CLT. Desse modo, segue firme a adoção da jurisprudência desta Corte, consolidada a partir da interpretação das disposições legais vigentes antes da reforma instituída pela Lei 13.467/2017, consubstanciada na Súmula 114 do TST, segundo a qual " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-187300-23.1996.5.03.0104, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/12/2022) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 no caso de título executivo constituído antes da vigência da referida lei. 2 - A tese adotada no acórdão recorrido (trecho transcrito) é a de que "A prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando o processo de execução permanece estagnado por inércia exclusiva do exequente, que deixa de cumprir as determinações judiciais no sentido de incitar os atos executórios que o favorecem e pelos quais cumpre zelar". 3 - Fixadas essas premissas, cumpre salientar que esta Corte, por meio da Súmula nº 114 do TST, consolidou o posicionamento de que " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". 4 - Contudo, a partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever que " Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos ". 5 - A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 6 - Como se vê, embora em princípio os termos da Instrução Normativa nº 41 do TST possam induzir à interpretação de que - mesmo em se tratando de execução em curso antes do advento da Reforma Trabalhista - o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Reforma Trabalhista (a exemplo do artigo 11-A da CLT, que introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho). 7 - Adota-se, portanto, a corrente jurisprudencial segundo a qual - mesmo em havendo determinação judicial após 11/11/2017 - é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quanto aos títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados citados. 8 - Nesse contexto, ao manter a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, o TRT incorreu em ofensa à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88). 9 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-809-73.2016.5.10.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023) "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI Nº 13.467/17 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 114 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, a jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Súmula 114 do TST). Consigne-se que, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o artigo 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que a determinação judicial de satisfação do crédito é anterior à vigência da Lei nova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-21400-12.1994.5.02.0063, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/06/2022) "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal a quo reputou aplicável a prescrição intercorrente, em atenção à regra do artigo 11-A da CLT, introduzido no Texto Consolidado pela Lei nº 13.467/2017, o qual admite a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, cuja fluência se dá a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente. Tratando-se, entretanto de crédito constituído antes de 11 de novembro de 2017, não há incidência da prescrição intercorrente, ainda que, em momento posterior, tenha havido descumprimento de eventual determinação judicial por parte do exequente, uma vez que esta situação não teria o condão de obstar ou mudar a execução ex officio, já em curso, sob pena de afronta a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-187600-38.2006.5.02.0079, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/12/2021)   Infere-se do entendimento prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, acima destacado, que, mesmo que tenha havido alguma determinação judicial de indicação de medidas executivas, após a vigência da Lei n. 13.467/17, descumprida pelo exequente, não é aplicável a prescrição intercorrente aos processos que já haviam transitado em julgado antes da entrada em vigor da referida legislação. Desse modo, adota-se a jurisprudência do TST "supra" reproduzida, considerando-se inaplicável a prescrição intercorrente aos títulos executivos transitados em julgado antes de 11/11/2017 (data do início da vigência da Lei n. 13.467/2017), haja vista que prevalece, no caso, a compreensão firmada pelo TST no período pré-reforma (Súmula n. 114), que preceitua ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Consequentemente, deve ser afastada a prescrição decretada, com o regular prosseguimento da execução. Ademais, verificam-se, ainda, medidas executivas que podem ser adotadas, de ofício, pelo juízo de primeira instância [providências sugeridas: adoção/renovação SISBAJUD (utilizar a "teimosinha") e RENAJUD (inserir restrições em todos os veículos identificados, independentemente de eventuais outros gravames já existentes); análise da possibilidade de penhora dos salários do(s) sócio(s) executado(s) pessoa(s) física(s), levando em conta o entendimento desde Regional (art. 927, V, do CPC), que compreende ser possível a providência, desde que não comprometa a subsistência do devedor; realização de pesquisa de eventual vínculo conjugal da(s) parte(s) executada(s) pessoa(s) física(s) por meio do CRC Jud, devendo, em caso de resposta positiva, o juízo de origem avaliar a possibilidade legal e os limites de uma possível responsabilização patrimonial dirigida contra os bens registrados em nome do cônjuge; expedição de mandado de penhora de eventuais imóveis/veículos identificados e de tantos outros bens quantos sejam necessários para garantir integralmente o valor atualizado da execução, direcionado à(s) executada(s) que tiverem logradouro conhecido que ainda não foi alvo da providência, inclusive realizando busca de novos endereços, se necessário (INFOSEG - inclusive base de dados do RENACH -, SIEL, oficiamento da CAGEPA, Energisa Paraíba, Netflix, Uber, Ifood etc.); implementação de outras medidas efetivas requeridas pela exequente e ainda não realizadas na corrente execução, sendo possível a reiteração de medidas anteriormente adotadas caso o juízo de execução repute ser possível que a renovação das providências possa trazer resultados exitosos]. Dá-se provimento, nos termos acima.       CONCLUSÃO DO VOTO   Voto por conhecer do agravo de petição do exequente e dar-lhe provimento, a fim de afastar a prescrição intercorrente decretada e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da execução, realizando-se as providências sugeridas constantes na fundamentação.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do exequente e dar-lhe provimento, a fim de afastar a prescrição intercorrente decretada e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da execução, realizando-se as providências sugeridas constantes na fundamentação. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antonio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior (Relator), Plauto Carneiro Porto e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva.                                             Fortaleza, 22 de julho de 2025.           FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MARTINS GOMES
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0028600-48.1999.5.07.0001 AGRAVANTE: LUCIA DE FATIMA ALVES DA SILVA AGRAVADO: MARLENE MARIA REGO CUTRIM PROCESSO nº 0028600-48.1999.5.07.0001 (AP) AGRAVANTE: LUCIA DE FATIMA ALVES DA SILVA AGRAVADO: MARLENE MARIA REGO CUTRIM RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR     EMENTA   PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A da CLT. A circunstância de o presente título executivo ter transitado em julgado antes do início da vigência da Lei 13.467/2017 atrai a aplicação da compreensão, majoritariamente consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a prescrição intercorrente não seria aplicável ao caso, nos termos da Súmula 114 do TST, sob pena de violação da eficácia da coisa julgada. Agravo de petição conhecido e provido.       RELATÓRIO   O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, através da sentença de id. 5e25890, declarou a prescrição intercorrente do presente feito, nos termos do art. 11-A da CLT, e, por conseguinte, declarou extinta a execução. A exequente, irresignada com a decisão, interpôs agravo de petição (id. d65d77d). Recurso admitido (id. 3124091). Regularmente notificada, a executada apresentou contraminuta ao agravo (id. 4518ff9). É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento (art. 897, "a", CLT). Inexigível o preparo para a interposição de agravo de petição pela parte exequente. Delimitadas as matérias impugnadas no recurso da parte, conforme exigido pelo art. 897, §1º, CLT, ressaltando-se versar o apelo de controvérsia meramente fático jurídica, que não envolve cálculos. Quanto ao cabimento do agravo de petição, este foi manejado em face de decisão terminativa. Nesse contexto, revela-se cabível o presente recurso. Merece conhecimento o agravo de petição.   PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O Juízo de origem, em razão da inércia processual da parte exequente, assim determinou (id. 5e25890): "DECISÃO Inicialmente, verifica-se que constatada a fluência do prazo prescricional, o reclamante foi intimado para indicar a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ocorre que o reclamante apresentou a petição de ID 7647999, requerendo o prosseguimento da execução, alegando que não houve fluência do prazo prescricional, uma vez que, neste caso, não é cabível a aplicação da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito exequendo foi constituído antes do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Passo a decidir. O artigo 11-A da CLT prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, com início da fluência do prazo quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, conforme o parágrafo primeiro. Registra-se que esse dispositivo foi acrescido pela Lei 13.467 /2017 de julho de 2017. Note-se que a lei não excluiu a aplicação da norma às execuções pendentes. Conforme se observa nos autos, o reclamante foi devidamente notificado pelo DEJT em para dar prosseguimento 22/10/2022 a execução. Nessa data a Lei 13.467/2017 já estava vigente. Ocorre que o exequente, embora devidamente notificado, não indicou meios que possibilitassem o prosseguimento da execução. Diante do exposto, se faz necessário reconhecer que no presente caso incide a prescrição intercorrente, razão pela qual declaro extinta a obrigação da executada, e, por consequência, declaro extinto o processo. Intime-se o autor, por seu patrono. Em seguida, excluam-se os executados do BNDT e retirem-se os bloqueios e as restrições por ventura existentes (RENAJUD, SERASAJUD, CNIB) e, nada mais havendo a providenciar, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO."   A exequente, em seu arrazoado, alega que no presente feito não é cabível a aplicação da prescrição intercorrente preconizada no art. 11-A da CLT, porquanto que o crédito aqui exequendo foi constituído antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017." (fls. 114 e segs) Afirma, ainda, que "o fato do título que constitui a presente execução ter transitado em julgado em período anterior ao início da vigência da malfadada e famigerada Lei nº 13.467/2017, atrai a aplicação do entendimento prevalente consolidado no âmbito do colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a prescrição intercorrente não se aplica ao caso em apreço, a teor da Súmula 114 editada pela instância superior da Justiça do Trabalho, sob pena de violação da coisa julgada." Por fim, requer a reforma da decisão que extinguiu o feito, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam adotadas novas tentativas de penhora através dos sistemas informatizados de praxe em face dos executados. À análise. O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), com vigência a partir de 11/11/2017, buscou solucionar as controvérsias existentes sobre a possibilidade de adoção da prescrição intercorrente no âmbito do Processo do Trabalho. Referido dispositivo prevê, em seu "caput", que "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos", quando o parágrafo primeiro do artigo reportado estabelece que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Nesse contexto, verifica-se que o presente título executivo transitou em julgado antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, contexto que atrai a aplicação da compreensão, majoritariamente consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a prescrição intercorrente não seria aplicável ao caso, nos termos da Súmula 114 do TST, sob pena de violação da eficácia da coisa julgada. Citam-se arestos nesse sentido: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ", bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art.5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-71600-34.2008.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 41/2018 estabelece que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". In casu , o crédito ora executado foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo a parte sido intimada para a prática de atos executórios também antes da vigência da referida lei, razão por que se mostra inaplicável o artigo 11-A da CLT. Desse modo, segue firme a adoção da jurisprudência desta Corte, consolidada a partir da interpretação das disposições legais vigentes antes da reforma instituída pela Lei 13.467/2017, consubstanciada na Súmula 114 do TST, segundo a qual " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-187300-23.1996.5.03.0104, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/12/2022) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 no caso de título executivo constituído antes da vigência da referida lei. 2 - A tese adotada no acórdão recorrido (trecho transcrito) é a de que "A prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando o processo de execução permanece estagnado por inércia exclusiva do exequente, que deixa de cumprir as determinações judiciais no sentido de incitar os atos executórios que o favorecem e pelos quais cumpre zelar". 3 - Fixadas essas premissas, cumpre salientar que esta Corte, por meio da Súmula nº 114 do TST, consolidou o posicionamento de que " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". 4 - Contudo, a partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever que " Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos ". 5 - A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 6 - Como se vê, embora em princípio os termos da Instrução Normativa nº 41 do TST possam induzir à interpretação de que - mesmo em se tratando de execução em curso antes do advento da Reforma Trabalhista - o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Reforma Trabalhista (a exemplo do artigo 11-A da CLT, que introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho). 7 - Adota-se, portanto, a corrente jurisprudencial segundo a qual - mesmo em havendo determinação judicial após 11/11/2017 - é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quanto aos títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados citados. 8 - Nesse contexto, ao manter a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, o TRT incorreu em ofensa à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88). 9 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-809-73.2016.5.10.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023) "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI Nº 13.467/17 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 114 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, a jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Súmula 114 do TST). Consigne-se que, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o artigo 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que a determinação judicial de satisfação do crédito é anterior à vigência da Lei nova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-21400-12.1994.5.02.0063, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/06/2022) "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal a quo reputou aplicável a prescrição intercorrente, em atenção à regra do artigo 11-A da CLT, introduzido no Texto Consolidado pela Lei nº 13.467/2017, o qual admite a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, cuja fluência se dá a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente. Tratando-se, entretanto de crédito constituído antes de 11 de novembro de 2017, não há incidência da prescrição intercorrente, ainda que, em momento posterior, tenha havido descumprimento de eventual determinação judicial por parte do exequente, uma vez que esta situação não teria o condão de obstar ou mudar a execução ex officio, já em curso, sob pena de afronta a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-187600-38.2006.5.02.0079, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/12/2021)   Infere-se do entendimento prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, acima destacado, que, mesmo que tenha havido alguma determinação judicial de indicação de medidas executivas, após a vigência da Lei n. 13.467/17, descumprida pelo exequente, não é aplicável a prescrição intercorrente aos processos que já haviam transitado em julgado antes da entrada em vigor da referida legislação. Desse modo, adota-se a jurisprudência do TST "supra" reproduzida, considerando-se inaplicável a prescrição intercorrente aos títulos executivos transitados em julgado antes de 11/11/2017 (data do início da vigência da Lei n. 13.467/2017), haja vista que prevalece, no caso, a compreensão firmada pelo TST no período pré-reforma (Súmula n. 114), que preceitua ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Consequentemente, deve ser afastada a prescrição decretada, com o regular prosseguimento da execução. Ademais, verificam-se, ainda, medidas executivas que podem ser adotadas, de ofício, pelo juízo de primeira instância [providências sugeridas: adoção/renovação SISBAJUD (utilizar a "teimosinha") e RENAJUD (inserir restrições em todos os veículos identificados, independentemente de eventuais outros gravames já existentes); análise da possibilidade de penhora dos salários do(s) sócio(s) executado(s) pessoa(s) física(s), levando em conta o entendimento desde Regional (art. 927, V, do CPC), que compreende ser possível a providência, desde que não comprometa a subsistência do devedor; realização de pesquisa de eventual vínculo conjugal da(s) parte(s) executada(s) pessoa(s) física(s) por meio do CRC Jud, devendo, em caso de resposta positiva, o juízo de origem avaliar a possibilidade legal e os limites de uma possível responsabilização patrimonial dirigida contra os bens registrados em nome do cônjuge; expedição de mandado de penhora de eventuais imóveis/veículos identificados e de tantos outros bens quantos sejam necessários para garantir integralmente o valor atualizado da execução, direcionado à(s) executada(s) que tiverem logradouro conhecido que ainda não foi alvo da providência, inclusive realizando busca de novos endereços, se necessário (INFOSEG - inclusive base de dados do RENACH -, SIEL, oficiamento da CAGEPA, Energisa Paraíba, Netflix, Uber, Ifood etc.); implementação de outras medidas efetivas requeridas pela exequente e ainda não realizadas na corrente execução, sendo possível a reiteração de medidas anteriormente adotadas caso o juízo de execução repute ser possível que a renovação das providências possa trazer resultados exitosos]. Dá-se provimento, nos termos acima.       CONCLUSÃO DO VOTO   Voto por conhecer do agravo de petição da exequente e dar-lhe provimento, a fim de afastar a prescrição intercorrente decretada e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da execução, realizando-se as providências sugeridas constantes na fundamentação. Fortaleza, junho de 2025.       DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da exequente e dar-lhe provimento, a fim de afastar a prescrição intercorrente decretada e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da execução, realizando-se as providências sugeridas constantes na fundamentação. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antonio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior (Relator), Plauto Carneiro Porto e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva.                                             Fortaleza, 22 de julho de 2025.       FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
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