Jose Claudio Gomes Barros
Jose Claudio Gomes Barros
Número da OAB:
OAB/CE 009093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Claudio Gomes Barros possui 32 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
32
Tribunais:
STJ, TRF1, TJCE, TJSE, TRF5
Nome:
JOSE CLAUDIO GOMES BARROS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EMBARGOS DE DIVERGêNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação' PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1023276-64.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR DAS MERCES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual se objetiva a condenação do Réu ao pagamento do retroativo de benefício da Previdência/Assistência Social, correspondente ao período compreendido entre o primeiro requerimento administrativo, indeferido pela autarquia, e o segundo, quando concedido o benefício. Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. DECIDO. Busca a parte autora o reconhecimento de direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do primeiro requerimento administrativo do benefício previdenciário/assistencial. No presente caso, há falta de interesse sobre a concessão do benefício em si, ante a concessão na via administrativa Da documentação acostada aos autos verifica-se que após o indeferimento do benefício, a autarquia previdenciária concedeu-lhe o referido benefício após novo requerimento administrativo. Nada obstante os argumentos da parte demandante, razão não lhe assiste. No caso em exame, apesar da existência de requerimento(s) administrativo(s) anterior(es), observa-se que somente após requerer o benefício pela segunda vez a parte demandante ajuizou a presente demanda impugnando a primeira decisão da autarquia previdenciária que indeferiu o pedido em questão. Dessa feita, pretende que o ato administrativo seja revisto para que possa receber as parcelas vencidas desde então. Entretanto, constata-se que após o indeferimento do benefício, a própria parte autora ao proceder a novo pedido administrativo, resignou-se com as decisões anteriores, aceitando seu resultado e submetendo-se a uma nova análise, a qual, por conseguinte, terá efeitos jurídicos distintos, entre os quais, a nova data de início de benefício para efeito de recebimento do valor correspondente. Em relação a parcelas retroativas desde o primeiro requerimento, a Turma Recursal desta Seção Judiciária (feito nº 2004.705149-6, relator Juiz José Carlos Madeira), preleciona que novo requerimento administrativo importa, implicitamente, na concordância com decisão denegatória anterior, ocorrendo renúncia, ou até mesmo desistência tácita do pedido anterior formulado, consequentemente do importe referente aos valores retroativos, entendimento este ao qual me filio. In verbis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA OU DESISTÊNCIA TÁCITA COM O INDEFERIMENTO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. PARCELAS RETROATIVAS INDEVIDAS. I - Concessão do benefício em sede administrativa. Ausência de interesse processual quanto ao pedido de aposentadoria por idade, o que impõe a extinção do processo sem exame do mérito. II - Indevidas as parcelas do benefício previdenciário retroativas ao primeiro requerimento administrativo, pois, a concessão da aposentadoria por idade decorreu de um novo requerimento administrativo. III - Demonstração de concordância com a decisão de indeferimento do benefício, ou mesmo, desistência tácita do primeiro requerimento, quando se formula novo requerimento, desde que, exaurida a via administrativa, a obtenção do benefício tão somente mostra-se possível em sede judicial. IV - Inexistência de provas de que a aposentadoria foi indeferida indevidamente. Aplicação do CPC 333 I. V - Honorários advocatícios indevidos, eis que se trata de Recorrente vencedor (Lei 9.099/95, art. 55, caput). VI - Recurso a que se dá provimento. (grifo nosso) (TR-JEF/Maranhão, 1ª Turma, Processo 102207420054013, Relator Juiz Federal José Carlos do Vale Madeira, julgado em 13/04/2005) Dessa forma, precedente pelo qual vem sendo citado e corroborado o seu entendimento pelos demais julgados nos Juizados Especiais Federais (TR-JEF, 3º REGIÃO, Processo 00010234220134036325), para tais parcelas retroativas a improcedência é medida que impõe pelo fundamento da renúncia ao primeiro requerimento administrativo. Nesse sentido, inviável o pagamento de parcelas retroativas baseadas no requerimento administrativo em discussão. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetam-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069451-82.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO SILVA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CLAUDIO GOMES BARROS - CE9093 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO SILVA DE SOUSA JOSE CLAUDIO GOMES BARROS - (OAB: CE9093) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036408-57.2023.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BENIGNO ROBERTO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CLAUDIO GOMES BARROS - CE9093 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BENIGNO ROBERTO DE SOUSA JOSE CLAUDIO GOMES BARROS - (OAB: CE9093) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) Conforme determinação do MM. Juiz Federal Titular da Vara Única desta Subseção Judiciária, procedo à abertura de vista ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo réu. Guanambi/BA Ester Maria Correia Madureira Diretora de Secretaria
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Cuida-se de ação proposta por ROSILENE DA SILVA PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e o BANCO PAN S/A, com pedido de declaração de nulidade contrato, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Da análise da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, percebe-se que o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme adiante exposto. A parte autora reconhece que firmou contrato junto ao Banco Pan S/A e questiona apenas a modalidade do contrato, afirmando que acreditava estar pactuando um contrato de empréstimo consignado e não um contrato de cartão de crédito consignado (contrato com reserva de margem consignável). A causa de pedir exposta na petição inicial se resume em suposta prática de ato ilícito por instituição financeira privada no ato da celebração do contrato, ao alterar a modalidade da operação. Dessa causa de pedir não se extrai qualquer conduta lesiva que possa ser atribuída ao INSS. Como a parte requerente questiona apenas a modalidade do contrato firmado, e não a contratação em si, consequentemente também não há discussão sobre a sua averbação perante o INSS, que apenas registrou o pacto assinado pela parte autora. Não se trata de hipótese em que a própria contratação foi ilícita, feita por terceiro se passando pelo titular do benefício, o que poderia levar a uma eventual responsabilização do INSS por permitir a averbação de um contrato fraudulento. Sendo assim, apenas o banco deve ser demandado, perante o Juízo competente. Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e DETERMINO a sua exclusão do polo passivo da demanda. Como restou no polo passivo do processo apenas o Banco Pan S/A, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, reconhecendo à Justiça Estadual a competência para conhecer da causa. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o ajuizamento da nova ação junto ao competente, trasladando os documentos constantes destes autos, tendo em vista a impossibilidade de redistribuição eletrônica do processo em razão da incompatibilidade entre os sistemas. Cumprida a referida diligência ou decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa definitiva perante este Juízo. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Relatório dispensado. A causa de pedir está relacionada a contrato de empréstimo firmado por particular junto a banco privado, sem nenhuma conexão com interesse federal. Necessário se mostrou a determinação de juntada de documentos para averiguação de interesse/relação federal com a lide, conforme ato precedente (ID 74236310). Interesse ou Dever Federal As regras de competência constituem matéria cogente, que não podem ser desconsideradas ao talante do juiz, porque são elas que lhe atribuem, em vista do princípio da função, o poder jurídico de dizer a norma regulatória do conflito de interesses. Em outras palavras, é a regra de competência que determina o caráter normativo da ação do julgador, sem o que qualquer manifestação terá caráter científico e, no máximo, persuasivo, jamais coercitivo. Chiovenda bem define esse caráter limitador do poder na regra de competência, observando que: “o poder jurisdicional, em cada um dos órgãos investidos dele, apresenta-se-nos limitado; esses limites constituem sua competência. A competência de um órgão é, portanto, a parte de poder jurisdicional que pode exercitar”. No que interessa ao presente caso, importa acrescentar que a jurisdição constitui um dos aspectos da função pública (portanto, da soberania interna), em face do princípio da separação dos poderes, pelo qual se implementou um sistema que permitisse um controle do exercício das funções entre seus respectivos agentes, de modo a evitar que o poder público fosse utilizado para fins privados. Como tal, seu exercício está condicionado às regras de competência que definem os agentes a partir dos quais deve ser expedida a resposta estatal a um determinado conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. É por isso que, como bem lembrado por Chiovenda, a regra de competência limita e condiciona o exercício da jurisdição pelos órgãos dela investidos. Sem a legitimação pela competência, a função jurisdicional permanece latente nesses órgãos, sem a possibilidade de regular a questão que lhe foi submetida. É que a competência da justiça federal é de direito estrito, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, e se firma ratione personae em vista do interesse federal na causa. A propósito, o enunciado do artigo 109 da Constituição Federal, naquilo que interesse ao caso dos autos, prescreve que: “Art. 109. Aos juízes federais, compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Em se tratando de ação cível pelo procedimento especial, a competência da justiça federal se estabelece em função da efetiva presença ou não da “União, entidade autárquica ou empresa pública federal” como “autoras, rés, assistentes ou opoentes”, salvo ratione materiae as causas “de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Ademais, é de se ressaltar que, pela essência do posicionamento da jurisprudência do STJ, é a justiça federal que define o interesse federal que justifique sua intervenção na causa, que, na hipótese dos autos, não se encontra presente. A esse respeito, são elucidativos os conteúdos dos enunciados das súmulas nº. 150: “Súmula 150. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas”. Há competência se é imputada conduta ilícita a ente federal: União, autarquia federal, fundação pública federal, empresa pública, concessionária no exercício do poder delegado, universidade privada nas atribuições substanciais da delegação. Contrariamente, se imputada conduta a outro ente, há incompetência. É comum, além disso, haver inclusão formal de ente federal na lide, porém, sem descrição de conduta de entidade federal alguma ligada à lide. Isso é um desvirtuamento. Certamente, a conduta pode ser omissiva ou presumida pela realidade de fatos bem conectados com a responsabilidade do ente federal. Contudo, isso precisa ser demonstrado. O INSS não participou do contrato questionado, tampouco se beneficiou. Tão somente viabilizou a contratação, nos termos de regulamentação legal, ou seja, teve atuação normativa, apenas. Portanto, a priori, sendo ilegítimo, e não mantendo relação de causa e efeito com o contrato questionado, indispensável a juntada dos documentos (extrato bancário da época; solicitação de sustação do empréstimo junto ao INSS). Precedente da TNU: Entre Possibilidade e Caso Concreto A parte Autora sustenta, no entanto, haver envolvimento do INSS na condição de litisconsorte facultativo. Em recente precedente, a TNU pacificou o assunto, nos seguintes termos: 40. Ante o exposto, voto por conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial provimento para determinar que a Turma Recursal de origem, com base na Questão de Ordem/TNU n. 20, promova juízo de adequação do acórdão impugnado às teses ora firmadas: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. No recurso representativo de controvérsia (Tema 183), a Turma Nacional de Uniformização analisou a questão relativa à responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado, nas ocasiões em que a fraude foi cometida antes da tramitação dos dados relacionados ao contrato de mútuo junto à autarquia federal. De acordo com a decisão da TNU, haveria o dever de fiscalização da autarquia, nas hipóteses abarcadas pelo art. 6.º, §2.º, inciso I, da Lei n.º 10.820/03, configurando-se a responsabilidade civil do INSS caso seus agentes ajam sem o adequado dever de cautela na aferição da veracidade das informações necessárias para que se proceda à consignação do desconto no benefício pago. Podendo, em tese e eventualmente, o INSS concorrer com conduta omissiva, de acordo com este precedente, se justifica, também, para fins de controle de legitimidade (já que a responsabilização se dá pelo viés subjetivo) e de competência, a exigência de indício mínimo de concorrência de culpa da autarquia federal. A legitimidade do INSS, e sua responsabilização civil, está fundada em ato ilícito, consubstanciado em negligência, imprudência ou imperícia; “sem que haja necessidade, todavia, da individualização do responsável pelo não-agir, bastando que a atuação estatal reclamada fosse exigível a ponto de ter-se por injustificada a omissão”. Daí que se justifica o protocolamento de sustação do contrato, e o extrato bancário da época, documentos esses disponíveis ao jurisdicionado. Vê-se, claramente, que a TNU não firmou haver legitimidade sempre, mas, sim, a possibilidade de ocorrer concorrência do INSS por negligência. Juízo Natural e Boa-Fé processual. Quando se afere a legitimidade, há que se ater aos parâmetros normativos (e jurisprudenciais) da vinculação do ente federal, bem assim, aos indícios de prova em torno dessa relação factual. Com efeito, dando aplicabilidade ao princípio da boa-fé processual [CPC, arts. 5º, 322, §2º (“A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”), 489, §3º], e para preservação da competência federal nos seus ditames constitucionais e conforme o precedente informado, a parte Autora há de descrever uma conduta a que se vincule um ente federal e apresentar, ao menos, indícios de sua relação com a causa de pedir. Do contrário, haverá distorção da competência federal para causas privadas, usurpando a competência da Justiça Estadual. Na esteira desse raciocínio, foi determinada a juntada de documentos indispensáveis à verificação de legitimidade, quais sejam: movimentação financeira nos meses precedentes e seguintes aos dos empréstimos, extratos bancários e protocolo de sustação do contrato. Nada obstante, a parte Autora não apresentou extratos bancários e protocolo de sustação do contrato, o que inviabiliza a verificação da competência federal. DISPOSITIVO Em face dessas considerações, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em vista da ausência de documento indispensável. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intimem-se. Arquivem-se, em seguida, os autos, em face do que dispõe o artigo 5º do referido diploma legal que somente admite recurso contra sentença definitiva (com julgamento do mérito).
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0006576-11.2022.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE EDMUNDO DA SILVA ABREU Advogado do(a) AUTOR: JOSE CLAUDIO GOMES BARROS - CE9093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 10 de julho de 2025
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