Fabiano Aldo Alves Lima
Fabiano Aldo Alves Lima
Número da OAB:
OAB/CE 008767
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
244
Total de Intimações:
304
Tribunais:
TJSP, TJRN, TJCE
Nome:
FABIANO ALDO ALVES LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 304 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail secunicivpwm@tjrn.jus.br 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0815016-77.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO LTDA REU: ALOISIO CORREIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Despacho id. 142065273 Parnamirim/RN, 01 de julho de 2025. Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: for.10fazenda@tjce.jus.br Processo nº:0057399-98.2007.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Repetição de indébito] REQUERENTE: MARIA LINA DE MENEZES GOMES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de pedido de execução de título judicial requerido por Maria Lina de Mendes Gomes em face do Estado do Ceará sobre obrigação de pagar devidamente instituída. Determinada expedição de requisições de pagamento - ROPV, conforme decisão de id 132793125. ROPV's expedidos, conforme documentos de id 132793137 e 132793138. Juntado documento de id 158410097, pelo Estado do Ceará, com respectivos comprovantes de pagamento. Breve relatório. Decido. Considerando informações apresentadas pelo Estado do Ceará em documento de id 158410097, verifica-se quitada obrigação de pagar executada nos autos. Nesse contexto, observo que a parte devedora satisfez as obrigações de pagar firmadas em título executivo judicial, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença pelo seu total adimplemento, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas, ou honorários. P. R. I. Após as intimações, imediatamente ao arquivo com a devida baixa. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: for.10fazenda@tjce.jus.br Processo nº:0057399-98.2007.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Repetição de indébito] REQUERENTE: MARIA LINA DE MENEZES GOMES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de pedido de execução de título judicial requerido por Maria Lina de Mendes Gomes em face do Estado do Ceará sobre obrigação de pagar devidamente instituída. Determinada expedição de requisições de pagamento - ROPV, conforme decisão de id 132793125. ROPV's expedidos, conforme documentos de id 132793137 e 132793138. Juntado documento de id 158410097, pelo Estado do Ceará, com respectivos comprovantes de pagamento. Breve relatório. Decido. Considerando informações apresentadas pelo Estado do Ceará em documento de id 158410097, verifica-se quitada obrigação de pagar executada nos autos. Nesse contexto, observo que a parte devedora satisfez as obrigações de pagar firmadas em título executivo judicial, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença pelo seu total adimplemento, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas, ou honorários. P. R. I. Após as intimações, imediatamente ao arquivo com a devida baixa. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) n.º 0002194-28.2023.8.06.0000 Credor(a): M. D. L. D. S. Q. Devedor: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA Os autos vieram conclusos. Verificada a regularidade na expedição da presente requisição, passo à análise do direito da parte credora ao recebimento da parcela constitucional da superpreferência, nos termos do §2º, do art. 9º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. No presente caso, verifico que o crédito requisitado tem natureza alimentar, conforme estabelecido pelo artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e que a parte credora atende ao requisito etário, conforme o artigo 100, § 2º, da mesma Constituição. Além disso, a comprovação de vida foi confirmada por meio da pesquisa de validade do CPF junto a receita federal. Assim, DEFIRO o pagamento da superpreferência em razão da IDADE, o que faço com fulcro no art. 100, §2º, da Constituição Federa. No momento da quitação, deve-se observar o disposto no art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, efetuando-se o pagamento dos honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), em favor do advogado Fabiano Aldo Alves Lima - OAB/E nº 8767, conforme contrato colacionado Id 9251595, deferido o recorte pelo juízo da execução Id 9251624. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu antes a vigência da Lei n.º 16.832, de 27 de outubro de 2017. Entretanto, ao estabelecer um valor da OPV maior que o anterior aplicado, mencionada lei demonstra uma sensibilidade social, pois tem o intuito de beneficiar o credor. A aplicação dessa mudança de forma retroativa parece estar em consonância com o espírito da legislação, atendendo ao princípio da proteção ao credor e refletindo a responsabilidade fiscal do Estado. Além disso, o limite de 5(cinco) vezes o valor de 2.500 UFIRCE como parâmetro para o pagamento da parcela superpreferencial no regime especial de pagamentos também deve ser visto como uma medida de contenção, que visa garantir que os recursos do Estado sejam utilizados de maneira equilibrada, sem comprometer excessivamente sua capacidade financeira. Determinações Finais. Cumpridos os requisitos acima, determino a realização dos seguintes atos processuais: 1.Envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, para atualização do crédito, limite de 5(cinco) vezes o valor de 2.500 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), aplicando-se as retenções legais e o destaque da verba contratual sobre o benefício. 2.Intimação das partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Havendo impugnação, autos imediatamente conclusos. 4.Caso não haja impugnação, liquide-se conforme o rito próprio, com o pagamento da parcela superpreferencial e o repasse das retenções devidas aos entes tributantes competentes. 5.Se a antecipação constitucional quitar integralmente o precatório, o feito deverá ser arquivado, com a retirada do crédito da lista de pagamentos pela ordem cronológica. Caso contrário, o saldo remanescente permanecerá na lista cronológica. 6. Providenciado o pagamento da superpreferência, comunique-se ao juízo da execução. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0073911-30.2005.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: LUISA MENDES DE OLIVEIRA e outros REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Luisa Mendes de Oliveira e outro em face do Estado do Ceará. Em decisão, foram homologados os cálculos (id. 61261737). Posteriormente, o Estado do Ceará manifestou-se apresentando seus dados bancários e requerendo a expedição de ofício requisitório (id.61261755). Deste modo, defiro o pedido da parte exequente e determinando prioridade no pagamento por força do art. 100, §2º da Constituição Federal, bem como o destaque de 10% dos honorários contratuais a serem pagos a Fabiano Aldo Alves Lima. À SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Expeçam-se requisitórios de Precatório ou ROPV, conforme o valor a ser pago e de acordo com o limite para cada ente. 2) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 3) Tratando-se de ROPVs, sem oposições, com a juntada dos feitos no presente auto, aguardar as transferências das quantias requisitadas, diretamente na conta dos credores, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 4) Tendo sido feita a quitação das ROPVs deve o Ente juntar os comprovantes de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 5) Tratando-se de precatório, sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0073911-30.2005.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: LUISA MENDES DE OLIVEIRA e outros REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Luisa Mendes de Oliveira e outro em face do Estado do Ceará. Em decisão, foram homologados os cálculos (id. 61261737). Posteriormente, o Estado do Ceará manifestou-se apresentando seus dados bancários e requerendo a expedição de ofício requisitório (id.61261755). Deste modo, defiro o pedido da parte exequente e determinando prioridade no pagamento por força do art. 100, §2º da Constituição Federal, bem como o destaque de 10% dos honorários contratuais a serem pagos a Fabiano Aldo Alves Lima. À SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Expeçam-se requisitórios de Precatório ou ROPV, conforme o valor a ser pago e de acordo com o limite para cada ente. 2) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 3) Tratando-se de ROPVs, sem oposições, com a juntada dos feitos no presente auto, aguardar as transferências das quantias requisitadas, diretamente na conta dos credores, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 4) Tendo sido feita a quitação das ROPVs deve o Ente juntar os comprovantes de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 5) Tratando-se de precatório, sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0073911-30.2005.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: LUISA MENDES DE OLIVEIRA e outros REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Luisa Mendes de Oliveira e outro em face do Estado do Ceará. Em decisão, foram homologados os cálculos (id. 61261737). Posteriormente, o Estado do Ceará manifestou-se apresentando seus dados bancários e requerendo a expedição de ofício requisitório (id.61261755). Deste modo, defiro o pedido da parte exequente e determinando prioridade no pagamento por força do art. 100, §2º da Constituição Federal, bem como o destaque de 10% dos honorários contratuais a serem pagos a Fabiano Aldo Alves Lima. À SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Expeçam-se requisitórios de Precatório ou ROPV, conforme o valor a ser pago e de acordo com o limite para cada ente. 2) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 3) Tratando-se de ROPVs, sem oposições, com a juntada dos feitos no presente auto, aguardar as transferências das quantias requisitadas, diretamente na conta dos credores, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 4) Tendo sido feita a quitação das ROPVs deve o Ente juntar os comprovantes de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 5) Tratando-se de precatório, sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0073911-30.2005.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: LUISA MENDES DE OLIVEIRA e outros REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Luisa Mendes de Oliveira e outro em face do Estado do Ceará. Em decisão, foram homologados os cálculos (id. 61261737). Posteriormente, o Estado do Ceará manifestou-se apresentando seus dados bancários e requerendo a expedição de ofício requisitório (id.61261755). Deste modo, defiro o pedido da parte exequente e determinando prioridade no pagamento por força do art. 100, §2º da Constituição Federal, bem como o destaque de 10% dos honorários contratuais a serem pagos a Fabiano Aldo Alves Lima. À SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Expeçam-se requisitórios de Precatório ou ROPV, conforme o valor a ser pago e de acordo com o limite para cada ente. 2) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 3) Tratando-se de ROPVs, sem oposições, com a juntada dos feitos no presente auto, aguardar as transferências das quantias requisitadas, diretamente na conta dos credores, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 4) Tendo sido feita a quitação das ROPVs deve o Ente juntar os comprovantes de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 5) Tratando-se de precatório, sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) n.º 0001268-47.2023.8.06.0000 Credor(a): M. C. J. Devedor: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA Os autos vieram conclusos. Verificada a regularidade na expedição dessa requisição, passo à análise do direito da parte ao recebimento da parcela da superpreferência, nos termos do §2º, do art. 9º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Neste caso, o crédito tem natureza alimentar, conforme estabelecido pelo artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e a credora atende ao requisito etário, conforme o artigo 100, § 2º, da mesma Constituição. Além disso, a comprovação de vida foi confirmada por meio da pesquisa de validade do CPF junto a receita federal. Assim, DEFIRO o pagamento da superpreferência em razão da IDADE, o que faço com fulcro no art. 100, §2º, da Constituição Federa. No momento da quitação, deve-se observar o disposto no art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, efetuando-se o pagamento dos honorários contratuais destacados no ofício requisitório (Id 9603992), no percentual de 10% (dez por cento), em favor do advogado Fabiano Aldo Alves Lima - OAB/CE nº 8767, conforme contrato colacionado Id 9603902. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu antes a vigência da Lei n.º 16.832, de 27 de outubro de 2017. Entretanto, ao estabelecer um valor da OPV maior que o anterior aplicado, mencionada lei demonstra uma sensibilidade social, pois tem o intuito de beneficiar o credor. A aplicação dessa mudança de forma retroativa parece estar em consonância com o espírito da legislação, atendendo ao princípio da proteção ao credor e refletindo a responsabilidade fiscal do Estado. Além disso, o limite de 5(cinco) vezes o valor de 2.500 UFIRCE como parâmetro para o pagamento da parcela superpreferencial no regime especial de pagamentos também deve ser visto como uma medida de contenção, que visa garantir que os recursos do Estado sejam utilizados de maneira equilibrada, sem comprometer excessivamente sua capacidade financeira. Determinações Finais. Cumpridos os requisitos acima, determino a realização dos seguintes atos processuais: 1.Envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, para atualização do crédito, limite de 5(cinco) vezes o valor de 2.500 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), aplicando-se as retenções legais e o destaque da verba contratual sobre o benefício. 2.Intimação das partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Havendo impugnação, autos imediatamente conclusos. 4.Caso não haja impugnação, liquide-se conforme o rito próprio, com o pagamento da parcela superpreferencial e o repasse das retenções devidas aos entes tributantes competentes. 5.Se a antecipação constitucional quitar integralmente o precatório, o feito deverá ser arquivado, com a retirada do crédito da lista de pagamentos pela ordem cronológica. Caso contrário, o saldo remanescente permanecerá na lista cronológica. 6. Providenciado o pagamento da superpreferência, comunique-se ao juízo da execução. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 0072439-57.2006.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO [Repetição de indébito] REQUERENTE: MARIA ZULEIDE DE SOUSA CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA 1. Por meio da Decisão de id 135884441, facultou-se ao Espólio de José Nunes Rodrigues a formalização de cumprimento de sentença próprio, todavia, nada fora apresentado (id 142358051). 2. Ante a exposta inércia e o envio do ofício precatório à ASPREC requisitando o pagamento da obrigação pecuniária principal (id 135882927), determino a suspensão do feito e seu encaminhamento ao arquivo, junto do qual deverá permanecer até recebimento de notícia da liquidação da quantia requisitada. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
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