Jose Lucio De Sousa
Jose Lucio De Sousa
Número da OAB:
OAB/CE 009095
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Lucio De Sousa possui 191 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSE, TJCE, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
191
Tribunais:
TJSE, TJCE, TRF1, TRT7, TST, TJPE, TRT12
Nome:
JOSE LUCIO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
191
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (65)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (53)
AGRAVO DE PETIçãO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000234-95.2025.5.07.0030 RECLAMANTE: VITORIA FLAVIA PINHEIRO DA SILVA RECLAMADO: MARIA ELIZETE VASCONCELOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b35892 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos opostos por MARIA ELIZETE VASCONCELOS para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Notifiquem-se as partes. Nada mais. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA FLAVIA PINHEIRO DA SILVA
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3004865-04.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Tutela de Urgência] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: LURDENIZE DA SILVA CARNEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA DECISÃO Visto em inspeção. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança de verbas trabalhistas e tutela de urgência ajuizada por LURDENIZE DA SILVA CARNEIRO, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, igualmente qualificado. A parte autora, LURDENIZE DA SILVA CARNEIRO, em sua petição inicial (ID 158316755), narra ter sido contratada diretamente pelo Município de Caucaia mediante contrato temporário de trabalho, o qual foi sucessivamente renovado de forma ininterrupta. Alega que seu labor teve início em 05 de julho de 2012 e seu contrato foi rescindido em 11 de novembro de 2024, perfazendo um período de mais de doze anos de prestação de serviços. Durante esse período, a promovente aponta que exercia a função de Auxiliar Administrativo, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, atuando junto ao Hospital Municipal - UPA Caucaia Centro, PSF Francisco Paulo Pontes (Posto Jurema) e, por último, junto ao PSF Maria Firmino Mendes (Posto Dona Cotinha), mantendo contato permanente com pacientes portadores de enfermidades. Sua última remuneração foi o valor de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais), conforme contracheques anexados (ID 158317998). Aduz a parte demandante que, apesar do longo período de prestação de serviços, não recebeu as verbas rescisórias correspondentes ao período trabalhado. Especificamente, alega que jamais recebeu 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, e adicional de insalubridade em grau médio, este último devido em razão do contato direto e permanente com pacientes potencialmente infectados e manuseio de objetos de uso destes, não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE. Além disso, sustenta que o Município não efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada do FGTS, tampouco o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, e não realizou o cadastramento no PIS, o que lhe causou prejuízos. A parte autora também pleiteia indenização por falta de vínculo formal, em razão da não anotação de sua CTPS, e indenização com base no artigo 404 do Código Civil, referente aos honorários advocatícios contratuais. Em face dessa situação, a parte autora formulou pedido de tutela de urgência de natureza antecipada (ID 158316755), pleiteando, em síntese, a imediata determinação de pagamento das parcelas correspondentes aos 13º salários, férias em dobro acrescidas de 1/3, férias simples acrescidas de 1/3 e FGTS. Para fundamentar o pleito de urgência, a parte autora argumenta a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris), consubstanciada na alegada nulidade dos contratos temporários e no desvirtuamento da contratação, que, segundo a inicial, conferiria direito às verbas pleiteadas, conforme precedentes jurisprudenciais citados. Segundo a promovente, o perigo de dano (periculum in mora) seria manifesto pela natureza alimentar das verbas, que impactam diretamente sua subsistência e dignidade, e pela impossibilidade de aguardar o deslinde do processo sem grave risco de perecimento do resultado útil. A parte autora ressalta, ainda, que o pedido não caracterizaria conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao reclamado. Adicionalmente, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência (ID 158317975) e demais documentos anexados (ID 158316758, ID 158318987, ID 158318979, ID 158318022, ID 158318009, ID 158317998, ID 158317980). É o relatório do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça A análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela parte autora, constitui o ponto inicial da presente decisão. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, estabelece de forma clara e inequívoca que a pessoa natural ou jurídica, seja brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para suportar o ônus das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, possui o direito fundamental à gratuidade da justiça. Tal dispositivo visa a garantir o amplo acesso à jurisdição, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, assegurando que a condição econômica não seja um óbice à busca da tutela judicial. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, para a pessoa natural, é expressamente conferida pelo artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal. Esta presunção, embora relativa, inverte o ônus da prova, cabendo à parte contrária ou ao próprio juízo, havendo fundadas razões, demonstrar a capacidade financeira do requerente para afastar o benefício. No caso em exame, a parte autora, LURDENIZE DA SILVA CARNEIRO, apresentou declaração de hipossuficiência (ID 158317975), na qual afirma, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família. A documentação acostada aos autos, como a ficha financeira (ID 158318987) e os contracheques (ID 158317998), que indicam uma remuneração de um salário mínimo, bem como a natureza da demanda, que versa sobre verbas trabalhistas de caráter alimentar, corroboram a verossimilhança da alegação de hipossuficiência. Não se vislumbra, nos elementos probatórios até o momento coligidos, qualquer indício ou prova capaz de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração apresentada. Dessa forma, em estrita observância aos preceitos legais e constitucionais que regem a matéria, e considerando a ausência de elementos que descaracterizem a alegada hipossuficiência, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Consequentemente, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 2º, e artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, até que a parte beneficiária demonstre ter condições de arcar com tais encargos ou até o decurso do prazo quinquenal previsto em lei. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência, instituto processual de caráter excepcional, encontra-se disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A finalidade precípua dessa medida é a de mitigar os efeitos deletérios da demora na prestação jurisdicional, antecipando os efeitos da tutela final ou assegurando o direito em risco, antes do provimento definitivo do mérito. No presente caso, a parte autora pleiteia a antecipação de valores pecuniários, especificamente parcelas de 13º salário, férias e FGTS, o que, por sua natureza, implica em uma ordem de pagamento imediata contra a Fazenda Pública. É de fundamental importância, para a correta apreciação do pleito, destacar que a Fazenda Pública, em todas as suas esferas de atuação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), submete-se a um regime jurídico diferenciado e de índole constitucional no que concerne ao cumprimento de suas obrigações pecuniárias decorrentes de condenações judiciais. Este regime, conhecido como sistema de precatórios, está solidamente estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal de 1988. O artigo 100 da Carta Magna, em sua redação atual, é categórico ao dispor que "os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim". A sistemática dos precatórios não é uma mera formalidade burocrática, mas sim um pilar essencial da organização financeira e orçamentária do Estado. Sua instituição visa a garantir a previsibilidade orçamentária, a isonomia entre os credores do Poder Público e a estabilidade das contas públicas, impedindo que decisões judiciais isoladas, ainda que legítimas em seu mérito, desorganizem o planejamento financeiro do ente público e comprometam a alocação de recursos para serviços essenciais à coletividade. A exigência constitucional de que o pagamento se dê "em virtude de sentença judiciária" e "na ordem cronológica de apresentação dos precatórios" pressupõe, de forma inafastável e como condição sine qua non, o trânsito em julgado da decisão condenatória. Somente após a formação da coisa julgada material, ou seja, quando a decisão judicial se torna definitiva, imutável e insuscetível de recurso, é que se consolida o título executivo judicial apto a gerar a obrigação de pagar por meio do regime de precatórios. A antecipação de valores por meio de tutela de urgência, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito e quantifica a obrigação, representaria uma flagrante e inaceitável burla ao regime constitucional dos precatórios, desvirtuando sua finalidade precípua e comprometendo a gestão fiscal e a responsabilidade orçamentária do Município. Ainda que se reconhecesse, em tese, a plausibilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o que será objeto de aprofundada apuração no curso da instrução processual, após o contraditório, e a existência de um perigo de dano à sua esfera patrimonial ou existencial (periculum in mora), consubstanciado na natureza alimentar das verbas pleiteadas e na alegada dificuldade financeira, a concessão de uma ordem de pagamento imediata contra a Fazenda Pública, em sede de tutela de urgência, esbarra em um óbice de natureza constitucional insuperável. O perigo de dano alegado pela parte autora, por mais grave que se apresente e por mais legítima que seja a pretensão de recebimento de verbas de caráter alimentar, não possui o condão de afastar a aplicação de uma norma constitucional de ordem pública que disciplina a forma de pagamento das dívidas do Estado. A urgência individual, por mais compreensível que seja, não pode se sobrepor à urgência coletiva e à necessidade de preservação da ordem econômica e financeira do ente público, que serve a toda a coletividade e cuja desorganização poderia gerar prejuízos muito mais amplos. Ademais, a medida pleiteada, que consiste no pagamento de quantias em dinheiro, possui um caráter satisfativo e, em grande medida, irreversível, ou de difícil reversão, no que tange à recuperação dos valores pagos. O artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil veda expressamente a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Embora a irreversibilidade não seja absoluta em todos os casos de tutela de urgência, no contexto de pagamentos pela Fazenda Pública, a peculiaridade do regime de precatórios e a proteção do patrimônio público conferem a essa vedação um peso ainda maior. Caso a demanda seja julgada improcedente ao final, a recuperação dos valores pagos antecipadamente pelo erário público seria extremamente complexa e onerosa, gerando um risco significativo à gestão fiscal e à segurança jurídica. A proteção do patrimônio público é um imperativo constitucional que deve ser sopesado com a máxima cautela. A doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em assentar que não é cabível a concessão de tutela de urgência que implique em pagamento de valores pela Fazenda Pública, salvo em situações excepcionalíssimas que envolvam risco iminente à vida ou à saúde, e que não se confundem com a mera alegação de dificuldades financeiras ou de prejuízos patrimoniais, por mais relevantes que sejam. Mesmo nessas hipóteses extremas, a medida é analisada com extrema cautela e restrição, e geralmente se refere a obrigações de fazer ou não fazer que indiretamente resultam em benefício, e não em ordens diretas de pagamento de quantias. A pretensão da parte autora, no presente momento processual, não se enquadra nas raras exceções que poderiam justificar o afastamento do regime de precatórios, pois, embora as verbas tenham natureza alimentar, a situação não configura um risco imediato e irreversível à vida ou à saúde que justifique a preterição da ordem constitucional de pagamentos. Portanto, a pretensão de antecipação de valores pecuniários, por implicar em desrespeito ao regime constitucional de precatórios e por configurar medida de difícil ou impossível reversão, não encontra amparo nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quando confrontada com as particularidades da Fazenda Pública. A probabilidade do direito e o perigo de dano, por si sós, não são suficientes para superar o óbice constitucional e a vedação legal à irreversibilidade da medida, que visam a proteger a estabilidade financeira do Estado e a isonomia entre os credores. Conclusão Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: 1. DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, LURDENIZE DA SILVA CARNEIRO, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. INDEFERIR o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. 3. DETERMINAR A CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro (art. 183 do CPC), ou seja, 30 (trinta) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia e seus efeitos. Intime-se a parte autora desta decisão. Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3004865-04.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Tutela de Urgência] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: LURDENIZE DA SILVA CARNEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA DECISÃO Visto em inspeção. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança de verbas trabalhistas e tutela de urgência ajuizada por LURDENIZE DA SILVA CARNEIRO, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, igualmente qualificado. A parte autora, LURDENIZE DA SILVA CARNEIRO, em sua petição inicial (ID 158316755), narra ter sido contratada diretamente pelo Município de Caucaia mediante contrato temporário de trabalho, o qual foi sucessivamente renovado de forma ininterrupta. Alega que seu labor teve início em 05 de julho de 2012 e seu contrato foi rescindido em 11 de novembro de 2024, perfazendo um período de mais de doze anos de prestação de serviços. Durante esse período, a promovente aponta que exercia a função de Auxiliar Administrativo, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, atuando junto ao Hospital Municipal - UPA Caucaia Centro, PSF Francisco Paulo Pontes (Posto Jurema) e, por último, junto ao PSF Maria Firmino Mendes (Posto Dona Cotinha), mantendo contato permanente com pacientes portadores de enfermidades. Sua última remuneração foi o valor de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais), conforme contracheques anexados (ID 158317998). Aduz a parte demandante que, apesar do longo período de prestação de serviços, não recebeu as verbas rescisórias correspondentes ao período trabalhado. Especificamente, alega que jamais recebeu 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, e adicional de insalubridade em grau médio, este último devido em razão do contato direto e permanente com pacientes potencialmente infectados e manuseio de objetos de uso destes, não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE. Além disso, sustenta que o Município não efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada do FGTS, tampouco o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, e não realizou o cadastramento no PIS, o que lhe causou prejuízos. A parte autora também pleiteia indenização por falta de vínculo formal, em razão da não anotação de sua CTPS, e indenização com base no artigo 404 do Código Civil, referente aos honorários advocatícios contratuais. Em face dessa situação, a parte autora formulou pedido de tutela de urgência de natureza antecipada (ID 158316755), pleiteando, em síntese, a imediata determinação de pagamento das parcelas correspondentes aos 13º salários, férias em dobro acrescidas de 1/3, férias simples acrescidas de 1/3 e FGTS. Para fundamentar o pleito de urgência, a parte autora argumenta a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris), consubstanciada na alegada nulidade dos contratos temporários e no desvirtuamento da contratação, que, segundo a inicial, conferiria direito às verbas pleiteadas, conforme precedentes jurisprudenciais citados. Segundo a promovente, o perigo de dano (periculum in mora) seria manifesto pela natureza alimentar das verbas, que impactam diretamente sua subsistência e dignidade, e pela impossibilidade de aguardar o deslinde do processo sem grave risco de perecimento do resultado útil. A parte autora ressalta, ainda, que o pedido não caracterizaria conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao reclamado. Adicionalmente, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência (ID 158317975) e demais documentos anexados (ID 158316758, ID 158318987, ID 158318979, ID 158318022, ID 158318009, ID 158317998, ID 158317980). É o relatório do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça A análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela parte autora, constitui o ponto inicial da presente decisão. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, estabelece de forma clara e inequívoca que a pessoa natural ou jurídica, seja brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para suportar o ônus das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, possui o direito fundamental à gratuidade da justiça. Tal dispositivo visa a garantir o amplo acesso à jurisdição, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, assegurando que a condição econômica não seja um óbice à busca da tutela judicial. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, para a pessoa natural, é expressamente conferida pelo artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal. Esta presunção, embora relativa, inverte o ônus da prova, cabendo à parte contrária ou ao próprio juízo, havendo fundadas razões, demonstrar a capacidade financeira do requerente para afastar o benefício. No caso em exame, a parte autora, LURDENIZE DA SILVA CARNEIRO, apresentou declaração de hipossuficiência (ID 158317975), na qual afirma, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família. A documentação acostada aos autos, como a ficha financeira (ID 158318987) e os contracheques (ID 158317998), que indicam uma remuneração de um salário mínimo, bem como a natureza da demanda, que versa sobre verbas trabalhistas de caráter alimentar, corroboram a verossimilhança da alegação de hipossuficiência. Não se vislumbra, nos elementos probatórios até o momento coligidos, qualquer indício ou prova capaz de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração apresentada. Dessa forma, em estrita observância aos preceitos legais e constitucionais que regem a matéria, e considerando a ausência de elementos que descaracterizem a alegada hipossuficiência, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Consequentemente, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 2º, e artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, até que a parte beneficiária demonstre ter condições de arcar com tais encargos ou até o decurso do prazo quinquenal previsto em lei. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência, instituto processual de caráter excepcional, encontra-se disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A finalidade precípua dessa medida é a de mitigar os efeitos deletérios da demora na prestação jurisdicional, antecipando os efeitos da tutela final ou assegurando o direito em risco, antes do provimento definitivo do mérito. No presente caso, a parte autora pleiteia a antecipação de valores pecuniários, especificamente parcelas de 13º salário, férias e FGTS, o que, por sua natureza, implica em uma ordem de pagamento imediata contra a Fazenda Pública. É de fundamental importância, para a correta apreciação do pleito, destacar que a Fazenda Pública, em todas as suas esferas de atuação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), submete-se a um regime jurídico diferenciado e de índole constitucional no que concerne ao cumprimento de suas obrigações pecuniárias decorrentes de condenações judiciais. Este regime, conhecido como sistema de precatórios, está solidamente estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal de 1988. O artigo 100 da Carta Magna, em sua redação atual, é categórico ao dispor que "os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim". A sistemática dos precatórios não é uma mera formalidade burocrática, mas sim um pilar essencial da organização financeira e orçamentária do Estado. Sua instituição visa a garantir a previsibilidade orçamentária, a isonomia entre os credores do Poder Público e a estabilidade das contas públicas, impedindo que decisões judiciais isoladas, ainda que legítimas em seu mérito, desorganizem o planejamento financeiro do ente público e comprometam a alocação de recursos para serviços essenciais à coletividade. A exigência constitucional de que o pagamento se dê "em virtude de sentença judiciária" e "na ordem cronológica de apresentação dos precatórios" pressupõe, de forma inafastável e como condição sine qua non, o trânsito em julgado da decisão condenatória. Somente após a formação da coisa julgada material, ou seja, quando a decisão judicial se torna definitiva, imutável e insuscetível de recurso, é que se consolida o título executivo judicial apto a gerar a obrigação de pagar por meio do regime de precatórios. A antecipação de valores por meio de tutela de urgência, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito e quantifica a obrigação, representaria uma flagrante e inaceitável burla ao regime constitucional dos precatórios, desvirtuando sua finalidade precípua e comprometendo a gestão fiscal e a responsabilidade orçamentária do Município. Ainda que se reconhecesse, em tese, a plausibilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o que será objeto de aprofundada apuração no curso da instrução processual, após o contraditório, e a existência de um perigo de dano à sua esfera patrimonial ou existencial (periculum in mora), consubstanciado na natureza alimentar das verbas pleiteadas e na alegada dificuldade financeira, a concessão de uma ordem de pagamento imediata contra a Fazenda Pública, em sede de tutela de urgência, esbarra em um óbice de natureza constitucional insuperável. O perigo de dano alegado pela parte autora, por mais grave que se apresente e por mais legítima que seja a pretensão de recebimento de verbas de caráter alimentar, não possui o condão de afastar a aplicação de uma norma constitucional de ordem pública que disciplina a forma de pagamento das dívidas do Estado. A urgência individual, por mais compreensível que seja, não pode se sobrepor à urgência coletiva e à necessidade de preservação da ordem econômica e financeira do ente público, que serve a toda a coletividade e cuja desorganização poderia gerar prejuízos muito mais amplos. Ademais, a medida pleiteada, que consiste no pagamento de quantias em dinheiro, possui um caráter satisfativo e, em grande medida, irreversível, ou de difícil reversão, no que tange à recuperação dos valores pagos. O artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil veda expressamente a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Embora a irreversibilidade não seja absoluta em todos os casos de tutela de urgência, no contexto de pagamentos pela Fazenda Pública, a peculiaridade do regime de precatórios e a proteção do patrimônio público conferem a essa vedação um peso ainda maior. Caso a demanda seja julgada improcedente ao final, a recuperação dos valores pagos antecipadamente pelo erário público seria extremamente complexa e onerosa, gerando um risco significativo à gestão fiscal e à segurança jurídica. A proteção do patrimônio público é um imperativo constitucional que deve ser sopesado com a máxima cautela. A doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em assentar que não é cabível a concessão de tutela de urgência que implique em pagamento de valores pela Fazenda Pública, salvo em situações excepcionalíssimas que envolvam risco iminente à vida ou à saúde, e que não se confundem com a mera alegação de dificuldades financeiras ou de prejuízos patrimoniais, por mais relevantes que sejam. Mesmo nessas hipóteses extremas, a medida é analisada com extrema cautela e restrição, e geralmente se refere a obrigações de fazer ou não fazer que indiretamente resultam em benefício, e não em ordens diretas de pagamento de quantias. A pretensão da parte autora, no presente momento processual, não se enquadra nas raras exceções que poderiam justificar o afastamento do regime de precatórios, pois, embora as verbas tenham natureza alimentar, a situação não configura um risco imediato e irreversível à vida ou à saúde que justifique a preterição da ordem constitucional de pagamentos. Portanto, a pretensão de antecipação de valores pecuniários, por implicar em desrespeito ao regime constitucional de precatórios e por configurar medida de difícil ou impossível reversão, não encontra amparo nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quando confrontada com as particularidades da Fazenda Pública. A probabilidade do direito e o perigo de dano, por si sós, não são suficientes para superar o óbice constitucional e a vedação legal à irreversibilidade da medida, que visam a proteger a estabilidade financeira do Estado e a isonomia entre os credores. Conclusão Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: 1. DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, LURDENIZE DA SILVA CARNEIRO, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. INDEFERIR o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. 3. DETERMINAR A CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro (art. 183 do CPC), ou seja, 30 (trinta) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia e seus efeitos. Intime-se a parte autora desta decisão. Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0174600-12.2008.5.07.0030 RECLAMANTE: FRANCISCO OLIVEIRA MELO JUNIOR RECLAMADO: COLUMBIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1121900 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 21 de julho de 2025, eu, ANA ELIZA FLORENTINO HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Indefiro todos os pedidos de id a7aa55d, uma vez que se trata de requerimento repetido, posto que já analisado quando da apresentação da petição de id 6fc2a03, não sendo localizado nenhum herdeiro do executado falecido DANIEL GALDINO ALVES. Diante da inércia da parte exequente em apresentar meios para o prosseguimento da execução, determino o cumprimento do despacho de id b7d99d9 na sua parte final ("deflagrado o início da contagem do prazo prescricional de 2 anos previsto no art.11-A da CLT). Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. CAUCAIA/CE, 21 de julho de 2025. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLUMBIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0174600-12.2008.5.07.0030 RECLAMANTE: FRANCISCO OLIVEIRA MELO JUNIOR RECLAMADO: COLUMBIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1121900 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 21 de julho de 2025, eu, ANA ELIZA FLORENTINO HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Indefiro todos os pedidos de id a7aa55d, uma vez que se trata de requerimento repetido, posto que já analisado quando da apresentação da petição de id 6fc2a03, não sendo localizado nenhum herdeiro do executado falecido DANIEL GALDINO ALVES. Diante da inércia da parte exequente em apresentar meios para o prosseguimento da execução, determino o cumprimento do despacho de id b7d99d9 na sua parte final ("deflagrado o início da contagem do prazo prescricional de 2 anos previsto no art.11-A da CLT). Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. CAUCAIA/CE, 21 de julho de 2025. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO OLIVEIRA MELO JUNIOR
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Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0001474-76.2012.5.07.0030 RECLAMANTE: ELISABETE PORTELA DOS SANTOS RECLAMADO: J & G INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 918923c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETE PORTELA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0144600-63.2007.5.07.0030 RECLAMANTE: FRANCISCO VALDENIR PINTO DA SILVA RECLAMADO: ESEQUIAS MENDES FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b41b367 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VALDENIR PINTO DA SILVA
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