Jose Ilton Lima Moreira

Jose Ilton Lima Moreira

Número da OAB: OAB/CE 009773

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Ilton Lima Moreira possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJCE, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJCE, TJDFT
Nome: JOSE ILTON LIMA MOREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701624-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei advogado do executado e liberei acesso no PJE. São Sebastião-DF, 21 de julho de 2025 23:12:17. SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria
  3. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO     PROCESSO nº 0138938-47.2011.8.06.0001 JUIZO RECORRENTE: MARIA TAIS FARIAS DA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Maria Taís Holanda Farias (id. 19074589) contra o Estado do Ceará. O juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública proferiu decisão homologando o valor constante nas planilhas de cálculos, reconhecendo como obrigação de pagar do ente público o valor total de R$ 156.631,39 (id. 19074631). Contra a referida decisão foram interpostos embargos de declaração pelo Estado do Ceará, que foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau em decisão de id. 19074659. Ainda inconformado, o ente estatal interpôs agravo de instrumento, que tramitou sob o nº 3001860-40.2023.8.06.0000, de minha relatoria, já tendo sido, inclusive, julgado nesta instância recursal. O recorrente informou a interposição do recurso ao id. 19074663, em atenção à regra do art. 1.018, do CPC. No entanto, o recurso foi erroneamente recebido como apelação pelo juízo de primeiro grau, que determinou a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, encaminhou os autos a este Tribunal. Isto posto, devolvo os autos ao juízo de origem para regular processamento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o recurso interposto (agravo de instrumento) já foi devidamente processado e julgado sob o nº 3001860-40.2023.8.06.0000. Cumpra-se com a devida baixa no arquivo deste gabinete.   Fortaleza, data e horário informados no sistema.    Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
  4. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Ilton Lima Moreira (OAB 9773/CE), Marcio Alan Menezes Moreira (OAB 18728/CE) Processo 0002669-39.2019.8.06.0027 - Usucapião - Requerente: MARIA DE FÁTIMA TORRES SALES - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em complemento ao ATO ORDINATÓRIO de fl.110, encaminho os autos com VISTA/CIÊNCIA para a parte Requerente via ADVOGADO para, que tome conhecimento do ATO de ORDINATÓRIO de fl.110.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara da Comarca de Redenção/CE  Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858  Processo nº: 0002848-37.2000.8.06.0027 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: CHHAI KWO CHHENG e outros (3)   SENTENÇA     Trata-se de execução de título extrajudicial interposta por Bando do Nordeste do Brasil S.A em face de Cooperativa dos Produtores de Motores de Acarape LTDA. Lih Chih Nordeste S/A, Chhai Kwo Chheng e Wu Swie Faz.   Os executados foram devidamente citados no dia 18/10/2000 às fls. 76, não realizou-se a penhora de bens em 12/12/2000. Os executados indicaram bens a penhoras, por sua vez a parte exequente requereu a avaliação dos bens indicados, contudo, a avaliação restou frustrada, haja vista que os bens não foram localizados no dia 03/04/2018, conforme certidão de fls. 142. Na data de 22/09/2023, realizou-se a pesquisa de veículos em nome dos executados, incluindo restrições de circulações sobre os veículos encontrados às fls. 170 e 173 e no dia 27/09/2023, realizou-se busca de ativos financeiros dos executados via sistema Sisbajud, que findou no bloqueio do valor de R$ 54,69 (cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Em nova tentativa de bloqueio de valores via sistema Sisbajud, restou frustrada às fls. 187. É o breve relato. Decido.    A prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, é tema tratado pelo Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.604.412/SC), senão vejamos:   "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.   1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).   1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)."   No caso em apreço, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ocorreu em 12/12/2000. Logo, passados 1 (um) ano de suspensão processual, ou seja, em 12/12/2001 e acrescidos de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito (conforme Súmula 150 do STF e Súmula 503 do STJ), a prescrição intercorrente operou-se em 12/12/2006, isto é, antes da determinação e execução do bloqueio de ativos.  Verifica-se que as restrições lançadas nos veículos dos executados somente ocorreram em 22/09/2023 e o bloqueio irrisório do valor de R$ 54,69 (cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), ocorreu em 27/09/2023, ou seja, após já operado a prescrição intercorrente nos autos.  Ante o exposto, acolho exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente da presente execução, extinguindo a presente ação em face dos executados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.   Determino o imediato desbloqueio dos ativos via Sisbajud e ainda a imediata baixa das restrições veiculares via sistema Renajud, lançados nos bens dos executados.    Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, porém, sem honorários advocatícios, conforme atual jurisprudência do STJ (a pronúncia da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do executado nem atrai a sucumbência para o exequente).   Intimem-se as partes do teor da decisão.    Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.   Expedientes Necessários.     Redenção, data da assinatura digital.        Daniel Gonçalves Gondim  Juiz de Direito Respondendo
  6. Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara da Comarca de Redenção/CE  Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858  Processo nº: 0002848-37.2000.8.06.0027 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: CHHAI KWO CHHENG e outros (3)   SENTENÇA     Trata-se de execução de título extrajudicial interposta por Bando do Nordeste do Brasil S.A em face de Cooperativa dos Produtores de Motores de Acarape LTDA. Lih Chih Nordeste S/A, Chhai Kwo Chheng e Wu Swie Faz.   Os executados foram devidamente citados no dia 18/10/2000 às fls. 76, não realizou-se a penhora de bens em 12/12/2000. Os executados indicaram bens a penhoras, por sua vez a parte exequente requereu a avaliação dos bens indicados, contudo, a avaliação restou frustrada, haja vista que os bens não foram localizados no dia 03/04/2018, conforme certidão de fls. 142. Na data de 22/09/2023, realizou-se a pesquisa de veículos em nome dos executados, incluindo restrições de circulações sobre os veículos encontrados às fls. 170 e 173 e no dia 27/09/2023, realizou-se busca de ativos financeiros dos executados via sistema Sisbajud, que findou no bloqueio do valor de R$ 54,69 (cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Em nova tentativa de bloqueio de valores via sistema Sisbajud, restou frustrada às fls. 187. É o breve relato. Decido.    A prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, é tema tratado pelo Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.604.412/SC), senão vejamos:   "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.   1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).   1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)."   No caso em apreço, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ocorreu em 12/12/2000. Logo, passados 1 (um) ano de suspensão processual, ou seja, em 12/12/2001 e acrescidos de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito (conforme Súmula 150 do STF e Súmula 503 do STJ), a prescrição intercorrente operou-se em 12/12/2006, isto é, antes da determinação e execução do bloqueio de ativos.  Verifica-se que as restrições lançadas nos veículos dos executados somente ocorreram em 22/09/2023 e o bloqueio irrisório do valor de R$ 54,69 (cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), ocorreu em 27/09/2023, ou seja, após já operado a prescrição intercorrente nos autos.  Ante o exposto, acolho exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente da presente execução, extinguindo a presente ação em face dos executados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.   Determino o imediato desbloqueio dos ativos via Sisbajud e ainda a imediata baixa das restrições veiculares via sistema Renajud, lançados nos bens dos executados.    Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, porém, sem honorários advocatícios, conforme atual jurisprudência do STJ (a pronúncia da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do executado nem atrai a sucumbência para o exequente).   Intimem-se as partes do teor da decisão.    Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.   Expedientes Necessários.     Redenção, data da assinatura digital.        Daniel Gonçalves Gondim  Juiz de Direito Respondendo
  7. Tribunal: TJCE | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara da Comarca de Redenção/CE  Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858  Processo nº: 0002340-91.2000.8.06.0027 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: Lih Chih Nordeste S/A   SENTENÇA          Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. O credor veio aos autos pugnando pela extinção da execução fiscal, tendo em vista que a dívida cobrada encontra-se extinta por prescrição intercorrente, o que também foi alegado pela parte executada nos autos. Vieram-me os autos em conclusão. É o breve relatório. Decido. O processo executório tem por fim a cobrança de obrigação civil em quaisquer de seus tipos, de dar, fazer, não fazer, e entregar coisa, o qual possui rito próprio, sobretudo a de natureza fiscal. Tornado o crédito tributário exequível, com o respectivo lançamento e verificada a falta de quitação, faz surgir a inscrição da dívida nos fólios da instituição responsável pela cobrança, a que dá origem à certidão que atesta o aludido débito. Como dispõe o art. 1º e 2º, caput e §1º da Lei 6.830/80, qualquer incumbência na qual configure a Fazenda Pública como credora, seja qual esfera for, deverá respeitar o procedimento específico: "Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública." Conforme preleciona o artigo 924, III do Código de Processo Civil: "Art. 924 Extingue-se a execução quando: (…) V - Ocorrer a prescrição intercorrente." Desse modo, admitida pelo próprio exequente a ocorrência de prescrição intercorrente, não há outra postura a adotar que não seja o seu reconhecimento. Assim, considerando a extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO o feito com base nos artigos 924, inciso V, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, levantem-se as constrições porventura existentes decorrentes deste processo e arquive-se. Sem custas e honorários, nos termos do art. 39 da Lei de Execução Fiscal. Publique-se, registre-se e intimem-se.       Redenção, data da assinatura digital.        Daniel Gonçalves Gondim  Juiz de Direito Respondendo
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