Rinauro Djanir Almeida Pedrosa
Rinauro Djanir Almeida Pedrosa
Número da OAB:
OAB/CE 009969
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rinauro Djanir Almeida Pedrosa possui 21 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2013, atuando no TJCE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJCE
Nome:
RINAURO DJANIR ALMEIDA PEDROSA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: itarema@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Maria Marcileude dos Santos Oliveira e outros em face do MUNICÍPIO DE ITAREMA/CE, pugnando pelo pagamento dos valores atualizados da execução, das ROPVs de IDs 88366329 e seguintes. Em virtude do não pagamento espontâneo do executado, a parte exequente requereu (ID 109627738) o bloqueio de valores via Sisbajud. Devidamente intimado para pronunciar-se sobre o não pagamento, sob pena de sequestro, o executado restou silente, conforme certidão de ID 150552868. Em decisão de ID 152707936, foi determinada a penhora online via Sisbajud dos ativos financeiros pertencentes ao executado, limitados ao valor atualizado da execução. Após resultado positivo no Sisbajud nos IDs 162669278/162669293, a parte executada peticionou nos autos, requerendo a convolação das quantias em penhora, com o desbloqueio das contas bancárias da Caixa Econômica Federal e a extinção do processo. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a parte executada quitado o débito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide Dessa forma, tendo em vista a comprovação do débito, considero quitada a dívida, e extingo o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência das quantias, para contas judiciais remuneradas vinculadas a este processo, realizando o desbloqueio das contas da CEF. Após a transferência acima, expeçam-se os respectivos alvarás em nome dos exequentes e de seu advogado. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prossiga-se o processo quanto aos sucessores/herdeiros da exequente Maria Sueli de Oliveira. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Respondendo Vara Única Comarca de Itarema/CE
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: itarema@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Maria Marcileude dos Santos Oliveira e outros em face do MUNICÍPIO DE ITAREMA/CE, pugnando pelo pagamento dos valores atualizados da execução, das ROPVs de IDs 88366329 e seguintes. Em virtude do não pagamento espontâneo do executado, a parte exequente requereu (ID 109627738) o bloqueio de valores via Sisbajud. Devidamente intimado para pronunciar-se sobre o não pagamento, sob pena de sequestro, o executado restou silente, conforme certidão de ID 150552868. Em decisão de ID 152707936, foi determinada a penhora online via Sisbajud dos ativos financeiros pertencentes ao executado, limitados ao valor atualizado da execução. Após resultado positivo no Sisbajud nos IDs 162669278/162669293, a parte executada peticionou nos autos, requerendo a convolação das quantias em penhora, com o desbloqueio das contas bancárias da Caixa Econômica Federal e a extinção do processo. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a parte executada quitado o débito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide Dessa forma, tendo em vista a comprovação do débito, considero quitada a dívida, e extingo o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência das quantias, para contas judiciais remuneradas vinculadas a este processo, realizando o desbloqueio das contas da CEF. Após a transferência acima, expeçam-se os respectivos alvarás em nome dos exequentes e de seu advogado. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prossiga-se o processo quanto aos sucessores/herdeiros da exequente Maria Sueli de Oliveira. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Respondendo Vara Única Comarca de Itarema/CE
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: itarema@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Maria Marcileude dos Santos Oliveira e outros em face do MUNICÍPIO DE ITAREMA/CE, pugnando pelo pagamento dos valores atualizados da execução, das ROPVs de IDs 88366329 e seguintes. Em virtude do não pagamento espontâneo do executado, a parte exequente requereu (ID 109627738) o bloqueio de valores via Sisbajud. Devidamente intimado para pronunciar-se sobre o não pagamento, sob pena de sequestro, o executado restou silente, conforme certidão de ID 150552868. Em decisão de ID 152707936, foi determinada a penhora online via Sisbajud dos ativos financeiros pertencentes ao executado, limitados ao valor atualizado da execução. Após resultado positivo no Sisbajud nos IDs 162669278/162669293, a parte executada peticionou nos autos, requerendo a convolação das quantias em penhora, com o desbloqueio das contas bancárias da Caixa Econômica Federal e a extinção do processo. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a parte executada quitado o débito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide Dessa forma, tendo em vista a comprovação do débito, considero quitada a dívida, e extingo o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência das quantias, para contas judiciais remuneradas vinculadas a este processo, realizando o desbloqueio das contas da CEF. Após a transferência acima, expeçam-se os respectivos alvarás em nome dos exequentes e de seu advogado. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prossiga-se o processo quanto aos sucessores/herdeiros da exequente Maria Sueli de Oliveira. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Respondendo Vara Única Comarca de Itarema/CE
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: itarema@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Maria Marcileude dos Santos Oliveira e outros em face do MUNICÍPIO DE ITAREMA/CE, pugnando pelo pagamento dos valores atualizados da execução, das ROPVs de IDs 88366329 e seguintes. Em virtude do não pagamento espontâneo do executado, a parte exequente requereu (ID 109627738) o bloqueio de valores via Sisbajud. Devidamente intimado para pronunciar-se sobre o não pagamento, sob pena de sequestro, o executado restou silente, conforme certidão de ID 150552868. Em decisão de ID 152707936, foi determinada a penhora online via Sisbajud dos ativos financeiros pertencentes ao executado, limitados ao valor atualizado da execução. Após resultado positivo no Sisbajud nos IDs 162669278/162669293, a parte executada peticionou nos autos, requerendo a convolação das quantias em penhora, com o desbloqueio das contas bancárias da Caixa Econômica Federal e a extinção do processo. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a parte executada quitado o débito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide Dessa forma, tendo em vista a comprovação do débito, considero quitada a dívida, e extingo o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência das quantias, para contas judiciais remuneradas vinculadas a este processo, realizando o desbloqueio das contas da CEF. Após a transferência acima, expeçam-se os respectivos alvarás em nome dos exequentes e de seu advogado. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prossiga-se o processo quanto aos sucessores/herdeiros da exequente Maria Sueli de Oliveira. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Respondendo Vara Única Comarca de Itarema/CE
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: itarema@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Maria Marcileude dos Santos Oliveira e outros em face do MUNICÍPIO DE ITAREMA/CE, pugnando pelo pagamento dos valores atualizados da execução, das ROPVs de IDs 88366329 e seguintes. Em virtude do não pagamento espontâneo do executado, a parte exequente requereu (ID 109627738) o bloqueio de valores via Sisbajud. Devidamente intimado para pronunciar-se sobre o não pagamento, sob pena de sequestro, o executado restou silente, conforme certidão de ID 150552868. Em decisão de ID 152707936, foi determinada a penhora online via Sisbajud dos ativos financeiros pertencentes ao executado, limitados ao valor atualizado da execução. Após resultado positivo no Sisbajud nos IDs 162669278/162669293, a parte executada peticionou nos autos, requerendo a convolação das quantias em penhora, com o desbloqueio das contas bancárias da Caixa Econômica Federal e a extinção do processo. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a parte executada quitado o débito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide Dessa forma, tendo em vista a comprovação do débito, considero quitada a dívida, e extingo o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência das quantias, para contas judiciais remuneradas vinculadas a este processo, realizando o desbloqueio das contas da CEF. Após a transferência acima, expeçam-se os respectivos alvarás em nome dos exequentes e de seu advogado. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prossiga-se o processo quanto aos sucessores/herdeiros da exequente Maria Sueli de Oliveira. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Respondendo Vara Única Comarca de Itarema/CE
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: itarema@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Maria Marcileude dos Santos Oliveira e outros em face do MUNICÍPIO DE ITAREMA/CE, pugnando pelo pagamento dos valores atualizados da execução, das ROPVs de IDs 88366329 e seguintes. Em virtude do não pagamento espontâneo do executado, a parte exequente requereu (ID 109627738) o bloqueio de valores via Sisbajud. Devidamente intimado para pronunciar-se sobre o não pagamento, sob pena de sequestro, o executado restou silente, conforme certidão de ID 150552868. Em decisão de ID 152707936, foi determinada a penhora online via Sisbajud dos ativos financeiros pertencentes ao executado, limitados ao valor atualizado da execução. Após resultado positivo no Sisbajud nos IDs 162669278/162669293, a parte executada peticionou nos autos, requerendo a convolação das quantias em penhora, com o desbloqueio das contas bancárias da Caixa Econômica Federal e a extinção do processo. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a parte executada quitado o débito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide Dessa forma, tendo em vista a comprovação do débito, considero quitada a dívida, e extingo o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência das quantias, para contas judiciais remuneradas vinculadas a este processo, realizando o desbloqueio das contas da CEF. Após a transferência acima, expeçam-se os respectivos alvarás em nome dos exequentes e de seu advogado. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prossiga-se o processo quanto aos sucessores/herdeiros da exequente Maria Sueli de Oliveira. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Respondendo Vara Única Comarca de Itarema/CE
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: itarema@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Maria Marcileude dos Santos Oliveira e outros em face do MUNICÍPIO DE ITAREMA/CE, pugnando pelo pagamento dos valores atualizados da execução, das ROPVs de IDs 88366329 e seguintes. Em virtude do não pagamento espontâneo do executado, a parte exequente requereu (ID 109627738) o bloqueio de valores via Sisbajud. Devidamente intimado para pronunciar-se sobre o não pagamento, sob pena de sequestro, o executado restou silente, conforme certidão de ID 150552868. Em decisão de ID 152707936, foi determinada a penhora online via Sisbajud dos ativos financeiros pertencentes ao executado, limitados ao valor atualizado da execução. Após resultado positivo no Sisbajud nos IDs 162669278/162669293, a parte executada peticionou nos autos, requerendo a convolação das quantias em penhora, com o desbloqueio das contas bancárias da Caixa Econômica Federal e a extinção do processo. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a parte executada quitado o débito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide Dessa forma, tendo em vista a comprovação do débito, considero quitada a dívida, e extingo o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência das quantias, para contas judiciais remuneradas vinculadas a este processo, realizando o desbloqueio das contas da CEF. Após a transferência acima, expeçam-se os respectivos alvarás em nome dos exequentes e de seu advogado. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prossiga-se o processo quanto aos sucessores/herdeiros da exequente Maria Sueli de Oliveira. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Respondendo Vara Única Comarca de Itarema/CE
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