Amilton Moreira Simao

Amilton Moreira Simao

Número da OAB: OAB/CE 010123

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amilton Moreira Simao possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJRJ, TJCE
Nome: AMILTON MOREIRA SIMAO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) AçãO RESCISóRIA (2) REVISãO CRIMINAL (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 0010951-39.2018.8.06.0112 Requerente: SUPERMERCADO NOGUEIRA LIMITADA Requerido: ESTADO DO CEARA     S E N T E N Ç A   Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por SUPERMERCADO NOGUEIRA LIMITADA em face do ESTADO DO CEARÁ.   Em sua inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo.   Em despacho de ID nº 40966048, este Juízo determinou a suspensão do presente feito sob o fundamento do Tema nº 986 - STJ, até o julgamento do respectivo.   Autos conclusos.   É o relato do necessário. Decido.   Nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar.   Senão, vejamos:   Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: […] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;   De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo.   É que no dia 13 de março de 2024 a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 986), definiu a tese de que: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS."   Todavia, cabe anotar que quando da referida decisão o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes.   Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do  acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições:   a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.   In casu, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexistente decisão liminar conferida em favor da parte promovente. Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado liminarmente improcedente.   Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido requestado na exordial, nos termos do art. 332, II, do CPC.   Custas processuais já recolhidas por ocasião do ajuizamento da ação.   Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza da causa, a complexidade da matéria e o grau de zelo profissional.     Publique-se. Registre-se. Intime-se.    Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.   Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR
  3. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0622362-31.2025.8.06.0000 - Revisão Criminal - Fortaleza - Requerente: J. R. dos S. - Requerido: M. P. do E. do C. - Custos legis: M. P. E. - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Amilton Moreira Simão (OAB: 10123/CE) - Ministério Público Estadual
  4. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AMILTON MOREIRA SIMAO (OAB 10123/CE), ADV: AMILTON MOREIRA SIMAO (OAB 10123/CE) - Processo 0193610-29.2016.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉ: B1Maria Laudenia Alves TeixeiraB0 e outros - Vistos hoje. Intime-se o representante judicial dos réus, Dr. Amilton M. Simão, OAB/CE nº 10.123, para apresentar memoriais finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br  Processo nº: 0201481-24.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO LEITE BEZERRA Parte Promovida: REU: MARIA IRACI DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora, para, em 15 dias, se for de seu alvitre, (i) apresentar manifestação sobre a contestação de Id. 163853809; e (ii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão. Intime-se a parte promovida, para, em 15 dias, se for de seu interesse, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará,  8 de julho de 2025. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Amilton Moreira Simao (OAB 10123/CE) Processo 0207740-74.2023.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Reabias Ariel dos Santos Costa - Conforme disposição expressa na PORTARIA 00569/2025 - GABPRESI, intimo a Vossa Senhoria para justificar (com provas) a violação do monitoramento eletrônico do réu REABIAS ARIEL DOS SANTOS COSTA noticiada nos autos, no prazo de 10 dias.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br  Processo nº: 0202047-36.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Parte Autora: AUTOR: ALAN VIEIRA HERCULANO Parte Promovida: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ALAN VIEIRA HERCULANO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida, em 02/03/2023, um empréstimo mediante Cédula de Crédito Bancário, capital de giro, com garantia de Alienação Fiduciária, no valor total de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), com valor do crédito liberado de R$ 53.954,90, IOF de R$ 1.045,00, taxa de juros remuneratórios de 2,65% ao mês e 36,87% ao ano, a ser pago em 36 parcelas consecutivas de R$ 2.648,04, com início em 02/04/2023 e término em 30/03/2026, mediante débito em conta corrente. Como garantia do pacto, foi concedido em alienação fiduciária um veículo marca FIAT, modelo WORKING 1.4 8V 2P-FLEX, ano de fabricação 2013/2012, placa OEG8634, RENAVAN 000488191432. Sustenta que o contrato contém cláusulas abusivas, especificamente: a) Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no valor de R$ 1.925,00; b) juros remuneratórios acima da média de mercado (2,65% ao mês contra 1,77% da média do BACEN); c) encargos de inadimplência com juros no mesmo patamar dos remuneratórios; d) seguro prestamista no valor de R$ 3.597,66 sem adequada informação; e) capitalização de juros; f) encargos moratórios cumulados com remuneratórios. Afirma que devido aos elevados e ilegais encargos contratuais, não conseguiu pagar os valores acertados contratualmente, buscando a declaração de abusividade e afastamento dos efeitos da inadimplência. Por essas razões, o autor requer: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para exclusão de restrições, manutenção na posse do veículo e débito das prestações no valor incontroverso; c) procedência dos pedidos para reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado; d) afastamento de encargos moratórios por ausência de mora; e) condenação da ré a não inserir o nome do autor em órgãos de restrição; f) devolução em dobro dos valores cobrados a maior referentes à TAC e seguro prestamista; g) exclusão da capitalização de juros; h) condenação da ré aos ônus da sucumbência. Acompanham a inicial os documentos de ID 101697219 a ID 101697886, incluindo cópia do contrato bancário, extratos, comprovantes de renda e documentos pessoais. Em decisão de 19/04/2024 (ID 101697180), foi recebida a inicial, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência antecipada por ausência dos pressupostos legais, especialmente pela falta de depósito do valor incontroverso. Foi determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 101697206), sustentando preliminarmente: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por tratar-se de pessoa jurídica sem vulnerabilidade; b) impugnação ao valor da causa; c) impugnação ao pedido de justiça gratuita; d) falta de interesse de agir. No mérito, defende a legalidade das taxas de juros aplicadas, argumentando que não há limitação para juros remuneratórios e que a simples superioridade à taxa média de mercado não configura abusividade per si. Sustenta a validade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano desde a MP 1.963-17/2000, a legalidade do sistema Price, a validade da cobrança de TAC para pessoa jurídica conforme Resolução CMN 3.518/2007, a regularidade da contratação do seguro prestamista sem configurar venda casada, e a licitude dos encargos moratórios. Impugna os cálculos apresentados pelo autor e requer a total improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de conciliação em 03/07/2024, conforme termo de ID 101697209, restando infrutífera a tentativa de composição, com a ré reiterando os termos da contestação e requerendo julgamento antecipado da lide. O autor apresentou tréplica (ID 102219741), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, especialmente quanto à aplicabilidade do CDC pela teoria finalista mitigada, a necessidade de demonstração cabal da hipossuficiência para justiça gratuita já comprovada, e a existência de interesse de agir. No mérito, mantém a alegação de abusividade das taxas de juros, capitalização indevida, cobrança irregular de TAC e seguro, sustentando que a contestação é genérica e protelatória. Posteriormente, foram juntadas certidões (ID 130862392 e ID 138197605) certificando o decurso de prazo e o envio de comunicação via Diário da Justiça Eletrônico. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se as cláusulas contratuais do empréstimo bancário celebrado entre as partes contêm disposições abusivas que justifiquem sua revisão, especialmente no tocante às taxas de juros remuneratórios, capitalização, tarifas e seguros. Em outras palavras, deve-se analisar se os encargos financeiros pactuados extrapolam os limites da legalidade e da razoabilidade, configurando desequilíbrio contratual passível de intervenção judicial. Inicialmente, é necessário abordar as questões preliminares suscitadas pela ré. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, embora a parte autora seja pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a legislação consumerista pode ser aplicada quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, conforme a teoria finalista mitigada. No caso concreto, os documentos demonstram a situação de vulnerabilidade econômica da empresa autora, com extratos bancários negativos e protestos em seu nome, justificando a aplicação do CDC. A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, pois em ações revisionais é admissível a atribuição de valor estimativo quando não é possível precisar o proveito econômico pretendido, podendo ser corrigido na liquidação de sentença. Relativamente à justiça gratuita, a documentação acostada aos autos demonstra efetivamente a insuficiência de recursos da parte autora, com extratos bancários negativos e apontamentos restritivos, justificando a manutenção do benefício. O interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção judicial para solução da controvérsia, não sendo exigível prévia tentativa administrativa quando esta se mostra infrutífera. No mérito, a análise deve considerar os princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e vedação ao enriquecimento sem causa. Quanto aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a mera superioridade à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade. A taxa média representa justamente isso - uma média - sendo natural que algumas operações tenham taxas superiores e outras inferiores, conforme o risco da operação, garantias oferecidas e perfil do cliente. O próprio STJ, no REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo), estabeleceu que a taxa média "não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros." A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro ou triplo da taxa média de mercado, sendo necessária análise casuística. No presente caso, a taxa contratada de 2,65% ao mês representa apenas 1,5 vez a taxa média de 1,77% ao mês, mantendo-se dentro de parâmetros considerados razoáveis pela jurisprudência superior. Ademais, trata-se de operação de capital de giro com garantia de alienação fiduciária, envolvendo pessoa jurídica em situação de vulnerabilidade econômica comprovada (extratos negativos, protestos), justificando taxa superior à média em razão do maior risco da operação. Sobre a capitalização de juros, a jurisprudência consolidou que é permitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A análise do contrato revela previsão expressa de capitalização mensal, tornando lícita tal prática. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) foi objeto de regulamentação específica. A Resolução CMN 3.518/2007 vedou sua cobrança para pessoas físicas a partir de 30/04/2008, mas manteve a possibilidade para pessoas jurídicas, desde que expressamente pactuada. Sendo a autora pessoa jurídica e havendo previsão contratual expressa, a cobrança da TAC mostra-se regular. Relativamente ao seguro prestamista, a contratação é válida quando o consumidor tem conhecimento e anuência expressa, não configurando venda casada. O contrato demonstra que houve opção de contratação, não se vislumbrando irregularidade. Quanto aos encargos moratórios, é lícita sua cobrança cumulada com juros remuneratórios em caso de inadimplência, conforme Resolução BACEN 4.558/2017, limitados a juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Por conseguinte, não deve ser acolhido o pedido, por não se vislumbrar ilegalidade nas previsões contratuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALAN VIEIRA HERCULANO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juazeiro do Norte, Ceará, 2025-06-27 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0276812-20.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTORA: R. H. R. D. S. REU: K. Q. S.       DESPACHO     Cls. R. Hoje. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via publicação no Diário da Justiça local, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos acerca da falta de êxito do mandado de citação, pelos motivos apontados na certidão de ID 158993398.   Exp. Necessário.     Fortaleza, 18 de junho de 2025. Juíza de Direito Assinatura Digital
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