Pedro Leite De Araujo Neto
Pedro Leite De Araujo Neto
Número da OAB:
OAB/CE 009124
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Leite De Araujo Neto possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSE, TJCE, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSE, TJCE, TJMG, TJPI, TJRO
Nome:
PEDRO LEITE DE ARAUJO NETO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0063158-09.2008.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] EXEQUENTE: MALHARIA PAULISTA LTDA EXECUTADO: JOSE OMAR ALBUQUERQUE COELHO APENSO: [] DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os comprovantes juntados no ID.131481334 não correspondem às custas de carta precatória (item VII da Tabela III das Custas Processuais do TJCE). Esclareço que, caso a parte tenha interesse na restituição de custas pagas indevidamente/ em duplicidade/ em excesso, deverá acessar o site https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/, onde constam todas as orientações necessárias. Isto posto, intime-se o exequente, por meio do seu advogado regularmente habilitado nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a juntada das custas corretas. Exp. Nec Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800407-53.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA ALVES DE MELO REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. PICOS, 18 de julho de 2025. SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá)
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FELIPE ALMEIDA LEITE (OAB 27488/CE), ADV: PEDRO LEITE DE ARAUJO NETO (OAB 9124/CE), ADV: PEDRO HENRIQUE ALMEIDA LEITE (OAB 21128/CE) - Processo 0791543-13.2014.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉ: B1Gerlane Rodrigues de CarvalhoB0 - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, abro vista ao advogado do réu para apresentar memoriais no prazo de 05 dias, nos termos do art. 403, §3º do CPP. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7005965-36.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente Aéreo, Turismo Requerente/Exequente: TATIANE DE PAULA FIRMINO Advogado do requerente: AGNALDO SILVA PRATES, OAB nº RO9124 Requerido/Executado: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP, ERIVELTON FERREIRA BISPO 70970122268, GOL LINHAS AEREAS S.A., GOLDEN PARK ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA Advogado do requerido: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, ALEXANDRE MUCKE FLEURY, OAB nº SP213363, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA, OAB nº CE17272, TAMARA GEREMIA MELCHIOR, OAB nº PR78723, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de Cumprimento de Sentença para satisfação de crédito condenatório (IDs 11809650), que impôs às requeridas a restituição solidária de 95% do valor desembolsado pela autora, "na medida do valor que receberam". Intimadas para informar os valores recebidos (ID 121297158), as executadas MAMTUR VIAGENS E TURISMO e GOL LINHAS AEREAS S.A. permaneceram inertes. A GOLDEN PARK ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA negou ter recebido qualquer valor, apresentando documentos (ID 121860959, 121860965 e 121860966). Por sua vez, a executada F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA informou que a parte autora pagou o valor de R$ 5.624,47 reais (ID 121390997), juntando extrato de financiamento, sem indicação de repasse para as demais requeridas ou terceiros. Diante disso, e considerando que a sentença condicionou a restituição ao valor efetivamente recebido por cada requerida, a responsabilidade pela restituição dos 95% recai exclusivamente sobre a F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA. Definida a responsabilidade, e embora a exequente tenha apresentado planilha (ID 121682363),a complexidade dos consectários legais justifica a remessa à Contadoria Judicial para cálculo preciso e imparcial. Por isso, torno sem a disposição da decisão de ID 121297158 que previa a homologação automática dos cálculos em caso de concordância da parte exequente. DETERMINO A REMESSA dos presentes autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração da planilha de cálculo atualizada do débito, nos exatos termos da sentença de ID 118096501, apurando o valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) de R$ 5.624,47 reais. Após a juntada do cálculo pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, segunda-feira, 7 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: TATIANE DE PAULA FIRMINO, AV. FLORIANÓPOLIS 2069 SETOR 03 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP, AVENIDA BRASIL 1345, SALA 304, ANDAR 4 CENTRO - 85851-000 - FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ, ERIVELTON FERREIRA BISPO 70970122268, AVENIDA ADOLPHO RHOL 1965 CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, GOL LINHAS AEREAS S.A., PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO 0 CENTRO - 20021-340 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, GOLDEN PARK ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA, BOA VIAGEM 5576, - DE 5000/5001 A 6197/6198 BOA VIAGEM - 51030-000 - RECIFE - PERNAMBUCO
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jair Celio Moreira (OAB 16363/CE), Jair Celio Moreira Junior (OAB 21215/CE), Francisco Antonio Queiroz dos Santos (OAB 7030/CE), Pedro Leite de Araujo Neto (OAB 9124/CE) Processo 0155882-47.2014.8.06.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: M. P. do E. do C. - Indiciado: E. F. de O. - Destarte, com fundamento nos artigos 109, 111, 117 e 107, IV do CPB, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado Eduardo Ferreira de Oliveira, no tocante ao crime previsto art. 129, § 9º, do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, devendo prosseguir a persecução penal quanto aos crimes previstos nos artigos 148, §1º, I e 305, ambos do Código Penal Brasileiro À secretaria para que se proceda com os expedientes necessários, nos termos da Orientação Normativa Nº 04/2024/CGJCE/COINT (DJ de 30/09/2024), alterando-se o status do processo para "julgado e não baixado", tendo em vista que a baixa definitiva somente ocorrerá após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências do último julgamento, não devendo ser realizado o desmembramento e/ou a reativação do processo, que deverá seguir o estabelecido no Código de Processo Penal e na Portaria Conjunta n.º 12/2021/PRES/CGJCE. No mais, verifico que desde abril/2020, fora determinada a juntada das mídias colhidas em sede de instrução. Neste sentido, determino seja oficiado à Unidade Judiciária responsável pela realização da audiência de fls. 78/79, a fim de que remeta a esse Juízo as referidas mídias oriundas daquele ato, no prazo de cinco dias. Expediente urgente. Intime-se a defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Felipe Almeida Leite (OAB 27488/CE) Processo 0197070-87.2017.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Clemerson Gadelha de Carvalho - Vistos em inspeção interna - Portaria 02/2024, disponibilizada no DJ no dia 07/06/2024. Designo a data de 22/07/2025 às 15h para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada nesta Unidade Judiciária. Expedientes Necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Número do Processo: 0000494-91.2002.8.06.0084 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: Assivel - Assis Veiculos e Pecas Ltda SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial instaurada pelo BANCO BRADESCO S.A em desfavor de ASSÍVEL - ASSIS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A ação foi distribuída em 03.07.1996, tramitando a 28 anos. Em ID 111425115 fora proferido despacho (03.07.1996) determinando a citação dos devedores, a qual resultou exitosa com nomeação de bem à penhora em 10.07.1996 (ID 11425117). Após extensa marcha processual, com embargos à execução, agravo de instrumento, embargos de terceiros e falhas na tramitação processual, sobreveio decisão suspendendo a execução em 05.07.1999 até deslinde dos embargos de terceiros - ID 111426153/154. O feito voltou a tramitar em 24/06/2008, em face do julgamento dos embargos, conforme despacho de ID 111426339. O banco exequente foi intimado 08.11.2011, para atualização do débito (ID 111426362). Em 29.11.2011, novamente intimado e novamente sem manifestação - ID 111426741. Em 17/06/2016, novamente intimado, desta feita, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção - ID 111426743. Em 30.06.2016 o exequente requereu a penhora online para tentativa de satisfação da obrigação - ID 111426750. Somente em 22.06.2017, após segunda intimação o banco exequente apresentou planilha de cálculo atualizada, sem nada requerer - ID 111426758. As penhoras online através dos sistemas SIBAJUD e RENAJUD e informações requisitadas à Receita Federal realizadas em 2017 e 2018, restaram infrutíferas - IDs 111426764, 111427030 e 111427035. Determinada novamente, a intimação do exequente para dar andamento ao feito sob pena de extinção, no entanto, sem cumprimento pela Secretaria - ID 111427045. Intimado para se manifestar quanto ao pedido de IDs 111425075/111422373, o banco exequente não se opôs ao pedido de desconstituição da penhora dos imóveis e requereu, de forma genérica, o prosseguimento da execução - ID 111425081. Verifica-se que a presente execução permaneceu sem impulso pela inércia do exequente por mais de 4 anos, de 08.11.2011 a 30.06.2016. É o relatório. Fundamento e decido. Como cediço a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação (artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo a data da distribuição o dies ad quem da prescrição ordinária e o dies a quo da prescrição intercorrente. Consoante entendimento consolidado pelo STF por meio da Súmula 150, o processo de execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. O termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente, portanto, é o dia da distribuição do executivo, em se tratando de título extrajudicial, ou a data posterior ao trânsito em julgado, em se tratando de título judicial. Proposta a execução dentro do prazo legal de cinco anos, esta tem seu desenvolvimento regular com a citação do devedor e a procura de bens que possam satisfazer o credor, devendo, ao fim, dar a este efetivamente a prestação a que tem direito. Neste sentido, cito os ensinamentos do Professor Barbosa Moreira: "…diversamente do processo de conhecimento, a "finalidade do processo de execução, a saber, é atuar praticamente aquela norma concreta" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 185). A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da execução/cumprimento de sentença quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, o sujeito ativo exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando-se inerte. A inércia do exequente dá ensejo ao reinício do prazo quinquenal. Nos termos da jurisprudência consolidada na Corte da Cidadania: "a prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido." (REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008)." (STJ, 1ª T., AgRg no REsp 1372592/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, set/2013). No mesmo sentido: PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. "DIES AD QUEM" DA PRESCRIÇÃO. TERMO "AD QUO" DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. "EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO… 2. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional." (STJ, 2ª T., REsp 1394738/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, out/2013). "(...) PRESSUPÕE INÉRCIA DO EXEQUENTE. Uma vez interrompido o prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação sucedido pela citação pessoal, por correio, eletrônica ou, na impossibilidade, editalícia, o prazo prescricional recomeçará a contar quando houver inércia do exequente no impulsionamento da execução. - "EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CULPA DO CREDOR. A prescrição intercorrente supõe a inércia da credor; se o tribunal a quo averba que 'a demora para a localização de bens do devedor não ocorreu por motivos inerentes ao serviço judiciário', não há como alterar essa conclusão no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7)." (STJ, 1ª T., AgRg no AREsp 213.845/SE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, out/2013). "(…) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE...1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes...) 3... 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, Primeira Seção, REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, dez/2009). Destarte, conclui-se que a prescrição intercorrente tem como pressupostos: a não localização de bens penhoráveis, inércia do credor e o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos. Pode então ser conceituada como o fim da pretensão em razão do decurso do prazo sem localização de bens penhoráveis. Decorridos mais de cinco anos do marco interruptivo da prescrição, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO OU VISTORIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ SETE ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. 1. No caso, ocorreu a prescrição intercorrente, eis que, desde o despacho que ordenou a citação do devedor até o presente momento, passaram-se mais de 7 anos, sem que o processo tenha atingido resultado útil. 2. Não se aplicam ao caso os arts. 26 e 39 da LEF haja vista que estes se referem às execuções fiscais envolvendo tributos da União, não estando o Município dispensado do pagamento de custas judiciais devidas. Condenação das custas judiciais pela metade, conforme aplicação da redação originária do art. 11, da Lei n. 8.121/85 - Regimento de custas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70058851486, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 17/03/2014). Importa registrar que à luz do ordenamento jurídico, o prazo prescricional está sujeito a causas de suspensão e de interrupção. Na hipótese dos autos, ainda que consideradas as causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional, previstas no artigo 202 do Código Civil, é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente. Frise-se que a interrupção do prazo prescricional deve dar-se durante o quinquênio, sob pena de consumação da prescrição. Neste aspecto, decorridos mais de cinco anos do marco interruptivo da prescrição, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença. Os presentes autos foram ajuizados no ano de 1996, e permaneceram sem resultado útil por mais de 5 (cinco) anos, a considerar o lapso temporal desde a ordem de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD e a ordem de restrição de bem móvel, via sistema RENAJUD, assim como, a manifestação do exequente na qual pugna pela requisição das declarações do Imposto de Renda dos executados via sistema Infojud. Portanto, inexistindo causa suspensiva ou interruptiva, por mais de cinco anos, em decorrência à inação do exequente em promover atos de sua competência. Ante ao exposto, pronuncio a prescrição intercorrente do crédito demandado na presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes previstos no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de ID 111425075 para determinar o levantamento da penhora realizada nos imóveis indicados (matrículas nº 811, 979 e 1014 do Ofício de Registro de Imóveis de Guaraciaba do Norte) - auto de penhora de ID 111425851. Oficie-se ao Cartório competente (ID 111425857 e 111425862) para cancelar a averbação da penhora determinada. Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas anteriormente por este Juízo. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito
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