Rinauro Djanir Almeida Pedrosa

Rinauro Djanir Almeida Pedrosa

Número da OAB: OAB/CE 009969

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rinauro Djanir Almeida Pedrosa possui 21 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2013, atuando no TJCE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJCE
Nome: RINAURO DJANIR ALMEIDA PEDROSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Vara Única da Comarca de Itarema  Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000   Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: itarema@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1      Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Maria Marcileude dos Santos Oliveira e outros em face do MUNICÍPIO DE ITAREMA/CE, pugnando pelo pagamento dos valores atualizados da execução, das ROPVs de IDs 88366329 e seguintes.  Em virtude do não pagamento espontâneo do executado, a parte exequente requereu (ID 109627738) o bloqueio de valores via Sisbajud.  Devidamente intimado para pronunciar-se sobre o não pagamento, sob pena de sequestro, o executado restou silente, conforme certidão de ID 150552868.  Em decisão de ID 152707936, foi determinada a penhora online via Sisbajud dos ativos financeiros pertencentes ao executado, limitados ao valor atualizado da execução.  Após resultado positivo no Sisbajud nos IDs 162669278/162669293, a parte executada peticionou nos autos, requerendo a convolação das quantias em penhora, com o desbloqueio das contas bancárias da Caixa Econômica Federal e a extinção do processo.  É o brevíssimo relatório. Decido.   Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".   A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a parte executada quitado o débito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide   Dessa forma, tendo em vista a comprovação do débito, considero quitada a dívida, e extingo o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts.  924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.   Proceda-se a transferência das quantias, para contas judiciais remuneradas vinculadas a este processo, realizando o desbloqueio das contas da CEF.   Após a transferência acima, expeçam-se os respectivos alvarás em nome dos exequentes e de seu advogado.  Sem custas.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Prossiga-se o processo quanto aos sucessores/herdeiros da exequente Maria Sueli de Oliveira.   Expedientes necessários.  Itarema/CE, data e assinatura digital.        Maycon Robert Moraes Tomé  Juiz Respondendo   Vara Única Comarca de Itarema/CE
  3. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Vara Única da Comarca de Itarema  Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000   Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: itarema@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1      Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Maria Marcileude dos Santos Oliveira e outros em face do MUNICÍPIO DE ITAREMA/CE, pugnando pelo pagamento dos valores atualizados da execução, das ROPVs de IDs 88366329 e seguintes.  Em virtude do não pagamento espontâneo do executado, a parte exequente requereu (ID 109627738) o bloqueio de valores via Sisbajud.  Devidamente intimado para pronunciar-se sobre o não pagamento, sob pena de sequestro, o executado restou silente, conforme certidão de ID 150552868.  Em decisão de ID 152707936, foi determinada a penhora online via Sisbajud dos ativos financeiros pertencentes ao executado, limitados ao valor atualizado da execução.  Após resultado positivo no Sisbajud nos IDs 162669278/162669293, a parte executada peticionou nos autos, requerendo a convolação das quantias em penhora, com o desbloqueio das contas bancárias da Caixa Econômica Federal e a extinção do processo.  É o brevíssimo relatório. Decido.   Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".   A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a parte executada quitado o débito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide   Dessa forma, tendo em vista a comprovação do débito, considero quitada a dívida, e extingo o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts.  924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.   Proceda-se a transferência das quantias, para contas judiciais remuneradas vinculadas a este processo, realizando o desbloqueio das contas da CEF.   Após a transferência acima, expeçam-se os respectivos alvarás em nome dos exequentes e de seu advogado.  Sem custas.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Prossiga-se o processo quanto aos sucessores/herdeiros da exequente Maria Sueli de Oliveira.   Expedientes necessários.  Itarema/CE, data e assinatura digital.        Maycon Robert Moraes Tomé  Juiz Respondendo   Vara Única Comarca de Itarema/CE
  4. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Vara Única da Comarca de Itarema  Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000   Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: itarema@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1      Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Maria Marcileude dos Santos Oliveira e outros em face do MUNICÍPIO DE ITAREMA/CE, pugnando pelo pagamento dos valores atualizados da execução, das ROPVs de IDs 88366329 e seguintes.  Em virtude do não pagamento espontâneo do executado, a parte exequente requereu (ID 109627738) o bloqueio de valores via Sisbajud.  Devidamente intimado para pronunciar-se sobre o não pagamento, sob pena de sequestro, o executado restou silente, conforme certidão de ID 150552868.  Em decisão de ID 152707936, foi determinada a penhora online via Sisbajud dos ativos financeiros pertencentes ao executado, limitados ao valor atualizado da execução.  Após resultado positivo no Sisbajud nos IDs 162669278/162669293, a parte executada peticionou nos autos, requerendo a convolação das quantias em penhora, com o desbloqueio das contas bancárias da Caixa Econômica Federal e a extinção do processo.  É o brevíssimo relatório. Decido.   Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".   A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a parte executada quitado o débito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide   Dessa forma, tendo em vista a comprovação do débito, considero quitada a dívida, e extingo o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts.  924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.   Proceda-se a transferência das quantias, para contas judiciais remuneradas vinculadas a este processo, realizando o desbloqueio das contas da CEF.   Após a transferência acima, expeçam-se os respectivos alvarás em nome dos exequentes e de seu advogado.  Sem custas.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Prossiga-se o processo quanto aos sucessores/herdeiros da exequente Maria Sueli de Oliveira.   Expedientes necessários.  Itarema/CE, data e assinatura digital.        Maycon Robert Moraes Tomé  Juiz Respondendo   Vara Única Comarca de Itarema/CE
  5. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Vara Única da Comarca de Itarema  Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000   Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: itarema@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1      Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Maria Marcileude dos Santos Oliveira e outros em face do MUNICÍPIO DE ITAREMA/CE, pugnando pelo pagamento dos valores atualizados da execução, das ROPVs de IDs 88366329 e seguintes.  Em virtude do não pagamento espontâneo do executado, a parte exequente requereu (ID 109627738) o bloqueio de valores via Sisbajud.  Devidamente intimado para pronunciar-se sobre o não pagamento, sob pena de sequestro, o executado restou silente, conforme certidão de ID 150552868.  Em decisão de ID 152707936, foi determinada a penhora online via Sisbajud dos ativos financeiros pertencentes ao executado, limitados ao valor atualizado da execução.  Após resultado positivo no Sisbajud nos IDs 162669278/162669293, a parte executada peticionou nos autos, requerendo a convolação das quantias em penhora, com o desbloqueio das contas bancárias da Caixa Econômica Federal e a extinção do processo.  É o brevíssimo relatório. Decido.   Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".   A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a parte executada quitado o débito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide   Dessa forma, tendo em vista a comprovação do débito, considero quitada a dívida, e extingo o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts.  924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.   Proceda-se a transferência das quantias, para contas judiciais remuneradas vinculadas a este processo, realizando o desbloqueio das contas da CEF.   Após a transferência acima, expeçam-se os respectivos alvarás em nome dos exequentes e de seu advogado.  Sem custas.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Prossiga-se o processo quanto aos sucessores/herdeiros da exequente Maria Sueli de Oliveira.   Expedientes necessários.  Itarema/CE, data e assinatura digital.        Maycon Robert Moraes Tomé  Juiz Respondendo   Vara Única Comarca de Itarema/CE
  6. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Vara Única da Comarca de Itarema  Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000   Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: itarema@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1      Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Maria Marcileude dos Santos Oliveira e outros em face do MUNICÍPIO DE ITAREMA/CE, pugnando pelo pagamento dos valores atualizados da execução, das ROPVs de IDs 88366329 e seguintes.  Em virtude do não pagamento espontâneo do executado, a parte exequente requereu (ID 109627738) o bloqueio de valores via Sisbajud.  Devidamente intimado para pronunciar-se sobre o não pagamento, sob pena de sequestro, o executado restou silente, conforme certidão de ID 150552868.  Em decisão de ID 152707936, foi determinada a penhora online via Sisbajud dos ativos financeiros pertencentes ao executado, limitados ao valor atualizado da execução.  Após resultado positivo no Sisbajud nos IDs 162669278/162669293, a parte executada peticionou nos autos, requerendo a convolação das quantias em penhora, com o desbloqueio das contas bancárias da Caixa Econômica Federal e a extinção do processo.  É o brevíssimo relatório. Decido.   Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".   A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a parte executada quitado o débito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide   Dessa forma, tendo em vista a comprovação do débito, considero quitada a dívida, e extingo o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts.  924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.   Proceda-se a transferência das quantias, para contas judiciais remuneradas vinculadas a este processo, realizando o desbloqueio das contas da CEF.   Após a transferência acima, expeçam-se os respectivos alvarás em nome dos exequentes e de seu advogado.  Sem custas.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Prossiga-se o processo quanto aos sucessores/herdeiros da exequente Maria Sueli de Oliveira.   Expedientes necessários.  Itarema/CE, data e assinatura digital.        Maycon Robert Moraes Tomé  Juiz Respondendo   Vara Única Comarca de Itarema/CE
  7. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Vara Única da Comarca de Itarema  Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000   Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: itarema@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1      Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Maria Marcileude dos Santos Oliveira e outros em face do MUNICÍPIO DE ITAREMA/CE, pugnando pelo pagamento dos valores atualizados da execução, das ROPVs de IDs 88366329 e seguintes.  Em virtude do não pagamento espontâneo do executado, a parte exequente requereu (ID 109627738) o bloqueio de valores via Sisbajud.  Devidamente intimado para pronunciar-se sobre o não pagamento, sob pena de sequestro, o executado restou silente, conforme certidão de ID 150552868.  Em decisão de ID 152707936, foi determinada a penhora online via Sisbajud dos ativos financeiros pertencentes ao executado, limitados ao valor atualizado da execução.  Após resultado positivo no Sisbajud nos IDs 162669278/162669293, a parte executada peticionou nos autos, requerendo a convolação das quantias em penhora, com o desbloqueio das contas bancárias da Caixa Econômica Federal e a extinção do processo.  É o brevíssimo relatório. Decido.   Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".   A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a parte executada quitado o débito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide   Dessa forma, tendo em vista a comprovação do débito, considero quitada a dívida, e extingo o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts.  924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.   Proceda-se a transferência das quantias, para contas judiciais remuneradas vinculadas a este processo, realizando o desbloqueio das contas da CEF.   Após a transferência acima, expeçam-se os respectivos alvarás em nome dos exequentes e de seu advogado.  Sem custas.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Prossiga-se o processo quanto aos sucessores/herdeiros da exequente Maria Sueli de Oliveira.   Expedientes necessários.  Itarema/CE, data e assinatura digital.        Maycon Robert Moraes Tomé  Juiz Respondendo   Vara Única Comarca de Itarema/CE
  8. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Vara Única da Comarca de Itarema  Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000   Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: itarema@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1      Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Maria Marcileude dos Santos Oliveira e outros em face do MUNICÍPIO DE ITAREMA/CE, pugnando pelo pagamento dos valores atualizados da execução, das ROPVs de IDs 88366329 e seguintes.  Em virtude do não pagamento espontâneo do executado, a parte exequente requereu (ID 109627738) o bloqueio de valores via Sisbajud.  Devidamente intimado para pronunciar-se sobre o não pagamento, sob pena de sequestro, o executado restou silente, conforme certidão de ID 150552868.  Em decisão de ID 152707936, foi determinada a penhora online via Sisbajud dos ativos financeiros pertencentes ao executado, limitados ao valor atualizado da execução.  Após resultado positivo no Sisbajud nos IDs 162669278/162669293, a parte executada peticionou nos autos, requerendo a convolação das quantias em penhora, com o desbloqueio das contas bancárias da Caixa Econômica Federal e a extinção do processo.  É o brevíssimo relatório. Decido.   Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".   A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a parte executada quitado o débito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide   Dessa forma, tendo em vista a comprovação do débito, considero quitada a dívida, e extingo o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts.  924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.   Proceda-se a transferência das quantias, para contas judiciais remuneradas vinculadas a este processo, realizando o desbloqueio das contas da CEF.   Após a transferência acima, expeçam-se os respectivos alvarás em nome dos exequentes e de seu advogado.  Sem custas.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Prossiga-se o processo quanto aos sucessores/herdeiros da exequente Maria Sueli de Oliveira.   Expedientes necessários.  Itarema/CE, data e assinatura digital.        Maycon Robert Moraes Tomé  Juiz Respondendo   Vara Única Comarca de Itarema/CE
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