Francisco De Assis Vieira
Francisco De Assis Vieira
Número da OAB:
OAB/CE 008719
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco De Assis Vieira possui 68 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJCE, TRT16, TRT21 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJCE, TRT16, TRT21, TJAM, TJRN, TST
Nome:
FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PRECATÓRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: for.1registros@tjce.jus.br DESPACHO PROCESSO Nº: 3059841-53.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: Retificação de Sexo, Retificação de Outros Dados REQUERENTE: PATRICIA EUGENIA UCHOA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO FREITAS PEREIRA Vistos em despacho, Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade de justiça de forma integral, com dicção no art. 98, §§ 1º e 5º, do CPC. Trata-se in casu de Inclusão de sobrenome paterno no Registro Civil de Nascimento, com fulcro nos artigos 56, da Lei dos Registros Públicos. Intime-se a parte autora para EMENDAR a peça atrial, apresentando elemento probatório que comprove os fatos alegados, tal como declaração de anuência do genitor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único da Lei Adjetiva Civil. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito
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Tribunal: TRT16 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017074-58.2025.5.16.0022 AUTOR: KEDMA KAROLINY DE ABREU GOMES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a0f122 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada requer o arquivamento do presente feito, tendo em vista que foi realizado acordo na RT 0017967-83.2023.5.16.0001, englobando o encerramento da presente demanda (#id:49d4435). Não juntou documento. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da petição da reclamada no #id:49d4435, sob pena de arquivamento do feito. SAO LUIS/MA, 23 de julho de 2025. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT16 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017074-58.2025.5.16.0022 AUTOR: KEDMA KAROLINY DE ABREU GOMES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a0f122 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada requer o arquivamento do presente feito, tendo em vista que foi realizado acordo na RT 0017967-83.2023.5.16.0001, englobando o encerramento da presente demanda (#id:49d4435). Não juntou documento. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da petição da reclamada no #id:49d4435, sob pena de arquivamento do feito. SAO LUIS/MA, 23 de julho de 2025. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KEDMA KAROLINY DE ABREU GOMES
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) n.º 0002521-07.2022.8.06.0000 Credor(a): J. B. D. S. Devedor: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA Os autos vieram conclusos. Verificada a regularidade na expedição da presente requisição, passo à análise do direito da parte credora ao recebimento da parcela constitucional da superpreferência, nos termos do §2º, do art. 9º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. No presente caso, verifico que o crédito requisitado tem natureza alimentar, conforme estabelecido pelo artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e que a parte credora atende ao requisito etário, conforme o artigo 100, § 2º, da mesma Constituição. Além disso, a comprovação de vida foi confirmada por meio da pesquisa de validade do CPF junto a receita federal. Assim, DEFIRO o pagamento da superpreferência em razão da IDADE, o que faço com fulcro no art. 100, §2º, da Constituição Federal. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu antes a vigência da Lei n.º 16.832, de 27 de outubro de 2017. Entretanto, ao estabelecer um valor da OPV maior que o anterior aplicado, mencionada lei demonstra uma sensibilidade social, pois tem o intuito de beneficiar o credor. A aplicação dessa mudança de forma retroativa parece estar em consonância com o espírito da legislação, atendendo ao princípio da proteção ao credor e refletindo a responsabilidade fiscal do Estado. Além disso, o limite de 5(cinco) vezes o valor de 2.500 UFIRCE como parâmetro para o pagamento da parcela superpreferencial no regime especial de pagamentos também deve ser visto como uma medida de contenção, que visa garantir que os recursos do Estado sejam utilizados de maneira equilibrada, sem comprometer excessivamente sua capacidade financeira. Determinações Finais. Cumpridos os requisitos acima, determino a realização dos seguintes atos processuais: 1.Envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, para atualização do crédito, limite de 5(cinco) vezes o valor de 2.500 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), aplicando-se as retenções legais sobre o benefício. 2.Intimação das partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Havendo impugnação, autos imediatamente conclusos. 4.Caso não haja impugnação, liquide-se conforme o rito próprio, com o pagamento da parcela superpreferencial e o repasse das retenções devidas aos entes tributantes competentes. 5.Se a antecipação constitucional quitar integralmente o precatório, o feito deverá ser arquivado, com a retirada do crédito da lista de pagamentos pela ordem cronológica. Caso contrário, o saldo remanescente permanecerá na lista cronológica. 6. Providenciado o pagamento da superpreferência, comunique-se ao juízo da execução. Expedientes correlatos. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025
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Tribunal: TJAM | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CRISTIANE QUIRINO DA SILVA (OAB 16978/AM), ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ADV: JOSÉ CARLOS SOUZA ALVES (OAB 8719/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0519690-64.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Francisco de Assis Franquilino HenriqueB0 - REQUERIDO: B1Banco Agibank S/AB0 - Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial pela Autora, na forma do art. 487, inc. I do CPC, para os fins de: - DEFERIR a TUTELA DE URGÊNCIA para que o Requerido suspenda o lançamento das parcelas referentes à RMC, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil real), limitado a 30 (trinta) dia/multa. - DETERMINAR o cancelamento do CARTÃO DE CRÉDITO; - DECLARAR a NULIDADE do contrato em questão, com a consequente INEXIGIBILIDADE dos demais descontos feitos posteriormente e dos débitos em aberto; - CONDENAR o Requerido ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em favor do Requerente na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária oficial pelo INPC e juros pela SELIC a partir do arbitramento, na forma do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS - MALC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS; - CONDENAR o Requerido à REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na forma dobrada, no valor de R$ 17.409,43 (dezessete mil e quatrocentos e nove reais e quarenta e três centavos), bem como de valores que eventualmente tenham sido descontados no trâmite processual, incidindo correção monetária oficial pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela SELIC do trânsito em julgado, na forma do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS - MALC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS; - CONDENAR o Requerido à SUCUMBÊNCIA - ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do §2º do art. 85 do CPC; Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a devida baixa no SAJ e no setor de Distribuição.
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) n.º 0000860-27.2021.8.06.0000 Credor(a): F. O. A. M. Devedor: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de requisição judicial em desfavor do Estado do Ceará, visando satisfazer o crédito de F. O. A. M.. A Assessoria de Precatórios indicou a existência de saldo para quitação deste requisitório (ID n. 25297143). Foi realizado o exame dos autos, inclusive com pesquisa no site da Receita Federal (disponível em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacaoConsultaPublicaExibir.asp) e constatada a sua regularidade, estando, portanto, apto ao pagamento. É o que importa relatar. Decido. Diante da disponibilidade de numerário, determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, o que deve ser feito com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, na normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional, bem como aplicação das retenções legais cabíveis. Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 5 (cinco) dias. Sem reclames, a par dos dados bancários do beneficiário, promova-se a liquidação do correspondente crédito, com os devidos repasses legais. Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica. Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos. Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) n.º 0002490-55.2020.8.06.0000 Credor(a): R. E. D. L. Devedor: E. D. C. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 25365981 e 25365983, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, 16 de julho de 2025. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios Portaria de delegação n.º 240/2025
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