Carlos Alberto De Paiva Viana
Carlos Alberto De Paiva Viana
Número da OAB:
OAB/CE 010135
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto De Paiva Viana possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJCE, TRT7, TJSE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJCE, TRT7, TJSE, TJMS, TRT3
Nome:
CARLOS ALBERTO DE PAIVA VIANA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202111301029 NÚMERO ÚNICO: 0047266-75.2021.8.25.0001 EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL ADV. : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB: 484-A-SE ADV. : DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB: 16477-CE EXECUTADO : ALAN CARLOS FERRO DA SILVA DEF. : DEFENSORIA PÚBLICA EXECUTADO : ALAN CAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI DEF. : DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: TENDO EM VISTA QUE NÃO SE OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO ATRAVÉS DOS ENDEREÇOS INDICADOS PELO DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SENDO ASSIM, DEFIRO O PLEITO DE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD PARA CONSTRIÇÃO DE VALORES EM DESFAVOR PARTE DEVEDORA. INTIMO O EXEQUENTE PARA APRESENTAR CÁLCULOS ATUALIZADOS DE SEU CRÉDITO. PRAZO DE 15 DIAS. COM A RESPOSTA, VOLTEM CONCLUSOS PARA CONSULTA SISBAJUD.
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Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA MSCiv 0003433-21.2025.5.07.0000 IMPETRANTE: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE FREITAS TEIXEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: IVONEIDE BARROS CARNEIRO Fica V.Sa. notificada para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, aos termos da presente ação. Em observância à determinação contida no Art. 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deverá a parte pessoa jurídica informar e/ou juntar eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número do CNPJ, o número do CPF dos sócios e administradores e cópia do contrato social e suas alterações. No caso de o réu ser pessoa física, deverá ser juntado eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número do CPF, número de matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) e cópia de documento de identificação com foto. Em observância ao disposto no §único, do Art. 238, do CPC, c/c §2, do Art. 852-B, da CLT, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequência previstas em lei. A parte deverá observar as legislações atinentes ao processo judicial eletrônico, principalmente a Lei 11.419/2006, a Resolução nº 94/2012 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 7ª Região, o Ato da Presidência nº 6/2012. A parte deverá, ainda, observar as Portarias, Recomendações e demais atos normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. O advogado deverá possuir certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema e habilitado no respectivo processo em que deseja atuar. Caso a parte não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - IVONEIDE BARROS CARNEIRO
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0202844-59.2024.8.06.0064 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)POLO ATIVO: NAIANA PAULA DE AZEVEDO PONTES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DE PAIVA VIANA - CE10135 e ANTONIO LUIZ PAIVA VIANA - CE5439-A POLO PASSIVO:ANTONIO CLEITIVAN MOTA LUCIANO INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DA SENTENÇA DE ID 164230430: "Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, na forma do artigo 290 c/c 321, caput e parágrafo único, bem como art. 485, I, todos do CPC." CAUCAIA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 0642065-19.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: LINDOMAR SARAIVA MARQUES REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Lindomar Saraiva Marques em face de BANCO PAN S.A., sucedido por Banco Panamericano S/A. A petição inicial, distribuída em 2000 e migrada para o sistema PJe , questiona a legalidade de cláusulas de contrato de financiamento, com pedido de justiça gratuita, que foi deferido. O réu apresentou contestação, e, após a instrução processual, o feito foi julgado. A sentença de procedência parcial declarou a ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança de comissão de permanência, mantendo a taxa de juros simples pactuada. A decisão transitou em julgado em 05 de julho de 2012, conforme certidão nos autos. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, verificou-se que o julgado era ilíquido, tornando indispensável a prévia apuração dos valores devidos. O réu chegou a realizar o pagamento das custas processuais e efetuou um depósito referente a honorários de sucumbência, que foi devidamente levantado pelo advogado do autor, conforme alvará. Posteriormente, realizou um segundo depósito a título de honorários, gerando controvérsia sobre sua natureza, questão que não foi esclarecida pela instituição financeira, apesar de intimada. Para a liquidação do valor principal, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial em múltiplas ocasiões. Em 2021, a contadoria juntou planilhas de cálculo (ID 93668016 a 93668023) , mas, em despacho posterior, o juízo constatou que tais cálculos eram "totalmente estranhos ao processo" (ID 93668627), pois se referiam a outra demanda judicial. Diante do equívoco, o processo foi novamente encaminhado à Contadoria em 2023 e 2024. Em ambas as oportunidades, o setor técnico informou a impossibilidade de proceder com a liquidação. Conforme esclarecido no documento de ID 93668642, "as informações disponíveis não são suficientes para a realização dos mesmos, tendo em vista que não foi juntado aos autos a cópia do contrato celebrado entre as partes". A contadoria também apontou a existência de "divergência entre as partes quanto ao valor financiado, fato que inviabiliza a realização dos cálculos". O processo, portanto, encontra-se paralisado em um impasse que impede a efetivação do direito reconhecido na sentença. A ausência do contrato, documento essencial para a apuração do valor devido, frustra a continuidade do cumprimento de sentença e a prestação jurisdicional definitiva. A resolução da lide depende, impreterivelmente, da juntada deste documento. Diante do exposto, DETERMINO: Intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem cópia legível do contrato de financiamento objeto desta ação revisional, sob pena de arquivamento dos autos por impossibilidade de liquidação do julgado. Após a juntada do documento ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se no DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoRua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 0220155-92.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Acidente de Trânsito]AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES TEIXEIRAREU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A D E S P A C H O Intimem-se as partes, via DJe, para ciência do agendamento da perícia, conforme petição de ID nº 152197800. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0378602-87.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] EXEQUENTE: ANTONIA REGIA DE FRIAS QUEIROZ EXECUTADO: HUMBERTO FERREIRA DA SILVA DESPACHO Em face da certidão retro, determino a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza em respondência
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Tribunal: TRT7 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA MSCiv 0003433-21.2025.5.07.0000 IMPETRANTE: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE FREITAS TEIXEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b732db1 proferida nos autos. VISTOS, ETC... Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO ALBERTO GOMES DE FREITAS TEIXEIRA contra ato do EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000490-31.2021.5.07.0013, movida por IVONEIDE BARROS CARNEIRO em face do ora impetrante. O impetrante alega, em síntese, que o ato coator determinou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre seus proventos de aposentadoria, no valor bruto de 5.057,12 (cinco mil e cinquenta e sete reais e doze centavos). Sustenta que tal constrição é ilegal e abusiva, pois, somada aos descontos preexistentes relativos a empréstimos consignados (totalizando 2.168,78), reduz sua renda líquida a um patamar inferior ao mínimo existencial, comprometendo sua subsistência e de sua esposa, que dele depende economicamente e possui saúde debilitada. Afirma ser pessoa idosa e que a manutenção da penhora no percentual determinado viola sua dignidade. Argumenta que o valor líquido recebido em fevereiro de 2025, antes da penhora judicial, foi de 2.863,66, e que a nova penhora de 1.517,14 (30% do bruto) o deixaria com apenas 1.346,52 mensais, quantia insuficiente para cobrir despesas básicas com moradia, alimentação, saúde e medicamentos. Requer, liminarmente: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a prioridade na tramitação (idoso); c) a liberação dos valores que venham a ser bloqueados ou já estejam bloqueados em sua conta em virtude do ato coator; d) a suspensão do bloqueio sobre suas verbas salariais mensais; e, subsidiariamente, f) a determinação de que a penhora seja reduzida a um percentual não superior a 5% (cinco por cento) de seus proventos. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança. Atribuiu à causa o valor de 1.509,00. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Fundamentação: Da Admissibilidade do Mandado de Segurança O Mandado de Segurança é cabível contra ato judicial de natureza decisória, irrecorrível de imediato, que se afigure ilegal ou proferido com abuso de poder e que seja capaz de causar lesão a direito líquido e certo do impetrante (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 414, II, do TST). No caso, o ato impugnado é a decisão que determinou a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, materializada no Mandado Judicial de Bloqueio e Penhora de Valores, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000490-31.2021.5.07.0013. Tal decisão possui natureza interlocutória e, em regra, não desafia recurso imediato no processo trabalhista (art. 893, § 1º, da CLT). Assim, em tese, afigura-se cabível a via mandamental. Quanto à tempestividade, o impetrante aponta como ato coator o Mandado Judicial de Bloqueio e Penhora de Valores, que, conforme carimbo aposto (fl. 17 dos autos em PDF), foi recebido pelo INSS em 12/02/2025. A presente ação mandamental foi impetrada em 22/05/2025, ou seja, dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do pedido liminar. Da Análise do Pedido Liminar A concessão de liminar em mandado de segurança subordina-se à presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. O fumus boni iuris consiste na plausibilidade do direito invocado. O impetrante sustenta que a penhora de 30% sobre seus proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, compromete seu mínimo existencial e sua dignidade, especialmente por ser idoso, possuir outros descontos em seu benefício e ser o único provedor de sua esposa, que também possui problemas de saúde. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo excepciona tal regra para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. O crédito trabalhista possui natureza eminentemente alimentar, equiparando-se à prestação alimentícia para fins de incidência da exceção à impenhorabilidade. Contudo, a constrição deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não privar o devedor do indispensável à sua subsistência digna e de sua família, conforme preconiza o art. 1º, III, da Constituição Federal. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante, nascido em 29/04/1957 (fl. 10), é pessoa idosa e percebe proventos de aposentadoria no valor bruto mensal de R$ 5.057,12 (MR, conforme extratos do INSS de fls. 11, 13, 14 e 15). Dos referidos extratos, depreende-se que já incidem sobre seus proventos descontos relativos a Imposto de Renda (R$ 24,68) e empréstimos consignados diversos (R$ 34,81 + R$ 1.652,00 + R$ 240,97 +R$ 241,00, totalizando R$ 2.168,78 em consignações – vide fl. 13, competência 02/2025). Assim, o valor líquido mensal efetivamente recebido pelo impetrante, antes da penhora judicial ora questionada, era de R$ 2.863,66 (R$ 5.057,12 - R$ 24,68 - R$ 2.168,78). A penhora determinada pela autoridade coatora, no percentual de 30% sobre o valor bruto dos proventos, corresponde a R$ 1.517,14 (0,30 x R$ 5.057,12). Com essa nova constrição, a renda líquida mensal do impetrante seria reduzida a R$ 1.346,52 (R$ 2.863,66 - R$ 1.517,14). Tal montante revela-se inferior ao salário mínimo nacional vigente (R$ 1.412,00 em 2024), o que, por si só, já evidencia o comprometimento do mínimo existencial. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mitigação da proteção prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, admitida no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, deve ser aplicada de modo a não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, pelo que a constrição que deve incidir sobre o valor líquido recebido pelo devedor, ou seja, sobre o montante disponível após os descontos legais (como imposto de renda) ou facultativos (como empréstimos consignados). O impetrante junta documentos que indicam despesas mensais com moradia (condomínio R$ 1.340,00 – fl. 30), alimentação, energia, saúde e medicamentos (fls. 4, 31-40), os quais superam o valor que lhe restaria após a penhora no patamar de 30% sobre o valor bruto. O Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a penhora sobre salários e proventos para pagamento de crédito trabalhista, desde que limitada a um percentual que não avilte a dignidade do devedor, sopesando-se as particularidades de cada caso concreto. Nesse contexto, a manutenção da penhora no percentual de 30% sobre os proventos brutos do impetrante, considerando os descontos preexistentes e sua condição de idoso responsável pelo sustento do casal, aparenta ser excessiva e desproporcional, configurando o fumus boni iuris. O periculum in mora também se faz presente, uma vez que a constrição de parcela significativa dos proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, pode acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à subsistência do impetrante e de sua esposa, privando-os do necessário à sua manutenção com dignidade, especialmente no que tange a despesas com alimentação, saúde e moradia. O Histórico de Consignações (fl. 27) indica o início dos descontos da penhora judicial para maio de 2025, mês da impetração deste mandado, o que reforça a urgência da medida. Assim, vislumbro a necessidade de adequar o percentual da penhora, de modo a conciliar o direito do credor trabalhista com a garantia do mínimo existencial do devedor. O pedido subsidiário do impetrante é para que a penhora seja limitada a, no máximo, 5% de seus proventos. Contudo, tal percentual, incidente sobre o valor líquido de R$ 2.863,66, resultaria numa constrição de R$ 143,18, o que se afigura demasiadamente baixo, prejudicando sobremaneira a efetividade da execução. Considerando a natureza alimentar do crédito exequendo e a necessidade de preservação da dignidade do devedor, entendo razoável fixar a penhora em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido dos proventos do impetrante (R$ 2.863,66), o que corresponde a uma constrição mensal de R$ 286,37. Com isso, restaria ao impetrante o montante líquido de R$ 2.577,29, valor superior ao salário mínimo nacional e que se mostra mais equilibrado para atender às necessidades de ambas as partes. Decisão Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar que a penhora sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, FRANCISCO ALBERTO GOMES DE FREITAS TEIXEIRA (CPF: 091.634.763-04), nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000490-31.2021.5.07.0013, seja limitada ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido de seus proventos de aposentadoria, entendido este como o montante apurado após as deduções de imposto de renda e dos empréstimos consignados preexistentes à ordem de penhora judicial (atualmente R$ 2.863,66), resultando numa constrição mensal de R$ 286,37, até o julgamento final deste Mandado de Segurança. Determino, ainda, que eventuais valores já bloqueados/descontados em montante superior ao ora estabelecido (ou seja, superiores a R$ 286,37 mensais), referentes à competência de maio de 2025 ou posteriores, e que ainda não tenham sido repassados à exequente, sejam imediatamente liberados em favor do impetrante, ou, se já repassados, que a autoridade coatora adote as providências para a devida compensação nos descontos futuros, observando o limite ora fixado. Oficie-se à autoridade impetrada, com urgência, para cumprimento desta decisão e para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Cite-se a litisconsorte passiva necessária, Sra. IVONEIDE BARROS CARNEIRO (Reclamante nos autos do processo nº 0000490-31.2021.5.07.0013), no endereço constante dos autos originários, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público do Trabalho, para parecer. Intimem-se as partes. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2025. FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALBERTO GOMES DE FREITAS TEIXEIRA
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