Adelaide Maria Rodrigues Lopes Uchoa
Adelaide Maria Rodrigues Lopes Uchoa
Número da OAB:
OAB/CE 009040
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adelaide Maria Rodrigues Lopes Uchoa possui 41 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJAL, TJRO, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJAL, TJRO, TJCE, TRT4
Nome:
ADELAIDE MARIA RODRIGUES LOPES UCHOA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
USUCAPIãO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0004335-57.2002.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] AUTOR: MANOEL OSVALDO FLORENCIO BATISTA REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA, GRISOLIA E FILHAS LTDA, IZABEL M M GRISOLIA & CIA LTDA, SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. MANOEL OSVALDO FLORÊNCIA BATISTA alvitrou uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de MÁRIO DOMINGOS GRISÓLIA, IZABEL M.M. GRIOLIA & CIA LTDA, GRISÓLIA, FILHAS E CIA LTDA, SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE E O MUNICÍPIO DE CAUCAIA, todos qualificados na exordial. 2. Foi determinada a intimação da parte adversa (ID 114951956). 3. A requerida, GRISÓLIA, FILHAS E CIA LTDA apresentou sua contestação (IDs 114951974/114952030) 4. O requerido, MÁRIO DOMINGOS GRISÓLIA apresentou sua contestação (IDs 114952042/114952048) 5. A requerida, IZABEL M.M. GRIOLIA & CIA LTDA, GRISÓLIA apresentou sua contestação (IDs 114952066/114952134) 6. O requerido, MUNICÍPIO DE CAUCAIA apresentou sua contestação (IDs 114952348/114952352) 7. A requerida, SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE apresentou sua contestação (IDs 114952357/114952364) 8. A tutela jurisdicional foi indeferida (ID 114952426). 9. O Ministério Público opinou pelo declínio de competência (IDs 114952431/114952433); requerimento que foi atendido (IDs 114952436/114952437). 10. O Juízo da 18ª Vara Criminal de Fortaleza declinou de sua competência (IDs 114952469/114952590), e os requeridos MÁRIO DOMINGOS GRISÓLIA E GRISÓLIA, FILHAS E CIA LTDA informaram a interposição do recurso de agravo de instrumento (IDs 114952593/114952611), que teve seu seguimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (IDs 114952677/114952678). 11. Este Juízo recebeu o feito e determinou a intimação da parte autora para manifestação acerca das contestações (ID 114952680), e a parte autora apresentou sua réplica (IDs 114952684/114952691). 12. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito autora (ID 114952701), e este Juízo ordenou a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 114952703) e, posteriormente, saneou o processo acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva de MÁRIO DOMINGOS GRISÓLIA E GRISÓLIA, FILHAS E CIA LTDA, indeferindo a preliminar de inépcia da inicial, apresentando os pontos controvertido, deferindo a prova pericial e nomeando o expert (IDs 114952722/114952779). 13. A parte autora informou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento (IDs 114952794/114952803). 14. A requerida, IZABEL M.M. GRIOLIA & CIA LTDA, GRISÓLIA chamou o feito a ordem para que conste no polo passivo da demanda a empresa FRIÓLIA E FILHAS LTDA por ser a proprietária do Cemitério Parque da Saudade (IDs 114952812/114952824). 15. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento ao recurso do autor e ordenou a reinclusão de GRISÓLIA, FILHAS E CIA LTDA no polo passivo da demanda (IDs 114951490/114951498). 16. Este juízo deferiu a substituição processual para que passe a constar no polo passivo a empresa GRISÓLIA E FILHAS LTDA, além do MUNICÍPIO DE CAUCAIA e da SEMACE, bem como nomeou um novo perito (ID 114951578). 17. O perito apresentou o laudo pericial (ID 134206530). 18. Instados a se manifestarem (ID 135498929), o autor (ID 141130368), a requerida GRISÓLIA E FILHAS LTDA (ID 140962344) e o Município de Caucaia (ID 154022420) se manifestaram. 19. A promovida, GRISÓLIA E FILHAS LTDA apresentou acordo realizado com o autor, requerendo a homologação da renúncia do autor e a consequente extinção do feito, com resolução de mérito (ID 157061853). 20. Considerando que a homologação do acordo acarretará a extinção do feito com resolução de mérito, este Juízo ordenou a intimação das demais partes para manifestação, sob pena de concordância e homologação da avença (ID 158314536). 21. A SEMACE afirmou não se opor (ID 162385992) e o Município de Caucaia deixou o prazo transcorrer in albis, com efeito, foi ordenado a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Estadual (ID 163408140). 22. O parquet opinou pela homologação do acordo e extinção do feito com resolução de mérito (ID 164324217). 23. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 24. Dispõem os artigos 200 e 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Artigo 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (Omissis); III - homologar: (Omissis); c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção; (Omissis). 25. Destarte, considerando o acordo firmado entre as partes (ID 157061853), as demais concordâncias e o parecer ministerial favorável, homologo por sentença a renúncia à pretensão deduzida na ação, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, consoante o artigo 200, caput, do Código de Processo Civil. 26. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. 27. Custas processuais remanescentes dispensadas ex vi do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pro rata. 28. Intime-se o perito nomeado para que informe seus dados bancários no prazo de dez dias. Cumprido o alvitre, expeça-se alvará eletrônico dos valores depositados ao ID 114951476. 29. Diante da homologação integral da avença e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 30. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. 31. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0697847-11.2000.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] POLO ATIVO: Joaquim Antonio Porto FrotaPOLO PASSIVO: Shopping Aldeota Expansao DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. Assiste razão ao Oficial de Registro de Imóveis, esclarecendo que para que registrada seja a penhora requerida pelo exequente, mister se faz a apresentação à sua Serventia de um Termo ou Auto de Penhora, ex vi da Resolução que indica, da d. Corregedoria de Justiça, para que se adote essa providência - de vez que não se pode determinar a lavratura de um Termo de Penhora ou mesmo de um Auto de Penhora - condicionando sua realização à circunstância de ser o bem de propriedade do executado. É certo que o exequente está se baseando em informação verbal a ele prestada por servidor do Condomínio no qual encravado o bem a ser penhorado. Esta, porém, como intuitivamente se haverá de entender, não é suficiente para a realização da penhora pelo exequente almejada. Traga o interessado aos autos uma certidão atualizada do Registro de Imóveis, da qual se constate ser do devedor o imóvel a ser penhorado. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0001383-68.2012.5.04.0741 RECLAMANTE: MARCIO ALMEIDA DA SILVA E OUTROS (25) RECLAMADO: ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA SANTO ANGELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1746226 proferido nos autos. Diante da manifestação das partes e do Ministério Público do Trabalho, incluam-se os autos na pauta do dia 27/08/2025, às 15h, para ser apreciado o acordo proposto pelo executado Elite Clube Desportivo Ltda. na petição de Id. b35c5f2. A solenidade ocorrerá de forma telepresencial pela plataforma Zoom (https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varasantoangelojt ou pelo código da reunião 868 310 8937). Tendo em vista a quantidade de partes envolvidas, os exequentes, preferencialmente, não devem participar, mas apenas seus procuradores com poderes para transigir. Ao ingressar na sala virtual, os participantes deverão estar identificados por nome e OAB, quando for o caso. Deverão ser indicados pelo executado Elite Clube Desportivo Ltda., em dez dias, por petição nos autos, os nomes completos e CPF dos sócios responsáveis pelo ajuste, bem como as garantias que serão oferecidas para cumprimento da obrigação. Como já salientado pelo Juízo em mais de uma oportunidade nos autos, se houver o depósito de 10% do valor devido e indicadas garantias para o saldo remanescente, a inscrição de novos atletas poderá ser liberada. Contudo, para tanto, os demandados deverão se comprometer com instalações dignas para receber atletas profissionais e amadores e ainda viabilizarem o pagamento em dia de salários e demais verbas decorrentes da relação de emprego. Intimem-se. SANTO ANGELO/RS, 22 de julho de 2025. ALINE VEIGA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IURI SIQUEIRA MACHADO - ISMAEL DA SILVA FRANCISCO TATTO - RODRIGO RAMOS SILVERA - LUCAS OLIVEIRA DE MELLO - MARCIO ALMEIDA DA SILVA - JHON LENNON MARQUES SILVA - GABRIEL AURELIO DA CRUZ DOS SANTOS - RUDIMAR ALVES DOS SANTOS - DENI ALEXANDER DA SILVA BASTOS - NICOLAS JACQUES MARQUES - HELITON ARTUR PERALTA SOARES - FABIANO BATISTA NASCIMENTO - JOAO LOURENCO PEREIRA REIS JUNIOR - LUCAS SANTOS LIMA - DIEGO HENRIQUE SIQUEIRA - LEONARDO RODRIGO DA SILVA - SERGIO LUIS DE LIMA RIBEIRO - ANTONIO CARLOS DA SILVA REBOLHO - IVO ANDRE DE ALMEIDA - VYNNICIUS PEREIRA DE OLIVEIRA - JOAO PAULO DE MELO PAULINO - ROBERTO DA SILVA BRESSA - ROMULO SILVA SANTOS - RAFAEL ALTIERI - MAICON MARCELINO DE PAULA
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0001383-68.2012.5.04.0741 RECLAMANTE: MARCIO ALMEIDA DA SILVA E OUTROS (25) RECLAMADO: ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA SANTO ANGELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1746226 proferido nos autos. Diante da manifestação das partes e do Ministério Público do Trabalho, incluam-se os autos na pauta do dia 27/08/2025, às 15h, para ser apreciado o acordo proposto pelo executado Elite Clube Desportivo Ltda. na petição de Id. b35c5f2. A solenidade ocorrerá de forma telepresencial pela plataforma Zoom (https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varasantoangelojt ou pelo código da reunião 868 310 8937). Tendo em vista a quantidade de partes envolvidas, os exequentes, preferencialmente, não devem participar, mas apenas seus procuradores com poderes para transigir. Ao ingressar na sala virtual, os participantes deverão estar identificados por nome e OAB, quando for o caso. Deverão ser indicados pelo executado Elite Clube Desportivo Ltda., em dez dias, por petição nos autos, os nomes completos e CPF dos sócios responsáveis pelo ajuste, bem como as garantias que serão oferecidas para cumprimento da obrigação. Como já salientado pelo Juízo em mais de uma oportunidade nos autos, se houver o depósito de 10% do valor devido e indicadas garantias para o saldo remanescente, a inscrição de novos atletas poderá ser liberada. Contudo, para tanto, os demandados deverão se comprometer com instalações dignas para receber atletas profissionais e amadores e ainda viabilizarem o pagamento em dia de salários e demais verbas decorrentes da relação de emprego. Intimem-se. SANTO ANGELO/RS, 22 de julho de 2025. ALINE VEIGA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELITE CLUBE DESPORTIVO LTDA - ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA SANTO ANGELO
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0001383-68.2012.5.04.0741 RECLAMANTE: MARCIO ALMEIDA DA SILVA E OUTROS (25) RECLAMADO: ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA SANTO ANGELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1746226 proferido nos autos. Diante da manifestação das partes e do Ministério Público do Trabalho, incluam-se os autos na pauta do dia 27/08/2025, às 15h, para ser apreciado o acordo proposto pelo executado Elite Clube Desportivo Ltda. na petição de Id. b35c5f2. A solenidade ocorrerá de forma telepresencial pela plataforma Zoom (https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varasantoangelojt ou pelo código da reunião 868 310 8937). Tendo em vista a quantidade de partes envolvidas, os exequentes, preferencialmente, não devem participar, mas apenas seus procuradores com poderes para transigir. Ao ingressar na sala virtual, os participantes deverão estar identificados por nome e OAB, quando for o caso. Deverão ser indicados pelo executado Elite Clube Desportivo Ltda., em dez dias, por petição nos autos, os nomes completos e CPF dos sócios responsáveis pelo ajuste, bem como as garantias que serão oferecidas para cumprimento da obrigação. Como já salientado pelo Juízo em mais de uma oportunidade nos autos, se houver o depósito de 10% do valor devido e indicadas garantias para o saldo remanescente, a inscrição de novos atletas poderá ser liberada. Contudo, para tanto, os demandados deverão se comprometer com instalações dignas para receber atletas profissionais e amadores e ainda viabilizarem o pagamento em dia de salários e demais verbas decorrentes da relação de emprego. Intimem-se. SANTO ANGELO/RS, 22 de julho de 2025. JORDANA NOSCHANG Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUDIMAR ALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0001383-68.2012.5.04.0741 RECLAMANTE: MARCIO ALMEIDA DA SILVA E OUTROS (25) RECLAMADO: ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA SANTO ANGELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1746226 proferido nos autos. Diante da manifestação das partes e do Ministério Público do Trabalho, incluam-se os autos na pauta do dia 27/08/2025, às 15h, para ser apreciado o acordo proposto pelo executado Elite Clube Desportivo Ltda. na petição de Id. b35c5f2. A solenidade ocorrerá de forma telepresencial pela plataforma Zoom (https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varasantoangelojt ou pelo código da reunião 868 310 8937). Tendo em vista a quantidade de partes envolvidas, os exequentes, preferencialmente, não devem participar, mas apenas seus procuradores com poderes para transigir. Ao ingressar na sala virtual, os participantes deverão estar identificados por nome e OAB, quando for o caso. Deverão ser indicados pelo executado Elite Clube Desportivo Ltda., em dez dias, por petição nos autos, os nomes completos e CPF dos sócios responsáveis pelo ajuste, bem como as garantias que serão oferecidas para cumprimento da obrigação. Como já salientado pelo Juízo em mais de uma oportunidade nos autos, se houver o depósito de 10% do valor devido e indicadas garantias para o saldo remanescente, a inscrição de novos atletas poderá ser liberada. Contudo, para tanto, os demandados deverão se comprometer com instalações dignas para receber atletas profissionais e amadores e ainda viabilizarem o pagamento em dia de salários e demais verbas decorrentes da relação de emprego. Intimem-se. SANTO ANGELO/RS, 22 de julho de 2025. JORDANA NOSCHANG Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0001383-68.2012.5.04.0741 RECLAMANTE: MARCIO ALMEIDA DA SILVA E OUTROS (25) RECLAMADO: ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA SANTO ANGELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1746226 proferido nos autos. Diante da manifestação das partes e do Ministério Público do Trabalho, incluam-se os autos na pauta do dia 27/08/2025, às 15h, para ser apreciado o acordo proposto pelo executado Elite Clube Desportivo Ltda. na petição de Id. b35c5f2. A solenidade ocorrerá de forma telepresencial pela plataforma Zoom (https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varasantoangelojt ou pelo código da reunião 868 310 8937). Tendo em vista a quantidade de partes envolvidas, os exequentes, preferencialmente, não devem participar, mas apenas seus procuradores com poderes para transigir. Ao ingressar na sala virtual, os participantes deverão estar identificados por nome e OAB, quando for o caso. Deverão ser indicados pelo executado Elite Clube Desportivo Ltda., em dez dias, por petição nos autos, os nomes completos e CPF dos sócios responsáveis pelo ajuste, bem como as garantias que serão oferecidas para cumprimento da obrigação. Como já salientado pelo Juízo em mais de uma oportunidade nos autos, se houver o depósito de 10% do valor devido e indicadas garantias para o saldo remanescente, a inscrição de novos atletas poderá ser liberada. Contudo, para tanto, os demandados deverão se comprometer com instalações dignas para receber atletas profissionais e amadores e ainda viabilizarem o pagamento em dia de salários e demais verbas decorrentes da relação de emprego. Intimem-se. SANTO ANGELO/RS, 22 de julho de 2025. JORDANA NOSCHANG Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SANTOS LIMA
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